DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
 
 
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partir da data da reunião da CCM na qual for aceito o parecer técnico.  
Os gastos decorrentes da atuação dos especialistas devem ser custeados pelo Estado Parte 
que solicitar o parecer quando ele for elaborado por somente um especialista e em partes iguais pelos 
Estados Partes envolvidos quando o parecer for elaborado por três (3) especialistas. 
Os procedimentos ante a CCM estabelecidos neste Capítulo não obstam a que os Estados 
Partes envolvidos possam recorrer a qualquer momento ao sistema de solução de controvérsias do 
MERCOSUL. 
 
Artigo 50 - Notificações e comunicações 
Para efeitos da verificação de origem, as comunicações ou notificações da autoridade 
competente do Estado Parte importador ao exportador, produtor, importador ou a entidade certificadora 
consideram-se válidas se forem realizadas no endereço de contato consignado na prova de origem por 
meio de correio certificado, mensagem internacional, correio eletrônico ou outros meios fidedignos de 
notificação que confirmem sua recepção. 
A autoridade competente do Estado Parte importador pode realizar as notificações ou 
comunicações ao exportador ou produtor referidas no parágrafo anterior por meio da autoridade 
competente do Estado Parte exportador, que deve encaminhar à autoridade competente do Estado Parte 
importador, tão logo seja possível, uma cópia da recepção por parte do exportador ou produtor. 
Os prazos referidos no presente Capítulo computam-se a partir da data da recepção da 
comunicação ou notificação respectiva. 
 
Artigo 51 - Autoridades Competentes para aplicação do Regime de Origem MERCOSUL  
As autoridades competentes para a aplicação do ROM são: 
Argentina: Ministério de Economia, Secretaria de Comércio ou sua sucessora; 
Brasil: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: Secretaria de 
Comércio Exterior  SECEX ou sua sucessora; Ministério da Fazenda: Secretaria Especial da Receita Federal 
do Brasil ou sua sucessora; 
Paraguai: Ministerio de Industria y Comercio, Subsecretaria de Estado de Comercio y 
Servicios, Dirección de Operaciones de Comercio Exterior ou sua sucessora;  
Uruguai: Ministerio de Economía y Finanzas, Asesoría de Política Comercial (APC) ou sua 
sucessora. Para fins da aplicação do Capítulo V - Verificação de Origem: Dirección Nacional de Aduanas 
ou sua sucessora. 
As informações correspondentes às autoridades competentes devem ser publicadas no 
portal web do MERCOSUL. Para isso, a Coordenação Nacional da CCM de cada Estado Parte deve informar 
às demais Coordenações Nacionais e à SM qualquer modificação que for realizada. 
 

                            

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