Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400037 37 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 24 CAPÍTULO VI Sanções Artigo 52 - Responsabilidades das entidades certificadoras Quando for comprovado que as provas de origem emitidas não se ajustam às disposições contidas no ROM ou às suas normas complementares ou for verificada a falsificação ou a adulteração da prova de origem, o país receptor dos produtos amparados pelas referidas provas pode adotar as sanções que julgar procedentes, a fim de preservar seu interesse fiscal ou econômico. As entidades certificadoras de origem são corresponsáveis com o solicitante no que tange à autenticidade dos dados contidos no certificado de origem e na declaração mencionada no artigo 31 competência que lhe foi delegada. Esta responsabilidade não pode ser atribuída quando uma entidade emissora demonstre que emitiu o certificado de origem com base em informações falsas prestadas pelo solicitante, quando esta situação não possa ser identificada mediante as práticas usuais de controle a cargo da referida entidade. Artigo 53 - Suspensão e inabilitação Quando for comprovada a falsidade na declaração prevista para a emissão de uma prova de origem, e sem prejuízo das sanções penais correspondentes segundo a legislação de seu país, o produtor final e/ou o exportador será suspenso por um prazo de dezoito (18) meses para realizar operações no âmbito do MERCOSUL. As entidades certificadoras habilitadas para emitir certificados que o tiverem feito nas condições estabelecidas neste artigo poderão ser suspensas para a emissão de novas certificações por um prazo de doze (12) meses. Em caso de reincidência, o produtor final e/ou exportador será(ão) definitivamente inabilitado(s) para operar no MERCOSUL e a entidade definitivamente descredenciada para emitir certificados de origem no âmbito do MERCOSUL. Quando for constatada a adulteração ou a falsificação das provas de origem em quaisquer de seus elementos, as autoridades competentes do país emissor inabilitarão o produtor final e/ou exportador para atuar no âmbito do MERCOSUL. Esta sanção poderá estender-se à entidade ou entidades certificadoras quando as autoridades competentes do país julgarem conveniente. CAPÍTULO VII Disposições gerais Artigo 54 - Prazos Os prazos estabelecidos no ROM correspondem a dias corridos. Artigo 55 - Modificações do Regime de Origem MERCOSUL A CCM poderá modificar o ROM por meio de Diretrizes.Fechar