Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400038 38 Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 26 APÊNDICE I NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM CONTIDAS NO APÊNDICE II Nota 1 1.1. Na coluna A da tabela identifica-se o produto ou o grupo de produtos. Em cada linha se apresenta o capítulo ou item tarifário utilizado na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e a descrição do produto, conforme corresponder. 1.2 Para cada linha da coluna A, especifica-se uma regra na coluna B. Quando, em alguns casos, a linha da dessa linha tarifária como se descreve na coluna A. 1.3 No caso de modificações e emendas à NCM devem preservar-se, para cada produto, o requisito de origem e o tratamento refletidos no Apêndice II. 1.4 O asterisco (*) na coluna A identifica os casos nos quais se aplica o tratamento previsto na Decisão CMC Nº 06/23, suas modificativas e/ou complementares. Nota 2 2.1. O Apêndice II se baseia na VI Emenda do Sistema Harmonizado da NCM (correspondente à versão 2017). 2.2. Os requisitos específicos para que um produto seja considerado originário serão os ali estabelecidos e podem ser: mudança de classificação tarifária, valor máximo de materiais não originários ou processo produtivo, conforme corresponder. 2.3. No Apêndice II utilizam-se os seguintes acrônimos: MP - mudança de posição tarifária. MSP - mudança de subposição tarifária. MaxMNO - valor máximo de materiais não originários, expresso em porcentagem. Nota 3 3.1. Caso um produto esteja sujeito a critérios de origem alternativos, o produto relacionado se considera originário se cumprir uma das alternativas. Exemplo: Requisito específico de origem: MP ou MaxMNO 45%. Dessa maneira, o produto exportado se considera originário se cumprir com amudança de posição ou não exceder o nível de 45% máximo de materiais não originários. 3.2. Caso um produto esteja sujeito a mais de um critério, o produto relacionado se considera originário somente se cumprir de maneira cumulativa com todos os critérios. Exemplo:Fechar