DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
 
 
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CAPÍTULO VI 
Sanções 
 
Artigo 52 - Responsabilidades das entidades certificadoras 
Quando for comprovado que as provas de origem emitidas não se ajustam às disposições 
contidas no ROM ou às suas normas complementares ou for verificada a falsificação ou a adulteração da 
prova de origem, o país receptor dos produtos amparados pelas referidas provas pode adotar as sanções 
que julgar procedentes, a fim de preservar seu interesse fiscal ou econômico. 
As entidades certificadoras de origem são corresponsáveis com o solicitante no que tange 
à autenticidade dos dados contidos no certificado de origem e na declaração mencionada no artigo 31 
competência que lhe foi delegada. 
Esta responsabilidade não pode ser atribuída quando uma entidade emissora demonstre 
que emitiu o certificado de origem com base em informações falsas prestadas pelo solicitante, quando 
esta situação não possa ser identificada mediante as práticas usuais de controle a cargo da referida 
entidade. 
 
Artigo 53 - Suspensão e inabilitação 
Quando for comprovada a falsidade na declaração prevista para a emissão de uma prova 
de origem, e sem prejuízo das sanções penais correspondentes segundo a legislação de seu país, o 
produtor final e/ou o exportador será suspenso por um prazo de dezoito (18) meses para realizar 
operações no âmbito do MERCOSUL. As entidades certificadoras habilitadas para emitir certificados que 
o tiverem feito nas condições estabelecidas neste artigo poderão ser suspensas para a emissão de novas 
certificações por um prazo de doze (12) meses. 
Em caso de reincidência, o produtor final e/ou exportador será(ão) definitivamente 
inabilitado(s) para operar no MERCOSUL e a entidade definitivamente descredenciada para emitir 
certificados de origem no âmbito do MERCOSUL. 
Quando for constatada a adulteração ou a falsificação das provas de origem em quaisquer 
de seus elementos, as autoridades competentes do país emissor inabilitarão o produtor final e/ou 
exportador para atuar no âmbito do MERCOSUL. Esta sanção poderá estender-se à entidade ou entidades 
certificadoras quando as autoridades competentes do país julgarem conveniente. 
 
CAPÍTULO VII 
Disposições gerais 
 
Artigo 54 - Prazos  
Os prazos estabelecidos no ROM correspondem a dias corridos. 
 
Artigo 55 - Modificações do Regime de Origem MERCOSUL 
A CCM poderá modificar o ROM por meio de Diretrizes. 

                            

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