DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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APÊNDICE I
NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM CONTIDAS NO APÊNDICE II
Nota 1
1.1. Na coluna A da tabela identifica-se o produto ou o grupo de produtos. Em cada linha
se apresenta o capítulo ou item tarifário utilizado na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e a
descrição do produto, conforme corresponder.
1.2 Para cada linha da coluna A, especifica-se uma regra na coluna B. Quando, em alguns casos, a linha da
dessa linha tarifária como se descreve na coluna A.
1.3 No caso de modificações e emendas à NCM devem preservar-se, para cada produto, o
requisito de origem e o tratamento refletidos no Apêndice II.
1.4 O asterisco (*) na coluna A identifica os casos nos quais se aplica o tratamento previsto
na Decisão CMC Nº 06/23, suas modificativas e/ou complementares.
Nota 2
2.1. O Apêndice II se baseia na VI Emenda do Sistema Harmonizado da NCM
(correspondente à versão 2017).
2.2. Os requisitos específicos para que um produto seja considerado originário serão os ali
estabelecidos e podem ser: mudança de classificação tarifária, valor máximo de materiais não originários
ou processo produtivo, conforme corresponder.
2.3. No Apêndice II utilizam-se os seguintes acrônimos:
MP - mudança de posição tarifária.
MSP - mudança de subposição tarifária.
MaxMNO - valor máximo de materiais não originários, expresso em porcentagem.
Nota 3
3.1. Caso um produto esteja sujeito a critérios de origem alternativos, o produto
relacionado se considera originário se cumprir uma das alternativas.
Exemplo:
Requisito específico de origem:
MP ou MaxMNO 45%.
Dessa maneira, o produto exportado se considera originário se cumprir com amudança de
posição ou não exceder o nível de 45% máximo de materiais não originários.
3.2. Caso um produto esteja sujeito a mais de um critério, o produto relacionado se
considera originário somente se cumprir de maneira cumulativa com todos os critérios.
Exemplo:
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