DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400071
71
Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Outras
observações
que serão
incluídas, caso
corresponder:
O ou os números de ordem correspondentes à NCM do ou dos produtos
que utilizaram materiais que cumpram com a PTC, devendo indicar-se da
seguinte forma: "Nº de ordem XX, ZZ: insumos PTC."
Campo 13
Declaração do
produtor final
ou do
exportador
Indicar a data, devendo constar a assinatura autógrafa do produtor final
ou exportador e seu esclarecimento.
A data indicada neste campo deverá ser igual ou posterior à data da
fatura indicada no campo 4 e deve ser igual ou anterior à data indicada,
indicada no campo 14.
Caso o formulário seja utilizado no âmbito de acordos entre Estados
Partes do MERCOSUL, deve indicar-se o acordo correspondente.
Campo 14
Certificação da
entidade
habilitada
Indicar a data de emissão do certificado de origem, devendo constar a
assinatura autógrafa e o carimbo do funcionário autorizado.
A entidade habilitada, os dados do funcionário signatário, bem como sua
assinatura e carimbo devem coincidir com os registros da ALADI.
A data indicada neste campo deve ser igual ou posterior à data da fatura
indicada no campo 4 e deve ser igual ou posterior à data indicada,
indicada no campo 13.
Os certificados de origem devem ser emitidos em um dos idiomas oficiais do MERCOSUL.
No caso das operações que envolvam terceiros operadores, previstas no artigo 19
preenchido da seguinte forma:
do importador do país de destino final do produto.
O campo 9
O certificado de origem deve ser emitido no prazo de cento e oitenta (180) dias,
contados a partir da data de emissão da fatura comercial consignada no campo 4.
preenchido das seguintes formas:
i) com o número e a data da fatura comercial emitida pelo exportador do país de origem
do produto (primeira fatura).
operação por conta e ordem de um terceiro operador, bem como seu nome, domicílio e país. Para o
desembaraço do produto no país importador deve ser indicado, em forma de declaração juramentada de
origem, na última fatura, que ela se corresponde com o certificado de origem apresentado, citando seu
número e sua data de emissão, devidamente assinada pelo referido operador.
ii) com o número e a data da fatura comercial emitida pelo terceiro operador ao importador
Fechar