DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400078
78
Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 12.059, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Décimo
Nono
Protocolo
Adicional 
ao
Acordo
de
Complementação Econômica nº 18 (219PA-ACE18),
firmado pela República Federativa do Brasil, pela
República Argentina, pela República do Paraguai e
pela República Oriental do Uruguai.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a
Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa
do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de
março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em
Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto
nº 550, de 27 de maio de 1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com
base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 2 de outubro de 2023, em
Montevidéu, o Ducentésimo Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18;
D E C R E T A :
Art. 1º O Ducentésimo Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela
República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai,
em 2 de outubro de 2023, anexo a este Decreto, será executado e cumprido
integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE
ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP.CE/18)
Ducentésimo Décimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil,
da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus
respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados
oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução
GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a
Decisão Nº 06/23 relativa a "Regime de Origem Mercosul", que consta como anexo e
integra o presente Protocolo.
Artigo 2º Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará os Protocolos
Adicionais Nº 18.112 e Nº 18.216.
Artigo 3º O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação
da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da
Secretaria do Mercosul informando a incorporação da norma Mercosul e de seu
correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados
Partes do Mercosul.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do
possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do Mercosul.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do Mercosul.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de outubro de 2023, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim; Pelo Governo da
República Federativa
do Brasil: Antonio José
Ferreira Simões; Pelo
Governo da
República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro Crestino.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 06/23
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as
Decisões Nº 29/03, 32/15, 13/21 e 05/23 do Conselho do Mercado Comum e as
Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que a Decisão CMC Nº 05/23 aprovou o Regime de Origem Mercosul, que
atualiza e moderniza o instrumento para sua aplicação no comércio preferencial entre
os Estados Partes.
Que os Estados Partes julgaram conveniente determinar um tratamento
diferenciado aplicável ao comércio entre alguns dos Estados Partes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
D EC I D E :
Art. 1º Estabelecer os seguintes
valores máximos de materiais não
originários (MaxMNO), expressos em porcentagem, para a aplicação dos requisitos de
origem identificados com asterisco (*) no Apêndice II da Decisão CMC Nº 05/23:
Paraguai: 60% até 31/XII/2038
Uruguai: 50% até 31/XII/2032
Argentina para suas exportações ao Uruguai: 50% até 31/XII/2032
Art. 2º Revogar as Decisões CMC Nº 32/15 e 13/21.
Art. 3º Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações
junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão
no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18), nos termos
estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03. A referida protocolização deverá incluir a
revogação dos seguintes Protocolos Adicionais ao ACE Nº 18: 18.112 e 18.216.
Art. 4º Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
Estados Partes antes de 01/I/2024. A presente Decisão e a Decisão CMC Nº 05/23
apenas serão aplicadas de forma simultânea.
LXII CMC - Puerto Iguazú, 03/VII/23.
DECRETO Nº 12.060, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Torna sem efeito a outorga da concessão à EBC Empresa
Bauruense de Comunicação Ltda. para executar serviço
de radiodifusão sonora em onda média, no Município
de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223,
caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de
agosto de 1962, no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de acordo com o que consta do Processo nº
53830.001345/1997-80 do Ministério das Comunicações, invocando as razões presentes na
sentença proferida na Ação Ordinária nº 2011.03.00.003225-2, que transitou em julgado,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica tornada sem efeito a outorga da concessão à EBC Empresa
Bauruense de Comunicação Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
sob o nº 01.810.833/0001-80, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto
Legislativo nº 643, de 17 de setembro de 2003, para executar, pelo período de dez anos,
sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, no Município
de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, em razão de decisão judicial transitada em
julgado.
Art. 2º Fica revogado o art. 1º, caput, inciso III, do Decreto de 15 de janeiro de
2002, que outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de
radiodifusão, e dá outras providências.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho

                            

Fechar