DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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81
Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co., Ltd.
344,61
Shanghai Binic Industrial Co., Ltd.
344,61
Tianjin Ruijie Steel Pipe Co., Ltd.
344,61
Weihai First Steel Co., Ltd.
344,61
Yc Inox Co, Ltd.
344,61
Demais
405,46
Fonte: Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019
7. Por seu turno, a SECEX publicou a Circular SECEX nº 44, de 24 de julho de
2019, encerrando a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº
59, de 24 de julho de 2013, sem prorrogação da medida antidumping originalmente
imposta sobre as importações do Taipé Chinês.
2 DA PRESENTE R E V I S ÃO - Malásia, Tailândia e Vietnã (2023/2024)
2.1 Dos procedimentos prévios
8. Em 24 de junho de 2022, foi publicada a Circular SECEX nº 28, de 22 de
junho de 2022, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico,
comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originárias da
Malásia, da Tailândia e do Vietnã, encerrar-se-ia no dia 14 de junho de 2023.
9. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma
revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro
meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme
previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro.
2.2 Da petição
10. Em 31 de janeiro de 2023, a empresa Aperam Inox Tubos Brasil Ltda.
(doravante peticionária, Aperam ou Aperam Tubos) protocolou, no Sistema Eletrônico de
Informações (SEI), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar
o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável,
originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, consoante o disposto no art. 110 do
Regulamento Brasileiro. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo
SEI/MDIC nº 19972.100232/2023-01 e os documentos restritos foram protocolados no
Processo SEI/MDIC nº 19972.100233/2023-47.
11. Em 1º março de 2023, por meio dos Ofícios SEI nº 448/2023/MDIC (versão
restrita) e nº 446/2023/MDIC (versão confidencial), solicitou-se à Aperam o fornecimento
de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art.
41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações
complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
2.3 Do início da revisão
12. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção
do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à
retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº
383/2023/MDIC, de 13 de junho de 2023, propondo o início da revisão do direito
antidumping em vigor.
13. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 22,
de 13 de junho de 2023, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2023, foi iniciada a
revisão em tela. De acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de
2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução
CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2018, permanece em vigor.
2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
14. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os outros produtores nacionais
(Marcegaglia do Brasil Ltda., Krominox Group, CSM Tube do Brasil Ltda. e Neolider Tubos e
Conexões de Aço), os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do
produto objeto do direito antidumping e os governos da Malásia, da Tailândia e do Vietnã.
15. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras,
fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as
empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito
antidumping durante o período de análise de probabilidade de retomada de dano. Ainda
foram consideradas como partes interessadas aquelas empresas produtoras/exportadoras
identificadas na investigação original.
16. Registra-se que a autoridade investigadora recebeu comunicações do
Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço (Inda), em 16 de fevereiro de 2023, e da
Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis (Aprodinox),
em 1º de março de 2023, que informaram não haver empresas associadas em seus
respectivos quadros que fossem produtoras de tubos de aço inoxidável austenítico com as
especificações técnicas do produto objeto da revisão.
17. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as
partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 16 de junho de
2023. Constou, das referidas notificações e do endereço eletrônico em que poderia ser
obtida cópia da Circular SECEX nº 22, de 2023, que deu início à revisão.
18. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens sob
análise foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo
não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações
complementares,
mediante
acesso
por
senha
específica
fornecida
na
própria
notificação.
19. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os
endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo
de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota
de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de
Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o
prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de
pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
2.5 Dos pedidos de habilitação como parte interessada
20. Em 26 de junho de 2023, a Aprodinox foi habilitada como parte
interessada no processo, nos termos do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.6 Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1 Dos produtores nacionais
21. A Aperam Tubos apresentou suas informações na petição de início da
presente revisão e na resposta ao pedido de informações complementares.
22. Também na petição de início, a Aperam apresentou carta da empresa
Marcegaglia do Brasil Ltda. (Marcegaglia), indicada como produtora de tubos de aço
inoxidável no Brasil, na qual a referida empresa manifestou apoio à petição e forneceu
seus dados de vendas e de produção para o período de outubro de 2017 a setembro de
2022. Apesar de ter sido enviado questionário de produtor nacional para a Marcegaglia,
a empresa não apresentou resposta. Os demais produtores nacionais identificados pelo
Departamento tampouco apresentaram resposta ao questionário de produtor nacional.
2.6.2 Dos importadores e suas associações de classe
23. As empresas importadoras não apresentaram resposta ao questionário enviado.
2.6.3 Dos produtores/exportadores
24. Em razão do elevado número de produtores/exportadores de tubos de aço
inoxidável austenítico que exportaram o produto para o Brasil no período de análise de
retomada dano e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de
2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações da Malásia, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil.
25. Dessa forma, foram selecionadas para responderem ao questionário do
produtor/exportador as empresas Pantech Stainless & Alloy Industries Sdn. Bhd. (Pantech) e
Superinox Max Fittings Industry Sdn.Bhd, da Malásia, as empresas Eastern Metal Treinding
Co., Ltd. e Thai-German Products Public Company Limited, da Tailândia, e as empresas Hoa
Binh Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh Mill), Inox Hoa Binh Joint Stock Company
(Inoxhoabinh Mill) e Vinlong Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd. (Vinlong), do Vietnã.
26. As empresas Pantech, da Malásia, e Vinlong, do Vietnã, solicitaram
tempestivamente a prorrogação do prazo para responderem ao questionário, tendo
apresentado suas respostas dentro do prazo estendido, qual seja, 25 de agosto de
2023.
27. Após análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade
de solicitar esclarecimentos e informações complementares às respostas aos questionários
das
empresas respondentes.
As
produtoras/exportadoras
Pantech e
a
Vinlong
encaminharam suas respectivas respostas tempestivamente, após terem solicitado,
mediante justificativa, a prorrogação do prazo concedido nos ofícios de informações
complementares.
28. Cumpre informar que a empresa vietnamita SonHa SSP Vietnam Sole
Member Company Limited (SonHa) também apresentou resposta ao questionário do
produtor/exportador
de
forma
tempestiva.
Solicitou-se,
ademais,
informações
complementares em relação à referida resposta, as quais foram protocoladas de forma
tempestiva. No entanto, pontua-se que essa empresa não regularizou a habilitação de seu
representante legal dentro do prazo de 91 dias do início da revisão, como demanda o
item 6 da Circular SECEX nº 22, de 2023, que deu início à revisão. Dessa forma, nos
termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e dos parágrafos 2º e
3º do art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, o DECOM enviou o Ofício
nº 6062/2023/MDIC, de 19 de setembro de 2023, comunicando a decisão de tornar nulos
os atos praticados pela empresa nos autos dos Processos SEI nº 19972.100233/2023-47
(restrito) e nº 19972.100232/2023-01 (confidencial), desentranhando os documentos
inseridos pela empresa desses processos. Assim, as informações apresentadas pela SonHa
foram desconsideradas para fins da presente revisão.
29. A referida empresa apresentou pedido de reconsideração da decisão
exarada pelo DECOM, no Ofício nº 6062, de 19 de setembro de 2023, que considerou
nulos
os
atos
praticados
pela
empresa
nos
autos
dos
Processos
SEI
nº
19972.100233/2023-47 (restrito) e nº 19972.100232/2023-01 (confidencial). Após análise,
o DECOM enviou o Ofício SEI nº 6421/2023/MDIC, de 2 de outubro de 2023, comunicando
a empresa acerca da manutenção da decisão.
2.7 Das verificações in loco
2.7.1 Da indústria doméstica
30. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da Aperam, no período de 11 a 15 de setembro de
2023, com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações
prestadas por essa empresa no curso da revisão.
31. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na
petição e em suas informações complementares.
32. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao
longo da revisão, depois de realizadas as correções pertinentes, em especial nos dados de
capacidade produtiva. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento
incorporam os resultados da verificação in loco na Aperam.
33. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos
do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em base confidencial. As
versões confidencial e restrita do resumo dos indicadores atualizados da indústria doméstica
foram inseridos nos autos confidencial e restrito, respectivamente, do processo, em 6 de
novembro de 2023.
2.7.2 Dos produtores/exportadores
34. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os
governos da Malásia e do Vietnã foram notificados da realização de verificações in loco
nas empresas produtoras/exportadoras que apresentaram tempestivamente resposta ao
questionário.
35. As verificações in loco foram realizadas na empresa Vinlong, no período de
13 a 17 de novembro de 2023, na cidade de Tien Giang, no Vietnã; e na empresa
Pantech, no período de 20 a 23 de novembro de 2023, na cidade de Pasir Gudang, na
Malásia.
Verificações in loco - produtores/exportadores
Empresa
Local
Período (2023)
Vinlong Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd.
Tien Giang, no Vietnã
13 a 17 de novembro
Pantech Stainless & Alloy Industries Sdn. Bhd.
Pasir Gudang, na Malásia
20 a 23 de novembro
Elaboração: DECOM
Fonte: DECOM
36. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação,
encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas
respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos
produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados
dessas verificações in loco.
37. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos
restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
38. Em 12 de dezembro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 7994/2023/MDIC,
a Pantech foi notificada das considerações da autoridade investigadora acerca da
utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificação in loco, nos
termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, no que tange à taxa de juros
de curto prazo utilizada para cálculo do custo de manutenção de estoque, ao custo
financeiro, à data do pagamento de vendas com termo diferente de "à vista" e ao giro de
estoque.
39. A empresa Pantech foi informada que novas explicações poderiam ser
protocoladas até 22 de dezembro de 2023, mas se absteve de apresentas seus comentários.
2.7.3 Das manifestações acerca das verificações in loco e de seus resultados
40. Sobre os procedimentos de verificação in loco conduzidos na Aperam
Tubos, indica-se que a empresa produtora/exportadora Vinlong apresentou manifestação,
em 10 de setembro de 2023, na qual solicitou que
"a equipe responsável pela verificação in loco a ser realizada na sede da
Peticionária Aperam Inoxtubos, quando for tratar do item 3.3. "Da Capacidade Instalada,
do Volume de Produção, Vendas e Estoque", se atente para o levantamento detalhado dos
custos e tempo de setup das perfiladoras, entendido que mudanças nos diâmetros dos
tubos, na qualidade e espessura das chapas de aço costumam trazer impedimentos
técnicos importantes ao uso efetivo da capacidade fabril."
41. No entendimento da empresa, tal atenção ao tópico seria relevante para
compreender os altos custos de setup em operações de fabricação e comercialização de
produtos finais variados, utilizando número limitado de perfiladoras, o que geraria trocas
constantes de roletes e ajustes nos equipamentos.
42. No dia 10 de novembro de 2023, a Aperam Tubos apresentou manifestação
nos autos do processo na qual solicitou que a equipe verificadora do DECOM avaliasse,
durante a verificação in loco na empresa Pantech, o preço médio nas vendas realizadas para
partes relacionadas maior do que nas vendas para partes não relacionadas. Além disso,
solicitou especial atenção no cálculo da capacidade instalada reportado no Apêndice II, pois o
grau de utilização reportado estaria superior a 100%, o que não seria coerente.
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