DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.4 Da similaridade
96. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
97. O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil
são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, vez que a definição do
aço a ser utilizado na fabricação dos tubos de aço inoxidável está relacionada às
características do tubo. Com efeito, tanto o aço utilizado na fabricação quanto os próprios
tubos estão sujeitos a normas e a especificações técnicas, de forma que, em ambos os
processos produtivos, importado e nacional, são utilizadas as mesmas matérias-primas.
98. Conforme demanda dos clientes, tanto o produto objeto da investigação
como o produto fabricado no Brasil seguem as mesmas normas internacionais.
99. O processo de produção do produto similar doméstico é o mesmo da
maioria dos produtores identificados das origens investigadas, conforme investigação
original. As normas internacionais abrangem certas etapas do processo, em especial no
que diz respeito aos processos de soldagem, de modo que não há diferenças significativas
entre o processo produtivo nas origens investigadas e no Brasil.
100. No que se refere aos usos e às aplicações dos tubos de aço inoxidável,
não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil,
sendo ambos destinados às finalidades detalhadas no item 3.1.
101. Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da revisão quanto o
produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas
principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos.
102. Por fim, conforme consta nos itens 3.1 e 3.2, o produto objeto da revisão
seria vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição que o produto fabricado
no Brasil, quais sejam: vendas diretas para as indústrias e consumidores finais ou por meio
de distribuidores, autorizados ou não, para usuário final.
103. Desta sorte, as informações apresentadas na petição e observadas in loco
corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim,
considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado das origens
investigadas, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
104. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
105. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico
engloba, além da Aperam, segundo consta da petição inicial, as empresas Marcegaglia do
Brasil Ltda., Krominox Group, CSM Tube do Brasil Ltda. e Neolider Tubos e Conexões de
Aço. Destaca-se que a peticionária apresentou carta de apoio da empresa Marcegaglia do
Brasil Ltda., que foi peticionária na investigação original, informando seus volumes de
produção e de venda no mercado interno. Além disso, a peticionária apresentou
estimativa de produção e de vendas das demais produtoras nacionais.
106. Com vistas a confirmar as informações prestadas na petição, o DECOM
notificou o Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço (Inda) e a Associação Brasileira dos
Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis (Aprodinox), que informaram não haver
empresas associadas em seus respectivos quadros que fossem produtoras de tubos de aço
inoxidável austenítico com as especificações técnicas do produto objeto da revisão.
107. A autoridade investigadora enviou ofícios às empresas Krominox Group,
CSM Tube do Brasil Ltda. e Neolider Tubos e Conexões de Aço, indicadas pela peticionária
como produtoras de tubos de aço inoxidável austenítico, nos quais solicitou que as
empresas informassem suas quantidades produzidas e vendidas de tubos no mercado
interno brasileiro. Entretanto, as empresas não apresentaram resposta.
108. Ainda, foram enviados ofícios às empresas Partners Indústria e Comércio de
Tubos de Aço Inox e Metais Ltda., Tubevia Negócios Tubulares Ltda. e Cavsteel Produtos e
Serviços Ltda., indicadas como possíveis produtoras do similar na investigação original, nos
quais foram solicitadas informações acerca das quantidades produzidas e vendidas de tubos
no mercado interno brasileiro. Contudo, as empresas também não enviaram respostas às
solicitações.
109. Frisa-se que a peticionária informou que a empresa Krominox adquiriu a
empresa Maxitubos e outros pequenos produtores de tubos, tal como a empresa
Kronitubos. Entretanto, não soube informar se a Krominox realizou importações de tubos
de aço inoxidável austenítico em quantidade significativa em comparação com o total da
produção própria do produto similar. A autoridade investigadora confirmou nos dados de
importação obtidos junto à RFB e depurados conforme indicado no item 6 deste
documento, que as importações da empresa Krominox, identificadas [CONFIDENCIAL],
representaram [CONFIDENCIAL]% de sua produção anual, estimada pela Aperam, o que
confirmaria a baixa representatividade dessas operações.
110. Em relação à empresa CSM Tube do Brasil Ltda., identificou-se nos dados
de importação que a empresa importou tubos de aço inoxidável austenítico em todos os
períodos de análise de dano. Considerando a estimativa apresentada pela Aperam na
petição inicial, observou-se que as importações da CSM Tube do Brasil Ltda.
representaram [CONFIDENCIAL] do volume de produção dessa empresa. Ainda, quanto a
Neolider Tubos e Conexões de Aço, indica-se que aparentemente a empresa seria
[CONFIDENCIAL] produtora de tubos de aço inoxidável austenítico, pois [CONFIDENCIAL]
importações do produto durante o período de análise de dano.
111.
Como
já destacado,
foram
enviados
a
todas essas
empresas
o
questionário de outro produtor nacional. No entanto, nenhuma resposta foi
apresentada.
112. Dessa forma, para fins da presente revisão, definiu-se como indústria
doméstica as linhas de produção de tubos de aço inoxidável da empresa Aperam Inox
Tubos do Brasil Ltda., que alcançou [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar
doméstico, em P5, conforme quadro a seguir.
Produção de tubos de aço inoxidável austenítico no Brasil - P5 [ R ES T R I T O ]
Em toneladas
Produtor
Volume de produção
Representatividade
Aperam
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
CSM Tube do Brasil Ltda
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Krominox Group
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Marcegaglia .
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Neolider Tubos e Conexões de Aço
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
T OT A L
[ R ES T . ]
100,0%
Fonte: Petição inicial
Elaboração: DECOM
5 DA RETOMADA DO DUMPING
113. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
114. Nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um
direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
115. Ainda, segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e
5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); as alterações nas condições de
mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4) e a aplicação de
medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente
possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).
116. Para fins deste documento, utilizou-se o período de outubro de 2021 a
setembro de 2022 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou
retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável
austenítico originários da Malásia, da Tailândia e do Vietnã.
117. De pronto, identificou-se que não houve importações originárias da
Malásia, da Tailândia e do Vietnã, entre outubro de 2021 a setembro de 2022. Assim,
verificou-se a probabilidade de retomada da prática de dumping com base, dentre outros
fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o
preço médio de venda do produto similar doméstico, no período de análise de retomada
de dumping, em atenção ao § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1 Da existência de indícios de probabilidade de retomada de dumping para fins de início da revisão
5.1.1 Da Malásia
5.1.1.1 Do valor normal construído na Malásia para fins de início da revisão
118. Dado a inexistência de importações brasileiras de tubos de aço inoxidável
austenítico originárias da Malásia, em P5, apurou-se a probabilidade de retomada do dumping.
119. Dessa forma, para fins de início da revisão, com base em metodologia
proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição
inicial e na resposta ao pedido de informações complementares, calculou-se, para fins de
apuração da probabilidade de retomada do dumping, o preço construído do produto similar
na Malásia. Neste caso, o preço foi construído a partir da estrutura de custos da própria
peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Cumpre destacar
que os coeficientes de custo utilizados para fins da construção do valor normal foram
devidamente confirmados em sede de verificação in loco realizada na Aperam.
120. Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas as
seguintes rubricas:
a) matérias-primas (bobina de aço inoxidável laminado a frio, graus 304 e 316);
b) utilidades (energia elétrica);
c) mão de obra - produção (direta e indireta);
d) outros custos variáveis
e) outros custos fixos (embalagens, aluguel, manutenção e outros custos fixos);
h) outras despesas/receitas (comerciais, administrativas e gerais; financeiras);
i) depreciação
j) margem de lucro.
121. Por fim, calculou-se o seguinte preço construído para a Malásia, para cada
grau de aço, por meio da soma do custo após a depreciação, das despesas operacionais
e do lucro:
Valor Normal Construído delivered - Malásia (USD/t)
Aço grau 304
Aço grau 316
Valor normal construído por grau do aço
5.139,83
7.496,44
Fonte: tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
122. Considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal construído
se encontrava na condição delivered, dada a inclusão de despesas de venda na sua
composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado malaio.
5.1.1.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro para fins de início da revisão
123. Para o cálculo do valor normal internado no mercado brasileiro, a peticionária
adicionou, ao valor normal construído, os valores médios de frete e seguro internacionais.
Considerando que não houve importações originárias da Malásia em P5, obtiveram-se os
montantes referentes a frete e seguro internacionais nos dados das operações de importação de
tubos de aço inoxidável austenítico originários da China e do Taipé Chinês, em P5, conforme
dados oficiais de importação da RFB, depurados conforme indicado no item 6 deste documento.
Destaca-se que a sugestão para uso dessas origens foi apresentada pela peticionária.
124. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) imposto de importação,
considerando a alíquota de 12,6% sobre o preço CIF, de acordo com o que consta no item 3.3
deste documento; ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8%
sobre o valor do frete internacional, considerando, portanto, a redução permanente da
alíquota conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022; e iii) despesas de internação de
2,2% sobre o valor CIF, percentual considerado na Portaria SECINT nº 506, de 2019, por meio
da qual foi prorrogado o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de
tubos de aço inoxidável originárias da China.
125. Os referidos cálculos estão compilados na tabela abaixo.
Valor normal construído internado (USD/t) [ R ES T R I T O ]
Aço grau 304
Aço grau 316
Valor Normal Construído delivered
5.139,83
7.496,44
Frete Internacional
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Seguro Internacional
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Valor Normal Construído CIF
5.587,79
7.944,40
Imposto de Importação (12,6%)
704,06
1.000,99
AFRMM (8%)
35,52
35,52
Despesas de Internação (2,2%)
122,93
174,78
Valor Normal Construído Internado
6.450,30
9.155,68
Fonte: RFB e petição.
Elaboração: DECOM.
126. Os montantes apurados para o valor normal de cada grau de aço dessa
origem foram ponderados com base nos percentuais das vendas da indústria doméstica
dos tubos fabricados a partir de aços dos graus 304 e 316. Assim, adotaram-se os
seguintes percentuais: [CONFIDENCIAL]% corresponderam a tubos de aço inoxidável de
grau 304 e [CONFIDENCIAL]% a tubos de aço do grau 316.
Valor normal construído internado (USD/t) [ CO N F I D E N C I A L ]
Aço grau 304
Aço grau 316
Valor Normal Construído Internado
6.450,30
9.155,68
Representatividade das vendas da ID
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Valor normal construído, ponderado pelos tipos de tubos
vendidos pela ID
6.528,92
Fonte: RFB e petição.
Elaboração: DECOM.
127. Assim, o valor normal construído médio internado apurado para a
Malásia, ponderado pela quantidade vendida pela indústria doméstica no mercado interno
brasileiro, em P5, para os aços dos graus 304 e 316, líquida de devoluções, foi equivalente
a USD 6.528,92/t (seis mil quinhentos e vinte e oito dólares estadunidenses e noventa e
dois centavos por tonelada).
5.1.1.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de
início da revisão
128. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme
previsão do inciso I do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço
médio das vendas da indústria doméstica de tubos de aço inoxidável austenítico, líquidas de
devoluções, referente ao período de análise de retomada de dumping, segundo dados
reportados pela peticionária, convertidos para dólares estadunidenses de acordo com a taxa
de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), consideradas as métricas
apontadas no art. 23 do Regulamento Brasileiro.
129. Ressalte-se que a peticionária informou que seu sistema contábil não
possui "ferramenta/integração que possibilite a correlação entre a nota de devolução e a
venda correspondente". Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e
da quantidade das devoluções das vendas de tubos de aço inoxidável austenítico. A
metodologia utilizada baseou-se na apuração dos valores líquidos das devoluções dos
produtos fabricados a partir do aço 304 e do aço 316, em P5. Passo seguinte, calculou-se
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