DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
despesas incorridas pela empresa. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no
cálculo do custo de manutenção de estoque, previamente relatada neste documento, para
identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que
não tiveram produção no mês da venda ou, ainda, em P5.
187. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de
produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo tubos de aço inoxidável
austenítico realizadas pela Pantech no mercado malaio, ao longo dos 12 meses que compõem
o período de probabilidade de retomada de dumping (P5), [CONFIDENCIAL]% [CONFIDENCIAL]
kg) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda
(computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como
as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas).
188. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20%
do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal,
correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14
do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração
dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão
do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de
eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
189. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas
abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio
mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de
probabilidade de retomada de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste,
constatou-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas que seriam desconsideradas puderam ser
recuperadas ([CONFIDENCIAL] kg).
190. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] kg) das vendas foram
realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em
P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no
inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
191. Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador
malaio a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Pantech informou, em
resposta ao questionário do produtor/exportador, ter realizado vendas no mercado
interno da Malásia [CONFIDENCIAL].
192. Nesse sentido, nos termos do § 9º do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013,
a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações
comerciais normais, procurou-se comparar o preço médio de venda de cada binômio código
de produto/categoria para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para
partes não relacionadas no mercado interno malaio. Uma vez que foram identificadas vendas
a partes relacionadas de mais de um binômio CODIP-categoria de cliente, as diferenças de
preço obtidas por cada binômio foram ponderadas pelas quantidades totais vendidas a cada
um desses tipos de relacionamento com clientes, considerando todos os binômios de vendas
a partes relacionadas. Uma vez que essa diferença percentual ponderada foi menor do que
±3%, todas as vendas a partes relacionadas foram consideradas para fins de apuração do
valor normal, ainda que determinado binômio CODIP-categoria de cliente possa ter
apresentado diferença de preços superior a esse percentual.
193. Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao
consumo no mercado interno da Malásia, em condições normais de comércio, alcançou
[CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]) das vendas da Pantech, em P5.
194. Após a determinação das transações no mercado interno que deveriam ser
consideradas como operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto, na condição FOB,
para cada venda interna da Pantech. Para tanto, foram deduzidos do valor bruto, os
descontos, abatimentos, frete e seguro internos reportados no Apêndice V e acrescido o valor
do frete e do seguro da empresa até o porto de embarque da mercadoria e das despesas com
o processo de exportação (brokerage and handling), de acordo com os dados fornecidos pela
Pantech no Apêndice VIIb, o qual correspondeu a USD [CONFIDENCIAL]/kg.
195. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao
mercado da Malásia e do custo de produção em moeda local. Nesse sentido, os valores
reportados das vendas foram convertidos para dólar estadunidense com base na paridade
cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração a taxa de
câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência,
quando cabível. Em relação ao custo de produção, utilizou-se a taxa de câmbio anual
média de P5.
196. Considerando que não houve exportações do produto objeto da Pantech
para o Brasil no período de análise de dumping, utilizaram-se, para a apuração do valor
normal da empresa malaia, os CODIPs obtidos na cesta de produtos vendida pela Aperam
Tubos no mercado doméstico brasileiro. Para tanto, partindo-se da lista de CO D I P s ,
buscou-se a correlação constante nos dados de vendas da Pantech, relativos a P5. Como
resultado, identificaram-se [CONFIDENCIAL] CODIPs que foram vendidos tanto pela
Pantech como pela indústria doméstica.
197. Tendo em vista que não foi possível correlacionar, nos dados da
Pantech, [CONFIDENCIAL] CODIPs que foram vendidos pela Aperam Tubos, nos termos
do inciso II do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal para
esses CODIPs foi apurado com base no valor construído no país de origem.
198. Assim, foi considerado o custo de produção da Pantech, conforme reportado
na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, adicionado à margem de
lucro, calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de
comércio, destinadas a consumo no mercado interno malaio. Nas situações em que não foi
possível correlacionar o CODIP vendido pela indústria doméstica nos dados de custo
reportados pela Pantech, buscou-se o custo de produção relativo ao CODIP mais próximo.
199. Dessa forma, o valor normal da Pantech, na condição FOB, ponderado
pelo volume dos CODIPs vendidos pela indústria doméstica no mercado brasileiro,
alcançou USD [RESTRITO] .
5.2.1.1.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro para fins de determinação final
200. De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de
2013, pelo fato de não ter havido exportações da Malásia para o Brasil, em P5, a
probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação
entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda
do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de
revisão.
201. Assim, a partir do valor normal em base FOB indicado, adicionaram-se
valores de frete e de seguro internacionais para a apuração do valor normal na condição
CIF. Cumpre esclarecer que, devido à inexistência de importações brasileiras do produto
originárias da Malásia, em P5, reputou-se adequado utilizar os mesmos valores que foram
aplicados para internalização do valor normal construído para fins de início da presente
revisão. Dessa forma, utilizaram-se os montantes de USD [RESTRITO] /t para as despesas
de frete internacional e de USD [RESTRITO] /t para as despesas de seguro internacional.
202. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução
da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter
permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja, 12,6%, conforme exposto no item 3.5
deste documento. Apurou-se ainda o AFRMM por meio da multiplicação da alíquota de 8%
sobre o valor do frete internacional, apurado conforme descrito acima. Por fim, as despesas
de internação foram apuradas, em virtude da ausência de resposta ao questionário do
importador, com percentual de 2,2% sobre o valor CIF, percentual considerado na Portaria
SECINT nº 506, de 2019, por meio da qual foi prorrogado o direito antidumping definitivo
aplicado às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias da China.
203. A tabela a seguir demonstra o cálculo do valor normal CIF internado conforme
descrito anteriormente:
Valor Normal CIF internado (USD/t) [ R ES T R I T O ]
Preço FOB
[ R ES T . ]
Frete Internacional
[ R ES T . ]
Seguro Internacional
[ R ES T . ]
Valor normal CIF [a]
[ R ES T . ]
Imposto de Importação [b] = [a] x 12,6%
[ R ES T . ]
AFRMM [c] = frete internacional x 8%
[ R ES T . ]
Despesas de Internação [d] = [a] x 2,2%
[ R ES T . ]
Valor Normal CIF Internado [e] = [a] + [b] + [c] + [d]
[ R ES T . ]
Fonte: RFB e petição.
Elaboração: DECOM.
204. Dessa forma, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado
no mercado brasileiro de USD [RESTRITO].
5.2.1.1.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de
determinação final
205. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
a partir dos dados de vendas da Aperam para P5, os quais foram objeto de validação pela
equipe da autoridade investigadora após verificação in loco dos dados apresentados pela
empresa. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria
doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete, IPI, ICMS, PIS
e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno
brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na
respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio
eletrônico. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas, líquido
de devoluções.
206. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado
brasileiro, ponderado, de USD [RESTRITO], na condição ex fabrica.
5.2.1.1.4 Da comparação entre o valor normal da Pantech internado no mercado brasileiro
e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
207. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria
doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF
internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização
da mercadoria no território brasileiro, para retirada pelo cliente.
208. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o
preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo
realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF Internado
(USD/t)
(a)
Preço da Indústria Doméstica
(USD/t)
(b)
Diferença Absoluta
(USD/t)
(c ) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c ) / (b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
349,89
6,3%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
209. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto
fabricado pela Pantech foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se
que o produtor/exportador malaio, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro,
precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal.
5.2.1.2 Dos demais produtores/exportadores da Malásia
210. Além da Pantech, foram identificados outros produtores/exportadores da
Malásia que, conforme exposto no item 2.5.3 deste documento, não apresentaram
resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a probabilidade de retomada de
dumping para essas empresas foi apurada com base na melhor informação disponível, em
atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
211. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a
partir da comparação entre o valor normal construído na Malásia apurado para fins de
início da revisão e o preço da indústria doméstica calculado a partir dos dados da abertura
da revisão e atualizados neste documento, conforme detalhado no item 2.6.1.
212. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:
Comparação entre valor normal internado dos demais produtores/exportadores da Malásia e o preço da indústria doméstica
[ R ES T R I T O ]
Valor CIF Internado
(USD/t)
(a)
Preço da Indústria Doméstica
(USD/t)
(b)
Diferença Absoluta
(USD/t)
(c ) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c ) / (b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
975,45
17,6%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
213. Portanto, para os demais produtores/exportadores malaios que não
apresentaram resposta, uma vez que o valor normal internado para essas empresas se mostrou
superior ao preço da indústria doméstica, pôde-se concluir, com vistas a serem competitivos no
mercado brasileiro, necessitariam praticar preços de exportação do produto investigado para o
Brasil inferiores ao valor normal, retomando a prática de dumping
5.2.2 Da Tailândia
5.2.2.1 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto
similar doméstico no mercado brasileiro para fins de determinação final
214. Considerando que não houve resposta de produtores/exportadores da
Tailândia, para fins de determinação final, a apuração da probabilidade de retomada da
prática de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável austenítico dessa origem
para o Brasil foi apurada com base na melhor informação disponível no processo, em
atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
215. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a
partir da comparação entre o valor normal construído na Tailândia apurado para fins de
início da revisão, conforme detalhado nos itens 5.1.2.1, e o preço da indústria doméstica
calculado a partir dos dados da abertura da revisão, e atualizado neste documento,
conforme indicado no item 2.6.1 deste documento.
216. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:
Comparação entre valor normal internado dos produtores/exportadores da Tailândia e o preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF Internado
(R$/t)
(a)
Preço médio da Indústria
Doméstica
(R$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(R$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
325,78
5,9%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
217. Portanto, uma vez que o valor normal internado para a origem se mostrou
superior ao preço da indústria doméstica, pôde-se concluir que, com vistas a serem
competitivos no mercado brasileiro, os produtores/exportadores tailandeses necessitariam
praticar preços de exportação do produto investigado para o Brasil inferiores ao valor
normal, retomando a prática de dumping.
5.2.3 Do Vietnã
218. Cumpre mencionar que a Vinlong não foi a única produtora/exportadora
vietnamita identificada a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, [RESTRITO]
. Dessa forma, a análise de probabilidade para os demais produtores/exportadores do
Vietnã encontra-se no item 5.2.3.2 deste documento.
5.2.3.1 Do produtor/exportador Vinlong
5.2.3.1.1 Do valor normal da Vinlong
219. O valor normal da Vinlong foi apurado a partir dos dados fornecidos pela
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao ofício de informações
complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado
interno vietnamita, validados por ocasião da verificação in loco, de acordo com o contido
no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
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