DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de
comércio para o Brasil.
306. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial
(Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC),
levando-se em consideração as notificações apresentadas pelos países-Membros até 30 de
setembro de 2022, verificou-se que, além do Brasil, os Estados Unidos da América (EUA) e a
Turquia aplicaram medidas de defesa comercial contra as importações originárias da Malásia,
da Tailândia e/ou do Vietnã, de produtos classificados na subposição 7306.40 do SH, que
abarca o subitem 7306.40.00 da NCM, no qual usualmente são classificadas as importações
de tubos de aço inoxidável objetos da presente revisão.
307. Em relação à subposição 7306.90, identificou-se na mesma fonte que
existem medidas de defesa comercial aplicadas pelo Canadá contra as importações originárias
da Tailândia e do Vietnã. Contudo, checou-se que tais medidas se referem a tubos utilizados
no setor de petróleo e gás, que estariam fora do escopo da presente revisão.
308. Por fim, identificaram-se medidas de defesa comercial aplicadas pela
Tailândia contra importações de produtos classificados nas subposições 7306.40 e 7306.90
originárias do Vietnã.
5.6 Das manifestações sobre a retomada de dumping anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
309. Em 9 de fevereiro de 2024, a produtora/exportadora malaia Pantech
apresentou manifestação na qual defendeu que a medida antidumping atualmente em
revisão deveria ser extinta para a empresa, pois não haveria probabilidade de retomada de
dumping para a empresa. Foi pontuado que seus dados foram validados de acordo com os
procedimentos de verificação in loco e que, portanto, a probabilidade de retomada de
dumping deveria se basear nos próprios dados da empresa.
310. Dessa forma, a empresa apresentou planilha com metodologia de cálculo
para apurar o valor normal internado da Pantech, a partir da ponderação dos valores dos
produtos fabricados com aço 304 e aço 316. Como resultado dessa metodologia, a Pantech
indicou que o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro ([RESTRITO] ) teria
alcançado montante inferior ao preço médio da indústria doméstica ([RESTRITO] ), o que
indicaria que a empresa não precisaria retomar a prática de dumping para exportar o
produto objeto ao mercado brasileiro.
311. Em 9 de fevereiro de 2024, a produtora/exportadora vietnamita Vinlong
apresentou manifestação com argumentos semelhantes à manifestação da Pantech, na
qual defendeu que a medida antidumping atualmente em revisão deveria ser extinta para
a Vinlong, pois não haveria probabilidade de retomada de dumping pela empresa. A
empresa também pontuou que seus dados foram validados segundo os procedimentos de
verificação in loco e que, portanto, a probabilidade de retomada de dumping deveria se
basear nos próprios dados da empresa.
312. Dessa forma, a Vinlong apresentou planilha, com metodologia semelhante
àquela empregada pela Pantech, para a apuração de seu valor normal internado, que
considerou a ponderação dos valores dos produtos fabricados com aço 304 e aço 316. Como
resultado dessa metodologia, a Vinlong indicou que o valor normal médio internalizado no
mercado brasileiro ([RESTRITO] ) teria alcançado montante inferior ao preço médio da
indústria doméstica ([RESTRITO] ), o que indicaria que a empresa não precisaria retomar a
prática de dumping para exportar o produto objeto ao mercado brasileiro.
313. Em 4 de março de 2024, a peticionária Aperam Tubos apresentou
considerações, nos autos restritos do processo, sobre as manifestações apresentadas pela
Pantech e pela Vinlong em fevereiro de 2024.
314. Sobre as análises apresentadas pelas empresas produtoras/exportadoras
acerca da retomada da prática de dumping, a Aperam destacou que a Pantech não teria
reportado adequadamente informações sobre suas vendas destinadas ao mercado interno
malaio e ao mercado externo, o que ensejaria que a autoridade investigadora levasse em
consideração os fatos disponíveis para a determinação final de dumping para a referida
empresa.
315. Além disso, a peticionária indicou que os cálculos apresentados pelas
produtoras/exportadoras conteriam distorções, pois as empresas malaia e vietnamita
teriam realizado comparações entre seus preços médios por grau de aço e o preço da
indústria doméstica. Nesse sentido, indicou que a autoridade investigadora teria acesso
aos dados
primários das
empresas, o que
possibilitaria realizar
as comparações
considerando os CODIPs dos produtos.
5.7 Das manifestações sobre a retomada de dumping posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
316. A Aperam, em 23 de abril de 2024, apresentou seus comentários em sede
de manifestações finais. Em relação à retomada da prática de dumping, a empresa
pontuou que nenhuma empresa importadora participou do processo. Da mesma forma,
das empresas produtoras/exportadoras dos países investigados notificadas pela autoridade
investigadora, apenas a Pantech, da Malásia, e a Vinlong, do Vietnã, responderam ao
questionário e se manifestaram ao longo da investigação. A peticionária rememorou as
conclusões alcançadas pela autoridade investigadora em sede de nota técnica de fatos
essenciais em relação à probabilidade de retomada de dumping para a empresa Pantech
e demais empresas da Malásia; para a Vinlong e demais empresas do Vietnã, bem como
para as empresas da Tailândia. Nesse sentido, ratificou ser "fundamental" a prorrogação
da
medida
antidumping
visto
ter
restado
demonstrado
que
todos
os
produtores/exportadores da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, para exportarem ao Brasil,
precisariam retomar a prática do dumping.
317. Em relação ao desempenho exportador, a empresa rememorou as
conclusões alcançadas pela autoridade investigadora no âmbito da nota técnica de fatos
essenciais acerca do tópico. Destacou, ademais, ter ficado comprovada a "existência de
enormes capacidades instalada, capacidade ociosa, existência de estoques e direcionamento
à exportação por parte das produtoras/exportadoras das origens investigadas."
318. Assim, ao também rememorar as conclusões observadas sobre a existência
de alterações nas condições de mercado e aplicação de medidas de defesa comerciais sobre
o produto similar por outros países que afetem as origens investigadas, enfatizou acerca da
necessidade de prorrogação da medida antidumping objeto da presente revisão.
319. As produtoras/exportadoras Pantech e Vinlong, em 23 de abril de 2024,
apresentaram seus
comentários em sede
de manifestações finais.
Os argumentos
apresentados foram abordados de forma extremamente semelhante, sendo assim, com
fundamento no princípio da eficiência e da economia processual, quando se coadunaram, as
manifestações foram tratadas de forma conjunta.
320. Em relação à retomada da prática de dumping, as empresas solicitaram ajustes
que visariam à eliminação de "certas distorções nos cálculos de probabilidade de retomada de
dumping". Nesse sentido, solicitaram a reavaliação da metodologia empregada na comparação
entre seus respectivos valores normais e os preços da indústria doméstica no mercado brasileiro
para que fossem corrigidos, segundo as exportadoras, equívocos conceituais e discrepâncias que
pudessem prejudicar de forma injusta uma parte colaborativa.
321. De forma conjunta, as produtoras estrangeiras, especificamente em
relação ao cálculo de probabilidade de retomada de dumping, pontuaram sobre a adoção
de "metodologia questionável e pouco razoável, que envolveu a construção de valor
normal para dezenas de CODIPs para viabilizar a comparação de preços referenciada na
cesta de produtos comercializados pela Aperam no mercado brasileiro". Adentrando na
metodologia, destacou-se que a autoridade investigadora brasileira optou por estabelecer
um valor normal para produtos não vendidos e/ou fabricados pelas empresas, e utilizaram,
respectivamente, de valor normal ponderado com base no volume dos CODIPs vendidos
pela Aperam, em vez de considerar o preço da Aperam em relação aos CODIPs
efetivamente vendidos pelas empresas em seus respectivos mercados domésticos.
322. Enfatizando o conteúdo do inciso I, § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058,
de 2013, as empresas destacam que a metodologia empregada violaria o princípio da base
de comparação de preços previsto no Regulamento Brasileiro. De acordo com as
manifestações, a legislação indicaria, quando não há exportações da empresa para o Brasil
em quantidade representativa, que a base de comparação para determinar a probabilidade
de retomada de dumping seria o valor normal do produtor/exportador. Sendo que esse
valor normal teria de ser determinado com base nos seus próprios produtos e vendas
para, em seguida, ser comparado com as condições estabelecidas nos incisos I ou II. Desse
modo, não poderia ter tomado como princípio o "preço médio de venda do produto
similar doméstico no mercado brasileiro" e os produtos da indústria doméstica para serem
comparados com o valor normal do produtor/exportador ou o "preço de exportação médio
de outros fornecedores para o mercado brasileiro". Alegou-se que a metodologia
empregada traria distorções de cálculo, em particular por envolver diversas construções de
valor normal e o uso de taxas de lucro que não representariam, adequadamente, a
realidade do negócio.
323. Os documentos adentraram na definição conceitual de dumping, bem
como de determinação de probabilidade de retomada de dumping pela autoridade
investigadora brasileira. Acerca desse, foi destacado como "ponto central", na visão das
empresas, a observância se o produtor/exportador pratica discriminação internacional de
preços nos produtos de sua comercialização, não se tratando, portanto, de comparar os
preços que seriam hipoteticamente praticados no mercado interno da empresa investigada
com os preços de produtos idênticos produzidos e vendidos por empresas de outro
mercado, no caso, a peticionária. Por não se tratar de apuração de margem de dumping,
tratou-se como "questionável" a construção de valores normais, a partir do custo de
produção da empresa, para os produtos vendidos pelo peticionário, mas que não seriam
vendidos pelas
respectivas empresas. Afirmaram-se
tratar de
"análise prospectiva
destinada a estimar a eventual necessidade de praticar dumping para se conseguir voltar
a exportar os produtos que vende no mercado de origem para o mercado brasileiro".
324. As empresas asseveraram que, diante da inexistência de metodologia
detalhada para realizar a comparação exigida no § 3 do art. 107 do Regulamento
Brasileiro, deveria se respeitar a razoabilidade e proporcionalidade quanto à metodologia
a ser empregada. Nesse sentido, deveria se ter como base o preço internado no Brasil da
cesta de produtos vendidos pelas empresas em seus respectivos mercados domésticos e
compará-lo ao preço da cesta similar comercializada pela indústria doméstica. Pontuou-se
que assim, seriam eliminadas as construções de valor normal e evitar-se-iam distorções
analíticas, chegando-se à realidade objetiva de que a Pantech e Vinlong não precisariam
praticar dumping para voltar a exportar seus produtos ao Brasil.
325. Para as empresas, a construção de valor normal para aqueles produtos
que não foram vendidos em seus mercados domésticos, mas que foram aqui vendidos pela
Aperam, introduziria elementos arbitrários nas comparações, como utilização de margem
de lucro superior à observada pelas empresas no período de análise de retomada de
dumping.
326. A Vinlong, tendo como referência o art. 3.1 do ADA e o art. 30 do
Regulamento
Brasileiro, adicionou
que a
metodologia utilizada
para apuração de
probabilidade de retomada de dumping seria equivalente a apuração de "margem de dano"
visto que partiu das quantidades e cesta de produto vendidos pela indústria doméstica.
Assim, a empresa do Vietnã destacou que a utilização da cesta da indústria doméstica seria
referência para análise de dano, como de fato teria sido utilizada para avaliação de
probabilidade de retomada de dano, no entanto, não seria apropriada para fins de análise de
retomada de dumping. Adicionou que se a base de comparação for a cesta da indústria
doméstica, o mais adequado seria a apuração do valor normal por meio do preço do CODIP
correlato do exportador com as características reduzidas, como realizado para fins de
apuração do preço provável.
327. No tocante aos precedentes levantados pela parte que teriam partido da
cesta vendida pelo produtor/exportador colaborativo em seu mercado doméstico para fins
de apuração da probabilidade de retomada de dumping, foram citadas as Resoluções
GECEX nº 160, de 18 de fevereiro de 2021, relativa à revisão da medida antidumping
aplicada às importações de vidros planos flotados e nº 203, de 20 de maio de 2021, que
encerrou a revisão da medida antidumping aplicada às importações de filme PET oriundas
da China, Egito e Índia.
328. As produtoras destacaram que a utilização da cesta da indústria doméstica
como base de apuração de retomada de dumping teria sido adotada quando não havia
outra fonte de melhor informação disponível ou quando o valor normal utilizado seria
mais genérico, sem a identificação de modelos de produtos, "como em situações
envolvendo valores normais substitutos para países de economia de não mercado, por
exemplo"
329. Como pedido alternativo, no caso de manutenção da decisão de se usar
a cesta de produtos vendidos pela peticionária como base de apuração do valor normal,
solicitou-se a utilização "mais direta dos preços de produtos similares, por CODIP com o
nível de características reduzido", visto que a construção de valor normal a partir da
utilização de margens de lucro que não refletiriam a realidade da empresa ou do
segmento implicaria em conclusões equivocadas e divergentes das previsões encontradas
no Acordo Antidumping.
5.8 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações
330. Considerando que as manifestações das empresas produtoras/exportadoras
Pantech e Vinlong antes da Nota Técnica de fatos essenciais foram baseadas em argumentos
semelhantes, de pronto, indica-se que foram considerados os dados das referidas empresas,
validados e ajustados conforme os procedimentos de verificação in loco, para a apuração do
valor normal individualizado por empresa conforme constam dos itens 5.2.1.1 e 5.2.3.1
respectivamente. Em tais itens, foram indicadas a metodologia adotada para fins de apuração
da probabilidade de dumping para as referidas empresas, a qual levou em consideração, para
fins de justa comparação, a cesta de venda da indústria doméstica no mercado interno. Os
resultados
obtidos
após
a
comparação
do valor
normal
internado
no
Brasil
dos
produtores/exportadores estrangeiros com o preço do similar nacional, considerando a
mesma cesta de produto, constam dos itens 5.2.1.1.4 (Pantech) e 5.2.3.1.4 (Vinlong).
331. Nesse sentido, pontua-se que a metodologia utilizada pelas empresas
produtoras/exportadoras para estimativa do valor normal e do preço da indústria
doméstica difere da metodologia empregada pela autoridade investigadora, conforme
indicação da peticionária em manifestação. Buscou-se, nesse sentido, a justa comparação
dos preços, considerando-se a segregação dos dados por CODIP.
332. No tocante aos dados da Pantech, destaca-se que, conforme indicado no
item 2.6.2 deste documento, foram considerados os fatos disponíveis no processo para os
seguintes dados apresentados pela empresa: taxa de juros de curto, custo de manutenção de
estoque, custo financeiro, data do pagamento de vendas com termo diferente de "à vista" e
giro de estoque. Os demais dados da empresa foram validados e considerados nos cálculos
apresentados neste documento. Assim, refuta-se o pedido da peticionária no sentido de
desconsideração dos dados da empresa de vendas no mercado interno e de suas exportações,
lançando-se mão de fatos disponíveis para a completude dessas informações.
333. Considerando os argumentos apresentados após a Nota Técnica de fatos
essenciais, a autoridade investigadora entende que o Regulamento Brasileiro e a Portaria
SECEX nº 171, de 2022 apresentam metodologia a ser empregada na análise de probabilidade
de retomada da prática de dumping. Não existe, entretanto, no Acordo Antidumping,
tampouco na jurisprudência da OMC, determinação quanto à metodologia a ser utilizada para
proceder à referida análise.
334. O
§ 3º do
art. 107 do
Regulamento Brasileiro destaca
que a
probabilidade de retomada de dumping será observada a partir do resultado de
comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço do
similar nacional ou do preço do produto importado de outros fornecedores. A autoridade
investigadora
brasileira,
no
intuito
de
incentivar
a
colaboração
de
produtores/exportadores, busca utilizar de seus dados primários, quando disponíveis,
para que as decisões tomadas possam melhor refletir a realidade de cada empresa, em
relação ao segmento do produto similar/investigado, no âmbito do processo. Na vasta
maioria das vezes, a utilização de dados primários atua em benefício das partes
interessadas que as fornecem. Desse modo, considerando os dados disponíveis, buscou-
se realizar de forma mais justa, tendo por base o propósito de "fair comparison" que
norteia o art. 2 do Acordo Antidumping, a comparação do valor normal das empresas
Pantech e Vinlong com o preço da indústria doméstica considerando uma cesta comum
de produtos.
335. Não existe na legislação vigente qual parâmetro de cesta de produto
deva servir de base para o referido cálculo. No presente caso, caracterizado pela
existência de diferentes cestas de produto no mercado brasileiro e no mercado interno
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