DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400097
97
Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
empregados encarregados da administração e das vendas, houve redução de 21,1%, de P1
a P5, enquanto a massa salarial desses empregados reduziu 39,2%. Destaca-se o
incremento no indicador de produtividade por empregado no período analisado (5,6%);
h) o preço do produto similar da indústria doméstica nas vendas destinadas ao
mercado interno apresentou aumentos em todos os períodos, sendo que a expansão mais
expressiva ocorreu em P5, quando o preço aumentou 22,9%. De P1 a P5, o preço do produto
similar da indústria doméstica nas vendas no mercado interno brasileiro aumentou 30,0%;
i) o custo de produção unitário apresentou comportamento análogo aos preços,
tendo subido em todos os períodos, com exceção de P3, quando foi registrada redução de
1,3%. Destaca-se que em P5 houve aumento expressivo no custo de produção unitário na
ordem de [RESTRITO] %. De P1 a P5, o custo de produção unitário aumentou [RESTRITO]
%. A relação entre o custo de produção unitário e o preço de venda do produto similar
melhorou ao ser constatada redução de [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 a P5;
j) no que tange aos indicadores financeiros relativos à venda do produto similar
no mercado doméstico, apesar das quedas recorrentes da receita líquida observadas entre P1
e P4, observou-se aumento de 4,6% nesse indicador se compararmos P5 em relação a P1,
especialmente em virtude da expansão observada entre P4 e P5 de 18,0%. Os resultados
apurados apresentaram melhora ao se considerar P5 em relação a P1. Foram registrados
aumentos de 216,8% no resultado bruto; 94,1% no resultado operacional; 97,4% no resultado
operacional excluído o resultado financeiro; e de 109,1% no resultado operacional excluídos
o resultado financeiro e as outras despesas, todos em P5 relativamente a P1. De mesmo
modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de
[CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem
operacional excluído o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional
excluídos o resultado financeiro e as outras despesas, todos em P5 relativamente a P1;
k) em que pese a evolução positiva dos indicadores de rentabilidade, observou-
se que a indústria doméstica registrou prejuízo operacional em todos os períodos, sendo
que P2 foi o pior período da série temporal analisada.
447. Por todo o exposto, observou-se a melhora dos indicadores da indústria
doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de revisão
de dano. Isso não obstante, houve perda em termos de volume de produção e de vendas
e de participação no mercado brasileiro, tendo se mantido o cenário de prejuízo
operacional ao longo do período analisado.
8 DA RETOMADA DO DANO
448. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos
os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do
direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item
8.2); a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping
e do produto similar nacional (item 8.3); o potencial exportador da origem sujeita à medida
(item 8.4); e as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5).
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
449. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica
durante a vigência definitiva do direito.
450. Consoante exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume
de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou declínio contínuo ao
longo do período de análise de retomada do dano. Considerando os extremos da série (P1
a P5), houve redução de 19,6% nesse indicador, de forma que, em P5, registrou-se o
menor volume de vendas de tubos de aço inoxidável austenítico destinados ao mercado
interno ([RESTRITO] t).
451. Constatou-se que o volume de produção acompanhou a redução no volume
das vendas, tendo diminuído 23,4% entre P1 e P5, atingindo a marca de [RESTRITO] toneladas
produzidas em P5. O estoque do produto similar doméstico da Aperam terminaram P5 com
o volume de [RESTRITO] toneladas, o que representa aumento de 8,9% em relação ao início
do período analisado.
452. Identificou-se também que o grau de ocupação da indústria doméstica
piorou ao longo de todo o período, especialmente de P1 para P2, quando a redução na
capacidade instalada foi menor do que a diminuição no volume produzido, e de P2 para
P3, quando houve aumento significativo na capacidade instalada, sem que fosse notada
redução semelhante no volume produzido. Assim, houve piora no indicador do grau de
ocupação da indústria doméstica de [CONFIDENCIAL].
453. Observando-se o mercado brasileiro
de tubos de aço inoxidável
austenítico, notou-se que houve aumentos sucessivos entre P1 e P4 e, no último período
(P5), houve redução significativa, ocasionada pela diminuição das importações do produto
por origens não investigadas. A redução em P5 ocasionou a reversão dos aumentos que
ocorreram até P4.
454. A participação do volume de vendas de tubos de aço inoxidável austenítico
da indústria doméstica acompanhou a tendência observada do mercado, ou seja, a
participação da Aperam só aumentou no último período. Contudo, ressalta-se que tal
participação foi menor do que aquela observada no início do período analisado (P1).
455. Quanto ao preço da indústria doméstica, identificaram-se aumentos sucessivos
em todos os períodos analisados, especialmente em P5, quando houve crescimento de 23,0% no
preço da Aperam em relação a P4. Muito embora tenha sido observado que o custo produto
vendido aumentou em percentual abaixo da elevação do preço da indústria doméstica,
constatou-se que o aumento na receita líquida com a venda dos tubos de aço inoxidável
austenítico entre P1 e P5 foi insuficiente para reverter o quadro de prejuízo operacional
suportado pela indústria doméstica. Contudo, em termos nominais, o resultado operacional
melhorou 92,3% durante o período analisado.
456. Por todo o exposto, conclui-se, para fins de início da revisão, que houve
melhora em alguns indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, de P1 a P5,
tais como o aumento da receita líquida e do preço do produto, a redução do custo do
produto vendido, o incremento da capacidade instalada e a recuperação das margens bruta
e operacionais. No entanto, observou-se cenário de prejuízo operacional consistente tendo
havido deterioração dos indicadores quantitativos, tais como volumes de vendas internas e
de produção, estoques e participação no mercado brasileiro.
457. Considerando a ausência de importações do produto sujeito à medida em P4
e P5, trata-se de análise de probabilidade de retomada do dano decorrente de tais
importações. A deterioração dos indicadores da indústria doméstica seria, portanto, atribuída
a outros fatores, dentre os quais se destaca o avanço das importações das demais origens.
8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito
458. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas
importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto
similar no mercado interno brasileiro.
459. Durante
o período de
análise de continuação/retomada
do dano,
constataram-se importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico das três origens
investigadas, Malásia, da Tailândia e do Vietnã, somente em P1 ([RESTRITO] t), o que
representou [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil nesses períodos.
460. Em P2 ([RESTRITO] t) e em P3 ([RESTRITO] t) foram observadas importações
do Vietnã, dentre as origens investigadas. Tais importações representaram [RESTRITO] % e
[RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P2 e em P3, respectivamente.
461. Observou-se que o volume das importações brasileiras de tubos de aço
inoxidável das origens investigadas diminuiu 88,2% de P1 para P2 e 91,4% de P2 para P3.
A partir de P3, as referidas importações [RESTRITO] até o final de P5.
462. A despeito da diminuição das importações de tubos de aço inoxidável
austenítico sujeitas à medida, observou-se que o volume total das importações brasileiras
desse produto manteve-se em constante crescimento. O volume máximo importado de
origens não investigadas nesta revisão, durante o período de análise de dano, ocorreu em
P4, quando observou-se o total de [RESTRITO] toneladas, que representaram [RESTRITO] %
do mercado brasileiro.
463. Ao se observar o período de análise de dano (P1 a P5), constatou-se que
as importações das demais origens cresceram 163,7%, encerrando P5 com participação no
mercado brasileiro [RESTRITO] p.p. acima do que em P1.
464. Note-se que as importações brasileiras de tubos de aço inoxidável
austenítico concentraram-se em produtores/exportadores da Índia, que aumentou suas
exportações para o Brasil em 61,3%, da China, que o volume exportado ao Brasil cresceu
1.047,7% e de Taipé Chinês, cujo aumento foi da ordem de 907,4%.
465. Ao se comparar os volumes importados dessas origens com o total
importado pelo Brasil do produto similar, obtém-se que a Índia representou [RESTRITO] %,
a China representou [RESTRITO] % e o Taipé Chinês representou [RESTRITO] % do total
importado pelo Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico, em P5.
466. Nessa esteira, notou-se que Índia, China e Taipé Chinês passaram a exportar
maiores volumes do produto similar para o Brasil, tendo os produtos dessas origens assumido
as parcelas das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico anteriormente
supridas pela Malásia, pela Tailândia e pelo Vietnã.
8.3 Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto
similar no mercado interno brasileiro
467. Nos itens seguintes serão apresentados os cenários de análise do preço do
produto objeto da revisão e seus prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no
mercado interno brasileiro. No item 8.3.1 serão apresentados os cenários considerados para
fins de início da revisão. Em seguida, no item 8.3.2 serão apresentados os cenários
considerados para fins de determinação final, que incorporam atualizações de preço do
produto similar nacional após verificação in loco nos dados da indústria doméstica, além de
apresentar os cenários considerando os dados de produtores/exportadores que apresentaram
resposta válida e tempestiva ao questionário do produtor/exportador.
8.3.1 Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto
similar no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão
468. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável
das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar
no mercado interno brasileiro.
469. Em decorrência da ausência de importações das origens investigadas em
P5 (período de análise de continuação/retomada de dumping), buscou-se a comparação
entre o preço provável das importações a preços com indícios de dumping da Malásia, da
Tailândia e do Vietnã e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro.
470. Considerando o que determina a Portaria SECEX nº 171, de 2022, no que
tange à análise de preço provável em revisões de final de período nas quais se avaliam a
probabilidade de retomada de dumping, a autoridade investigadora procedeu à comparação
dos preços médios das exportações da Malásia, da Tailândia e do Vietnã praticados para o
mundo, para seus principais destinos (Indonésia, Taipé Chinês e Índia, respectivamente), para
seus cinco (Top 5) e dez (Top 10) maiores destinos em volume e para a América do Sul
(somente Vietnã exportou para países da América do Sul, em P5), de acordo com os dados do
Trade Map, somente para a subposição 7306.40 do SH, em P5.
471. Assim, apresentam-se os preços médios, em dólares estadunidenses, na
condição FOB, nas exportações das origens investigadas classificadas na subposição 7306.40
do SH, destinadas ao mundo, ao principal destino, aos cinco principais destinos, aos dez
principais destinos e à América do Sul, nos termos da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
472. Para o cálculo do preço internado no mercado brasileiro, foram adicionados
ao preço FOB, constante dos dados da RFB, os seguintes valores: i) dados das operações de
importação de tubos de aço inoxidável austenítico originários da China e do Taipé Chinês, em
P5, conforme estatísticas oficiais da RFB, depuradas conforme indicado no item 6 deste
documento; ii) imposto de importação, com alíquota de 12,6% sobre o valor o valor CIF; iii)
AFRMM, de 8% sobre o valor do frete; e iv) despesas de internação de 2,2%, percentual
considerado conforme considerado na Portaria SECINT nº 506, de 2019.
473. Por fim, utilizou-se a taxa média de câmbio de P5 disponibilizada pelo
Banco Central do Brasil (BCB), consideradas as métricas apontadas no art. 23 do
Regulamento Brasileiro. Alterou-se também o preço da indústria doméstica informado pela
peticionária, considerando os dados que foram reportados.
474. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a
partir dos dados de vendas apresentados pela Aperam em sede de petição. Para o seu
cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos, os abatimentos, as devoluções,
o frete e os tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de
vendas, líquido de devoluções. Ressalte-se que o preço da indústria doméstica foi
convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa diária obtida com base nos
dados disponibilizados pelo BCB, após a realização do teste de movimento sustentável
preconizado no art. 23 do Regulamento Brasileiro.
475. Os resultados da comparação entre o preço provável das origens investigadas e
o preço da indústria doméstica constam das tabelas a seguir:
Preço CIF Internado e Subcotação - Malásia [ R ES T R I T O ]
Mundo
Principal (Indonésia)
5 principais
10 principais
Valor (USD)
32.995
9.931
27.286
30.924
Quantidade (t)
9.884
2.884
8.523
9.342
Preço FOB (USD/t) (a)
3.338,22
3.443,38
3.201,49
3.310,15
Frete internacional (USD/t) (b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Seguro internacional (USD/t) (b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Preço CIF (c) = (a) + (b)
3.786,17
3.891,34
3.649,44
3.758,11
Imposto de Importação (d) = 12,6% * (c)
(USD/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
AFRMM (e) = 8% * (b) (USD/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Despesas de Internação (f) = 2,2% * (c) (USD/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Preço CIF Internado (g) = (c) + (d) + (e) + (f)
(USD/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Preço da Indústria Doméstica - P5 (h) (USD/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (USD/t) (i) = (h) - (g)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (%) (j) = (i) / (h)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: Trade Map, peticionária e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
476. Observou-se que, caso a Malásia praticasse para o Brasil os preços
praticados para os destinos indicados, haveria subcotação em relação ao preço da indústria
doméstica, em todos os cenários considerados. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável
da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar
fabricado pela indústria doméstica.
Preço CIF Internado e Subcotação - Tailândia [ R ES T R I T O ]
Mundo
Principal (Taipé
Chinês)
5 principais
10 principais
Valor (USD)
91.707
21.647
77.482
86.768
Quantidade (t)
20.029
6.274
17.930
19.448
Preço FOB (USD/t) (a)
4.578,82
3.450,06
4.321,37
4.461,51
Frete internacional (USD/t) (b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Seguro internacional (USD/t) (b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Preço CIF (c) = (a) + (b)
5.026,78
3.898,01
4.769,32
4.909,47
Fechar