DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
calculado com base no menor preço provável, aquele apurado para os países da América
do Sul, onde se localiza o Brasil. Foi destacado pela peticionária que a regra do menor
direito visaria à aplicação de medida antidumping em nível suficiente para eliminar o dano
à indústria doméstica. Desse modo, asseverou-se que a prorrogação do direito antidumping
em montante inferior a US$ 471,76/t significaria que, considerando os possíveis preços
prováveis de exportação da Vinlong, esta poderia exportar ao Brasil a preços subcotados
em relação ao preço da indústria doméstica, causando a retomada do dano em
decorrência da prática de dumping por parte da produtora/exportadora.
558. Como pontuado anteriormente, as produtoras/exportadoras Pantech e
Vinlong, em 23 de abril de 2024, apresentaram seus comentários em sede de manifestações
finais. Os argumentos apresentados foram abordados de forma extremamente semelhante,
sendo assim, com fundamento no princípio da eficiência e da economia processual, quando
se coadunaram, as manifestações foram tratadas de forma conjunta.
559. Em relação ao montante do direito antidumping, as empresas destacaram
as metodologias previstas de apuração direito antidumping na Portaria SECEX nº 171, de
2022, ao amparo do art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que prevê sua
prorrogação em montante igual ou inferior ao em vigor.
560. Foi solicitado, após revisão da metodologia de apuração da probabilidade
de retomada de dumping, caso, respectivamente, persista percentual de diferença positivo
em relação ao preço da indústria doméstica, que fosse realizada proxy de apuração de
margem de dumping para comparação de seus respectivos resultados com as subcotações
apuradas na análise de preço provável das empresas com o objetivo de se determinar a
aplicação do menor direito.
561. As empresas indicaram a realização, em anexo à manifestação, de cálculo
de proxy de margem de dumping a partir de suas exportações para terceiros países e
dados de valor normal. A Pantech pontuou que margens "de minimis" poderiam ser
observadas no anexo quando foi utilizada a margem de lucro "efetivamente percebida"
pelas empresas em suas operações domésticas, bem como nas situações que se recorreu
à margem de lucro considerando apenas as operações comerciais normais no mercado de
origem. Para a Vinlong o mesmo cenário foi apontado quando considerado as exportações
para seus 5 principais destinos. De acordo com as empresas, a ausência de potencial lesivo
de suas exportações permitiria que o DECOM recomendasse a extinção dos direitos hoje
aplicados sobre as respectivas produtoras.
562. As empresas solicitaram a utilização dos preços de venda para os 5 principais
destinos de exportação como referência para a determinação de eventual direito antidumping,
seja por meio da proxy de margem dumping ou proxy de subcotação, o menor.
563. Nos comentários apresentados por ambas as empresas, foi pontuada a
respectiva trajetória processual de cada produtora/exportadora, tendo sido dada ênfase o
caráter colaborativo, ativo e bem-intencionado, o que justificariam um tratamento
diferenciado e benéfico em comparação com as demais origens e produtores exportadores
não colaborativos. Foi destacado que o direito antidumping atualmente em vigor para as
empresas foi aplicado com base na melhor informação disponível à época, resultando, de
acordo com as partes, em "sobretaxa proibitiva", conduzindo para o cessamento das
exportações para o Brasil nos anos recentes.
564. Trazendo à baila resultados de revisões de finais de período conduzidas
pela autoridade investigadora brasileira, a Pantech teria observado a postura da autoridade
brasileira em privilegiar as partes interessadas que colaboraram durante o processo com
imposição de direitos antidumping menores aos que estavam em vigor, mediante a
apuração de nova margem de dumping ao avaliar a probabilidade de continuação de
dumping. Mencionando o artigo 6.2 do Acordo Antidumping, pontuou-se seu "espírito" no
sentido de refletir a importância de se considerarem a colaboração das partes interessadas
ao determinar as margens de dumping e a imposição de medidas antidumping:
6.2 Throughout the antidumping investigation all interested parties shall have a
full opportunity for the defence of their interests. To this end, the authorities shall, on
request, provide opportunities for all interested parties to meet those parties with adverse
interests, so that opposing views may be presented and rebuttal arguments offered.
Provision of such opportunities must take account of the need to preserve confidentiality
and of the convenience to the parties. (...)
9.4 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações
565. No tocante aos argumentos apresentados pelas partes interessadas, repisa-
se toda a argumentação apresentada ao longo dos itens 9.1 e 9.2, que buscou exprimir o
racional sobre o cálculo de direito antidumping.
566. Em suma, conforme previsto no art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de
2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva
da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se
aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não
representativas durante o período de revisão, o DECOM poderá recomendar a prorrogação
do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante,
no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de
exportação e o valor normal, ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação
e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
567. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente deve ser
avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto a partir de parâmetros de
preços, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão, devendo também
refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de
final de período.
568. De forma específica em relação aos pedidos das produtoras/exportadoras,
apesar de a Portaria SECEX nº 171, de 2022, nortear os parâmetros de eventual redução do
direito antidumping para revisões onde se avalia a probabilidade de retomada de dumping,
não há no ordenamento legal brasileiro de defesa comercial a descrição exata da metodologia
a ser utilizada. No entanto, considerando a jurisprudência recente do DECOM sobre o
assunto, tendo por bases as decisões relativas às revisões de avaliação de retomada de
dumping e a cooperação das empresas produtoras/exportadoras Pantech e Vinlong, a
atualização no direito antidumping teve por base os dados primários das referidas empresas,
considerando as possibilidades previstas de comparação entre o valor normal e o preço
provável (Pantech); e o preço provável e o preço da indústria doméstica (Vinlong), em ambos
os casos respeitando-se a justa comparação de modelos de produto.
10 DA RECOMENDAÇÃO
569. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a probabilidade de
retomada da prática de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável austenítico
originários da Malásia, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil e de retomada do dano à
indústria doméstica, no caso de não prorrogação dos direitos antidumping em vigor para
essas origens.
570. Dessa forma, com exceção das empresas Pantech, da Malásia e Vinlong,
do Vietnã, para as quais se recomenda redução conforme apontado nos itens 9.1 e 9.2,
propõe-se a prorrogação do direito antidumping nos montantes atualmente em vigor,
sobre as importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico, comumente
classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM, originárias da Malásia, da
Tailândia e do Vietnã, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica,
fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados:
País
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(USD/t)
Malásia
Pantech Stainless & Alloy Industries Sdn Bhd
233,99
Malásia
Demais
740,02
Tailândia
Todos os produtores/exportadores
747,56
Vietnã
Hoa Binh Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh Mill)
888,27
Vietnã
Inox Hoa Binh Joint Stock Company (Inoxhoabinh Mill)
888,27
Vietnã
Vinlong Stainless Steel (Vietnã) Co., Ltd.
451,77
Vietnã
Oss Daiduong International Joint Stock Company
806,14
Vietnã
Sonha International Corporation
806,14
Vietnã
Sonha Ssp Vietnã Sole Member Co., Ltd.
806,14
Vietnã
Tien Dat Trade Import & Export Company Limited
806,14
Vietnã
Demais
888,27
RESOLUÇÃO GECEX Nº 603, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Altera o art. 1º da Portaria SECINT nº 247, de 28 de
março de 2019, que encerrou investigação com
aplicação de direito compensatório definitivo, por um
prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras
de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado
ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual
de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm,
percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28
mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de
22 a 35 mm, comumente classificadas no item
7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, originárias da Índia.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI, do art. 6º do Decreto nº
11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV, da Resolução Gecex
nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como as informações, razões e fundamentos
presentes no Anexo Único da Circular Secex nº 25, de 13 de junho de 2024; e o deliberado
em sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito compensatório
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de corpos
moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos,
com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de
cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e
diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificadas no item 7325.91.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Índia, a ser recolhido sob a
forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
.
Origem
Produtor/Exportador
Direito Compensatório Definitivo (%)
.
Índia
AIA Engineering Limited
6,5
.
Índia
Welcast Steels Ltd.
6,5
.
Índia
Demais produtores
6,5
" (NR)
Parágrafo Único. O direito compensatório indicado na nova redação proposta
no art. 1º desta Resolução reflete o montante de subsídios total apurado do item 9 do
Anexo I da Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO GECEX Nº 604, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Dispõe 
sobre
a 
apreciação
de 
pedidos
de
reconsideração apresentados em face da Resolução
Gecex nº 554, de 09 de fevereiro de 2024, e da
Resolução Gecex nº 568, de 19 de fevereiro de 2024.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02
de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de
10 de maio de 2023; bem como considerando as disposições do Decreto nº 8.058, de 26
de julho de 2013; e o deliberado em sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Indeferir integralmente, com base nas razões constantes na Nota Técnica
SEI nº 1098/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.001084/2024-15), o pedido de reconsideração
apresentado pela JBF RAK LLC, objeto dos Processos SEI nº 19971.000240/2024-31 (Versão
Confidencial) e 19972.000407/2024-53 (Versão Restrita), em face da Resolução Gecex nº 554,
de 09 de fevereiro de 2024, a qual tornou público o encerramento da revisão de final de
período com a prorrogação da medida antidumping definitiva, por um prazo de até cinco
anos, aplicado às importações brasileiras de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas,
biaxialmente orientados, de poli (tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5
micrômetros, e igual ou inferior a 50 micrômetros, metalizado ou não, sem tratamento ou
com tratamento tipo coextrusão, químico ou com descarga de corona, comumente
classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias dos Emirados Árabes Unidos e do México.
Art. 2º Deferir, parcialmente, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI
nº 1123/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.000972/2024-11), o pedido de reconsideração
apresentado pelas empresas Blue Sail Medical Co., Ltd., Blue Sail (Hong Kong) Trading Limited;
Shandong Blue Sail Health Technology Co., Ltd.; Shandong Blue Sail Innovation Co., Ltd.; Zibo
Blue Sail Health Technology Co., Ltd.; Zibo Blue Sail Innovation Co., Ltd.; Zibo Blue Sail
Protective Products Co. Ltd., denominadas "Grupo Blue Sail", objeto dos Processos SEI nº
19971.000277/2024-69 (Versão Pública) e nº 19971.000276/2024-14 (Versão Confidencial)
relativos à Resolução Gecex nº 568, de 19 de fevereiro de 2024, a qual tornou público a
aplicação de direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às
importações brasileiras de luvas para procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde,
comumente classificadas nos subitens 4015.12.00, 4015.19.00 e 3926.20.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República Popular da China, da Malásia e
do Reino da Tailândia.
Art. 3º Deferir, parcialmente, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI
nº 1124/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.00972/2024-11), o pedido de reconsideração
apresentado pelas empresas Anhui Intco Medical Products Co., Ltd.; Intco Medical (Hk) Co.,
Limited; Intco Medical International (Hong Kong) Co., Limited; Intco Medical Technology Co.,
Ltd.; Jiangxi Intco Medical Co., Ltd. e Shandong Intco Medical Products Co., Ltd., ,
denominadas "Grupo INTCO", objeto dos Processos SEI nº 19971.000235/2024-28 (Versão
Pública) e nº 19971.000234/2024-83 (Versão Confidencial) relativos à Resolução Gecex nº
568, de 19 de fevereiro de 2024, a qual tornou público a aplicação de direito antidumping
provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de luvas para
procedimentos não cirúrgicos para assistência à saúde, comumente classificadas nos subitens

                            

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