DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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99
Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Preço CIF Internado (g) = (c) + (d) + (e) +
(f) (USD/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Preço da Indústria Doméstica - P5 (h)
(USD/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (USD/t) (i) = (h) - (g)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Subcotação (%) (j) = (i) / (h)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: Trade Map, peticionária e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
496. Constatou-se que, caso o Vietnã praticasse para o Brasil os preços
praticados para os destinos indicados, haveria subcotação em relação ao preço da indústria
doméstica, em todos os cenários considerados. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável
da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar
fabricado pela indústria doméstica.
8.3.2.3.1 Do produtor/exportador Vinlong
497. Conforme apresentado anteriormente e considerando o que determina a
Portaria SECEX nº 171, de 2022, no que tange à análise de preço provável em revisões de final
de período nas quais se avaliam a probabilidade de retomada de dumping, a autoridade
investigadora procedeu à comparação dos preços médios das exportações da empresa
praticados para o mundo, para seus principal destino, para seus cinco (Top 5) e dez (Top 10)
maiores destinos em volume e para a América do Sul, como cenários de preços prováveis das
importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenístico, na hipótese de extinção do
direito. Os preços foram apurados com base nos dados de exportação da Vinlong para
terceiros países, no período de análise de retomada de dumping, fornecidos pela empresa em
sua resposta ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares,
objeto de verificação in loco.
498. Inicialmente, apurou-se o preço provável na condição de venda FOB,
deduzindo-se dos valores brutos de exportação para terceiros países, informados pela
empresa no Apêndice VII.b da sua resposta ao questionário do produtor/exportador,
descontos e abatimentos, bem como montantes referentes a frete e seguro internacionais
para as vendas nas condições CIF e CFR. No tocante às vendas em base EXW, foram apurados
os valores referentes ao frete interno até o porto e às despesas de exportação com base nas
exportações da empresa realizadas nas condições FOB, CFR e CIF, que foram posteriormente
adicionadas às vendas EXW. Para determinadas vendas em base [CONFIDENCIAL] . Os valores
FOB foram apresentados em dólares estadunidenses. Quando houve necessidade de se
converter as despesas diretas de venda para apuração do valor FOB, tais despesas foram
convertidas de dong vietnamita para dólares estadunidenses pela paridade média calculada a
partir da taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BCB),
consideradas as métricas apontadas no art. 23 do Regulamento Brasileiro.
499. Em seguida, para fins de comparação com o preço da indústria doméstica,
apurou-se o preço provável internado no Brasil, adicionando-se aos preços FOB apurados
para cada CODIP os valores de frete e seguro internacional utilizados para fins de início da
presente revisão ([RESTRITO] a título de frete internacional e ([RESTRITO] como seguro
internacional), o imposto de importação (12,6% do preço CIF), o AFRMM (8% do frete
internacional) e as despesas de internação (2,2% do preço CIF), conforme descrito no item
8.3.1 deste documento.
500. Tendo em vista que foram reportadas todas as exportações da empresa
durante P5, compreendendo [CONFIDENCIAL], as tabelas a seguir apresentam a comparação
entre o preço provável de exportação da Vinlong e o preço da indústria doméstica,
considerando-se como preço provável o preço médio de exportação para o principal destino,
para os cinco principais destinos e para os dez principais destinos, para os países da América
do Sul e para o cenário mundo, que comtempla todas as exportações de tubos de aço
austenístico realizadas em P5.
501. Cabe destacar que o preço provável em cada cenário foi apurado considerando-
se os preços médios para cada CODIP das exportações da Vinlong, sendo que para fins de justa
comparação, o preço da indústria doméstica para cada cenário foi apurado considerando-se os
CODIPs presentes nas exportações da Vinlong para os destinos considerados no respectivo
cenário. Quando não identificado preço da indústria doméstica no mesmo CODIP, buscou-se o
preço relativo ao CODIP com o nível de características reduzido. Primeiro retirou-se a categoria
F e buscaram-se as novas correlações. Quando não encontradas, as características E e F foram
reduzidas, e assim por diante.
502. As exportações para os cinco principais destinos, considerando os critérios
supramencionados, abrangem as vendas para os países [CONFIDENCIAL]. As exportações para
os dez principais destinos abrangem além desses cinco países, os seguintes: [CONFIDENCIAL].
Os países da América do Sul para os quais a Vinlong exportou tubos em P5 foram:
[CONFIDENCIAL]. Os países foram listados em ordem decrescente de quantidade exportada.
503. O preço do produto similar doméstico apurado em base EXW para cada
CODIP considerou o faturamento bruto obtido com todas as vendas no mercado interno,
tendo sido deduzido os descontos, os abatimentos, as devoluções, o frete e os tributos. O
faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas, líquido de
devoluções. Ressalte-se que o preço da indústria doméstica foi convertido para dólares
estadunidenses de acordo com a taxa diária obtida com base nos dados disponibilizados
pelo BCB, após a realização do teste de movimento sustentável preconizado no art. 23 do
Regulamento Brasileiro. Tais dados levaram em considerações os ajustes decorrentes de
verificação in loco nos dados da Aperam conforme apontado no item 2.6.1.
504. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano.
Preço CIF Internado e Subcotação - Vinlong [CONFIDENCIAL] /[ R ES T R I T O ]
Principal
5 principais
10 principais
Países da América
do Sul
Mundo
Quantidade (t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Quantidade % em relação ao total
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Preço FOB (USD/t) (a)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Frete internacional (USD/t) (b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Seguro internacional (USD/t) (b)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Preço CIF (c) = (a) + (b)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Imposto de Importação (d) = 12,6% * (c)
(USD/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
AFRMM (e) = 8% * (b) (USD/t)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Despesas de Internação (f) = 2,2% * (c)
(USD/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Preço CIF Internado (g) = (c) + (d) + (e) +
(f) (USD/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Preço da Indústria Doméstica - P5 (h)
(USD/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Subcotação (USD/t) (i) = (h) - (g)
344,68
305,73
391,58
471,76
451,77
Subcotação (%) (j) = (i) / (h)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: Vinlong, peticionária e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
505. Os cálculos apresentados demonstraram que haveria subcotação do preço
provável da Vinlong em relação ao preço da indústria doméstica para todos os cenários
apresentados.
8.4 Do potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping
506. Conforme apontado no item 5.3, foram apresentados dados das exportações
das origens investigadas a partir dos dados do Trade Map. Considerando que as subposições
7306.40 e 7306.90 do SH abarcam outros produtos além dos tubos de aço inoxidável
austenítico, houve necessidade de se aplicarem ajustes para adequação das informações
disponibilizadas. Para tanto, apuraram-se os percentuais dos volumes exportados dos
produtos objeto em relação ao total do volume exportado, em P5 da investigação original.
507. Em termos numéricos, constatou-se que as exportações malaias de P5
representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro do mesmo período, enquanto as
exportações da Tailândia e Vietnã representaram, respectivamente, [RESTRITO] % e
[RESTRITO] %.
508. No tocante à capacidade instalada, apurou-se que a capacidade produtiva
das empresas malaias que se tem informação representaria [CONFIDENCIAL] % do mercado
brasileiro de P5. Já a capacidade das empresas tailandesas representaria [RESTRITO] vezes.
Para o Vietnã, notou-se que a capacidade produtiva das empresas para as quais se obteve
informações, a representatividade em relação ao mercado brasileiro de P5 equivaleria a
[CONFIDENCIAL] vezes.
509. Considerando a proxy realizada para apuração da capacidade ociosa nas
origens, verificou-se ociosidade nos seguintes patamares em relação ao mercado brasileiro de
P5: [CONFIDENCIAL] % para a Malásia, [CONFIDENCIAL]% para a Tailândia e [CONFIDENCIAL]%
para o Vietnã.
510. 
Além
disso, 
os
volumes 
das
capacidades 
instaladas
dos
produtores/exportadores das origens investigadas, que foram inicialmente identificados
pela peticionária e averiguados in loco para determinados produtores/exportadores
(Pantech e Vinlong), indicam a relevância da capacidade produtiva e ociosa dessas
origens quando comparadas ao mercado brasileiro. Destaca-se, sobretudo, o elevado
perfil exportador da Vinlong, além de dados de capacidade produtiva de ambas a
empresas que [CONFIDENCIAL]do mercado brasileiro.
511. Assim, pôde ser observado elevado potencial e desempenho exportador
das origens sob análise, tanto pelas suas exportações para o resto do mundo quanto pela
capacidade instalada e ociosa, o que poderia indicar que parte desse volume poderia ser
direcionado ao Brasil no caso de extinção da medida ora em revisão.
8.5 Das alterações nas condições de mercado
512. De acordo com o exposto no item 5.4, nos termos da petição, a única
alteração no mercado brasileiro seria a aquisição da empresa Maxitubos e de outros
pequenos produtores de tubos, como a antiga Kronitubos, pela empresa Krominox.
8.6 Das manifestações sobre a retomada de dano anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
513. Em 9 de fevereiro de 2024, a produtora/exportadora malaia Pantech
apresentou manifestação na qual defendeu que a medida antidumping atualmente em
revisão deveria ser encerrada pois não haveria probabilidade de retomada de dano. A
empresa indicou que inexistiria relação entre a redução/cessação das importações das origens
investigadas e a variação nos indicadores da indústria doméstica, no período investigado.
514. 
Sobre 
a 
análise 
dos
indicadores 
da 
peticionária, 
a 
empresa
produtora/exportadora malaia indicou que teria utilizado em suas análises o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IPCA/IBGE), pois entenderia que o indexador IPA-OG Industrial Products (FGV) estaria
dissociado do produto sob análise, o que impediria a correta avaliação dos indicadores.
515. Ainda, a Pantech defendeu que a empresa controladora da Aperam Tubos
teria intencionalmente diminuído a oferta da matéria-prima dos tubos de aço inoxidável
austenítico, o que teria aumentado o preço das bobinas de aço inoxidável e ocasionado a
fragilidade dos resultados econômicos e financeiros da peticionária. Tais fatores, no
entendimento da Pantech, seriam intrínsecos ao Grupo Aperam, que optaria por ser mais
lucrativo no setor de bobinas de aço do que no setor de tubos, e não estariam
relacionados ao fluxo de importações dos produtos investigados.
516. Por seu turno, em 9 de fevereiro de 2024, a produtora/exportadora vietnamita
Vinlong apresentou manifestação com argumentos semelhantes àqueles apresentados pela
Pantech. Na manifestação, a empresa vietnamita defendeu que teria havido equívoco, na
investigação original, na atribuição de dano por dumping e que não existiriam fundamentos para
prorrogação da medida antidumping. A empresa indicou que inexistiria relação entre a
diminuição dos volumes das importações de tubos das origens investigadas e a piora no
desempenho da indústria doméstica, no período investigado. Sobre a análise dos indicadores da
peticionária, a empresa produtora/exportadora vietnamita, da mesma forma que realizada pela
Pantech, teria utilizado o IPCA/IBGE para atualizar os valores, em vez do IPA - O G / FGV .
517. Ainda, a Vinlong defendeu que a empresa controladora da Aperam Tubos
adotaria política monopolista na venda da matéria-prima usada para a fabricação dos tubos
de aço inoxidável austenítico. De acordo com a empresa, a Aperam (controladora da
Aperam Tubos) praticaria preços cerca de 70% superiores aos preços praticados quando
exporta as bobinas utilizadas para a fabricação dos tubos de aço inoxidável austenítico. Tal
diferença, no entendimento da empresa produtora/exportadora vietnamita, representaria
o sobrecusto suportado pelos produtores nacionais. Para a Vinlong, a Aperam optaria por
vender as bobinas para o mercado doméstico brasileiro por ser mais lucrativo, em que
pese tal opção colocar em fragilidade a posição competitiva da Aperam Tubos.
518. Por fim, a Vinlong defendeu que a fragilidade dos indicadores econômico-
financeiros da Aperam Tubos se deveria à decisão intragrupo da Aperam e não estaria ligada aos
volumes de importação de tubos de aço inoxidável austenítico das origens investigadas. Ainda, a
empresa vietnamita indicou que os mecanismos de defesa comercial estariam sendo mal-
empregados de forma a apoiarem abusos monopolistas, o que causaria desabastecimento e
estagnação no mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável austenítico.
519. Em 4 de março de 2024, a peticionária Aperam Tubos apresentou
considerações, nos autos restritos do processo, sobre as manifestações apresentadas em
fevereiro de 2024 pela Pantech e pela Vinlong acerca da retomada de dano à indústria
doméstica.
520. A peticionária indicou que as empresas buscariam alterar o índice que foi
utilizado para atualizar os valores apresentados pela Aperam Tubos, contudo, não teriam
apresentado elementos que pudessem demonstrar as flutuações que o IPA-OG Industrial
Products (FGV) geraria. Além disso, indicou que as empresas produtoras/exportadoras não
teriam apresentado motivos pelos quais o IPCA seria mais adequado.
521. Sobre os argumentos de que a medida antidumping não teria conferido
benefícios à indústria doméstica, a Aperam Tubos indicou que seu desempenho durante o
período analisado não estaria relacionado exclusivamente às importações e que, tanto o
Acordo Antidumping da OMC quanto o Decreto nº 8.058/2013, preveem a consideração de
"outros possíveis fatores causadores de dano". Assim, no entendimento da peticionária, o
fato de a indústria doméstica poder ter sido afetada por outros fatores não significaria a
inexistência de risco de retomada do dano causado pelas importações das origens ora
investigadas.
522. Acerca da alegação da Pantech e da Vinlong de que teria havido "equívoco
de atribuição de dano por dumping na investigação original", a Aperam Tubos destacou
que a aplicação da medida antidumping baseou-se em elementos que comprovaram o
nexo causal entre a prática de dumping e o dano à indústria doméstica.
523. Por fim, em relação aos argumentos de que o dano da Aperam Tubos seria
decorrente de uma escolha econômica do Grupo Aperam, a peticionária indicou que o
mercado brasileiro de bobinas de aço inoxidável é aberto à concorrência e que a comparação
dos preços das bobinas baseada em estatísticas de importação e de exportação não atestaria
a prática de diferenciação de preços no mercado interno brasileiro, pois tal análise
dependeria de outros fatores, tais como tipos de aço, características do produto, mercados,
empresas etc.
524. Além disso, a peticionária indicou que não teria obrigação em adquirir
matérias-primas de empresas do Grupo Aperam, pois, embora sejam relacionadas, as
empresas seriam independentes, tendo a mesma liberdade de escolha pelos fornecedores
que outros produtores nacionais de tubos possuem.
525. Ainda sobre o assunto, a Aperam Tubos rememorou a conclusão exarada
na Resolução CAMEX nº 39, de 2018, que teria indicado que "não merece prosperar a
alegação da APRODINOX de que o dano suportado pela indústria doméstica poderia
decorrer de vendas de matérias à Aperam Inox Tubos Brasil Ltda. a preços superiores aos
praticados no mercado.". No entendimento da peticionária, a Pantech e a Vinlong teriam
reproduzido as mesmas alegações, sem base factual.
526. Por fim, a peticionária defendeu a prorrogação da medida antidumping,
considerando os elementos constantes nos autos do processo.
8.7 Das manifestações sobre a retomada de dano posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
527. A Aperam, em 23 de abril de 2024, apresentou seus comentários em sede
de manifestações finais. Em relação à retomada do dano, a empresa novamente destacou
conclusões presente na nota técnica de fatos essenciais acerca dos cenários de preço
provável e pontuou não haver "dúvidas de que, caso a medida antidumping ora em revisão
não seja prorrogada, haverá retomada do dano sofrido pela indústria doméstica em

                            

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