DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
decorrência da retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores da
Malásia, da Tailândia e do Vietnã".
8.8 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações
528. Inicialmente, no que tange à discordância da Pantech e Vinlong em relação
a conclusões e decisões tomadas por ocasião da investigação original, que determinou a
aplicação de direitos antidumping às importações brasileiras de tubos de aço inoxidável
oriundos da Malásia, Tailândia e Vietnã, pela Resolução CAMEX nº 39, de 2018, dentre elas
a análise de "atribuição de dano por dumping na investigação original", cabe salientar que
os processos administrativos de defesa comercial são subsidiariamente regidos pela Lei nº
9.784, de 1999, que determina, em seu art. 59, que o prazo para interposição de recurso
administrativo é de 10 dias, dispositivo que a Pantech e Vinlong, à época, não fizeram uso.
Encerrado esse prazo, esgota-se, pela via administrativa, a possibilidade de interposição de
recurso relativo aos temas que foram objeto de alegações das empresas.
529. Recorda-se, ademais, que o procedimento de revisão de final de período não
constitui de instância recursal de decisões anteriores tomadas pela CAMEX, tampouco
reabrem os prazos recursais das decisões iniciais, não cabendo a reanálise de dados e
informações que já foram objeto de análise e deliberação por esta autoridade investigadora,
como aparentemente pretende a Pantech e a Vinlong.
530. Assim, a autoridade investigadora se furtará de comentar qualquer
aspecto relacionado aos elementos para os quais se solicitam reforma ou "constatação de
equívoco" no âmbito da investigação encerrada em 2018 por meio da Resolução CAMEX nº
39, de 2018.
531. Em relação à causalidade no âmbito da presente revisão, cumpre destacar
que se buscou avaliar a probabilidade de retomada de dumping nas exportações das
origens investigadas e eventual retomada de dano à indústria doméstica. Nesse sentido, foi
pontuado ao longo dos itens 8.1 e 8.2, ter havido relativa melhora da situação da indústria
doméstica concomitante à redução das importações sujeitas à medida. Ademais, outros
fatores que não as importações objeto de análise, dentre os quais se destacaram as
importações das demais origens, teriam contribuído para a manutenção do cenário de
prejuízo operacional da indústria doméstica.
532. No entanto, a existência de desempenho exportador relevante nas origens,
as medidas de defesa comercial aplicadas por outros países, bem como a análise de preço
provável, indicam ser provável a retomada do dano à indústria doméstica caso não haja
prorrogação da medida antidumping ora em vigor. Assim, as conclusões apresentadas no
presente documento, baseadas em análises realizadas a partir de dados aduzidos pela
peticionária, além de outros primários obtidos das partes interessadas, atendem aos
requisitos próprios das análises de uma revisão de final de período, não merecendo
prosperar as alegações das produtoras/exportadoras.
533. Quanto às alegações sobre outros fatores que explicariam a situação de
dano da indústria doméstica, não compete à autoridade investigadora se posicionar acerca
de alegadas práticas comerciais entre empresas relacionadas. Tampouco compete ao
DECOM discutir alegados atos de concentração econômica e suas respectivas implicações
na seara da defesa da concorrência.
534. Com relação às alegações de que o indexador utilizado para fins de
atualização dos dados de dano impediria a correta avaliação desses indicadores, destaca-
se que não foram apresentados argumentos que o descaracterizariam como apropriado,
sendo tratado, portanto, como meras alegações sem corpo probatório.
535. Trata-se de índice reconhecido do mercado, sujeito a oscilações como
todos os demais índices de mesma natureza. Nesse sentido, a autoridade investigadora
mantém sua decisão de utilizar o IPA-OG-PI, cuja escolha se deu após amplo processo de
análise, tendo sido realizada, inclusive, consulta pública sobre o tema.
536. Ainda a esse respeito, insta mencionar que o IPCA busca mensurar variações
de preços a partir de cesta de produtos de consumo por famílias, tendo, portanto,
aplicabilidade questionável no âmbito da análise da evolução de indicadores relativos à
fabricação e comercialização de produtos industrializados.
8.9 Da conclusão sobre a retomada do dano
537. Conforme exposto, no início do período (P1 para P2), constatou-se
diminuição relevante nas importações de tubos de aço inoxidável austenítico das origens
investigadas (retração de 88,2%), provavelmente em virtude da aplicação da medida
antidumping ora em revisão. Paralelamente, no mesmo período, observou-se a substituição
dos volumes que antes eram importados das origens investigadas por importações de
outras origens. Entre P2 e P4, observou-se a continuidade da substituição da origem das
importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico dos países investigados por
outras origens, até o momento em que as importações originárias da Malásia, da Tailândia
e do Vietnã [RESTRITO] .
538. Considerando que as importações das origens sob análise cessaram ao
longo do período analisado, não se pode atribuir a elas eventual dano sofrido pela
indústria doméstica. Resta avaliar, portanto, a probabilidade de retomada do referido dano
na hipótese de extinção da medida.
539. Nesse contexto, constatou-se que, apesar de terem cessado as exportações
para o Brasil, conforme apontado no item 5.3, durante o período de análise observou-se o
comportamento crescente das exportações de tubos de aço inoxidável da Tailândia (40,2%) e
do Vietnã (33,8%), ao passo que as exportações mundiais diminuíram no mesmo interim.
Seguindo a tendência mundial, as exportações oriundas da Malásia também reduziram ao
longo do período analisado (49,2%). Em relação ao mercado brasileiro de P5, as exportações
malaias representaram [RESTRITO] % desse mercado, enquanto as exportações da Tailândia e
Vietnã representaram, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] %.
540. No tocante à capacidade instalada, apurou-se que a capacidade produtiva das
empresas malaias que se tem informação representaria [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro
de P5. Já a capacidade das empresas tailandesas representaria [RESTRITO] vezes. Para o Vietnã,
notou-se que a capacidade produtiva das empresas para as quais se obteve informações, a
representatividade em relação ao mercado brasileiro de P5 equivaleria a [CONFIDENCIAL] vezes.
Considerando a proxy realizada para apuração da capacidade ociosa nas origens, verificou-se
ociosidade nos seguintes patamares em relação ao mercado brasileiro de P5: [ CO N F I D E N C I A L ] %
para a Malásia, [CONFIDENCIAL]% para a Tailândia e [CONFIDENCIAL]% para o Vietnã. Foi
constatado, ademais, o elevado perfil exportador da Vinlong, além de dados de capacidade
produtiva de ambas a empresas que [CONFIDENCIAL]do mercado brasileiro.
541. Verificou-se que, além do Brasil, os Estados Unidos da América (EUA) e a
Turquia aplicaram medidas de defesa comercial contra as importações originárias da
Malásia, da Tailândia e/ou do Vietnã, de produtos classificados na subposição 7306.40 do
SH, que abarca o subitem 7306.40.00 da NCM, no qual usualmente são classificadas as
importações de tubos de aço inoxidável objetos da presente revisão. Identificaram-se,
ademais, medidas de defesa comercial aplicadas pela Tailândia contra importações de
produtos classificados nas subposições 7306.40 e 7306.90 originárias do Vietnã.
542. Em termos de prováveis efeitos sobre o preço da indústria doméstica,
constatou-se a existência de subcotação do preço provável da Malásia e do Vietnã em suas
exportações para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping, em todos os
cenários demandados pela Portaria nº 171, de 2022. A partir de dados primários de empresas
dessas duas origens, foi alcançada conclusão idêntica no sentido de existência de subcotação
do preço provável em todos os cenários analisados. No caso da Tailândia haveria subcotação
em relação ao preço da indústria doméstica nos cenários em que foram considerados os
dados de exportação da origem para seu principal destino (Taipé Chinês) e para seus cinco
(Top 5) maiores destinos em volume. No caso dos cenários do preço médio para o mundo e
para os cinco principais destinos, observou-se sobrecotação discreta.
543. Isso posto, considerando-se a existência de potencial para que Malásia,
Tailândia e Vietnã incrementem suas vendas de tubos de aço inoxidável para o Brasil, em
meio a um cenário de aplicação de medidas de defesa comercial por outros países, e a
existência de subcotação dos preços prováveis para as origens em todos os cenários
aventados, com exceção das exportações da Tailândia para o mundo e cinco principais
destinos, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito
provavelmente à retomada do dano causado por tais importações.
9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
544. Conforme previsto no art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no
art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da
probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se
aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não
representativas durante o período de revisão, o DECOM poderá recomendar a prorrogação
do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor. A regulamentação dada
pela portaria supramencionada prevê a possibilidade de adoção de duas metodologias para
recomendação do montante do direito: (i) a comparação entre o preço provável de
exportação e o valor normal, ou (ii) a comparação entre o preço provável de exportação
e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
545. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra,
portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do
caso concreto. Diante da cessação das importações, ou da redução expressiva destas a
ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se
a adequação de prorrogação em montante igual, ou de eventual redução dos direitos
aplicados, a partir de parâmetros atualizados de preços, conforme os dados disponíveis no
âmbito da presente revisão.
546. Nos termos do art. 252, § 2º, da portaria supracitada, ao avaliar as
metodologias mencionadas, o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores
ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. Cumpre pontuar que as
produtoras/exportadoras Pantech da Malásia e Vinlong do Vietnã foram cooperativas ao
longo do processo, fornecendo os dados solicitados pela autoridade investigadora.
9.1 Do cálculo do direito antidumping para a produtora/exportadora Pantech da Malásia
547. Em relação ao cálculo do direito antidumping proposto para a Pantech,
esse teve como base os dados primários apresentados pela empresa em sede de resposta
ao questionário do produtor/exportador e demais informações complementares no que se
referem aos preços praticados no seu mercado interno e nas exportações para seus
mercados de destino.
548. Inicialmente, avaliou-se a possibilidade de atualização do direito vigente a
partir dos montantes de subcotação apurados. No entanto, conforme consta do item
8.3.2.1.1, os referidos montantes mostraram-se superiores ao direito atualmente em vigor.
549. Nesse sentido, buscando-se reconhecer a cooperação da parte, avaliou-se
eventual redução da medida antidumping por meio da comparação entre o valor normal
médio ponderado da empresa, conforme metodologia apresentada no item 5.2.1.1.1, e o
preço provável considerando o cenário mais agregado possível, o de suas exportações para
os 10 principais destinos (item 8.3.2.1.1). Cumpre destacar que o valor normal médio foi
ponderado com base na cesta e quantidade de tubos de aço inoxidável exportados pela
Pantech para seus 10 principais destinos. Ambos os valores foram comparados em base
FOB para fins de justa comparação, como segue:
Cálculo do direito antidumping - Pantech (USD/t) [ CO N F I D E N C I A L ]
Valor Normal FOB
(a)
Preço Provável FOB
(b)
Direito antidumping
proposto (a - b)
Direito antidumping em vigor
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
233,99
367,56
Fonte: Pantech, tabelas anteriores e Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2018
Elaboração: DECOM
550. Considerando sua cooperação ao longo da revisão em tela e, ainda, o
disposto no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, entende-se apropriada a
prorrogação em montante inferior ao direito antidumping atualmente aplicado às
importações brasileiras de tubos de aço inoxidável para a Pantech. Assim, propõe-se a
prorrogação do direito antidumping para a Pantech no valor de USD 233,99/t, inferior,
portanto, ao direito antidumping vigente para a empresa (USD 367,56/t).
9.2 Do cálculo do direito antidumping para a produtora/exportadora Vinlong do Vietnã
551. Em relação ao cálculo do direito antidumping proposto para a Vinlong,
esse teve como base os dados primários apresentados pela empresa em sede de resposta
ao questionário do produtor/exportador e demais informações complementares no que se
refere aos preços praticados em suas exportações para seus principais mercados de
destino.
552. Avaliou-se eventual redução da medida antidumping por meio dos
montantes de subcotação que foram apurados considerando a justa comparação de
preços, conforme metodologia explicitada no item 8.3.2.3.1 deste documento. A seguir,
replicam-se os resultados apurados para a Vinlong:
Preço CIF Internado e Subcotação - Vinlong [CONFIDENCIAL] /[ R ES T R I T O ]
Principal
5 principais
10 principais
Países da América
do Sul
Mundo
Preço CIF Internado (g) (USD/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Preço da Indústria Doméstica - P5 (h)
(USD/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Subcotação (USD/t) (i) = (h) - (g)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: Vinlong, peticionária e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
553. Considerando sua cooperação ao longo da revisão em tela e, ainda, o
disposto no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, entende-se apropriada a
prorrogação em montante inferior ao direito antidumping atualmente aplicado às
importações brasileiras de tubos de aço inoxidável para a Vinlong. Considerou-se adequada
a redução com base na margem de subcotação para o cenário mais agregado possível, ou
seja, a partir de suas exportações para o mundo. Assim, propõe-se a prorrogação do direito
antidumping para a Vinlong no valor de USD 451,77/t, inferior, portanto, ao direito
antidumping vigente para a empresa (USD 782,11/t).
9.3 Das manifestações sobre o cálculo do direito antidumping
554. A Aperam, em 23 de abril de 2024, apresentou seus comentários em sede
de manifestações finais. Em relação ao montante do direito antidumping, a empresa
destacou trechos do art. 107, em especial dos parágrafos §§ 3º e 4, o § 3º do art. 50, o
parágrafo único do art. 179, bem como o art. 184, todos relativos ao do Regulamento
Brasileiro. Na sequência, pontuou, que à exceção da Vinlong e da Pantech, nenhum outro
produtor/exportador se manifestou nos autos, cabendo a eles, a melhor informação
disponível com base no § 3º do art. 50 do normativo supracitado. Enfatizando seu
argumento, destacou que as empresas não-cooperativas não fariam jus à regra do menor
direito, apurado a partir da análise da margem de subcotação, no espectro do § 3º do art.
78 do Decreto nº 8.058, de 2013.
555. Nesse sentido, solicitou-se que os direitos antidumping aplicados às
importações das empresas não cooperativas das origens investigadas fossem prorrogados
em montante igual ao do direito em vigor.
556. Em relação à Pantech, foi pontuado que as subcotações apuradas com
base nos cenários de preço provável para a empresa foram superiores ao montante de
direito antidumping vigente. Dessa forma, considerando o disposto no § 4 º do art. 107 do
Decreto n º 8.058, de 2013, entenderam que o direito antidumping para a produtora
malaia deveria ser prorrogado em montante igual ao do direito em vigor, qual seja, US$
367,56/t.
557. No tocante à Vinlong, foi pontuado que as subcotações apuradas com base
nos cenários de preço provável para a empresa foram inferiores ao montante de direito
antidumping vigente. No entanto, considerando o disposto no § 4º do art. 107 do Decreto
nº 8.058, de 2013, entenderam que o direito antidumping para a produtora vietnamita
deveria ser prorrogado em montante igual ao do direito em vigor, qual seja, US$ 782,11/t.
De forma alternativa, postulou-se que, caso a autoridade investigadora entenda que o
montante do direito recomendado deva ser inferior ao montante do direito em vigor,
solicitou-se que o direito antidumping fosse prorrogado no valor de US$ 471,76/t,

                            

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