DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os membros do Cofig não poderão se abster de apresentar o seu
posicionamento em relação a matérias e operações submetidas ao Cofig, exceto nos
casos de impedimento em razão de conflito de interesses e que não seja possível a
substituição por suplente.
§ 3º O encaminhamento de matérias para exame do Comitê-Executivo de
Gestão da Camex, desde que abrangidas no rol de competências do Cofig, dependerá
da deliberação por maioria simples.
§ 4º Em casos de relevância e extrema urgência, o Presidente do Cofig, ou
seu substituto, poderá realizar consulta extraordinária aos demais membros, por meio
eletrônico, considerando-se como aprovada a deliberação que obtenha manifestação
favorável da maioria absoluta dos membros, devendo as matérias, manifestações e
respectivas deliberações, constar da ata da reunião ordinária subsequente
à
consulta.
§ 5º Por ocasião das consultas extraordinárias previstas no parágrafo
anterior, será informado o prazo necessário para a manifestação de seus membros,
considerando o grau de urgência e relevância para cada caso.
§ 6º Serão consideradas indeferidas as matérias submetidas à consulta
extraordinária para as quais não haja manifestação favorável da maioria absoluta dos
membros dentro do prazo estabelecido pela Presidência.
§ 7º Na hipótese de empate nas deliberações, caberá ao Presidente do
Cofig o voto de qualidade, além do voto ordinário.
Art. 11. O Agente Financeiro da União para o Proex, a empresa contratada
pela União para operar o SCE e o gestor financeiro do FGE, bem como outros órgãos
da Administração Pública, poderão participar das reuniões do Cofig, mediante
autorização do Presidente do Cofig, sem direito a voto, com vistas a aportar subsídios
para deliberação dos membros.
Parágrafo único. A participação dos representantes das instituições definidas no
caput poderá ser restrita a determinados momentos da reunião, a critério do Presidente do
Cofig, com o auxílio da Secretaria-Executiva do Cofig, em razão do sigilo das informações
objeto de deliberação.
Art. 12. As deliberações do Cofig serão comunicadas diretamente por seu
Presidente ao Agente Financeiro da União para o Proex, à empresa contratada pela
União para operar o Seguro de Crédito à Exportação - SCE e ao gestor financeiro do
FGE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após as reuniões.
§ 1º A versão pública da comunicação descrita no caput será disponibilizada
pela Secretaria-Executiva do Cofig em seu sítio eletrônico, preservadas as informações
sujeitas a sig ilo.
§
2º
É
vedada
aos membros,
suplentes,
convidados
e
assessores,
a
divulgação antecipada de informações sobre deliberações para pessoas naturais e
jurídicas, instituições financeiras públicas ou privadas e outras entidades privadas
associativas ou potenciais interessados, antes que ocorra a expedição da comunicação
definida no caput ou a publicação dos respectivos atos administrativos.
§ 3º A vedação acima abrange reuniões formais ou informais, contatos
telefônicos, chamadas de vídeo ou de voz, mensagens de correio eletrônico ou de aplicativo,
ou qualquer outro meio que possa antecipar indevidamente o teor da deliberação.
§ 4º As reuniões realizadas virtualmente serão gravadas e disponibilizadas aos
membros e suplentes, quando solicitadas, que se responsabilizarão pela preservação do sigilo
das informações.
§ 5º Os participantes a que se refere o caput deverão assinar Termo de
Confidencialidade, por meio do qual assumirão a obrigação de não divulgar informação ou
documento que deva permanecer em sigilo, independentemente do meio, suporte ou formato.
Art. 13. Das reuniões do Cofig lavrar-se-ão atas, contendo:
I - local, data e hora de sua realização
II - a natureza da reunião;
III - quem a presidiu;
IV
-
os
nomes
e
cargos
dos
representantes
e
das
instituições
representadas;
V - o resumo dos assuntos apresentados e das respectivas deliberações, se for o caso;
VI - eventuais compromissos definidos na reunião, com a explicitação dos
responsáveis e prazos acordados; e
VII - demais ocorrências.
§ 1º A apreciação da ata de cada reunião do Cofig será incluída como item
de pauta da reunião ordinária subsequente.
§ 2º Após aprovação do Cofig, a ata será disponibilizada aos membros e
suplentes para assinatura eletrônica.
§ 3º As atas assinadas serão arquivadas na Secretaria-Executiva do Cofig, que
deverá disponibilizar a versão pública em seu sítio eletrônico, observando as orientações do
Cofig sobre o sigilo das informações, em até 6 (seis) meses contados da data da assinatura.
§ 4º O prazo citado no parágrafo anterior poderá ser excepcionalizado caso
a publicação da versão pública possa trazer prejuízo para processo concorrencial ainda
em andamento,
situação em que
a publicação
ocorrerá após o
término da
concorrência.
Art. 14. O Cofig não disporá de quadro próprio de pessoal, e os seus
membros, bem como os representantes dos órgãos a que se refere o art. 3º deste
Regimento Interno e convidados, não farão jus a qualquer tipo de remuneração por
suas participações nas reuniões do Cofig.
Art. 15. A Secretaria-Executiva do Cofig coordenará reuniões técnicas
realizadas antes de
cada reunião ordinária do Cofig, com
a participação de
representantes dos órgãos que o compõem e de representantes dos órgãos a que se
refere o caput do art. 11 deste Regimento Interno, com vistas a analisar e discutir os
assuntos e as operações constantes da pauta das reuniões do Cofig.
Parágrafo Único. As reuniões a serem realizadas nos termos do caput têm
o propósito de auxiliar o processo deliberativo, por meio do esclarecimento de dúvidas
e obtenção de subsídios, não possuindo caráter deliberativo.
CAPÍTULO VI
Do conflito de interesses
Art. 16. É vedado aos membros do Cofig (titulares e suplentes), assessores e
convidados fazer uso de informação privilegiada, obtida no exercício de suas funções no Comitê,
em benefício próprio ou de terceiros, na realização de negócios de qualquer natureza;
Art. 17. O membro do Cofig que identificar a existência de conflito de interesses
deverá declarar-se impedido de tomar decisão ou de participar de votação, em conformidade
com a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Art. 18. Qualquer membro do Cofig que constatar a possibilidade de
existência de conflito de interesses de qualquer outro membro deverá comunicar o
fato ao Cofig para a tomada de decisões.
Art. 19. Em discussões de matérias em que seja identificado conflito de
interesse, o membro do Cofig poderá ser substituído pelo seu suplente.
Art. 20. A impossibilidade do membro do Cofig de se manifestar sobre
qualquer matéria, em função de conflito de interesse, deverá ser registrada em ata.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas porventura surgidas na aplicação dos
dispositivos deste Regimento serão apreciados e deliberados pelos membros do
Cofig.
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
PORTARIA Nº 3, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre as ações excepcionais e temporárias a
serem adotadas pela Câmara de Regulação do
Mercado de Medicamentos - CMED em virtude do
estado de calamidade pública que atinge diversos
Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o art. 6º, inciso XIV, da Lei
nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c art. 7º, parágrafo único, inciso III, do Decreto nº
4.766, de 26 de julho de 2003, c/c art. 12, inciso XII, do Anexo da Resolução CMED nº 03,
de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno da CMED), de acordo com deliberação do
Comitê Técnico-Executivo da CMED na ocasião da 3ª Reunião Extraordinária de 2024,
realizada no dia 07 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as ações excepcionais e temporárias a serem
adotadas pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED em virtude do
estado de calamidade pública que atinge diversos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Ficam suspensos, por 120 (cento e vinte) dias, os atos e prazos afetos
aos processos administrativos de que sejam parte pessoas jurídicas sediadas no Estado do
Rio Grande do Sul ou que sejam representadas exclusivamente por advogados inscritos na
Seccional do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS), por motivo
de força maior, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo não obstaculiza a continuidade
de análise pela CMED dos processos administrativos sob sua responsabilidade, nem tampouco
a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.
§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo diz respeito aos processos
administrativos sancionatórios e Documentos Informativos de Preço em curso nas instâncias
de decisão da CMED.
Art. 3º Serão objeto de apreciação pela Secretaria-Executiva outras situações
não enquadradas na presente suspensão, mas comprovadamente afetadas pela calamidade
pública no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da regulamentação da CMED.
Art. 4º Esta Resolução tem validade de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser
renovada por iguais e sucessivos períodos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELA MARRECO CERQUEIRA
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE ALAGOAS
PORTARIA SISA-AL/MAPA Nº 2, DE 11 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente de Agricultura e Pecuária no estado de Alagoas nomeado
pela Portaria SE nº 1.795, de 12/07/2023, publicada no Diário Oficial da União, em 13 de
julho de 2023, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 292, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de
11 de abril de 2018, publicado na seção 1 do Diário Oficial da União, de 13 de abril de
2018,
CONSIDERANDO os Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa nº 6, de 16 de
janeiro de 2018;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21006.000446/2024-30; resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário JOÃO MUNIZ DOS SANTOS NETO CRMV-
AL nº 01705 VP, para colher material para exame de MORMO.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE MARQUES DA SILVA
PORTARIA SISA-AL/MAPA Nº 3, DE 11 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente de Agricultura e Pecuária no estado de Alagoas nomeado
pela Portaria SE nº 1.795, de 12/07/2023, publicada no Diário Oficial da União, em 13 de
julho de 2023, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 292, do
Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de
11 de abril de 2018, publicado na seção 1 do Diário Oficial da União, de 13 de abril de
2018;
CONSIDERANDO os Artigos 4º e 5º da Instrução Normativa nº 6, de 16 de
janeiro de 2018;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21006.000463/2024-77; resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário FABIANO MORAIS CAVALCANTE CRMV-AL
nº 01711 VP, para colher material para exame de MORMO.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE MARQUES DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO MATO GROSSO
PORTARIA Nº 25, DE 10 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno
das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, e considerando o que
consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa
nº 22, de 20 de junho de 2013, e processo SEI 21024.0019032024-95. Resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário GUSTAVO GREGO LORENCETTI, inscrito
no CRMV-MT sob n.º 7880, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de
trânsito intra e interestadual de aves e ovos férteis, observando as normas e
dispositivos sanitários legais em vigor.
LENY ROSA FILHO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 134, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
da DDA/SFA-PR, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI do artigo 267
do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018,
e pela Portaria SE/MAPA nº 1.962 de 29 de maio de 2019, publicada no DOU no dia
31 de maio de 2019, tendo em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de
agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04
de janeiro de 2002, e o que consta no Processo 21034.004849/2019-53, resolve:
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