DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O crédito financeiro de que tratam o art. 4º-A da Lei nº 11.484, de
2007, com a redação dada pelo art. 11 da Lei nº 13.969, de 2019, e o art. 5º do Decreto
nº 10.615, de 2021, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos incisos I e II do caput do art. 4º
da Lei nº 11.484, de 2007, pelo inciso II do art. 15 da Lei nº 13.969, de 2019, de acordo
com o art. 4-H da Lei nº 11.484, de 2007, com a redação dada pelo art. 11 da Lei nº
13.969, de 2019, e com o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 10.615, de 2021.
Art. 4º Para usufruir dos benefícios de que trata esta Portaria, a empresa
deverá requerer sua prévia habilitação junto à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil - RFB, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 10.615, de 2021, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020.
Art. 5º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá investir no País,
anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no mínimo, o valor
de 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo seu faturamento bruto no
mercado interno, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, com a redação dada
pelo art. 11 da Lei nº 13.969, de 2019, e do art. 14 Decreto nº 10.615, de 2021.
Art. 6º Os critérios insumo-produto e insumo-capacidade de produção, com a
previsão de aquisição de bens e insumos e a capacidade de produção e de utilização
pela empresa, são
os constantes na Seção
D do seu projeto
de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, incluído no processo MCTI nº 01245.005477/2023-76, e
poderão ser atualizados pela empresa e auditados pela Administração, a qualquer tempo,
nos termos do § 4º do art. 12 e do § 3º do art. 48 do Decreto nº 10.615, de 2021.
Art. 7º As notas fiscais relativas à aquisição ou comercialização de produtos
e serviços vinculados ao PADIS deverão fazer expressa referência a esta Portaria e ao ato
de habilitação da empresa junto à RFB.
Art. 8º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS que praticar as infrações de
que trata o art. 31 do Decreto nº 10.615, de 2021, será punida com as sanções previstas
no art. 33 do mesmo Decreto, sem prejuízo da aplicação de outras sanções específicas
porventura cabíveis.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.087/2024
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de
18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020,
torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada.
Requerente: KC Biotech - Soluções em Biotecnologia do Brasil Ltda.
Processo: 01250.047992/2019-78
CQB: 350/12Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança
Documento de Referência: Extrato Prévio nº 9498 /2024, publicado em
29/04/2024
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição
da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta
s/nº, de 25/01/2024, foi emitido pela Responsável Legal da instituição, Kiara Carolina
Cardoso, para a destituição de Natália Regina Fernandes Batista, Fabiano Soares de Araújo,
Neri Ferreira da Silva e Júlio César Gonçalves da Silva; a inclusão de Adriana da Luz Barros
e Jhonata Herculano Macedo.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Kiara
Carolina Cardoso (Presidente), Adriana da Luz Barros e Jhonata Herculano Macedo.
Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, esta
CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão.
A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares
ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via
Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.088/2024
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de
18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020,
torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada.
Requerente: DK Biomas do Brasil Ltda.
Processo: 01245.001174/2024-65
CQB: 388/15
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança
Documento de Referência: Extrato Prévio nº 9499 /2024, publicado em
29/04/2024
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição
da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta
s/nº, de 25/01/2024, foi emitido pela Responsável Legal da instituição, Kiara Carolina
Cardoso, para a destituição de Natália Regina Fernandes Batista, Fabiano Soares de Araújo,
Neri Ferreira da Silva e Júlio César Gonçalves da Silva; a inclusão de Adriana da Luz Barros
e Jhonata Herculano Macedo.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Kiara
Carolina Cardoso (Presidente), Adriana da Luz Barros e Jhonata Herculano Macedo.
Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança contidas no processo, esta
CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão.
A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares
ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via
Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.089/2024
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do
Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução
Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30
de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da
Comissão
Interna de
Biossegurança
- CIBio,
passa ser
composta
como a
seguir
discriminada.
Requerente: FERST Centro Agronômico de Pesquisa e Tecnologia
Processo: 01245.008761/2023-02
CQB: 462/18
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança
Documento de Referência: Extrato Prévio nº 9451 /2024, publicado em
03/05/2024
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição
da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta
s/nº, de 22/04/2024, foi emitido pela Responsável Legal da instituição, Luciane Pontes de
Melo Ferst, para a destituição de Danilo R. Santiago Santana e a inclusão de Elton
Amorim.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Elmo
Pontes Melo (Presidente), Adriana M. Mestriner Felipe de Melo, Beatriz Azevedo dos
Santos e Elton Amorim. Atendidas as recomendações e as medidas de biossegurança
contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades
desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão.
A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares
ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via
Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.090/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 272ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 13/06/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para
o seguinte processo:
Processo: 01245.003987/2024-90
Requerente: GDM Genética do Brasil S.A.
CQB: 367/13
Assunto: Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de pedido de extensão do seu Certificado de Qualidade
em Biossegurança - CQB para um campo experimental, perfazendo uma área total de
10,0531 ha na Fazenda Lagoa, Rodovia GO 174, no S/N, KM 36, Zona Rural, Município de
Rio Verde, Goiás para as atividades de Liberação planejada no meio ambiente, Transporte,
concluiu pelo DEFERIMENTO.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que O
presente pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a
biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as
condições
descritas no
processo e
neste parecer
técnico, essa
atividade não
é
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde
humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.091/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 272ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 13/06/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para
o seguinte processo:
Processo: 01250.002750/2024-91
Requerente: Agrivalle Brasil Industria e Comércio de Produtos Agricolas S.A
CQB: 626/23
Assunto: Revisão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de alteração do seu Certificado de Qualidade em
Biossegurança - CQB (CQB 626/2023), no que tange a ajustar a área de seu CQB de 256,795
m2 para 251,767 m2 m2 , concluiu pelo DEREMIMENTO.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que O
presente pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a
biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as
condições
descritas no
processo e
neste parecer
técnico, essa
atividade não
é
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde
humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.092/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e
do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 272ª Reunião
Ordinária da CTNBio, realizada em 13/06/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer
técnico de aprovação para o seguinte processo:
Processo: 01245.003730/2024-38
Requerente: Helix Sementes e Biotecnologia LTDA
CQB: 283/09
Assunto: Revisão de Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após análise de pedido de Revisão de CQB na Unidade Operativa
de Sorriso/MT,
no que
tange a
"sala OGM"
que foi
reduzida, concluiu
pelo
D E F E R I M E N T O.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, considera-se que
O presente pedido atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a
biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas
as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde
humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA

                            

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