DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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115
Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Renovar o credenciamento sob o número BR-PR0726, concedido ao
prestador de serviço PLANIX TRATAMENTO FITOSSANITÁRIO LTDA, inscrito sob o CNPJ
31.162.169/0001-71, localizado na Estrada Catafesta, s/n, sala 02, Zona Rural, Céu Azul
- PR, CEP: 85840-000, para realizar tratamento fitossanitário com fins quarentenários
no trânsito internacional vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de
outros artigos regulamentados, na(s) seguinte(s) modalidade(s):
Tratamento térmico, por calor: ar quente forçado
Art. 2º O Credenciamento de que trata esta Portaria é válido por cinco
anos.
Art. 3º A renovação do credenciamento deverá ser requerida ao Serviço de
Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal do Paraná em até 120 (cento e vinte) dias
antes do seu vencimento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BRESSAN
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL
DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 60, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 24, da
Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a), DEFERE o pedido de
alteração da razão social da titular de cultivares protegidas junto ao SNPC, de Hortec
Tecnologia de Sementes Ltda. para East-West Seed (Brasil) Ltda.
STEFANIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 507, DE 29 DE MAIO DE 2024
Divulga a seleção de proposta do Programa Novo PAC - Mobilidade Urbana Eixo Renovação de
Frota, apresentada pela Empresa Companhia Carris Porto Alegrense, com recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), setor privado e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, c/c com os artigos 29, 57,
inciso IV, e 76 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, c/c o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e com o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, resolve:
Art. 1º Tornar pública, nos termos do Anexo desta Portaria, a seleção da proposta da Empresa Companhia Carris Porto Alegrense, apresentada no âmbito do Programa Novo PAC
- Mobilidade Urbana Eixo Renovação de Frota.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
SELEÇÃO NOVO PAC - MOBILIDADE URBANA EIXO RENOVAÇÃO DE FROTA - PRÓ-TRANSPORTE
. Municípios
UF Empresa
Objeto da Proposta
Agente Financeiro
Valor do
Financiamento
(R$)
. Porto
Alegre
RS Companhia 
Carris 
Porto
Alegrense
Aquisção de Ônibus para Transporte Público Coletivo
Urbano
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul -
BRDE
R$ 39.729.000,00
PORTARIA MCID Nº 562, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Autoriza a contratação de proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) enquadrada(s) e
ratificada(s), nos termos da Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, que divulga as
propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de
provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de
Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a
Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023,
nos arts. 6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a contratação da(s) proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) relacionada(s) no Anexo desta Portaria, enquadrada(s) e ratificada(s) nos termos da
Portaria MCID nº 1.482, de 21 de novembro de 2023, que divulga as propostas de empreendimentos habitacionais enquadradas no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada
de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Portaria MCID
nº 727, de 15 de junho de 2023.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente Financeiro deverão observar o prazo para celebrar a contratação previsto no § 1º do art. 8º da
Portaria MCID nº 727, de 2023.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e identidade visual dos empreendimentos habitacionais:
I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa Minha Casa,
Minha Vida, sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações ou marcas, de forma complementar; e
III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas executadas e patrocinadas pelos entes públicos locais, serão obrigatoriamente identificadas de acordo
com o Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se submeterem de forma
irrestrita ao regramento da linha de atendimento ao contratar o empreendimento habitacional.
Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando participantes da operação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
PROPOSTAS DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS AUTORIZADAS À CONTRATAÇÃO
. UF
MUNICÍPIO
P R OT O CO LO
TIPO 
DE
PROPONENTE
CNPJ PROPONENTE
NOME 
DO
EMPREENDIMENTO
META DO ART.
1º DA
PORTARIA MCID Nº 727,
DE 
2023,
CO R R ES P O N D E N T E
U N I DA D ES
H A B I T AC I O N A I S
. RS
Venâncio Aires
20230703101509
Construtora
01733827000177
RESIDENCIAL MORADA DAS
L AV A N DA S
incisos I e II
112
. TO
Paraíso 
do
Tocantins
20230704154138
Construtora
07454750000182
RESIDENCIAL PARAISO DOS
IPES I
incisos I e II
150
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA INTERMINISTERIAL MCTI/MDIC Nº 8.164, DE 2 DE MAIO DE 2024
Aprova o projeto de pesquisa, desenvolvimento e
inovação da empresa CAL-COMP INDÚSTRIA DE
SEMICONDUTORES S.A., para fins de habilitação ao
Programa 
de 
Apoio
ao 
Desenvolvimento
Tecnológico
da
Indústria de
Semicondutores
-
PADIS
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes
conferem o art. 5º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, com a redação dada pelo
art. 57 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e o art. 12 do Decreto nº 10.615,
de 29 de janeiro de 2021, e considerando o que consta no processo MCTI nº
01245.005477/2023-76, de 10 de março de 2023, resolvem:
Art. 1º Aprovar o projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação da
empresa CAL-COMP INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES S.A., inscrita no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 21.315.035/0001-90,
objetivando sua habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da
Indústria de Semicondutores - PADIS, de que trata a Lei nº 11.484, de 31 de maio de
2007, para a realização das atividades de corte da lâmina (wafer), encapsulamento e
teste de circuitos integrados eletrônicos de memória, montados, dos tipos/modelos
eMCP
(embedded
Multi-Chip
Package) e
uMCP
(UFS-based
Multi-Chip
Package),
classificados na posição 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 2º Para a realização das atividades relacionadas aos componentes ou
dispositivos eletrônicos semicondutores referidos no art. 1º e a sua comercialização,
serão concedidos os benefícios previstos nos arts. 2º a 5º do Decreto nº 10.615, de 29
de janeiro de 2021.
§ 1º Os benefícios de que trata o art. 2º do Decreto nº 10.615, de 2021,
alcançam somente as aquisições no mercado interno e as importações de bens, matérias-
primas, insumos e ferramentas computacionais (softwares) relacionados na Portaria
Interministerial ME/MCTI nº 434, de 31 de dezembro de 2020, alterada pela Portaria
Interministerial MCTI/MDIC nº 6.852, de 17 de março de 2023, conforme o disposto nos
§§ 2º e 5º do art. 3º da Lei nº 11.484, de 2007, com as redações dadas pelo art. 11 da
Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e pelo art. 1º da Lei nº 13.159, de 10 de
agosto de 2015, e no § 1º do art. 2º do Decreto nº 10.615, de 2021.
§ 2º Os benefícios de que tratam os arts. 2º e 5º do Decreto nº 10.615, de
2021, vigorarão até 31 de dezembro de 2026, conforme o disposto no art. 64 da Lei nº
11.484, de 2007, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.302, de 7 de janeiro de
2022, e no art. 52 do Decreto nº 10.615, de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do
Decreto nº 11.456, de 28 de março de 2023.
§ 3º Os benefícios de que tratam os arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.615, de
2021, vigorarão por 12 (doze) anos, contados a partir da data de publicação desta
Portaria, conforme o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 65 da Lei nº 11.484, de
2007, e na alínea "a" do inciso II do art. 53 do Decreto nº 10.615, de 2021.

                            

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