DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE
DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
DELIBERAÇÃO CONCEA/MCTI Nº 5, DE 10 DE JUNHO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 24/2015, torna público a Deliberação
do Plenário do CONCEA/MCTI, em desfavor da Universidade Federal do Rio de Janeiro -
UFRJ e à CEUA da UFRJ referente à produção, manutenção ou utilização de animais
(coelhos) em atividades de ensino em instalações não cadastradas no Ciuca, sem Médico
Veterinário Responsável técnico e em condições que podem, supostamente, configurar
maus tratos aos animais.
Processo nº 01245.010694/2023-88 (PI-081.23)
O Plenário da 64ª Reunião Ordinária do CONCEA/MCTI, após análise do
PARECER TÉCNICO Nº 532/2024/SEI-MCTI (SEI 11885665), em 27 de maio de 2024,
deliberou que houve violação do inciso II do art 22 e o §8º do art. 14 da Lei nº
11.794/2008; os incisos II e III do art. 46 do Decreto nº 6.899/2009; os arts. 13 e 14 da
Resolução Normativa nº 51/2021; os itens 4.1, 4.4 e 4.5 da Resolução Normativa nº
55/2022 por parte da instituição UFRJ, configurando infração gravíssima, o que enseja a
aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A CEUA da UFRJ infirngiu, por
sua vez, os incisos I e III do Art. 10 da Lei nº 11.794/2008 e o inciso VII do art. 44 do
Decreto nº 6.899/2009; os itens 5.1.1, 5.5.1, 5.5.3 , 5.5.5, 5.5.6 da Resolução Normativa nº
55/2022 configurando infração de natureza gravíssima, com aplicação de multa no valor de
R$ 15.001,00 (quinze mil e um reais).
A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação da
Secretaria Executiva do CONCEA/MCTI (SE-CONCEA/MCTI). Informações complementares
ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser
encaminhadas por escrito à Coordenação da SE-CONCEA/MCTI.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
DELIBERAÇÃO CONCEA/MCTI Nº 6, DE 10 DE JUNHO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 24/2015, torna público a Deliberação
do Plenário do CONCEA/MCTI, em desfavor do CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
DISTRITO FEDERAL LTDA - UDF e de sua Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA-UDF)
referente à utilização de animais em atividades de ensino ou pesquisa científica sem
credenciamento no CONCEA/MCTI
Processo nº 01245.021507/2023-91 (PI-079.23)
O CONCEA/MCTI, após análise do referenciado processo e do PARECER TÉCNICO
Nº 482/2024/SEI-MCTI (SEI 11846378), decidiu em Plenário durante a 64ª Reunião
Ordinária do CONCEA/MCTI pela aplicação de multa ao CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
DISTRITO FEDERAL LTDA - UDF, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de multa ao
Coordenador da CEUA, prof. Victor Vasconcelos de Carnaúba Silva, no valor de R$ 2.001,00
(dois mil e um reais).
A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação da
Secretaria Executiva do CONCEA/MCTI (SE-CONCEA/MCTI). Informações complementares
ou solicitações de maiores informações sobre o processo acima listado deverão ser
encaminhadas por escrito à Coordenação da SE-CONCEA/MCTI.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
DELIBERAÇÃO CONCEA/MCTI Nº 7, DE 10 DE JUNHO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inciso II, do artigo 5º da
Lei nº 11.794/2008 e Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 24/2015, torna pública a
Deliberação do Plenário do CONCEA/MCTI, sobre o uso de animais em atividades de ensino
e pesquisa científica.
Processo nº 01245.010370/2023-40 (PI-071.23)
O CONCEA/MCTI, após análise do processo e do PARECER TÉCNICO Nº
4/2024/SEI-MCTI (SEI nº 11636060), decidiu em Plenário durante a 64ª Reunião Ordinária
do CONCEA/MCTI pelo arquivamento do referido processo em razão de insuficiência de
provas que comprovem autoria ou materialidade das infrações administrativas
analisadas.
A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação da
Secretaria Executiva do CONCEA/MCTI (SE-CONCEA/MCTI). Informações complementares
sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Coordenação da
SE-CONCEA/MC TI.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.260, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de
26 de dezembro de 2019
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida
pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo
em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no
Processo MCTI nº 01245.018612/2023-43, de 31 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica HT CABOS E TECNOLOGIA LTDA.
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob
o nº 21.614.259/0001-00, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada
no caput, CNPJ/MF nº 21.614.259/0001-00, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.018612/2023-43, de 31 de agosto de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata
a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de
dezembro de 2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de
4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso
III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente
à(s) parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s)
com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e
destinada(s) a bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso
I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da
Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º
do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º
da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a
empresa beneficiária
deixe de
atender ou de
cumprir qualquer
das condições
estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.263, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26
de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.013372/2023-91, de 21 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica GLOBAL ELETRONICS INDUSTRIA
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 13.156.619/0001-31, à fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º,
3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de
maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 13.156.619/0001-31, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Contador de eletricidade trifásica, baseado em técnica digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.013372/2023-91, de 21 de junho de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de
4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III
do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s)
parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o
benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a
bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 8.265, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26
de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.018573/2023-84, de 25 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica FOXCONN BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda
- CNPJ/MF sob o nº 08.285.374/0003-74, à fruição do crédito financeiro de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 08.285.374/0003-74, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Circuito impresso com componentes elétricos ou eletrônicos, montados para
máquinas automáticas para processamento de dados; e
II - Circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados, placa-
mãe ("mother board").
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.018573/2023-84, de 25 de agosto de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de
4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III
do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s)
parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o
benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a
bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
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