DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
disposto nos incisos VII e IX do art. 4° da Portaria Normativa n° 15, de 23 de fevereiro de
2016, do Ministério da Defesa.
Art. 2° Declarar que a BFNRM é a Organização Militar subordinada ao Comando
da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE), responsável por prover apoio de alimentação,
administração de pessoal, comunicações, transporte, serviços gerais, saúde e segurança,
exceto quanto aos aspectos operativos; assegurar a conservação e manutenção das
instalações e áreas comuns, a fim de contribuir para o aprestamento dos meios do
ComFFE, aquartelados no Complexo Naval Caxias-Meriti.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na presente data.
MARCOS SAMPAIO OLSEN
COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS
5º DISTRITO NAVAL
CAPITANIA DOS PORTOS DE SANTA CATARINA
DELEGACIA DA CAPITANIA DOS PORTOS
EM SÃO FRANCISCO DO SUL
PORTARIA Nº 38 - DELSFSUL, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O DELEGADO DA CAPITANIA DOS PORTOS EM SÃO FRANCISCO DO SUL, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 4, inciso I da Lei n° 9.537, de 11 de
dezembro de 1997 (LESTA) e de acordo com o item 6.4 das Normas da Autoridade
Marítima para Atividade de Esporte e Recreio - NORMAM-211/DPC, aprovada pela Portaria
n° 95/DPC/DGN/MB, de 30 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Suspender, por tempo indeterminado, a partir da data da publicação
desta Portaria no Diário Oficial da União (DOU), os Certificados de Cadastramento dos
estabelecimentos listados abaixo, por não se recadastrarem no prazo estabelecido, estando
irregulares junto à Autoridade Marítima Brasileira (AMB), o que impossibilita de exercerem
suas atividades como Marina, Clube Náutico ou Entidade Desportiva Náutica:
- Phoenix Iate Clube;
- Iate Clube Boa Vista;
- Lins Iate Clube;
- Jet Clube Joinville;
- Clube Náutico Canto do Rio;
- Marina Kalemar;
- Marina Cubatão;
- Marina Nass;
- Pousada do Nereu;
- Pousada Mantovani;
- Garagem Mar Azul; e
- Rancho Oliveira.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor a partir da presente data.
ROBERTO DA SILVA ADRIANO
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 523, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Retifica área e capacidade de unidade familiares do
Projeto de Assentamento Ilha do Coco, código SIPRA
MT0039000, localizado
no município
de Nova
Xavantina, no estado do Mato Grosso.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do
Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de
2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; e
Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Mato Grosso - SR(MT)
e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que
procederam à análise do processo administrativo nº 54241.000466/2002-71 e decidiram
pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/SR-13/MT/Nº 691, de
14 de agosto de 1997, que criou o Projeto de Assentamento Ilha do Coco, código SIPRA
MT0039000, localizado no município de Nova Xavantina, no estado do Mato Grosso;
Considerando as informações do Projeto de Ilha do Coco e a base no Memorial
do Perímetro Descritivo (SEI nº 17301455), Mapa Cadastral (SEI nº 17300974) da SR(MT) e
Parecer nº 1388/2024/SR(MT)D1/SR(MT)D/SR(MT)/INCRA (SEI nº 19207387) resolve:
Art. 1º Retificar a área de 2.723,0000 ha (dois mil, setecentos e vinte três
hectares) constante da Portaria/INCRA/SR-13/MT/Nº 691, de 14 de agosto de 1997, que
criou o Projeto de Assentamento Ilha do Coco, código SIPRA MT0039000, localizado no
município de Nova Xavantina, no estado do Mato Grosso, para a área de 2.852,3286 ha
(dois mil, oitocentos e cinquenta e dois hectares e trinta e dois ares e oitenta e seis
centiares) e a capacidade de 34 (trinta e quatro) Unidades Familiares para 43 (quarenta e
três) Unidades Familiares, em conformidade com a base cartográfica da SR(MT).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO
DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
RESOLUÇÃO CDR Nº 3, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, considerando o contido no Decreto nº
11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com suporte
no
art. 8º
c/c
art.
103, do
Regimento
Interno
da Autarquia,
aprovado
pela
PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e:
Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data de 24
(vinte e quatro) de maio de 2024;
Considerando o contido no Processo nº 54000.127677/2023-18, Interessado:
Superintendência Regional do Incra do Distrito Federal e Entorno - SR(DF). Assunto: Ação de
Desapropriação da Fazenda Brejo, localizada no município de Guarani de Goiás, estado de
Goiás, decide:
Art. 1º Por unanimidade Arquivar o processo de vistoria do imóvel denominado
Fazenda Brejo com área total de 9.170,0000ha de propriedade do Espólio do Senhor Joaquim
Bento de França, devido existir vedação quanto à realização de vistoria no imóvel conforme
preconiza a lei nº 8629/93, artigo 2 §6: "O imóvel rural de domínio público ou particular objeto
de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter
coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua
desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a
responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou
comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações." (grifos nosso) e tendo em vista
que ficou constatado existir diversas residências construídas em alvenaria, algumas de alto
padrão de construção, vila de moradores, 02 pontos de revenda de gás de cozinha, pequeno
mercado, escola de primeiro grau, igreja católica, além de outras edificações, portanto, diante
da situação identificada, restou impedido, a realização dos trabalho de vistorias e avaliação da
propriedade rural.
CLAUDIA PEREIRA FARINHA
Coordenadora do CDR
RESOLUÇÃO CDR Nº 4, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL - CDR, considerando o contido no Decreto nº
11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com
suporte no art. 8º c/c art. 103, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
PORTARIA/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, e:
Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data
de 24 (vinte e quatro) de maio de 2024;
Considerando o contido no Processo nº 54000.068900/2023-88, Interessado:
Gilvani Batista Paludo - Procurador: Ricardo Rodrigues Carvalho. Assunto: Solicitação de
Autorização para Mero Impulso para apenas atender exigência do Órgão licenciado, para
análise da viabilidade ambiental da ampliação pretendida na construção de uma barragem
no ribeirão São Miguel na Fazenda Aritana e que faz limite com o Projeto de Assentamento
São Miguel, localizado no município de Unaí, estado de Minas de Gerais, decide:
Art. 1º Por unanimidade Autorizar, de "Mero Impulso" a instalação de
empreendimento em área limítrofe do Projeto de Assentamento São Miguel, município de
Unaí/MG, destacando que a anuência para mero impulso não é analisado o mérito do uso
da área do projeto de assentamento para implantação do empreendimento, mas sim a
autorização do INCRA para que o interessado agilize os documentos necessários junto aos
órgãos competentes, na esfera federal/estadual/municipal, dependendo da obra a ser
executada e o eixo a que pertence, conforme artigo 2º incisos I, II e III da IN/112/21.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
CLAUDIA PEREIRA FARINHA
Coordenadora do CDR
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 25, DE 13 DE JUNHO DE 2024
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do
Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de
julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.100431/2023-19
restrito e 19972.100430/2023-66 confidencial e do Parecer no 2239, de 28 de maio de 2024,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, decide:
1. Encerrar a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX
nº 40, de 18 de junho de 2018, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 23, de 15 de
junho de 2023 publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 16 de junho de 2023, sem
prorrogação da referida medida, uma vez que não houve comprovação da probabilidade
de continuação de dumping nas exportações da Índia para o Brasil de corpos moedores,
classificados no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, no
caso de extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
2.Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, conforme o anexo
único desta Circular.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Em 27 de abril de 2017, foi protocolada, no Departamento de Defesa
Comercial do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior - MDIC
(Com base no Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, o Departamento de Defesa
Comercial passou fazer parte da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços), petição apresentada pela Magotteaux Brasil Ltda, doravante também
denominada peticionária ou Magotteaux, por meio da qual, solicitou início de investigação
de prática de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores em ferro
fundido e/ou aço ligado ao cromo, quando originárias da Índia, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
2. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da
Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 40,
de 18 de junho de 2018, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações
brasileiras originárias da Índia, tendo por vigência o prazo de cinco anos, a ser recolhido
sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo (%)
AIA Engineering Limited
Welcast Steels Ltd
9,8%
Demais exportadores
37,8%
Fonte: Resolução CAMEX nº 40, de 18 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 19 de junho de 2018
1.2. Da investigação de subsídios acionáveis
3. Em 12 de maio de 2017, a Magotteaux protocolou petição de início de
investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de corpos moedores,
originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
4. Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da
existência de subsídios acionáveis nas exportações de corpos moedores da Índia para o
Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de Comércio
Exterior iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 51, de 29 de setembro de
2017, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2017.
5. Por intermédio da Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019,
publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019, foi encerrada a investigação
com aplicação de direito compensatório definitivo nos montantes especificados no quadro
a seguir:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Compensatório
Definitivo (%)
Índia
AIA Engineering Limited Welcast Steels Ltd
2%
Demais produtores
2%
Fonte: Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da
União de 1º de abril de 2019
6. Por fim, a Circular SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 01 de abril de 2024, iniciou a revisão do direito compensatório
instituído pela Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, a qual se encontrava em
curso no momento da confecção do presente documento.
2. DA REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
7. Em 24 de junho de 2022, foi publicada, no Diário Oficial da União (D.O.U),
a Circular Secex nº 28, de 22 de junho de 2022, dando conhecimento público de que o
prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de corpos
moedores para moinho em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, comumente
classificadas no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
originárias da Índia, encerrar-se-ia no dia 19 de junho de 2023.

                            

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