DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma
revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro
meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme
previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro.
2.2. Da petição
9. Em 16 de fevereiro de 2023, a Magotteaux protocolou, no Sistema
Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de
revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de corpos moedores, originárias da Índia, consoante o disposto no
art. 110 do Regulamento Brasileiro.
10. Em 11 de abril de 2023, por meio dos Ofícios SEI nº 1548/2023/MDIC
(versão restrita) e nº 1547/2023/MDIC (versão confidencial), solicitou-se à empresa
Magotteaux o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da
petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária, após pedido
de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 26 de abril de 2023.
2.3. Do início da revisão
11. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 401/2023/MDIC, de 15
de junho de 2023, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que
justificavam seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 23, de 15 de
junho de 2023, publicada no D.O.U. de 16 de junho de 2023, com retificação publicada no
D.O.U. de 22 de junho de 2023.
2.4. Das partes interessadas
12. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores
estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o
governo da Índia.
13. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, as empresas
produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping
durante o período de revisão de continuação/retomada de dano.
14. [[RESTRITO].
2.5. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às
partes interessadas
15. De acordo com o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, notificaram-se
sobre o início da revisão a peticionária, o governo da Índia, o produtor/exportador indiano
e os importadores brasileiros de corpos moedores, identificados por meio dos dados
oficiais de importação fornecidos pela RFB. Constava da referida notificação, o endereço
eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 23, de 2023, que deu
início à revisão.
16. A todos os produtores/exportadores indianos e ao governo da Índia foi
disponibilizada por meio de endereço eletrônico cópia do texto completo não confidencial
da petição que deu origem à revisão, mediante acesso por senha específica fornecida por
meio de correspondência oficial.
17. Dessa forma, por ocasião da notificação de início da revisão e conforme o
disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram disponibilizados os questionários
ao único produtor/exportador da Índia identificado nos dados da RFB com prazo de
restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
18. Em relação aos importadores, foram disponibilizados questionários a todos
aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras
fornecidos pela RFB.
2.6. Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1. Do produtor/exportador
19. O
único produtor/exportador identificado
do produto
objeto da
investigação, a empresa AIA Engineering Ltd., doravante denominada AIA, apresentou sua
resposta dentro do prazo prorrogado pelo Departamento, após a devida solicitação e
justificativa para a extensão. Ressalte-se que a referida resposta incorporou informações
relativas à empresa relacionada Vega Industries (Middle East) FZC, trading company
localizada nos Emirados Árabes Unidos - EAU, por meio da qual foram realizadas todas as
exportações para o Brasil durante o período de análise da probabilidade de continuação
de dumping.
20. Por meio do ofício SEI nº 6464/2023/MDIC, de 3 de outubro de 2023,
foram
solicitadas
informações
complementares àquelas
fornecidas
na
resposta ao
questionário. A empresa, após solicitação tempestiva para extensão do prazo
originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, no dia 30 de
outubro de 2023, dentro do prazo estendido, tais informações.
2.6.2. Dos importadores do produto objeto da revisão
21. As empresas Vale S.A. e Salobo Metais S.A, apresentaram resposta ao
questionário dentro do prazo prorrogado pelo Departamento, após apresentação das
devidas solicitações e justificativas para a extensão do prazo.
22. Por meio dos ofícios SEI nº 5554/2023/MDIC e nº 5556/2023/MDIC, de 28
de agosto de 2023, foram solicitadas informações complementares àquelas fornecidas na
resposta aos questionários. As empresas Vale e Salobo, apresentaram resposta a tais
informações no dia 6 de setembro de 2023.
2.7. Das verificações in loco
2.7.1. Da indústria doméstica
23. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da Magotteaux, no período de 28 a 31 de agosto de
2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas
por essa empresa no curso da investigação.
24. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na
petição e em suas informações complementares.
25. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao
longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da
indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação
in loco na Magotteaux.
26. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos
restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
2.7.2. Da verificação in loco na AIA Enginnering Limited e Vega Industries
(Middle East) FZC, UAE
27. Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, as analistas do
DECOM realizaram verificação in loco nas instalações do produtor/exportador indiano, em
Ahmedabad - Índia, no período de 3 a 8 de dezembro de 2023, com o objetivo de
confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso
da investigação.
28. Menciona-se que, em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº
8.058, de 2013, o governo da Índia foi notificado, por meio do Ofício SEI nº 7.1 8 0 / 2 0 2 3 / M D I C,
de 7 de novembro de 2023, da realização de verificações in loco na empresa.
29. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação,
encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na
resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do
produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados
dessa verificação in loco.
30. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos
do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.8. Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos da revisão
31. Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o
prazo para encerramento do processo em tela, por meio da Circular SECEX nº 51, de 21 de
dezembro de 2023, da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), publicada no D.O.U. em 22
de dezembro de 2023, consoante o art. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.
32. Na ocasião, a Secex também tornou públicos os prazos que serviriam de
parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de
2013, detalhados a seguir:
Disposição
legal
-
Decreto
nº
8.058,
de
2013
Prazos
Datas previstas
art.59
Encerramento
da fase
probatória
da
investigação
23/02/2024
art. 60
Encerramento da fase de manifestação
sobre 
os 
dados
e 
as 
informações
constantes dos autos
18/03/2024
art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os
fatos essenciais que se encontram em
análise e que serão considerados na
determinação final
17/04/2024
art. 62
Encerramento 
do
prazo 
para
apresentação das
manifestações finais
pelas partes interessadas e Encerramento
da fase de instrução do processo
07/05/2024
art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de
determinação final
27/05/2024
Fonte: Circular SECEX nº 51, de 2023
Elaboração: DECOM
33. Também foi dada publicidade à decisão de não iniciar avaliação de
interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada,
considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos
termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020.
34. Em 22 de dezembro de 2023, as partes interessadas foram notificadas da
referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 51/2023/MDIC e os Ofícios SEI nº
8.192/2023/MDIC.
2.9. Do encerramento da fase de instrução
2.9.1. Do encerramento das fases probatória e de manifestações sobre os
elementos constantes dos autos
35. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058,
de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 23 de fevereiro de 2024, ou
seja, 63 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
36. Em 18 de março de 2023, encerrou-se, por seu turno, a fase de
manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art.
60 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.9.2. Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
37. Conforme apontado no item 2.8, a Nota Técnica de Fatos Essenciais foi
divulgada em 17 de abril de 2024, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de
2013.
38. Conforme apontado no mesmo item, em 7 de maio de 2024 encerrou-se o
prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e, assim, a fase
de instrução do processo, nos termos do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.
39. A peticionária Magotteaux, a produtora/exportadora AIA/VEGA e as
importadoras Vale e Salobo apresentaram manifestações finais, as quais foram
reproduzidas e endereçadas neste documento.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto sujeito ao direito antidumping
40. O produto sujeito ao direito antidumping são os corpos moedores em ferro
fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de
57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual
de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, exportados da Índia para o Brasil.
41. O produto é genericamente conhecido como corpos moedores para moinho
ou bolas para moinho. Trata-se de corpo metálico, em formato esférico, produzido a partir
de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica. As principais
matérias-primas do produto são o ferro-gusa, o ferro-cromo de baixo carbono e o ferro-
cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço
inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em questão.
42. Os corpos moedores objeto da revisão são utilizados principalmente na
moagem de minérios. Eles são colocados nos moinhos, que, acionados, movimentam os
corpos moedores. Estes, por sua vez, reduzem, por impacto, cisalhamento e abrasão, o
tamanho dos minérios, preparando-o para as etapas posteriores do beneficiamento.
43. Além da moagem de diversos tipos de minérios (minério de ferro, ouro,
cobre, níquel, fosfato e bauxita), em certos casos especiais, o produto pode ser utilizado
na moagem
de calcário e na
indústria cimenteira. Nos termos
da petição,
empiricamente/historicamente, os corpos moedores objeto da análise e importados da
Índia estão sendo/foram aplicados na moagem de minério de ferro e de cobre.
44. Para cada aplicação, existe uma liga e um tamanho de bolas que apresenta
melhor custo-benefício, determinando a opção dos clientes. Tal custo-benefício é definido
pela relação entre preço do produto e o desgaste e, uma vez definido o corpo moedor de
melhor custo-benefício para determinada aplicação, há relativa estabilidade em termos de
sua utilização, inibindo sua substituição.
45. Três fatores influenciam o desgaste de um corpo moedor: abrasão,
corrosão e impacto. Para aplicações que resultam em maior abrasão e a corrosão, a
tendência é aumentar o percentual de cromo na liga, de forma a reduzir o desgaste. Ao
mesmo tempo, o percentual de cromo a ser definido é limitado pelo impacto esperado, já
que a adição de cromo tende a fragilizar o corpo moedor.
46. Em todo tipo de moagem, a abrasão, corrosão e impacto implicarão
desgaste do corpo moedor. Porém, em cada aplicação, variam a intensidade e importância
de cada um desses fatores no desgaste. Cada liga metálica possui melhor resistência a um
fator ou a uma combinação de fatores e, assim, o principal desafio é identificar a
importância de cada fator em uma dada aplicação, levando à definição de um tipo de bola
que apresente melhor custo-benefício. Nesse sentido, há moagens de minério que utilizam
ligas de baixo cromo e outras moagens utilizam liga com 30% de cromo. A explicação para
essa variação é que as características técnicas e operacionais do moinho e as
características do minério, tais como granulometria e composição mineralógica influenciam
cada fator (abrasão, corrosão e impacto) de desgaste.
47. Por fim, a definição do diâmetro de bola a utilizar depende principalmente
da granulometria, dureza e moabilidade do material a ser moído, da finura desejada no
produto final e das características técnicas/operacionais do moinho utilizado.
48. Com relação ao processo produtivo, a primeira etapa é representada pela
fase de enfornamento, que consiste na seleção e pesagem da matéria-prima, transporte
aos fornos (normalmente, a carvão ou elétricos) e fusão do material. O material em estado
liquefeito é transportado e inicia-se, então, a fase de moldagem.
49. A moldagem consiste na fabricação do molde e no derramamento das ligas
em estado liquefeito para o interior dos moldes, preenchendo-os. A operação de
preenchimento das cavidades nos moldes é denominada vazamento. Posteriormente, é
feita a desmoldagem, que resulta na produção do "cacho" de bolas, que consiste em
estrutura metálica com as bolas, canal e massalote.
50. Por fim, o cacho é transportado a um moinho de quebra, onde o produto
(os corpos moedores) é separado do restante do cacho. Após a quebra do cacho, o
produto passa por tratamento térmico, que inclui aquecimento e resfriamento, de forma
a permitir ao produto adquirir as propriedades desejadas. O tratamento térmico é aplicado
ao produto com o objetivo de aumentar sua dureza. A definição da dureza de uma liga se
dá em função da resistência desejada à abrasão e ao impacto para uma dada
aplicação.

                            

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