DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
51. As fases do processo produtivo podem ser resumidas conforme o seguinte
fluxograma:
Pesagem e seleção das matérias primas >>>> Enfornamento >>>> Moldagem
>>>> Vazamento >>>> Desmoldagem >>>> Quebra (do cacho) >>>> Tratamento térmico
>>>> Embalagem
52. Conforme informado pela peticionária, o produto sujeito à medida não está
sujeito a normas ou regulamentos técnicos.
3.1.1. Do produtor/exportador indiano AIA Engineering
53. De acordo com as informações prestadas pela AIA em sua resposta ao
questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares,
além das informações obtidas pela autoridade investigadora durante os procedimentos de
verificação in loco, a empresa produz corpos moedores com as especificações definidas
para o produto, em quatro plantas produtivas.
54. O processo produtivo dos corpos moedores consiste nas etapas de criação
dos modelos ou patterns de acordo com as especificações do cliente, seguida da
fabricação dos moldes em areia. A mistura metálica é então derretida e despejada nos
moldes e passam em seguida pelo resfriamento e separação. Por fim, as peças aprovadas
no controle de qualidade passam por tratamento térmico e pela embalagem e expedição.
As peças são embaladas em [RESTRITO].
3.2. Do produto fabricado no Brasil
55. O produto fabricado no Brasil são os corpos moedores em ferro fundido
e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6
a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28
mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 e 35 mm, classificados na NCM
7325.91.00.
56. O produto fabricado pela indústria doméstica possui as mesmas aplicações,
matérias-primas, propriedades físicas e processo produtivo do produto sujeito ao direito
antidumping.
57. A primeira etapa é representada pela fase de enfornamento, que consiste
na seleção e pesagem da matéria-prima, transporte a(os) forno(s) e fusão do material no
interior dos fornos [CONFIDENCIAL]. O material em estado liquefeito é transportado e
inicia-se, então, a fase de moldagem.
58. A moldagem consiste, em primeiro lugar, na fabricação do molde. No caso
da Magotteaux, [CONFIDENCIAL].
59. Adicionalmente, moldagem implica derramamento das ligas em estado
liquefeito para o interior dos moldes, preenchendo-os. A operação de preenchimento das
cavidades nos moldes é denominada vazamento. Posteriormente, é feita a desmoldagem,
com a remoção da areia no interior de um tamborão e a devolução da areia para
reutilização, resultando na produção dos "cachos" de bolas, que são uma estrutura
metálica com as bolas, canal e massalote.
60. Por fim, o cacho é transportado a um moinho de quebra, onde o produto
(as bolas) é separado do retorno. Após a quebra do cacho, o produto passa por
tratamento térmico em fornos, no caso da Magotteaux, [CONFIDENCIAL] e equipamentos
de resfriamento, que no caso da Magotteaux, ocorre [CONFIDENCIAL].
61. O principal tratamento térmico utilizado é o tratamento de têmpera e os
meios de resfriamento podem ser a ar forçado, óleo, polímero, ou a água. Em casos
específicos, [CONFIDENCIAL] se aplica adicionalmente o tratamento de revenimento, para
redução de tensões internas remanescentes do tratamento de têmpera. No caso do
produto sujeito à medida e do produto similar, [CONFIDENCIAL].
62. Conforme informado pela peticionária, o produto similar não está sujeito a
normas ou regulamentos técnicos.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
63. Os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo são
normalmente classificados no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, esferas e artigos
semelhantes, para moinhos.
64. Entre janeiro de 2018 a março de 2022, a alíquota do Imposto de
Importação (II) foi de 18%. Em razão da Resolução GECEX nº 272/2021, de abril de 2022
a maio de 2022, a alíquota do II foi reduzida para 16,2%. Por fim, desde 1º de junho de
2022 a alíquota do II foi reduzida pela Resolução GECEX nº 353/2022 para 14,4%.
65. Salienta-se que a redução tarifária amparada pela Resolução GECEX nº
272/2021 foi homologada pelo Mercosul, por meio da Decisão nº 08, de 20 de julho de
2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul. Já a redução tarifária para 14,4%, nos
termos da Resolução GECEX nº 353/2022, foi revertida em 31 de dezembro de 2023.
66. Cabe destacar que o item é objeto das seguintes preferências tarifárias,
que
reduzem a
alíquota do
Imposto de
Importação incidente
sobre o
produto
analisado:
Preferências Tarifárias
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE-18 - Mercosul
100%
Bolívia
AC E - 3 6
100%
Chile
AC E - 3 5
100%
Colômbia
AC E - 5 9
100%
Cuba
AC E - 6 2
100%
Eq u a d o r
AC E - 5 9
100%
Israel
ALC - Mercosul - Israel
100%
Peru
AC E - 5 8
100%
Egito
ALC- Mercosul - Egito
Em 01/09/2017: 10%
Em 01/09/2018: 20%
Em 01/09/2019: 30%
Em 01/09/2020: 40%
Em 01/09/2021: 50%
Em 01/09/2022: 60%
Em 01/09/2023: 70%
Em 01/09/2024: 80%
Em 01/09/2025: 90%
Em 01/09/2026: 100%
Fonte: Siscomex
Elaboração: DECOM
3.4. Da similaridade
67. O § 1º do art. 9ª do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
68. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto sujeito
à medida antidumping e o produto fabricado no Brasil:
a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam ferro-gusa,
ferro-cromo de baixo carbono e ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem
utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que
contenham as ligas em questão;
b) apresentam as mesmas características físicas (e químicas): são corpos
metálicos, em formato esférico, produzidos a partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de
elevada dureza superficial e volumétrica;
c)
são produzidos
segundo processo
de
fabricação semelhante,
sendo
composto pelas fases de pesagem e seleção das matérias-primas, enfornamento,
moldagem, vazamento, desmoldagem, quebra do cacho, tratamento térmico e
embalagem;
d) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na moagem de minérios,
de calcário e na indústria cimenteira;
e) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são fabricados a partir
das mesmas matérias-primas, apresentam características físicas e composição química
similares, possuem processos produtivos equivalentes e usos e aplicações comuns;
f) não estão submetidos a normas e regulamentos técnicos
69. Desta sorte, as informações apresentadas na petição corroboram as
conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se
que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos
termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
70. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo, indústria doméstica, será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
71. A petição foi apresentada em nome da Magotteaux Brasil Ltda. A
peticionária informou ter conhecimento de que a empresa Sada Siderurgia Ltda. também
teria capacidade de produzir o produto similar, embora não o tenha feito durante os
últimos anos.
72. Em observância ao art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de
ratificar as informações constantes da petição, encaminharam-se os ofícios SEI nºs
1071/2023/MDIC, 1073/2023/MDIC, 1074/2023/MDIC e 1075/2023/MDIC, de 23 de março
de 2023, à Sada Siderurgia Ltda., Multiesferas Comércio, Importação e Exportação de
Esferas Ltda, Associação Brasileira de Fundição - ABIFA e ao Instituto Aço Brasil.
73. Em resposta, o Instituto Aço Brasil declarou que o produto não faz parte do
portifólio de suas associadas. A ABIFA
citou como produtores a Magotteaux e
possivelmente a SADA Siderurgia. A empresa Multiesferas Comércio, Importação e
Exportação de Esferas Ltda não respondeu ao ofício e a SADA informou que teria
produzido o produto similar apenas entre janeiro de 2018 a dezembro de 2020.
74. Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica como a linha de produção
de corpos moedores da Magotteaux, a qual reponde por 100% da produção nacional do
produto similar.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
75. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1); o
desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado,
tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de
defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade
de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
76. Na presente análise, utilizou-se o período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2022 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou
retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores
originárias da Índia.
77. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida originárias da
Índia alcançaram o volume de [RESTRITO] t entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022.
Esse volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de corpos
moedores e [RESTRITO] do mercado brasileiro do produto no mesmo período.
78. Assim, considerou-se que as importações sob análise foram realizadas em
quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de continuação da
prática de dumping pela Índia.
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para
fins de início da revisão
79. Considerando-se que as exportações do produto objeto da revisão para o
Brasil originárias da Índia foram realizadas em quantidades representativas durante o
período de investigação de continuação/retomada de dumping, procedeu-se à análise de
avaliação dos indícios de continuação de dumping nas exportações originárias da Índia, em
consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua
margem de dumping para o período de revisão.
5.1.1. Da Índia
5.1.1.1. Do valor normal construído para início da revisão
80. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
81. Neste contexto, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal da
Índia, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, a partir do custo de produção na Índia, acrescido de razoável montante a título de
despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro. Para fins de construção do valor
normal, foram utilizadas fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens
não disponíveis publicamente, recorreu-se à estrutura de custos da empresa Magotteaux,
considerando-se as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) mão de obra direta;
c) utilidades
d) depreciação;
g) outros custos fixos;
h) despesas/receitas operacionais; e
i) margem de lucro
82. Para fins de cálculo das rubricas de depreciação, despesas operacionais e
margem de lucro, a peticionária informou que adotou os dados da demonstração de
resultados do exercício publicados pela produtora/exportadora AIA Engineering para o ano
de 2022.
83. Dessa forma, apurou-se, para fins de início da revisão, o valor normal
construído detalhado no quadro a seguir:
Valor Normal Construído - Índia
[ CO N F I D E N C I A L ]
Rubrica
Custo (US$/t)
1.Matéria-prima (A)
1.1 Ferro cromo alto carbono
[ CO N F. ]
1.2 Ferro cromo baixo carbono
[ CO N F. ]
1.3 Ferro gusa
[ CO N F. ]
1.4 Sucata de aço
[ CO N F. ]
1.5 Sucata de aço inox
[ CO N F. ]
Total
[ CO N F. ]
2. Mão de obra direta (B)
[ CO N F. ]
3.Utilidades (C)
3.1 Energia Elétrica
[ CO N F. ]
Total
[ CO N F. ]
4. Depreciação (D)
50,56
5. Outros Custos Fixos (E)
[ CO N F. ]
6. Custo de Manufatura (F) = (A)+(B)+(C)+(D)+(E)
1.736,37
7. Despesas operacionais + Lucro (G)
664,89
Valor Normal Construído - delivered (H) = (F) + (G)
2.401,26
5.1.1.2. Do preço de exportação
84. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido
ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto
investigado.
85. Para fins de apuração do preço de exportação de corpos moedores da Índia
para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro efetuadas no período de revisão da prática de dumping, ou seja, as exportações
realizadas de janeiro a dezembro de 2022. Os dados referentes aos preços de exportação
foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras,
disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não
abrangidos pelo escopo do produto, conforme item 6.1.

                            

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