DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
231. Destaque-se, todavia, que a peticionária solicitou que o efeito dos
subsídios fosse considerado tanto no custo de produção quanto na lucratividade. Embora
tenha sido possível adotar um ajuste ao custo de produção da produtora indiana, o
DECOM concluiu que a melhor proxy para a lucratividade ainda seria a margem de lucro
efetivamente obtida nas vendas domésticas de corpos moedores da AIA. Assim, a
margem de lucro efetivamente obtida foi aplicada sobre o custo total de produção,
acrescido do montante de subsídios domésticos.
232. A margem de lucro sugerida pela Magotteaux, de 38,29% sobre o custo
de produção, não foi considerada razoável pelo Departamento, já que se refere à
lucratividade da produtora como um todo, em detrimento de dados mais afeitos ao
produto similar exportado pela AIA/VEGA, ainda que não exatamente ao mesmo CO D I P .
Ademais, o volume vendido no mercado interno indiano ao menos corresponde a
[RESTRITO] % do total exportado para o Brasil, em concordância com o Art. 13 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
233. Restaria ainda a possibilidade prevista no mesmo dispositivo de apuração
do valor normal dos CODIPs [CONFIDENCIAL] com base no preço de exportação a um
terceiro país. Não obstante, somente haveria exportação dos referentes CODIPs para
[CONFIDENCIAL], sem, contudo, haver quantidade suficiente de exportações da Índia do
CODIP [CONFIDENCIAL] para outros destinos quando comparado ao volume vendido ao
Brasil.
234. A margem de lucro a ser adotada para a construção do valor normal foi
mantida, portanto, como aquela apurada com base nas operações de venda normais da
AIA, cujos dados foram confirmados em sede de verificação in loco.
235. Nesse sentido, tampouco foi considerado adequado pelo DECOM o pedido
de inclusão de despesas operacionais da VEGA ao valor normal construído no mercado
indiano. Cabe pontuar que todas as vendas das AIA ao seu mercado doméstico foram
faturadas pela própria produtora, de modo que não há de fato esforço comercial da VEGA
nas vendas de corpos moedores na Índia.
236. Quanto ao pedido para inclusão de custo de oportunidade relativo ao
reembolso de frete incorrido pela VEGA à AIA, o DECOM informa que o tempo entre o
pagamento do frete pela produtora e o reembolso daquele não é uma informação
requerida às partes interessadas. Ademais, importa frisar que o produto é exportado
diretamente da Índia ao Brasil e que o frete internacional [CONFIDENCIAL].
237. A respeito da sugestão quanto à taxa de juros aplicável à apuração das
despesas financeiras da trading Vega, o DECOM entendeu que a peticionária se referiu à
revisão da medida antidumping aplicada sobre filmes PET dos Emirados Árabes Unidos,
México e Turquia, objeto dos Processos SEI nºs 9972.101836/2022-85 (restrito) e
19972.101835/2022-31 (confidencial).
238. Recorde-se, desse modo, que,
em resposta ao questionário ao
produtor/exportador e ao ofício que solicitou informações complementares, a empresa JBF
RAK LLC, produtor/exportador com sede nos EAU, classificou o cálculo de suas despesas
financeiras (campo 15.0) como "Confidencial", apresentando devida justificativa, aceita pela
autoridade investigadora, portanto em conformidade com o Art. 51 do Decreto nº 8.058,
de 2013. As informações a respeito da taxa de juros da empresa, validada durante o
procedimento, também foram classificadas como "Confidencial" no Relatório de Verificação
in loco, de 1º de novembro de 2023.
239. Assim, o DECOM não utilizará como melhor informação disponível, na
presente revisão da medida antidumping sobre corpos moedores originários da Índia,
dados submetidos em processo administrativo não conexo a este, referentes a produto do
setor químico e período de análise de continuação ou retomada de dumping incompatível,
submetidos por outra parte e classificados como confidencial.
240. Durante verificação in loco, constatou-se que a trading company não
tomou empréstimos e, portanto, não foi possível apurar taxa de juros efetiva praticada
pela VEGA.
241. Por outro lado, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central dos EAU,
há as seguintes informações a respeito da EIBOR:
The Emirates Interbank Offered Rate (known as EIBOR) is the benchmark
interest rate for lending between banks within the UAE, stated in UAE Dirhams (the UAE's
national unit of currency).
The EIBOR is also the reference rate used by borrowers and lenders to conduct
financial transactions in the UAE for loans such as mortgages, personal and car loans.
242. Por conseguinte, o DECOM considerou adequada a indicação da taxa para
apuração das despesas financeiras da VEGA. Entretanto, utilizou-se a média de P5 e não a
taxa overnight, como indicado pela trading company.
243. No que tange à manifestação da produtora AIA/VEGA, de 7 de maio de
2004, acerca da taxa de juros de curto prazo - EIBOR, adotada na Nota técnica de fatos
essenciais, para fins de cálculo dos custos de oportunidade, em que se posiciona contrária,
solicitando a adoção de uma taxa de menor prazo, a autoridade investigadora entende que
é razoável considerar a taxa empregada de periodicidade anual como sendo de curto
prazo, não sendo acatada, portanto, a demanda da produtora/exportadora.
244. Quanto às despesas operacionais da trading, durante verificação in loco, o
DECOM solicitou ajustes no cômputo das despesas indiretas as despesas de
[CONFIDENCIAL]. No relatório de verificação in loco, por erro, foi indicado que o novo
percentual seria de [CONFIDENCIAL]%, resultante da divisão dos montantes de despesa
indireta da trading US$ [CONFIDENCIAL] em relação ao faturamento US$ [CONFIDENCIAL].
A AIA/Vega apontou o erro em manifestação de 23 de janeiro de 2024, clarificando que o
percentual correto seria de [CONFIDENCIAL]%, decorrente da inclusão dos montantes de
[ CO N F I D E N C I A L ] .
245. Em sede de Nota Técnica, o DECOM retificou a informação, comunicando
que somente os montantes de [CONFIDENCIAL] foram incluídos, conforme parágrafos 142
e 143 do Relatório de Verificação in loco, acatando a justificativa de que as outras rubricas
haviam sido diretamente reportadas nas exportações da Vega, diferentemente da
justificativa para a dedução de [CONFIDENCIAL]:
142. Para despesas indiretas de vendas (Campo 41.0) Vega informou ter
reportado o percentual daquelas em relação a seu faturamento total conforme DRE,
deduzindo-se as seguintes contas: [CONFIDENCIAL], por terem sido alocados diretamente às
vendas ou se referem a fretes e despesas de transporte [CONFIDENCIAL]; [CONFIDENCIAL],
reportadas diretamente nas exportações para o Brasil e para os terceiros países, quando
pertinente; e [CONFIDENCIAL], por se relacionar a não produto e não top 10.
143. Quanto esta última, a equipe verificadora explicou que deveriam ser
incluídas, pois as despesas indiretas de venda se referiam a despesas arcadas de uma
forma 
geral 
pela
trading, 
em 
relação 
ao 
faturamento
total 
da 
empresa,
independentemente de produto ou não produto, tampouco destino. Assim, o percentual
deve ser reajustado de [CONFIDENCIAL].
246. Desse modo, o percentual de despesas indiretas foi de [CONFIDENCIAL]%
(pré-verificação) para [CONFIDENCIAL]% (pós-verificação), aumento de 59,1%.
247. No documento contendo as demonstrações de resultado da Vega,
[RESTRITO], na aba [CONFIDENCIAL], as despesas gerais e administrativas totalizam US$
[CONFIDENCIAL] (célula G28), resultado da soma de todas as contas classificadas como tais
despesas, exceto [CONFIDENCIAL]. No entanto, na célula G61, referente às despesas
consideradas para apuração do percentual de gerais e administrativas da trading,
[CONFIDENCIAL] foi novamente deduzida, resultando em US$ [CONFIDENCIAL].
248. Frente a isso, o DECOM compreende que o total das despesas gerais e
administrativas
corresponde
a US$
[CONFIDENCIAL]
e,
após
as deduções
-
US$
[CONFIDENCIAL] - resulta em US$ [CONFIDENCIAL], equivalente a [CONFIDENCIAL]% do
faturamento da Vega. Desse modo, o percentual de despesas gerais e administrativas saiu
de [CONFIDENCIAL]% (pré-verificação) para [CONFIDENCIAL]% (pós-verificação), redução de
10,1%.
249. Ainda quanto às despesas operacionais da VEGA, diferentemente da AIA,
foi constatado pelo Departamento que o relatório auditado da trading não apresentou
classificações manuais, exceto por deduções de despesas de vendas reportadas
diretamente em cada operação de exportação ou provisões [CONFIDENCIAL] não realizadas
(despesas gerais e administrativas).
250. Relativamente à margem de lucro a ser considerada para fins de
reconstrução 
do 
preço 
de 
exportação, 
em 
resposta 
ao 
questionário 
do
produtor/exportador, a AIA indicou as demonstrações financeiras trimestrais da trading
company Sicagen India Ltd., por atuar na comercialização de aço, possuir presença global
e ter sido utilizada na investigação original como proxy para os mesmos fins.
251. A indicação da Sicagen foi questionada pela peticionária, apresentando o
Grupo Trafigura como alternativa. Por seu turno, a AIA apontou que seriam necessários
ajustes na apuração da margem de lucro do Grupo Trafigura, para consideração apenas de
suas atividades de trading no setor de metais e minerais (concentrados não ferrosos,
metais refinados, minério de ferro), já que a trading também atua no setor de energia
(carvão, petróleo, energia renovável).
252. Para fins de reconstrução do preço de exportação, tendo em vista as
considerações elencadas pela peticionária e pela produtora/exportadora AIA e Vega, a
autoridade investigadora decidiu adotar a margem de lucro obtida a partir das
demonstrações financeiras da trading company Sicagen India Ltd. utilizada na investigação
original, considerando-se os ajustes sugeridos nas manifestações da Magotteaux e da
AIA .
253. Quanto aos ajustes sugeridos pela Magotteaux, tratava-se de considerar os
dados das demonstrações financeiras relativas apenas às atividades de trading da empresa
Sicagen. Já a AIA sugeriu que fossem considerados apenas os dados relativos aos
balancetes do ano de 2022, exclusivamente da empresa Sicagen, excluindo os dados
financeiros das suas subsidiárias. Ressalta-se que ambas as sugestões foram acatadas para
fins de cálculo da margem de lucro.
254. Outrossim, a empresa foi indicada pela AIA, que apresentou levantamento
relativo à margem de lucro de diversas tradings indianas, das quais a Sicagen seria a
empresa mais adequada, uma vez que tem atuação mais conexa com as atividades da
VEGA, além de ter sido adotada como proxy na investigação original.
255. O DECOM acatou a indicação da Sicagen para apuração da margem de
lucro, porém discorda do percentual inicialmente apresentado, de 1,07%. De acordo com
os demonstrativos trimestrais da empresa, em 2022, teriam sido auferidos os seguintes
valores de receitas (Segment revenue) e lucros (Segment results) após ajustes para
atividade (trading) e setor (produção):
(Quarter ended - Rs in
lakhs)
31.03.2022
30.06.2022
30.09.2022
31.12.2022
P5
A. Segment revenue
a) 
Trading 
(net 
of
intersegment sales)
11.665,33
8.998,00
8.855,00
9.842,58
39.360,91
B. Segment results
a) 
Trading 
(net 
of
interest 
and 
other
expenditures)
315,31
197,86
82,69
260,26
856,13
Margem de lucro (B.a/A.a)
2,18%
256. A respeito da solicitação apresentada pela AIA/VEGA de ajustes nos
cálculos de apuração da margem de lucro da empresa substituta Sicagen India Ltd., para
que fosse descontada a parcela de lucro não operacional, relativa a rubrica "Other
income", a autoridade investigadora inicialmente concorda com a afirmação da requerente
de que não há como assegurar que a parcela de "Other Income" não tenha nenhuma
correlação com a atividade de trading ou seja ao menos compartilhada entre todas as
áreas ou departamentos da empresa.
257. Outrossim, considerou-se imprecisa a metodologia de cálculo apresentada
pela AIA/VEGA para excluir os efeitos da mencionada rubrica no cálculo da margem de
lucro da Sicagen, visto que, ao apurar a razão entre o lucro operacional (líquido de "Other
Income") e o lucro antes dos impostos ("P/L Before Tax") da controladora, em cada
trimestre do período da revisão, com o fito de ajustar, em igual proporção, o lucro para o
segmento de trading, foi deduzido do lucro/prejuízo antes dos tributos o valor relativo a
rubrica "Other income". Ao considerar que a rubrica "Other income" representa em média
2% da receita total, quando considerados os 4 (quatro) trimestres de 2022, não é factível
que a razão entre a margem de lucro operacional e total seja em média 28%, conforme
apresentado no cálculo efetuado pela AIA.
258. Assim, a fim de endereçar a alegação da AIA/VEGA, o Departamento
apurou a representatividade da receita não operacional da empresa Sicagen em relação a
sua receita total, para cada trimestre de 2022, aplicando o resultado nas respectivas
margens trimestrais, obtendo a margem de lucro de 2,13% para o ano de 2022, ante a
margem apurada anteriormente de 2,18%.
259. Com relação à proposta alternativa da AIA/VEGA de adoção da média
simples entre as margens de lucro setoriais da Sicagen (para as atividades de trading) e da
Trafigura (para as atividades de metals and minerals, ratifica-se a utilização dos dados da
Sicagen diante das manifestações aportadas pelas partes interessadas. Recorde-se que
própria AIA/VEGA havia sido contrária à adoção das margens da trading Trafigura em
manifestações anteriores.
260. Por fim, em relação à manifestação da Magotteaux acerca da possibilidade
de a produtora AIA ter se furtado a apresentar informações sobre o usufruto do benefício
de drawback nas exportações para o Brasil, ressalte-se que, conforme relatório de
verificação in loco da empresa, foi reportado nas pequenas correções o recebimento de
um incentivo de exportação RoDTEP. Dessa forma, a empresa solicitou a inclusão dos
montantes como duty drawback nas exportações para o Brasil nas faturas da AIA nºs
[CONFIDENCIAL]. Ressalte-se que esse benefício não foi considerado para fins de apuração
do preço de exportação da empresa.
5.3. Do desempenho do produtor/exportador
5.3.1. Dos dados considerados para fins de início da revisão
261. Para fins de avaliação do potencial exportador da Índia, a peticionária
apresentou dados sobre a capacidade de produção da empresa AIA Engineering, incluindo
outros produtos produzidos pela empresa, além do produto objeto da revisão, extraídos
das apresentações aos investidores constantes no site da empresa. Adicionalmente,
apresentou dados de exportação da Índia, extraídos do sítio eletrônico TradeStat, do
Departamento de Comércio do Ministério de Comércio e Indústria da Índia, relativos ao
subitem 7325.91.00 do Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias
(SH).
262. Adicionalmente, o DECOM, para fins de obtenção dos volumes de corpos
moedores exportados globalmente, extraiu dados do sítio eletrônico Trade Map, relativos
à subposição 7325.91 do Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de
Mercadorias (SH).
263. No que se refere à capacidade de produção da empresa AIA Engineering,
apurou-se o volume anual de 340.000,0 t, o que corresponderia a [RESTRITO] vezes o
mercado brasileiro em P5.
264. A supramencionada capacidade inclui produtos não inseridos no escopo da
presente revisão, entretanto, esses produtos provavelmente compartilham as mesmas
linhas de produção, podendo sua produção ser substituída pela produção do produto
objeto da presente revisão de acordo com a demanda, restando, portanto, configurado
cenário de acentuada desproporção entre o mercado brasileiro e a capacidade instalada
dos produtores/exportadores indianos.
265. O quadro a seguir sumariza os volumes dos 7 (sete) maiores exportadores
mundiais de corpos moedores ao longo do período de revisão da continuação/retomada do
dano, sendo constatado que a Índia figura como maior exportadora do produto ora em
análise:
Maiores exportadores de corpos moedores (t)
Exportadores
P1
P2
P3
P4
P5
Índia
189.300,7
180.797,7
198.612,8
181.364,3
196.405,4
China
93.051,0
92.836,0
98.969,0
147.315,0
171.555,0
Tailândia
76.966,0
79.995,0
77.398,0
91.304,0
80.187,0
Chile
49.078,0
42.838,0
32.026,0
32.586,0
21.806,0
África do Sul
16.838,0
12.479,0
13.701,0
15.246,0
14.285,0
Turquia
7.604,0
13.911,0
15.434,0
14.236,0
10.093,0
Bélgica
12.728,0
11.306,0
8.679,0
9.536,0
9.410,0
Fonte: Trade Map e TradeStat.
Elaboração: DECOM

                            

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