DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
302. Sendo assim, a argumentação da importadora vale de que a AIA estaria
aumentando sua produção e vendas de produtos fora do escopo da presente revisão, e
que não haveria indícios de desvio de comércio para o Brasil das exportações indianas para
os países com medidas de defesa comercial aplicada, não afasta a constatação de elevando
potencial exportador apresentado pela Índia e sua elevada capacidade produtiva.
303. Em relação às manifestações da AIA/VEGA acerca das características
peculiares do produto sob revisão, pois seriam produtos especificamente desenvolvidos
para um número concentrado de clientes, o que incluiria a VALE, reforça-se a visão
apresentada anteriormente pela autoridade investigadora de que, na hipótese de extinção
da medida, a produtora indiana, poderia aumentar o volume de corpos moedores
exportados para o Brasil. Esse entendimento encontra amparo na existência de capacidade
instalada relevante, bem como de capacidade ociosa, de forma que, uma vez detentora do
conhecimento necessário à fabricação do produto demandado pela empresa consumidora
brasileira, a AIA poderia incrementar suas exportações ao Brasil.
304. A análise do desempenho do produtor/exportador não depende das
condições de demanda do mercado brasileiro, mas visa a avaliar a disponibilidade de
quantidade do produto sob análise que viabilize o incremento das exportações ao Brasil.
Trata-se de apenas um dentre os fatores relevantes a serem considerados pela autoridade
investigadora quanto à necessidade de prorrogação da medida.
5.4. Das alterações nas condições de mercado
305. A peticionária apontou que duas alterações nas condições de mercado
agravariam o potencial exportador da Índia: (i) a aplicação de medida antidumping sobre
as importações de corpos moedores originárias da Índia pelo Canadá, em agosto de 2021;
e (ii) o aumento do imposto de importação de corpos moedores de 0% para 15% pela
África do Sul, em setembro de 2021. As referidas medidas teriam escopo mais amplo do
que a medida aplicada pelo Brasil, incluindo, portanto, os corpos moedores similares ao
objeto da presente revisão.
306. Segundo a peticionária, em razão de tais medidas, houve redução das
exportações indianas para o Canadá e para a África do Sul, notadamente entre P3 e P5,
após a aplicação das supramencionadas medidas, conforme demonstrado na tabela a
seguir.
Exportações produto similar originárias da Índia para a África do Sul e Canadá
(toneladas)
P1
P2
P3
P4
P5
Variação
-
P3 a P4
Variação -
P3 a P5
África do
Sul
29.443,7
24.106,6
17.894,8
4.954,5
2.066,2
-72,3%
-88,5%
Canadá
15.911,2
21.764,7
31.057,1
5.249,1
9.404,6
-83,1%
-69,7%
Fonte: TradeStat
Elaboração: DECOM
307. Observou-se que, de fato, as exportações de corpos moedores da Índia
para a África do Sul e para o Canadá diminuíram significativamente entre P3 e P5, tendo
apresentado reduções de 88,5% e de 69,7%, respectivamente.
308. Nesse sentido, a peticionária apresentou trecho do Relatório Anual de
2021-2022 da AIA Engineering em que a produtora/exportadora reconheceria os impactos
das medidas no direcionamento de suas exportações, afirmando que teria sofrido perdas
significativas nas vendas de corpos moedores para os referidos destinos, assim como
transcrito abaixo:
"AIA got tested on multiple headwinds in this year and right after coming out
of a difficult COVID year. From [...] to adverse import duty decisions in Canada and South
Africa. But AIA is happy to inform that it successfully dealt with these challenges and
ensured that it grew this year in terms of volume and revenue, albeit after adjusting for
volume losses from Canada and South Africa. Thus, although in terms of sales quantities
the total sales volume in F.Y. 2021-22 at around 260,409 MT looks more or less the same
as the sales volume achieved in F.Y. 2020-21, the fact remains that in F.Y. 2021-22 AIA lost
a major portion of the sales to Canada owing to the AntiDumping Duty imposed by the
Canadian Authorities and there was also a significant loss of sales to South Africa owing
again to trade restrictions imposed by South African Authorities, the combined volume loss
being approximately in the region of around 32,075 MT. However, this was compensated
by significant gain in volumes from various other geographies".
309. Nessa esteira, a peticionária destacou que o Canadá e a África do Sul
teriam sido o 4º e 5º maiores destinos, respectivamente, das exportações indianas durante
o período de revisão. Ademais, ressaltou que a AIA não só teria reduzido suas vendas ao
Canadá e à África do Sul em um volume de 32.075 toneladas no exercício de 2021-22
([RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5), mas ainda teria afirmado que "compensou
essa perda" com vendas para outros países, sendo um deles, segundo a peticionária, o
Brasil. Argumentou que os dados relativos às importações brasileiras de corpos moedores
corroborariam esse redirecionamento ao Brasil, tendo em vista o aumento das importações
investigadas entre P3 e P4 (incremento de [RESTRITO] toneladas e 16.872,2% em relação
a P3).
310. Ante o exposto, considerando a capacidade de produção da Índia e o
mencionado redirecionamento das exportações indianas para o mercado brasileiro, não se
pode afastar eventual desvio de comércio das exportações de corpos moedores da Índia
para o Brasil caso a medida antidumping seja extinta.
5.4.1. Das manifestações acerca das alterações nas condições de mercado
311. Em manifestação de 7 de maio de 2024, a Magotteaux retomou que houve
reduções expressivas das exportações indianas para o Canadá e África do Sul, em razão de
aplicação de medida antidumping e de aumento de imposto de importação, bem como
aplicação de salvaguarda a corpos moedores importados pela Turquia. Reforçou que o
DECOM concluiu que seria provável o desvio de comércio caso a medida seja extinta.
5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial
312. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em
vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser
examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar
por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
313. Por meio de consulta ao portal I-TIP, da OMC, observou-se que em março
de 2023, foi aplicada medida antidumping e medida compensatória definitiva pelo Canadá
ao produto similar ao objeto desta revisão.
314. Ademais, a peticionária apontou a aplicação de medida de salvaguarda às
importações de corpos moedores em geral, incluindo o código em que se classifica o
produto objeto desta revisão, pela Turquia, em julho de 2022.
315. Considerando os argumentos apresentados pela peticionária tratados no
item 5.3, as informações atualizadas no item 5.3.4 e que os direitos antidumping aplicados
tendem a reduzir as exportações indianas para aquele mercado e, ainda, tendo em conta
o relevante potencial exportador indiano, é razoável supor que, na hipótese de extinção do
direito, poderia haver desvio das exportações da origem investigada para o Brasil.
5.6. Das manifestações acerca da probabilidade de continuação de dumping
anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
316. Em manifestação de 1º de novembro de 2023, a Magotteaux alegou que
a AIA teria praticado preços de exportação do produto sob investigação a terceiros
destinos muito inferiores àqueles que praticou ao Brasil em P5, tendo tais preços subido
mais do que a média de P4 para P5 nas exportações para o Brasil.
317. A Magotteaux defendeu que, tendo em vista a existência de preços de
exportação da Índia para terceiros destinos em P5 em valor inferior aos praticados nas
exportações ao Brasil, e ainda o aumento dos preços da Índia em P5 em relação aos preços
das demais partes, então, uma margem de dumping calculada com base na comparação de
preços de vendas internas e preço de exportação (mais alto do que nas exportações para
outros países ou com aumento de preço em P5) poderia não refletir adequadamente o
comportamento do produtor/exportador durante a totalidade do período de revisão.
318. Foi declarado pela Magotteaux que os esclarecimentos apresentados pela
AIA a respeito de seus preços, classificados como confidencial, impediriam razoável
entendimento e comentários, entretanto, a resposta da AIA sobre a questão não pareceria
trazer informações confiáveis que permitissem uma comparação adequada dos preços de
exportação para diversos mercados, dado que a AIA teria declarado fazer reconciliações
manuais para ajustar os códigos de material aos grades do produto para vendas aos três
principais destinos de exportação exceto o Brasil, mas não para os demais destinos de
exportação.
319. Segundo a Magotteaux, os preços CIF de corpos moedores originários da
Tailândia em P1 e P4 eram superiores aos da Índia. Já em P5, os preços da Índia são
superiores. Ademais, a análise da AIA indicaria que os preços de exportação da Índia ao
Brasil se aproximam dos preços da indústria doméstica especificamente em P4 e P5 da
revisão.
320. A Magotteaux afirmou que, com o término de P5, a AIA Engineering tem
praticado preços de exportação ao Brasil em níveis ainda inferiores, o que ilustraria que a
AIA consegue praticar preços muito inferiores aos praticados em P5 e os preços praticados
em P5 pela AIA não condizem com o nível de preços que seria provavelmente praticado na
ausência da medida antidumping.
321. A Magotteaux advertiu que AIA Engineering alegou que o seu preço de
exportação ao Brasil teria evoluído de forma razoável, entretanto, tendo em vista que a
medida antidumping é de 9,8%, movimentos de preços pequenos, poderiam, levar a uma
redução significativa da margem de dumping no contexto da análise de continuação de sua
prática.
322. Outro ponto ressaltado pela Magotteaux, seria que na investigação original
a AIA teria informado a inexistência de vendas do produto similar no mercado indiano. Na
presente revisão, informa um volume bastante reduzido de vendas do produto similar no
mercado interno indiano - apenas [RESTRITO] toneladas de vendas no mercado interno,
contra [RESTRITO] toneladas exportadas, sendo [RESTRITO] toneladas exportadas ao
Brasil.
323. A esse respeito, a Magotteaux argumentou que o reduzido volume de
vendas do produto similar pela AIA no mercado interno indiano, quando comparadas às
exportações totais e exportações ao Brasil, tornaria plausível a utilização de algum tipo de
estratégia que permitisse reduzir ou eliminar a aparência de dumping, ainda que isso não
determine o cálculo e a definição da probabilidade de retomada do dumping.
324. Por fim, a Magotteaux requereu que as informações por ela apresentadas
fossem avaliadas sobre a probabilidade de continuação e retomada de dumping nas
exportações do produto objeto.
325. A Magotteaux protocolou no SEI, em 18 de dezembro de 2023,
manifestação acerca dos critérios adotados para análises de continuação ou retomada de
dumping e continuação ou retomada de dano no âmbito da presente revisão antidumping,
em complemento a sua manifestação precedente.
326. A Magotteaux declarou que em revisões de direito antidumping, a
autoridade investigadora teria realizado um exercício hipotético e futuro para definir o que
ocorreria na ausência da ora aplicada medida antidumping. E que, de acordo com a
legislação brasileira e o Acordo Antidumping, haveria dois critérios para tal análise, avaliar
se a prática de dumping continuaria ou se seria retomada com a extinção da medida
aplicada.
327. Dado que, na abertura da presente revisão, a autoridade concluiu que as
importações sob análise foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido
analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping pela Índia, havendo
indícios de sua continuação em caso de extinção da medida, a Magotteaux acrescentou
que tal análise não vive sozinha, mas conjunta à análise do desempenho exportador e das
alterações nas condições de mercado, que corresponderiam a evidências positivas e
incontestáveis do poderio indiano.
328. A Magotteaux recordou que, na abertura da presente revisão, a
autoridade investigadora considerou tratar-se de continuação da prática de dumping pela
Índia, dado que as importações foram realizadas em quantidades representativas. No
entanto, conforme acrescentado pela Magotteaux, mesmo que tal análise não indicasse a
probabilidade de continuação de dumping, ainda seria necessário avaliar a probabilidade
de retomada de dumping.
329. A produtora/exportadora AIA e sua trading relacionada, Vega ME,
protocolaram no SEI, em 10 de janeiro de 2024, manifestação com considerações
adicionais acerca do comportamento de suas exportações.
330. As empresas declararam que, por meio do anexo (Annex I - Export Price
Reliability Brief), teriam reforçado novamente a confiabilidade de seu preço nas
exportações de corpos moedores objeto da revisão ao Brasil, buscando comprovar, com
base em seus dados primários que:
os preços das matérias-primas atingiram pico em P5, tendo começado a
declinar em P6;
a evolução dos preços praticados, fornecidos com o detalhamento do grau de
cromo, acompanha a variação dos custos; e
a comparação entre os preços praticados não pode ser realizada para os
corpos moedores de forma agregada como se fosse uma commodity, mas deve levar em
consideração os diferentes percentuais de cromo e os respectivos mercados atendidos,
evitando-se assim conclusões errôneas ou enviesadas.
331. A AIA e a VEGA argumentaram que estaria demonstrado que o preço
praticado em suas exportações ao Brasil não teria apresentado qualquer comportamento
anômalo, abrupto ou artificial durante o período de revisão, inexistindo nos presentes
autos elemento de prova, para além das elucubrações da Magotteaux, que pudesse
comprometer o recálculo de sua margem de dumping.
332. Segundo a AIA e a VEGA, as "suspeitas infundadas" levantadas pela
Magotteaux de que existiria "preparação prévia" e direcionamento de preços da AIA em
P5, seriam somente para gerar desconfiança e desacreditar suas informações perante a
autoridade investigadora, tentativas essas que teriam restado infrutíferas com a devida
validação dos dados durante a verificação in loco, em que teria havido validação tanto em
termos de totalização de vendas, custos e despesas, como em bases amostrais de faturas
de venda devidamente verificadas no mercado doméstico, exportações ao Brasil e
exportações para terceiros países, sem que fosse encontrada qualquer incompletude ou
inconsistência.
333. A AIA e a VEGA ressaltaram que ficou demonstrada a ocorrência de
tendências bastante similares de evolução dos preços tanto nas exportações de corpos
moedores como nos preços praticados pela indústria doméstica durante o período de
revisão, tendo sido observado aumento de preços de P4 para P5, bem como a existência
de preços superiores praticados nas exportações da Índia ao Brasil desde 2014. Tais
evidências refutariam o argumento de que teria havido movimento isolado por parte do
produtor/exportador indiano para se planejar previamente para revisão.
334. A AIA e a VEGA acrescentaram que, no que diz respeito à "suspeita" da
Magotteaux acerca da suposta redução dos preços de exportação da Índia ao Brasil em P6,
teria sido demonstrado no período a redução ou retorno à normalidade dos custos das
matérias-primas da AIA, sendo esperada a redução dos preços de exportação dos corpos
moedores em P6 em face da redução de tais custos.
335. Em relação a eventual análise de probabilidade de retomada de dumping
no presente caso, a AIA e a VEGA argumentaram que ao contrário do que alega a
Magotteaux, cumpre ressaltar que a análise de "probabilidade de retomada do dumping"
não é uma análise que sucede a análise de "probabilidade de continuação de dumping",
como postulado com base em decisão de 2014, relativa à prorrogação do direito
antidumping definitivo de PVC da China e da Coreia, e já superada pela prática
administrativa mais recente:
"5.7.1 Dos comentários da SDCOM
Com relação às manifestações a respeito de uma possível análise de retomada
de dumping, cabe recordar que se analisou, nesta revisão, conforme consta do Parecer de
início e da Nota Técnica de fatos essenciais, a hipótese de continuação de dumping.
Considerou-se, por ocasião do início da revisão, que o volume das importações de tubos de
aço inoxidável originárias de Taipé Chinês seria significativo.
Dessa forma, ainda que tenha se apurado margem negativa para a YC Inox,
única produtora/exportadora taiwanesa identificada ao longo do período de revisão, não
há que se falar em análise de retomada de dumping, uma vez que se considerou, ao início
da revisão, que as importações originárias de Taipé Chinês apresentaram quantidade
representativa durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.
Dessa forma, não se aplica, nesse caso, o disposto no § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
Diante disso, entendeu-se que as manifestações a respeito da análise de
retomada de dumping não se aplicam ao caso em concreto." (Fonte: Portaria SECINT nº
506, de 2019, g. n.).
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