DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
"5.3.3.2 Dos comentários acerca das manifestações
Com relação à solicitação da ABRAFAS para que fosse realizada uma análise de
retomada de dumping, nos casos em que houve conclusão negativa quanto à continuação
da prática de dumping, insta ressaltar que a análise da continuação ou retomada da prática
de dumping em revisões de final de período deve considerar os fatores determinados pelo
art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, em conformidade com o §3º desse
dispositivo, a probabilidade de retomada do dumping deve ser avaliada "na hipótese de
não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter
havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de
revisão" (grifo nosso).
Assim, a probabilidade da retomada de dumping apenas é aventada nos casos
em que a inexistência ou não representatividade do volume exportado por determinada
origem ao Brasil impede a apuração do dumping. Ou seja, a premissa objetiva da análise
de dumping, qual seja, volume de importações significativas, está contemplada pela origem
Taipé Chinês no caso em tela, não cabendo elucubrações sobre probabilidade de retomada
de preços desleais, se os preços efetivamente praticados durante o período de análise de
dumping já demonstraram a ausência dessa prática." (Fonte: Resolução GECEX nº 19, de
2019, g. n.)
336. Pelo exposto acima, a AIA e a VEGA defenderam que, caso o DECOM
venha a eventualmente concluir pela inexistência de probabilidade de continuação de
dumping nas exportações de corpos moedores da AIA e da VEGA ME ao Brasil, não deveria
ser realizada análise subsequente de probabilidade de retomada de dumping, não sendo
esta cabível dado que as importações provenientes da origem investigada teriam sido
consideradas representativas pelo Departamento, sendo absolutamente improcedente o
argumento da Magotteaux de que ambas as análises possam ser requeridas sempre que
necessário.
337. Por fim, a AIA e a VEGA reiteraram o cabimento de efetiva utilização de
suas informações primárias para atualização de sua margem de dumping e recálculo do
direito antidumping, em caso de recomendação de sua prorrogação como resultado da
presente revisão de final de período.
338. A VALE e a SALOBO protocolaram no SEI, em 14 de janeiro de 2024,
manifestação relacionada à alegação da Magotteaux de que os preços praticados nas
importações do produto objeto da revisão em 2023 seriam inferiores a 2022 (P5). A esse
respeito, a Vale e a Salobo relembram que a prática do DECOM é de que seria inapropriada
a adoção de preços posteriores a P5 para avaliação do preço provável, ainda que possua
natureza prospectiva, além do que não seria viável comparar padrões de preços
observados em período de apenas 9 (nove) meses com os preços praticados no período de
60 meses compreendidos na análise de probabilidade de retomada de dano, ignorando as
circunstâncias presentes no mercado.
339. No que tange à possibilidade de desvio das exportações indianas do
produto objeto, de países em que foram aplicadas medidas de defesa comercial para o
Brasil, a Vale e a Salobo alegaram que não haveria tal desvio, tendo em vista que a
Magotteaux possui produção nos países com imposição da medida, Canadá ou aumento de
tarifa de importação como na África do Sul. Pareceria indicar, segundo a Vale e a Salobo,
um movimento, que replicaria estratégia implementada no Brasil, onde as subsidiárias da
Magotteaux nos supramencionados países, teriam buscado a imposição de medidas que
encareceriam o produto indiano nos países em que tem produção local, maximizando seus
resultados.
340. Ainda assim, segundo a Vale e Salobo, ainda que possa ter havido redução
nas importações do Canadá e África do Sul, originárias da Índia, não haveria evidências de
desvio para o Brasil. Nesse sentido, o que se observaria, seria que o aumento das
importações brasileiras, teria sido decorrente da recuperação da demanda brasileira, após
eventos de força maior e a falta de capacidade da indústria doméstica de abastecer o
mercado.
341. O que poderia ser observado, segundo a Vale e a Salobo, é que, entre P1
e P5, a Índia teria aumentado o volume de suas exportações para países que produzem
ouro, cobre e ferro. Países estes que seriam mais prioritários do que o Brasil de acordo
com a estratégia do principal produtor/exportador indiano e que aplicariam tarifas de
importação nulas ou muito baixas se comparadas ao Brasil, como seria o caso dos Estados
Unidos da América e Austrália.
342. Em relação às barreiras tarifárias, a Vale e a Salobo declararam que em
relação à salvaguarda aplicada pela Turquia, esse país nunca teria sido relevante para as
exportações indianas, não havendo, portanto, que se considerar eventuais desvios de
comércio decorrentes de tal medida.
343. A Magotteaux protocolou no SEI, em 23 de fevereiro de 2024,
manifestação reiterando que não haveria evidências de que os preços de exportação da
AIA e da Vega durante o período de análise refletiriam adequadamente o comportamento
do produtor/exportador durante a totalidade do período de revisão, o que poderia
produzir implicações sobre eventual direito antidumping; sobre a forma de cálculo do
preço de exportação para efeitos de análise de continuação de dumping; e sobre a
probabilidade de retomada de dano e sua forma de aferição.
344. Ademais, a Magotteaux reafirmou que os preços de exportação da AIA e
da Vega teriam apresentado queda após P5, conforme dados relativos a importações para
o ano de 2023, segundo os quais se apurou o preço FOB médio de US$ 1.504,59/t, que
seria 27% inferior ao preço FOB médio, em P5, de US$ 1.908,79/t.
345. A Magotteaux ressaltou que, apesar da oposição da Vale acerca do uso de dados posteriores a P5 na presente revisão, tais dados estariam sendo discutidos pelas partes
interessadas como fator demonstrativo da irrazoabilidade dos preços de exportação dentro do período. A Magotteaux não estaria solicitando que o DECOM utilize dados de 2023 para os
cálculos referentes à análise de dumping e dano. Tais dados têm sido trazidos a discussão como evidência de que o preço de exportação da Índia durante o período de análise estaria
distorcido.
346. Outrossim, a Magotteaux defendeu que a evolução dos preços indianos teria apresentado comportamento anômalo e que ao contrário do defendido pela AIA, tal anomalia
não poderia ser explicada pela evolução dos custos de matéria-prima, que teria atingido o pico em P5.
347. Inicialmente, segundo a Magotteaux, a AIA não teria indicado a representatividade de cada matéria-prima no custo final do produto, além do que, a variação negativa dos
preços do produto exportado ao Brasil de 25%, não pareceria ser explicada pela redução de tais custos.
348. A Magotteaux acrescentou que a variação nos custos de matéria-prima tampouco explicaria a diferença de preços praticada em P5 no Brasil em relação aos demais
mercados, cujos preços dos principais destinos teria sido 19,1% inferior àqueles praticados nas exportações para o Brasil.
349. Já entre P5 e P6, segundo a Magotteaux, teria havido uma redução média de 9% nos preços de exportação da Índia, entretanto, as exportações destinadas para o Brasil
teriam apresentado redução média de 23%.
350. Complementarmente, a Magotteaux afirmou que ao contrário do defendido pela AIA, diferenças de modelos de produtos não explicariam a evolução do preço de
exportação, ademais, a comparação de preços considerando diferentes graus do produto objeto comparando seus preços e custos de produção, apresentada pela AIA, não teria abarcado
2023, ano em que haveria redução de preço superior à redução de custo.
351. Ao mesmo tempo, segundo a Magotteaux, a apresentação da cotação da matéria-prima "scrap", argumentando redução de seu custo em 7,4% entre P5 e 2023, indicaria
que a redução de 27% em seu preço médio de exportação do produto objeto para o Brasil seria muito superior à da matéria-prima.
352. Em complemento, a Magotteaux ressaltou que em conferência com investidores de 25 de maio de 2023, a alta administração da AIA teria comentado que o preço do ferro
cromo "está por volta de 5% a 10% mais alto do que estava no final do terceiro trimestre e estável no próximo trimestre".
353. Assim, segundo a Magotteaux, de acordo com declarações da própria AIA, disponíveis nos autos a partir de contribuições trazidas pela Vale, não se poderia explicar a
significativa e abrupta redução dos preços de exportação da Índia ao Brasil após o P5 da revisão simplesmente por variações nos preços de matérias-primas.
354. Ademais, de acordo com a cotação de ferro-cromo também fornecida pela própria base Steelmint em condições Ex-Jaipur, na Índia, apresentada pela Magotteaux, teria
havido alteração no custo desta matéria-prima entre 2022 e 2023 na ordem de 1%.
355. Outro aspecto ressaltado pela Magotteaux, refere-se ao anexo "Reliability of Export prices", apresentado pela AIA, que compararia supostos preços da AIA e da Vega
conforme os tipos de material, não tendo sido, entretanto, possível a compreensão em virtude da classificação confidencial da informação. De qualquer modo, a AIA/Vega estaria insistindo
em uma comparação de preços que leva em consideração o segmento do usuário do produto (cimento e mineração), diferenciação que não seria aplicável.
356. No que tange à alegação da AIA e da Vega de que outras autoridades de defesa comercial já teriam entendido que os preços da produtora/exportadora seriam "confiáveis",
por meio dos relatórios com a decisão do DGTR (Directorate General of Trade Remedies) da Índia, em revisão de final de período que atuou como peticionária, e relatório de verificação
da CBSA - Canada Border Services Agency, em investigação antidumping que atuou como produtora/exportadora investigada, a Magotteaux argumentou que a decisão do DGTR não se
prestaria a confirmar a confiabilidade e razoabilidade do preço de exportação Indiano, visto que a análise ali realizada considera a AIA/Vega como indústria doméstica. Já a decisão do CBSA,
comprovaria exatamente o contrário do que a AIA/VEGA estaria tentando argumentar, pois estaria afirmando tão somente que a acurácia de seus dados teria sido validada em sede de
verificação in loco, tendo, porém, entendido que o preço de exportação da AIA/VEGA não era confiável.
357. Segundo a Magotteaux, a validação de dados durante a verificação implicaria apenas o reconhecimento da existência de registros que baseiem o preço reportado. Esta
validação não implicaria, necessariamente, que os preços praticados serão utilizados como tais no cálculo do preço de exportação ou na análise de dano. Isto porque o preço de exportação
poderia não ser confiável, poderia estar afetado pelo relacionamento entre partes interessadas ou poderia ter sido administrado para efeitos de preparação prévia para uma revisão de final
de período.
358. Em relação à alegação da Vale de que a aplicação de medida antidumping no Canadá e aumento de imposto de importação na África do Sul não resultaria em desvios de
comércio ao Brasil, a Magotteaux citou a conferência de resultados da AIA, em maio de 2022, na qual a AIA teria apontado redução de exportação para aqueles países e aumento de volume
para o Brasil.
359. Ao contrário do que teria afirmado a Vale, a Magotteaux salientou que de acordo com a conferência de resultados da AIA, em maio de 2023, a empresa teria indicado que
o Brasil seria um mercado "extremamente crítico" e que se encontraria entre os principais mercados-alvo da produtora/exportadora indiana.
360. A AIA e a Vega, protocolaram no SEI, em 13 de março de 2024, manifestação com considerações adicionais acerca do comportamento de suas exportações, reconstrução
do preço de exportação e em resposta aos argumentos da Magotteaux.
361. Inicialmente a AIA e a VEGA novamente refutaram que seus preços de exportação em P5 seriam artificiais, conforme aventado pela Magotteaux. Reafirmaram ainda que
seus preços estariam condizentes com os seus custos e que sempre foram colaborativas no âmbito da revisão e que seus dados foram devidamente validados na verificação in loco.
362. Ademais, segundo a produtora e a exportadora, a comparação entre os preços praticados não poderia ser realizada para os corpos moedores de forma agregada como se
fosse uma commodity, mas deveria levar em consideração os diferentes percentuais de cromo, os volumes comercializados ou os respectivos mercados atendidos, sem o que tal análise
poderia levar a resultados imprecisos ou distorcidos.
363. Nesse sentido, a AIA e a VEGA questionaram a afirmação da Magotteaux de que os preços exportados pela empresa indiana teriam declinado após P5, visto que a
Magotteaux teria usado dados agregados do COMEXSTAT, com exclusão dos corpos moedores que entendeu não corresponderem ao produto similar, conforme sua inteligência de
mercado.
364. A respeito da metodologia empregada pela Magotteaux para depurar os dados de importação pós P5, a AIA e a VEGA argumentaram que não teria sido apresentado nenhum
detalhe da sua inteligência de mercado que permitisse às partes interessadas compreender qual a depuração realizada pela empresa e com base em quais parâmetros, de modo a confirmar
se os dados foram corretamente depurados pela peticionária.
365. Por outro lado, segundo a AIA e a VEGA, durante P5, parte significativa de suas vendas ao Brasil teria sido de corpos moedores com maior percentual de cromo, e,
consequentemente, com preço mais elevado. Já em P6, grande parte das vendas de corpos moedores teria sido de menor grade de cromo, o que, só por essa razão, já impactaria e
diminuiria os preços médios de exportação praticados, sendo que em P6, os preços de exportação de corpos moedores do CODIP A3 exportados ao Brasil pela AIA/VEGA teriam aumentado
em 5,9%, diferente do decréscimo alegado pela peticionária.
366. No que tange às informações confidenciais apresentadas ao longo do procedimento, a AIA e a VEGA argumentaram que as respectivas versões restritas atenderam aos
requisitos do Decreto nº 8.058, de 2013, visto que tais informações contêm detalhamento de diferentes cenários de preços, custos e lucratividade segregados por grade de produto, mercado
de destino, os quais não podem ser expostos e que qualquer versão restrita preparada, na forma de números-índices revelaria tais informações a seus concorrentes sob pena de conferir-
lhes vantagem competitiva, conquanto, estariam a disposição para fazer adequações consideradas necessárias pela autoridade investigadora, nos termos do §9 do art. 51 do
supramencionado Decreto.
367. Por fim, a AIA e a VEGA argumentaram que a presente revisão trata da probabilidade de continuação da prática de dumping, assim como a ausência de dano e sua eventual
probabilidade de retomada, não sendo lógico, portanto, desconsiderar essa análise para então verificar a eventual retomada do dumping. Foi ainda acrescentado pelas manifestantes que
caso tenha havido prática desleal no passado, não significaria que essa prática será permanente e que teriam ajustado suas práticas, solicitando o recálculo de suas margens de dumping
ou extinção do direito pela ausência de dumping, dano e causalidade.
368. A Magotteaux protocolou no SEI, em 18 de março de 2024, manifestação na qual reafirmou seu entendimento de que suas análises demonstrariam a existência de
probabilidade de continuação/retomada de prática de dumping nas exportações de corpos moedores originários da Índia e, no caso de não prorrogação da medida, probabilidade de
retomada de dano.
369. A Magotteaux reafirmou seu entendimento, no que tange ao preço de exportação da AIA/VEGA, de que, em P5, tal preço não refletiria base confiável para o cálculo da
margem de dumping, pois não refletiria adequadamente o comportamento do produtor/exportador ao longo do período.
370. Conquanto a Magotteaux tenha apresentado considerações acerca da continuação do dumping, afirmou que caso análise posterior indique sua inexistência, haveria
necessidade de avaliar a probabilidade de retomada do dumping, pois o Departamento já teria adotado este critério anteriormente, citando a revisão de antidumping sobre PVC-S da China
e Coreia do Sul, prorrogada por meio da Resolução CAMEX nº 68 de 2014.
371. A esse respeito, a Magotteaux reiterou sua argumentação de que o preço de exportação da índia em P5 não refletiria adequadamente o comportamento da
produtora/exportadora durante o período de revisão no mercado brasileiro e estrangeiro, dado que tais preços teriam apresentado aumento relativo maior entre P4 e P5 em comparação
com outros fornecedores do produto; que tais preços seriam superiores nas exportações ao Brasil, quando comparados a outros destinos; que os preços de exportação da Índia teria
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