DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
apresentado redução de 27% em P6 em relação a P5, com aumento do volume em 4 vezes e que tal redução de preços para o Brasil seria desproporcional à redução para os demais
destinos, o que configuraria a prática de dumping e conquista do mercado brasileiro.
372. A VALE S.A. e a SALOBO METAIS S.A. protocolaram no Sistema Eletrônico de informações - SEI, em 18 de março de 2024, manifestação tendo recordado que em relação
à probabilidade de continuação de dumping, fora apresentado pela AIA todos os dados requeridos pela autoridade investigadora, os quais foram verificados in loco, além dos dados
necessários para fins de apuração do preço de exportação para o Brasil.
373. Nesse sentido, a VALE e a SALOBO, argumentaram que a autoridade investigadora teria todos os elementos necessários para o cálculo de margem individual de dumping
relacionados à produtora/exportadora da Índia no período de revisão e determinação final acerca da probabilidade de continuação de dumping, sendo incabível, portanto as alegações da
Magotteaux acerca do comportamento das importações do produto objeto em P5, sendo que em relação a estas a VALE não teria identificado qualquer indício que justificasse a
desconsideração de dados reais, primários e verificáveis.
5.7. Das manifestações acerca da probabilidade de continuação de dumping posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
374. A produtora AIA e sua trading relacionada, VEGA ME, protocolaram no Sistema Eletrônico de informações - SEI, em 7 de maio de 2024, manifestação acerca de seus preços
de exportação.
375. Inicialmente, a AIA/VEGA salientou que, como pontuado pelo DECOM na Nota Técnica de fatos essenciais, os níveis dos preços de exportação de corpos moedores indianos
para o Brasil foram historicamente superiores aos preços de exportação para os demais destinos em todos os períodos de análise, demonstrando que não haveria nada de atípico no patamar
de preço praticado da Índia ao Brasil em P5, ao contrário da suspeita levantada pela Magotteaux.
376. A AIA/VEGA reafirmou que a razão para os preços mais elevados nas exportações brasileiras decorre da maior proporção de produtos [CONFIDENCIAL], classificados no CODIP
[CONFIDENCIAL], em relação aos terceiros países, o qual possui preço mais elevado, assim como detém maiores custos de produção.
377. Ademais, a AIA/VEGA reforçou que o preço de exportação para o Brasil acompanhou a tendência de preços para os outros principais destinos entre P1 e P5. No que tange
à ressalva feita pelo DECOM de que o aumento de preços para o Brasil, entre P4 e P5, teria sido superior ao aumento observado para outros destinos, argumentou que o referido aumento
de preços nas exportações ao Brasil foi somente ligeiramente superior aos demais, fato que não poderia ser interpretado como indício de aumento anômalo nem abrupto.
378. Segundo a AIA/VEGA, da mesma maneira, nenhuma anomalia poderia ser observada no comportamento dos preços de exportação de corpos moedores da AIA para seus
principais destinos em P5, considerando as características do produto.
379. Em relação à afirmação da peticionária de que Índia teria exportado quatro vezes o volume exportado em P5 e reduzido o seu preço em 27% durante P6, a AIA / V EG A
afirmou que tais informações seriam incorretas, dado que os preços médios de corpos moedores originários da Índia teriam sido majorados.
380. Nesse sentido, a AIA/VEGA salientou a necessidade de se levar em consideração o mix de produto exportado para a realização de análises mais precisas do comportamento
dos preços dos corpos moedores, não podendo confiar em argumentos generalistas. Com a devida segregação dos diferentes percentuais de cromo, teria sido possível confirmar o quanto
alegado pela produtora/exportadora indiana no que tange ao aumento de preço do principal CODIP [CONFIDENCIAL] exportado para o Brasil em todos os períodos, inclusive em P6, CODIP
este que sempre correspondeu ao maior volume exportado investigado, ao contrário das afirmações generalistas da Magotteaux.
381. No que tange ao argumento da peticionária de que a análise da "probabilidade de retomada do dumping" deveria suceder a análise de "probabilidade de continuação do
dumping", a AIA/VEGA reafirmou que não haveria margem interpretativa para tal solicitação, pois ao existirem exportações representativas, não haveria que se falar em análise da
probabilidade de retomada do dumping, mas somente da sua continuação.
382. Conforme afirmado pela AIA/VEGA, a presente revisão estaria circunscrita a uma análise de continuação de dumping, restando evidenciado que a referida margem refletiria
adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão.
383. Em manifestação de 7 de maio de 2024, a respeito da negativa do DECOM para a análise conjunta de retomada e de continuação de dumping, a Magotteaux afirmou não
questionar que as importações tenham sido realizadas em quantidade representativa, mas que o preço de exportação do grupo AIA/VEGA "apresenta distorções que tornam o cálculo da
continuação de dumping irrazoável". Alegou ademais que a previsibilidade da revisão de final de período permitiria que grupos produtivos se organizassem internamente para praticar preços
sem dumping, o que seria diferente de afirmar que não retomarão a prática de dumping caso a medida seja extinta.
384. Tal situação teria sido confirmada pelo DECOM em sede de Nota Técnica, por meio da análise dos preços de exportação da AIA/VEGA, em que o preço médio de exportação
dos corpos moedores da Índia para o Brasil seria maior que para os outros destinos de P1 a P5, mas que seu aumento, de P4 para P5, teria sido maior que o aumento de preço para os
demais destinos.
385. Não havendo alteração relevante no mix de produtos, a Magotteaux alegou que isto seria uma indicação de direcionamento de preços. A Magotteaux, portanto, reforçou
seu pedido para análise adicional de retomada de prática de dumping, pois as exportações não teriam ocorrido em condições normais em P5.
386. Nesse sentido, relativizou a importância do cálculo da margem de dumping em revisões para a conclusão a respeito da probabilidade de continuação ou retomada do
dumping em caso de extinção da medida:
O mero cálculo de uma margem de dumping (muito pouco) negativa, por si só, não é suficiente para concluir que não haverá probabilidade de continuação ou retomada do
dumping. Note-se que o cálculo de margem de dumping em revisões quinquenais sequer é obrigatório segundo o Acordo Antidumping da OMC. Eventual cálculo de margem de dumping
negativa, especialmente no montante reduzidíssimo de USD -57,66/ton da Nota Técnica, segue sendo evidência de que AIA / Vega poderia, muito facilmente, praticar dumping na ausência
da medida antidumping, especialmente quando se consideram as reduções nos preços de exportação praticadas em P6, em valores muito superiores a esta diferença.
387. Além disso, aludiu que a análise de probabilidade de continuação de dumping por meio da construção do valor normal seria limitada, em que pequenas alterações poderiam
resultar em margem positiva ou negativa:
"(...) a construção do valor normal implica em estimativa que não corresponde a vendas efetivamente realizadas no mercado doméstico indiano e, assim, consideraram margem
de lucro que pode ser inferior à que seria praticada em vendas efetivas.
388. Afirmou que a AIA/VEGA seria alvo de medida antidumping por outros membros da OMC e que todos os outros fatores indicariam a probabilidade de retomada de dumping.
Frente a uma capacidade produtiva muito superior ao mercado brasileiro, a preços inferiores praticados a outros mercados, à possibilidade de desvio de comércio para o Brasil em razão
da redução das exportações para a África do Sul, o Canadá e a Turquia, bem como ao início de investigação antidumping e de medidas compensatórias pelos EUA: "[o] cálculo de uma
pequena margem de dumping negativa, assim, não pode se sobrepor a todos os demais fatores que apontam uma conclusão em contrário".
389. De todo modo, a Magotteaux afirmou que a margem de dumping calculada para o período não refletiria adequadamente o comportamento dos produtores/exportadores
durante a totalidade do período de revisão, justificando que o comportamento dos preços de exportação do grupo AIA/Vega não seria regular ou condizente com o praticado para terceiros
destinos; seu preço de exportação em P5 teria apresentado aumento muito relevante em relação a P4; não houve importação do produto em P3, prejudicando a análise de eventual
consistência de comportamento; não haveria vendas dos CODIPs exportados ao Brasil em quantidade relevante no mercado indiano que pudessem nortear a razoabilidade dos preços
normalmente praticados pelo grupo AIA / Vega.
5.8. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
390. A peticionária argumentou que a Índia teria praticado preços de exportação do produto sob análise a terceiros destinos inferiores àqueles praticados para o Brasil em P5,
o que poderia indicar que houve uma "preparação prévia" para a revisão da medida antidumping.
391. A esse respeito, buscou-se analisar o comportamento dos preços de exportação de corpos moedores da Índia para o mundo, com base nos dados do Trade Map,
constatando-se que, em geral, os preços de exportação de corpos moedores originários da Índia para o Brasil foram superiores aos demais destinos em todos os períodos de análise, ou
seja, entre P1 e P5.
392. Conforme detalhado no item 8.3 deste documento, após análise do comportamento dos preços de exportação de corpos moedores da Índia para o mundo, entre P1 e P5,
com base nos dados do Trade Map, ao selecionar os 5 principais destinos das exportações indianas de corpos moedores em P5, observou-se que o preço médio de exportação de corpos
moedores originários da Índia para o Brasil foi maior do que o preço para os demais destinos ao longo de todo o período, demonstrando que, historicamente, o preço médio de exportação
de corpos moedores originários da Índia para o Brasil é maior que o preço para os principais destinos.
393. Em relação à evolução dos preços, observou-se que o preço de exportação para o Brasil acompanhou a tendência de preços para os outros principais destinos, tendo se
observado que, entre P1 e P5, o preço de exportação para outros países, EUA, Canadá e México, apresentou crescimento superior àqueles praticados nas exportações para o Brasil. O
comportamento dos preços de P4 a P5, intervalo mais próximo ao período de revisão de dumping, por outro lado, demonstra que o aumento dos preços para o Brasil foi superior ao
aumento observado para os outros destinos.
394. Cabe, porém, a ressalva a respeito do tipo de produto, uma vez que não é possível identificar as características do produto exportado para cada destino por meio dos dados
do Trade Map.
395. Outrossim, conforme detalhado no item 8.3, considerando os dados constantes do processo, buscou-se analisar o preço de exportação de corpos moedores da AIA para o
Brasil e para seus principais destinos em P5, considerando as características do produto.
396. Com relação à evolução de preços, foi constatado que o preço de exportação para o Brasil do CODIP mais exportado ao Brasil em P5 ([CONFIDENCIAL]) foi [RESTRITO] %
menor que o preço para os demais destinos. Cabe mencionar que, nesse caso, o volume exportado para terceiros países foi apenas de [CONFIDENCIAL] toneladas [RESTRITO] % do volume
exportado do referido CODIP para o Brasil). O baixo volume exportado a outros destinos indica a necessidade de cautela ao se avaliar os dados acerca do referido CODIP. No que tange
ao CODIP [CONFIDENCIAL], verificou-se que o preço de exportação FOB para o Brasil foi [RESTRITO] % maior que o preço de exportação FOB para os demais destinos, considerando o mesmo
CODIP. Não sendo este o principal CODIP exportado ao Brasil, considera-se que a diferença de preço apurada não seria suficiente para afastar a confiabilidade do preço de exportação
praticado para o Brasil.
397. Com relação à alegação da peticionária de que teria havido aumento dos preços da Índia em P5 em relação aos preços das demais origens, pois os preços dos corpos
moedores originários da Tailândia em P1 e P4 eram superiores aos de origem indiana, e que em P5, o produto objeto originário da índia teria apresentado preços superiores aos produtos
similares originários da Tailândia, observou-se que, de fato, ao comparar o preço médio originário da Índia com aquele originário da Tailândia, o preço médio do produto similar originário
da Tailândia foi superior ao preço médio do produto objeto originário da Índia em P1 e P4 e inferior em P5. No entanto, não se pode afastar o fato de que a flutuação dos preços decorra
de alterações no mix de produto importado das origens em questão.
398. A peticionária alegou que os preços de exportação do produto sujeito à medida teriam apresentado expressiva queda no período conseguinte a P5, fato que, na opinião
da peticionária, reforçaria sua tese de falta de confiabilidade dos preços do período de revisão de dumping. Nesse sentido, a importadora Vale S.A. apresentou nos autos dados de suas
importações e de sua relacionada Salobo para o ano de 2023.
399. A fim de verificar a veracidade da suspeita de redução de preços manifestada pela Magotteaux, a autoridade investigadora promoveu a análise das importações relativas
a 2023. Cumpre ressaltar que se realizou a depuração, classificação por CODIP e análise das importações originárias da Índia relativas ao ano de 2023, subsequente a P5, com o propósito
específico de dirimir a dúvida levantada pela Magotteaux.
400. Foi constatado que os preços do produto objeto nesse período, considerando todos os importadores brasileiros, ao contrário do que foi afirmado pela peticionária,
apresentaram aumento de [RESTRITO] %. Quanto aos dados por CODIP, verificou-se aumento de [RESTRITO] % para o CODIP [CONFIDENCIAL] e redução de [RESTRITO] % para o CODIP
[ CO N F I D E N C I A L ] .
401. A autoridade investigadora adicionalmente analisou a composição da cesta de produtos exportada pela AIA/VEGA em P5 da investigação original em relação a P5 da revisão,
com o intuito de identificar uma possível alteração de consumo que pudesse resultar em diferenças de preço:
Tipo do produto
Volume exportado (t) (Original)
%
Volume exportado (t) (Revisão)
%
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Total
16.946,00
100
4.556,0
100
402. Entre P5 da original e P5 da revisão, houve aumento de 1,0 p.p de CODIP [CONFIDENCIAL], exportado para o Brasil, de modo que a composição da cesta se manteve estável
entre os dois processos, a despeito da aplicação da medida antidumping.
403. Diante das análises descritas acima, considera-se, para fins de determinação final, não haver elementos que sustentem o argumento de que a margem de dumping apurada
na presente revisão não refletiria o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão.
404. Com relação à afirmação da peticionária de que a análise sobre a continuação de dumping durante o período sob revisão não se confunde com a análise sobre a
probabilidade de retomada de dumping na hipótese de extinção do direito, refuta-se a hipótese de que ambas as análises sejam requeridas em um mesmo caso, considerando-se a legislação
vigente. A esse respeito, esclarece-se ser este o entendimento aplicado ao longo da vigência do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual estabelece critérios objetivos para fins de definição quanto
à análise da probabilidade da continuação ou da retomada da prática de dumping. Com efeito, em seu Art. 107, § 3º, o Decreto determina a hipótese em que será avaliada a probabilidade
de retomada da prática de dumping, com base na representatividade das quantidades exportadas pela origem sob análise.
405. Esclarece-se, por fim, que, nos termos do § 2º do Art. 107, caso se afaste a aplicação da margem apurada na revisão, o direito deve ser prorrogado em igual montante,
não havendo previsão, como sugere a peticionária, de análise de probabilidade de retomada da prática de dumping. Entretanto, reitera-se que as evidências disponíveis nos autos da
presente revisão não permitem concluir que a margem de dumping apurada não reflete o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período da revisão.
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