DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
406. Quanto à alegação da peticionária de que a apuração de margem de dumping negativa não seria suficiente para afastar a probabilidade de continuação da prática de
dumping, esclarece-se não ser esta interpretação cabível ao que dispõe o Regulamento Brasileiro. Além de prever o cálculo de margem de dumping no âmbito de revisões de final de
período, o Decreto nº 8.058, de 2013, delimita as condições para que esta margem não seja considerada para fins de determinação do direito a ser prorrogado, conforme o § 2º do Art.
107 supracitado.
407. Isso posto, reforça-se que, em P5, as importações do produto sujeito à medida originárias da Índia alcançaram o volume de [RESTRITO]t. Visto que esse volume representou
[RESTRITO] % das importações brasileiras totais de corpos moedores e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto no mesmo período, considerou-se que tais importações foram
realizadas em quantidades representativas, tendo sido, portanto, analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping pela Índia.
5.9. Da conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping
408. Para fins de determinação final, apurou-se a ausência de prática de dumping durante o período de revisão, de forma que se concluiu pela ausência de probabilidade de
continuação da prática de dumping pela produtora/exportadora AIA, única empresa indiana fabricante do produto sujeito à medida.
409. Ademais, nos termos do § 2º do Art. 107, de acordo com as evidências disponíveis nos autos da presente revisão, a margem de dumping apurada reflete o comportamento
dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período da revisão.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
410. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de corpos moedores. O período de análise deve corresponder ao período considerado para
fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para
efeito de início de revisão, considerou-se o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022, dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2018;
P2 - janeiro a dezembro de 2019;
P3 - janeiro a dezembro de 2020;
P4 - janeiro a dezembro de 2021; e
P5 - janeiro a dezembro de 2022.
6.1. Das importações
411. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de corpos moedores importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao
subitem 7325.91.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
412. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem da NCM acima mencionado importações de corpos moedores, bem como de
outros produtos, distintos do produto sujeito à medida. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes
exclusivamente aos corpos moedores nas dimensões e nas características apontadas no item 2.1 acima.
413. O produto sujeito à medida são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, em formato esférico, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro
de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm.
414. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição, tais como os corpos moedores cujo diâmetro não constam do pleito da peticionária,
os corpos moedores de baixo cromo, esferas metálicas para ferramentas e para máquinas pneumáticas e cubas gastronômicas.
415. Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado
correspondia de fato aos corpos moedores analisados. Nesse contexto, foram consultados os portfólios de produção das empresas produtoras estrangeiras cujos produtos não puderam ser
identificados.
416. Por meio de tal consulta, constatou-se que, dentre os [CONFIDENCIAL] produtores estrangeiros identificados, apenas um não produz corpos moedores, independentemente
de suas características. Nesse sentido, todas as importações cujos produtos não puderam ser identificados com precisão e cujo produtor possui em seu portfólio bolas para moer,
independentemente de suas características, foram consideradas como produto sujeito à medida ou similar. Utilizando tal metodologia, apenas uma operação de importação - cujo sítio
eletrônico do produtor indica a fabricação de [CONFIDENCIAL] - foi desconsiderada.
417. Com relação às importações classificadas no mencionado subitem originárias do Chile, foram constatadas diversas operações cujas descrições genéricas do produto não
permitiram identificar se se tratava de produtos similares ao objeto da revisão. Conforme consta da petição de início, seria de conhecimento da Magotteaux que a produção e exportação
chilena seria exclusivamente de corpos moedores de baixo cromo, com percentual abaixo de 10%, sendo, portanto, produtos não incluídos no escopo da revisão. Em sede de informações
complementares à petição, após ser questionada pela autoridade investigadora, a peticionária destacou que a situação das importações de corpos moedores de origem chilena já teria sido
objeto de instrução por ocasião da investigação original. De fato, na ocasião, a autoridade investigadora realizou consultas diretas aos importadores, tendo concluído que não houve
importações de produto similar originárias do Chile.
418. Segundo informação da peticionária, a produção de corpos moedores no Chile seria de produto em aço forjado (NCM 7326.11.00) e em ferro fundido e/ou aço ligado ao
cromo com percentual bastante inferior a 10%, todos não incluídos no escopo da revisão. Nesse contexto, a peticionária destacou que a única empresa produtora de corpos moedores
localizada no Chile seria a Magotteaux Andino S.A., parte relacionada à Magotteaux Brasil, tendo apresentado lista de partes relacionadas na qual se encontra a afirmação de que a filial
chilena teria as seguintes funções: "fabricação de corpos moedores fundidos em baixo cromo, escritório técnico e de vendas". A fim de corroborar tal informação, a peticionária
apresentou:
a) carta da Magotteaux Andino S.A. com declaração sobre a produção de corpos moedores no Chile, indicando que não há produção de produto similar;
b) documento comercial com as especificações técnicas dos corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo produzidos pelo Grupo Magotteaux no Chile. Tal
documento apresenta tabela com o teor de cromo dos produtos, indicando percentual inferior a 2% e, portanto, inferior ao limite mínimo de cromo especificado na definição do produto
objeto da revisão;
c) ordem de compra emitida [CONFIDENCIAL] que indica o percentual de cromo dos corpos moedores originários do Chile como inferior a 2%;
d) fatura de exportação emitida pela Magotteaux Andino para a ordem de compra referida no item anterior;
e) planilha com a relação de clientes e faturas de exportações da Magotteaux Andino ao Brasil no período de 2018 a 2022 (considerando a data de emissão da fatura). Nesse
contexto, a peticionária argumentou que, uma vez que a Magotteaux Andino não fabrica corpos moedores com as especificações do produto objeto da revisão, tal planilha permitiria a
identificação e exclusão dos importadores/adquirentes de produto diverso do produto similar, corroborando as demais informações apresentadas.
419. Assim, diante dos documentos apresentados, e do histórico da investigação original, considerou-se que as importações originárias do Chile da produtora Magotteaux Andino
classificadas no subitem da NCM 7325.91.00 não correspondem a importações de produto similar. Cabe mencionar que, por meio da análise das descrições dos produtos importados de
outros produtores/exportadores chilenos, concluiu-se não se tratar de produto similar.
420. Com relação à variação dos volumes importados e do mercado brasileiro, cabe mencionar explicação apresentada pela peticionária a respeito da redução do mercado entre
P2 e P3 e posterior recuperação em P4. Segundo a peticionária, houve uma redução relevante na quantidade consumida no mercado brasileiro em decorrência [CONFIDENCIAL]. Em P4, a
recuperação do volume de mercado teria ocorrido [CONFIDENCIAL].
6.1.1. Do volume das importações
421. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de corpos moedores no período de análise de indícios de continuação e de retomada do dano à indústria
doméstica.
Importações Totais (em número-índice de t)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Índia
100,0
57,6
0,3
56,5
32,6
[ R ES T R I T O ]
Total (sob análise)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
(42,4%)
(99,4%)
16.872,2%
(42,2%)
(67,4%)
Tailândia
100,0
-
-
1.750,0
376,7
[ R ES T R I T O ]
África do Sul
100,0
-
-
100,0
-
-
China
100,0
10,4
18,5
-
-
Total (exceto sob análise)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
(93,1%)
(89,6%)
281.520,4%
(81,3%)
+ 276,7%
Total Geral
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
(43,5%)
(99,4%)
29.474,5%
(59,9%)
(59,5%)
Elaboração: DECOM.
Fonte: RFB.
422. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 42,4% de P1 para P2 e reduziu 99,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes,
houve aumento de 16.872,2% entre P3 e P4, e considerando de P4 a P5 houve diminuição de 42,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras da
origem investigada revelou variação negativa de 67,4% em P5, comparativamente a P1.
423. Com relação à variação do volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 93,1% de P1 a P2,
enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 89,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 281.520,4%, e de P4 a P5, o indicador sofreu queda de 81,3%. Ao se considerar toda a série
analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 276,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado
(P1).
424. Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período analisado, de P1 a P2, verificou-se diminuição de 43,5%. Apurou-se ainda redução de 99,4%, de P2 a P3,
enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 29.474,5%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 59,9%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais
apresentaram contração da ordem de 59,5%, considerado P5 em relação a P1.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
425. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto
relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
426. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de corpos moedores no período de análise de indícios de retomada do dano à
indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Índia
100,0
53,3
0,2
51,9
42,9
[ R ES T R I T O ]
Total (sob análise)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
(46,7%)
(99,6%)
22.732,5%
(17,2%)
(57,1%)
Tailândia
100,0
-
-
1.591,4
435,1
[ R ES T R I T O ]
África do Sul
100,0
100,0
-
China
100,0
18,4
141,7
-
-
Total (exceto sob análise)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
(95,5%)
(81,6%)
215.695,6%
(75,5%)
+335,1%
Total Geral
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Variação
-
(47,9%)
(99,5%)
38.940,8%
(44,3%)
(47,4%)
Elaboração: DECOM.
Fonte: RFB.
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