DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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148
Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
518. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o
disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço
internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito
de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping
impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
519. Ressalte-se que houve importações de corpos moedores originárias da Índia em volume significativo em P5. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço do corpo moedor
da origem sujeita ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado
no mercado brasileiro.
520. Cabe ressaltar que, como informado ao início da revisão, buscou-se a classificação das operações de importação de corpos moedores de acordo com as características do
produto (CODIP) - referentes ao teor de cromo e ao diâmetro - a partir das respostas ao questionário do importador. Dessa forma, os dados apresentados pelas empresas Vale e Salobo
foram utilizados para identificar os CODIPs por meio da correlação do número da Declaração de Importação. Assim, foi possível identificar as características do produto para [CONFIDENCIAL]
% do volume total importado entre P1 e P5. A comparação entre o preço das importações e preço da indústria doméstica ocorreu, portanto, a nível de CODIP; porém, para o volume
importado cujo CODIP do produto não foi identificado, utilizou-se o preço médio da indústria doméstica no período correspondente para fins de comparação.
521. Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de
importação disponibilizados pela Receita Federal do Brasil. A esses valores foram somados: (i) o Imposto de Importação, considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o Adicional
de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); (iii) as despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de [RESTRITO] % sobre o valor CIF, conforme percentual apurado
a partir das respostas ao questionário do importador; e (iv) o direito antidumping efetivamente recolhido, conforme constante nos dados de importação disponibilizados pela RFB.
522. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se
os percentuais de 25% até março de 2022 e de 8% a partir desta data sobre o valor
do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes
dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração
que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por
exemplo, aquelas, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as
realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
523. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos,
foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os
valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
524. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi
obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida,
em
toneladas,
no
mercado
interno
durante
o
período
de
investigação
de
continuação/retomada de dano, considerando as características determinadas pelo
CODIP. O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos de produto
em relação ao volume total importado da origem investigada.
525. Ressalte-se que não estão disponíveis os valores e as quantidades das
devoluções segmentados por tipo de produto da peticionária em todos os períodos.
Portanto, optou-se por desconsiderar as devoluções informadas para alguns períodos,
tendo se utilizado de rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das
devoluções das vendas de corpos moedores. Os critérios utilizados basearam-se na
participação da quantidade devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor
unitário das devoluções em cada período. Os percentuais auferidos de cada período
foram aplicados às quantidades vendidas de cada transação, a fim de se obter a
quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo
valor unitário das devoluções de cada período. Os resultados encontrados foram
abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na
receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.
526. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada do dano,
considerando-se os preços médios de importação e os preços médios ponderados da
indústria doméstica em cada período, bem como as características do produto relativas
ao teor de cromo e ao diâmetro dos corpos moedores.
Preço médio CIF internado (com direito antidumping) e subcotação - Índia
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0
98,1
99,3
136,3
181,6
Imposto de importação (R$/t)
-
-
-
100,0
436,6
AFRMM (R$/t)
-
-
-
100,0
162,4
Despesas de internação (R$/t)
100,0
98,1
99,3
136,3
181,6
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
112,2
121,9
151,7
170,9
CIF Internado (R$/t)
100,0
99,3
101,2
142,7
200,2
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
100,0
92,8
83,7
87,9
111,4
Preço da indústria doméstica ponderado
(R$ atualizados/t) (b)
100,0
87,0
74,1
88,7
109,2
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
-100,0
-140,0
-161,9
-81,5
-129,3
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
527. Da análise da tabela anterior, constatou-se que não houve subcotação
do preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do
direito antidumping ao longo do período analisado, quando considerado o direito
antidumping.
528. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem
investigada para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso
não houvesse cobrança do direito antidumping.
Preço médio CIF internado (sem direito antidumping) e subcotação - Índia [ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF Internado (R$/t)
100,0
98,13
99,29
141,86
202,93
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
100,0
91,63
82,05
87,39
112,97
Preço
da
indústria
doméstica
ponderado (R$ atualizados/t) (b)
100,0
86,97
74,07
88,70
109,24
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
100,0
272,31
391,45
36,55
257,45
Subcotação (%)
-100,0
-311,54
-523,08
-42,31
-234,62
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
529. Constatou-se que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping,
a ausência de subcotação persistiria em todos os períodos.
530. Todavia, para se examinar a probabilidade de retomada de subcotação
em um cenário de ausência da medida antidumping, deve ser realizada uma análise
prospectiva, que, em alguns casos, não se limita simplesmente a excluir os efeitos do
direito antidumping na comparação entre os preços do produto objeto da medida e do
similar nacional. Deve-se avaliar se as variáveis utilizadas na comparação apresentaram
distorções ou se tendem a ter seus parâmetros alterados após o período de revisão.
531. Conforme manifestação apresentada pela peticionária, considerou-se
que, a fim de se realizar uma análise prospectiva mais adequada do possível efeito da
retirada da medida antidumping, os valores relativos ao Imposto de Importação
deveriam ser zerados. Isso porque a [RESTRITO] , sobre o qual não incide tal despesa.
Segundo as importadoras Vale e Salobo, o uso de drawback seria facultativo às
empresas exportadoras de acordo com suas respectivas estratégias de atuação no
mercado e estaria condicionado ao preenchimento de requisitos legais para a concessão
dos benefícios. Entende-se que, de fato, a utilização de tal regime de importação
depende de estratégia da empresa, de modo que a alteração da configuração do
mercado poderia resultar no retorno à utilização do regime de drawback pelas empresas
importadoras de corpos moedores, que já se demonstraram aptas a aderir ao
regime.
532. Ressalte-se que [RESTRITO]. Dessa forma, entendeu-se que normalmente
as importações de corpos moedores concorrem com a indústria doméstica no mercado
brasileiro sem a incidência do Imposto de Importação.
533. Ainda como forma de ajuste para a análise prospectiva de dano,
considerou-se a alíquota de 8% para o AFRMM em todos os períodos, quando
cabível.
534. A peticionária argumentou ainda que o frete internacional estaria
distorcido em relação ao cenário histórico devido à pandemia de COVID-19 em 2022. A
esse respeito, observou-se que, de fato, o frete internacional representou em média
[RESTRITO] % do valor FOB das importações entre P1 e P3, tendo passado a representar
[RESTRITO] % em P4 e P5, respectivamente. Houve, portanto, forte aumento do preço
do frete internacional em P4 e P5 devido à pandemia, de forma que, tendo em conta
a análise prospectiva da revisão, o frete internacional em P4 e P5 foi ajustado com base
nos valores observados nos períodos em que não houve distorção. Para tanto, foi
considerada a média aritmética dos percentuais em relação ao preço FOB do produto
importado entre P1 e P3, resultando no percentual de [RESTRITO] %.
535. A tabela a seguir demonstra o cenário de subcotação prospectivo,
considerando-se os seguintes parâmetros: não incidência do imposto de importação;
ajuste de frete internacional para expurgar efeitos da pandemia; alíquota de 8% para
apuração do AFRMM sobre o frete ajustado, quando cabível.
Preço médio CIF internado (sem direito antidumping, sem II e com AFRMM de 8%)
e subcotação - Índia [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,00
98,13
99,29
121,98
158,91
Imposto de importação (R$/t)
-
-
-
-
-
AFRMM 8% (R$/t)
-
-
-
100,00
130,29
Despesas de internação (R$/t)
100,00
98,13
99,29
121,98
158,91
CIF Internado (R$/t)
100,00
98,13
99,29
122,25
159,26
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
100,00
91,63
82,05
75,31
88,66
Preço da indústria doméstica ponderado
(R$ atualizados/t) (b)
100,00
86,97
74,07
88,70
109,24
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
-100,00
-272,31
-391,45
443,82
709,11
Subcotação (%)
-100,00
-311,54
-523,08
496,15
642,31
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM
536. Assim, considerando o cenário apresentado, constatou-se subcotação do
preço CIF internado das importações em relação ao preço da indústria doméstica em P4
e P5.
537. O preço da indústria doméstica apresentou variações negativas entre P1
e P3 e positivas nos períodos subsequentes. Dessa forma, em P5, a indústria doméstica
registrou seu maior preço médio de venda de corpos moedores, sendo este 27,7%
maior em relação ao preço de P4 e 16,6% maior em relação ao preço de P1. Não
houve, portanto, depressão dos preços da indústria doméstica ao longo do período
analisado.
538. Observou-se que o custo de produção médio de corpos moedores da
indústria doméstica, apesar do aumento registrado entre P4 e P5 ([RESTRITO] %),
apresentou redução de [RESTRITO] % ao longo do período de análise (P1 a P5). Cumpre
mencionar ainda que a relação entre o custo de produção e o preço da indústria
doméstica
apresentou melhora
entre
P1 e
P5,
tendo
registrado redução
de
[CONFIDENCIAL] p.p. Nessa esteira, constatou-se que não houve supressão dos preços
da indústria doméstica.
539. Conforme mencionado ao início desta investigação, a peticionária alegou
que a Índia teria praticado preços de exportação do produto sob análise a terceiros
destinos muito inferiores àqueles que praticou para o Brasil em P5. Tal constatação
poderia indicar, segundo a Magotteaux, que a produtora/exportadora teria feito uma
"preparação prévia" para a revisão antidumping e, ainda, independente disso, que
haveria probabilidade de direcionamento das exportações ao Brasil em caso de extinção
da medida. Nesse sentido, a peticionária argumentou que o preço provável de
exportação estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, podendo
causar depressão desse preço e consequente dano à produtora nacional em caso de
extinção da medida.
540. Ao início da investigação, verificou-se que, de fato, os preços de
exportação de corpos moedores da Índia para os demais destinos foram menores que
o preço de exportação praticado para o Brasil em P5, de acordo com os dados do Trade
Stat. Com efeito, o preço médio para os nove demais principais destinos em P5 foi
19,1% menor que o preço de exportação para o Brasil.
541. Buscou-se aprofundar tal análise para fins de determinação final.
542. Inicialmente, analisou-se o comportamento dos preços de exportação de
corpos moedores da Índia para o mundo, com base nos dados do Trade Map. Foram
buscadas as exportações originárias da Índia do código 7325.91 para todos os destinos
entre 2018 e 2022 (P1 a P5), tendo sido calculados os preços de exportação em dólares
estadunidenses por tonelada.
543. A fim de facilitar a comparação de preços, foram selecionados, além do
Brasil, os 5 principais destinos das exportações indianas de corpos moedores em P5,
sendo eles Austrália, Estados Unidos da América, Gana, México e Canadá, tendo sido
buscado o comportamento de preços para estes destinos ao longo do período
investigado.
544. Os preços encontrados constam da tabela a seguir.
Preço médio (USD/t) - Trade Map
País
P1
P2
P3
P4
P5
P1-P5
Brasil
1.527,12
1.301,33
1.127,27
1.417,58
1.745,52
Variação
-14,8%
-13,4%
25,8%
23,1%
14,3%
Austrália
1.195,76
1.057,97
963,87
1.198,09
1.326,74
Variação
-11,5%
-8,9%
24,3%
10,7%
11,0%
EUA
1.131,65
1.040,17
948,56
1.217,89
1.486,97
Variação
-8,1%
-8,8%
28,4%
22,1%
31,4%
Gana
1.261,52
1.096,98
1.002,10
1.208,38
1.434,08
Variação
-13,0%
-8,6%
20,6%
18,7%
13,7%
México
1.162,25
1.045,68
950,99
1.182,34
1.412,33
Variação
-10,0%
-9,1%
24,3%
19,5%
21,5%
Canadá
1.127,52
1.016,59
913,10
1.195,47
1.408,72
Variação
-9,8%
-10,2%
30,9%
17,8%
24,9%
Fonte: Trade Map
Elaboração: DECOM
545. Observou-se que o preço médio de exportação de corpos moedores
originários da Índia para o Brasil foi maior do que o preço para os demais destinos ao
longo de todo o período. Em P1, o preço para o Brasil foi maior que o preço para os
demais destinos entre 21% e 35%, enquanto em P5, o preço para o Brasil foi maior
entre 17% e 32%. Ou seja, historicamente, o preço médio de exportação de corpos
moedores originários da Índia para o Brasil é maior que o preço para os principais
destinos.
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