DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
546. Com efeito, com relação à evolução de preços, observou-se que o preço
de exportação para o Brasil acompanhou a tendência de preços para os outros
principais destinos: entre P1 e P3 houve redução de preços e, entre P3 e P5, observou-
se aumento de preços. Entre P4 e P5, intervalo mais próximo ao período de revisão de
dumping, o preço para o Brasil foi o que mais se elevou, tendo apresentado aumento
de 23,1%.
547. Nesse cenário, cabe a ressalva a respeito do tipo de produto, uma vez
que não é possível identificar as características do produto exportado para cada destino
por meio dos dados do Trade Map.
548. Assim, adicionalmente, buscou-se analisar o preço de exportação de
corpos moedores da AIA para o Brasil e para seus principais destinos em P5,
considerando as características do produto, conforme dados primários fornecidos pela
produtora/exportadora, os quais foram validados por meio de verificação in loco.
549. Para tanto, calculou-se o preço de exportação na condição FOB a partir
do preço da Vega para o último comprador independente, tendo sido deduzidos do
preço total apenas o frete e o seguro internacionais e as comissões. Tal cálculo foi
realizado para as exportações para os 10 principais destinos e para o Brasil, resultando
em preços de exportação em dólares estadunidenses por tonelada. Os preços
encontrados, por característica do produto, constam da tabela a seguir.
Preço de exportação FOB AIA/Vega (USD/t) - P5 [CONFIDENCIAL]
Destino
CO D I P
Quantidade (t)
Preço FOB USD/t
Brasil
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Fonte: questionário do produtor/exportador AIA e Vega
Elaboração: DECOM
550. Registre-se que foram incluídos na tabela apenas os destinos com
exportações de produtos classificados nos mesmos CODIPs exportados para o Brasil.
Dessa forma, verificou-se que o preço de exportação FOB para o Brasil de produtos do
CODIP [CONFIDENCIAL] foi [RESTRITO] % maior que o preço de exportação FOB para os
demais destinos, considerando o mesmo CODIP. Não sendo este o principal CODIP
exportado ao Brasil, considera-se que a diferença de preço apurada não seria suficiente
para afastar a confiabilidade do preço de exportação praticado para o Brasil.
551. Já quando considerado o CODIP [CONFIDENCIAL], cujo [RESTRITO] ,
constatou-se que o preço de exportação para o Brasil foi [RESTRITO] % menor que o
preço para os demais destinos. Cabe mencionar que, nesse caso, o volume exportado
para terceiros países foi apenas de [CONFIDENCIAL] toneladas ([RESTRITO] % do volume
exportado do referido CODIP para o Brasil).
552. Além disso, conforme detalhado no item 5.8, embora não seja prática
o exame de dados fora do período analisado, promoveram-se a depuração e a
classificação por CODIP
das importações originárias da Índia no
ano de 2023,
subsequente a P5, com o propósito específico de dirimir a dúvida levantada pela
Magotteaux a respeito do preço de exportação da AIA em P5.
553. Ao contrário do que alega a peticionária, constatou-se que os preços de
corpos moedores originários da Índia em 2023, considerando todos os importadores,
apresentaram, em relação a P5, aumento de [RESTRITO] %. O comportamento dos
preços por tipo de produto se deu da seguinte forma: aumento de [RESTRITO] % para
o CODIP [CONFIDENCIAL], principal produto importado pelo Brasil em P5 e P6, e
redução de [RESTRITO] % para o CODIP [CONFIDENCIAL].
554. Tendo em vista as análises apresentadas, para fins de determinação
final, suprimiu-se a análise do preço provável a partir dos cenários apurados a partir dos
dados do Trade Map, uma vez que as exportações indianas ocorreram em quantidade
representativa ao longo do período de revisão e afastou-se a tese de possível
manipulação do preço de exportação do produto sob análise.
8.3.1. Das manifestações sobre o dano e a comparação entre o preço do
produto objeto da revisão e do produto similar nacional no mercado interno brasileiro
anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
555. A Magotteaux protocolou no SEI, em 18 de dezembro de 2023,
manifestação na qual recordou que para fins de início a autoridade investigadora
concluiu que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping foi
neutralizado, tratando-se, portanto, de uma investigação de retomada de dano.
556. Segundo a Magotteaux, tendo o DECOM concluído que a análise
pertinente seria de retomada de dano, cumpriria avaliar qual seria o preço provável de
exportação do produto objeto e compará-lo ao preço da indústria doméstica.
557. A Magotteaux solicitou ajustes na metodologia de internação do preço
de exportação no Brasil. Inicialmente argumentou que os preços do frete internacional
em P5 se apresentavam muito elevados em decorrência dos impactos da pandemia de
COVID-19. Segundo a peticionária, a análise prospectiva implicaria em avaliar um preço
internado tal qual seria praticado após o período de análise, quando os valores de frete
já não se sustentariam nos mesmos patamares e relembrou que esta questão teria sido
recentemente tratada pelo DECOM, em investigações quando se ajustou o frete para
efeito da internação do preço provável do produto objeto.
558. No que tange ao imposto de importação, a Magotteaux ressaltou que
ao avaliar os dados apresentados, verificou-se que entre P1 e P3 fora identificado zero
imposto de importação efetivamente recolhido, dado que o produto objeto da revisão
seria objeto do regime de drawback, entretanto, teria havido um crescimento curioso
do imposto de importação em P5. Assim, a Magotteaux manifestou entendimento de
que a aferição do imposto de importação no montante calculado em P5 seria
absolutamente anômala quando vista à luz da realidade do mercado e do histórico das
importações brasileiras, devendo-se, dessa forma, considerar o imposto de importação
conforme usualmente praticado (zero, conforme o regime de drawback), tal como seria
realizado por ocasião da retirada da medida antidumping.
559. Segundo a Magotteaux, o produto objeto da medida sempre teria
competido com o produto da indústria doméstica utilizando-se do benefício do
drawback. A provável não aplicação do imposto de importação seria um fator
extremamente relevante na comparação com o preço da indústria doméstica, pois é
desta forma que os produtos competirão no mercado brasileiro.
560. Destarte, a Magotteaux acrescentou que a provável não aplicação do
imposto de importação seria um fator extremamente relevante na comparação com o
preço da indústria doméstica, pois seria desta forma que os produtos competiriam no
mercado brasileiro na ausência do direito antidumping.
561. Em relação ao AFRMM, dado que foi calculado no percentual de 25%
até março de 2022 e 8% a partir desta data sobre o valor do frete internacional, a
Magotteaux solicitou que a análise prospectiva considere o AFRMM de 8%.
562. No que tange às medidas de defesa comercial, a Magotteaux externou
seu entendimento de que a avaliação deveria considerar o preço de exportação
internado com e sem as medidas de defesa comercial, ou seja direito antidumping e
medida compensatória, visto que fora considerado apenas a medida de defesa
comercial.
563. Acerca do preço provável de exportação, a Magotteaux salientou tratar-
se de retomada de dano, conforme apresentado acima. No entanto, apesar de indicar
pela análise de retomada de dano, o DECOM realizou cálculo da subcotação seguindo
a metodologia dos artigos 236 e 237 da Portaria SECEX nº 171/2022, que tratam de
continuação de dano.
564. Segundo a Magotteaux, o fato de P5 ter apresentado importações em
volume representativo, não deveria, necessariamente, implicar no uso destes dados para o
cálculo do preço provável das exportações da Índia. Ao não ter encontrado dano no
período, utilizar o preço das importações brasileiras em P5, seria apenas reforçar a análise
de continuação de dano, e não uma análise de probabilidade de retomada de dano.
565. A Magotteaux declarou que apresentou dados para o cálculo do preço
provável em sua petição inicial, no entanto, esta não teria sido considerada no parecer
de abertura da presente revisão.
566. Segundo a Magotteaux, o critério para a definição do preço a ser
considerado na análise de subcotação seria a adoção dos cenários de continuação ou
retomada de dano, sendo que no parecer de abertura, a autoridade indicou ser um
caso de retomada, sendo que o cálculo de subcotação deveria, então, considerar os
critérios do artigo 240 e seguintes da Portaria 171/2022.
567. Outrossim, conforme cenários apresentados pela Magotteaux em sua
petição de início, o cálculo de subcotação em relação ao preço provável com e sem a
alíquota do imposto de importação e de AFRMM, considerando que as importações do
produto objeto de análise normalmente se dariam sob a aplicação do regime de
drawback, estariam subcotados em montantes relevantes.
568. Ademais, a Magotteaux argumentou que o preço provável para os
demais destinos seria muito inferior ao preço praticado em P5 nas exportações indianas
ao Brasil, fato que se confirmado durante a instrução, poderia indicar a prática de
preços artificialmente elevados durante P5 para fins de preparação para a revisão
antidumping, os quais não poderiam ser considerados como referência adequada para
a avaliação de probabilidade de retomada de dano.
569. Por fim, a Magotteaux relembrou que em manifestação anterior, teria
apresentado evidências de que, com o término de P5, a AIA teria praticado preços de
exportação em 2023 inferiores à média praticada em P5, o que não conferiria aos preços de
P5 uma base adequada para aferir o preço provável de exportação na ausência do direito.
570. A Vale S.A. e Salobo Metais S.A protocolaram no Sistema Eletrônico de
informações - SEI, em 14 de janeiro de 2024, manifestação requerendo o encerramento das
medidas antidumping em vigor diante da ausência de probabilidade de retomada de dano.
571. Segundo a Vale e a Salobo o procedimento é relevante para a Vale, em
decorrência do volume de participação do produto objeto da presente revisão no custo
de seus insumos e que dada a intensa concorrência, aumento em seu custo, com
imposição da medida geraria perda de competitividade e redução na geração de valor
em sua atividade final.
572. Foi destacado pela Vale e a Salobo que na abertura da revisão não foi
encontrada subcotação nas importações do produto sob análise em relação ao preço da
indústria doméstica em nenhum dos períodos analisados, mesmo em volumes
relevantes, o que demonstraria que tais importações não teriam pressionado os preços
da indústria doméstica e que não haveria elementos indicativos que teriam qualquer
efeito no futuro, mesmo na ausência das medidas antidumping.
573. Ao mesmo tempo, conforme salientado pela Vale e a Salobo, os
indicadores (produção, vendas e financeiros) teriam apresentado melhora no período de
revisão muito além do que seria esperado pela mera neutralização do alegado dano
causado pelas importações do produto objeto.
574. A Vale e a Salobo recordaram que na abertura do procedimento de revisão
de final de período, a autoridade investigadora não constatou a existência de depressão ou
supressão de preços, como também não teria identificado margens de subcotação de P1 a
P5, tanto em cenário considerando a cobrança do direito antidumping quanto sem, e
acrescentaram que para fins de determinação final, ao adotar os dados primários da AIA,
este cenário não sofreria alterações, demonstrando que as importações não teriam
pressionado os preços da indústria doméstica, bem como que não haveria elementos
indicativos que o fariam no futuro, ainda que na ausência das medidas antidumping.
575. Outrossim, em resposta às solicitações feitas pela Magotteaux acerca de ajustes
nos preços das importações internalizadas, a Vale e a Salobo argumentaram que não deveriam
ser atendidas, visto que não teriam sido devidamente justificados nem comprovados.
576. No que tange ao ajuste solicitado relativo ao frete internacional, a Vale e a
Salobo alegaram que a Magotteaux apresentou as cotações na condição de confidencialidade
e que não teria apresentado qualquer comprovação sobre a correlação entre o alegado
aumento dos fretes em P5 e eventuais impactos da pandemia de COVID-19.
577. A esse respeito, a Vale e a Salobo argumentaram que ainda que em
determinado momento ajustes nos custos de frete fossem justificáveis (2020 e 2021),
momento em que os fretes internacionais teriam atingido o pico pós-pandemia, haveria
um novo entendimento exarado pela autoridade investigadora na revisão de final de
período de ácido
cítrico de que "dadas
as incertezas acerca do
controle e
desdobramentos da emergência sanitária, ainda não há como avaliar se as mudanças
comerciais decorrentes do coronavírus serão efêmeras ou se permanecerão incorporadas
à sociedade, não cabendo o simples argumento de que esse período deva ser
desconsiderado da análise, tendo em vista a excepcionalidade dos acontecimentos".
578. A Vale e a Salobo acrescentaram que conflitos contemporâneos entre
Rússia e Ucrânia, Israel e Palestina, além de ataques a navios no Mar Vermelho,
também contribuiriam para reduzir a oferta de navios e encarecer os combustíveis, não
sendo possível projetar custos de frete menores no curto prazo, além do que, não
haveria elementos nos autos que comprovariam que os fretes incorridos em 2022 (P5)
não seriam adequados para fins de análise prospectiva. Segundo a Vale e Salobo, não
seria, portanto, adequado assumir que os custos de frete, na ausência das medidas
antidumping, retornariam ao patamar observado em 2019, como teria sugerido a
Magotteaux.
579. Ademais, a Vale e Salobo alegaram que, em relação à proposta da
indústria doméstica para que sejam utilizadas as cotações de frete de 2023, não tiveram
acesso à memória de cálculo das médias disponibilizadas pela base de dados "Xeneta",
citada pela Peticionária. A Magotteaux tampouco teria esclarecido quais foram os meses
compreendidos na média apresentada pela empresa, nem as rotas consideradas e a
relação destas com as importações do produto objeto. A omissão dessas informações
prejudicaria o exercício do contraditório e ampla defesa das demais partes, e muito
provavelmente tais cotações não capturariam possíveis aumentos de frete decorrentes
dos recentes ataques a navios no Mar Vermelho.
580. Por esse motivo, a Vale e Salobo defenderam que a autoridade
investigadora deveria priorizar a utilização de dados primários, depurados pelo DECOM,
referentes aos custos efetivamente incorridos pelos importadores do produto objeto
durante o período de revisão.
581. Em relação ao ajuste solicitado pela Magotteaux de que fosse usado o
imposto de importação com alíquota zero para o cálculo de subcotação, dado que o
produto objeto concorreria com o produto similar com o uso de drawback, a Vale e
Salobo contrapuseram alegando que o regime de drawback seria de uso facultativo às
empresas exportadoras de acordo com suas respectivas estratégias de atuação no
mercado e estaria condicionado ao preenchimento dos requisitos legais para
a
concessão dos benefícios, não devendo dessa forma, ser assumido que todo o volume
importado da Índia necessariamente ingressaria no mercado brasileiro com o uso de
drawback e sem a cobrança do imposto de importação. Assim, ressaltaram que os
cálculos dos preços, deveriam ser internados com base no imposto de importação
efetivamente recolhido nas importações do produto objeto.
582. Além disso, ressaltaram que durante o período de revisão, a Vale,
[ CO N F I D E N C I A L ] .
583. No que tange à proposta da Magotteaux de realização de exercícios de
subcotação com preços internados com e sem as duas medidas de defesa comercial
vigentes (antidumping e compensatórias), a Vale e a Salobo alegaram não ter cabimento tal
proposta, visto que a medida compensatória atualmente em vigor, refere-se a instrumento
de defesa comercial independente com prazo de vigência até abril de 2024.
584. A Vale e Salobo relembraram que a Magotteaux teria proposto, fazendo
referência aos artigos 236 a 240 da Portaria SECEX nº 171/2022, a despeito de as
importações do produto objeto terem sido realizadas em volume representativo, a realização
de cenários adicionais para avaliar os prováveis efeitos sobre os preços da indústria
doméstica a partir de preços prováveis de exportação da Índia para terceiros países. Segundo
a Vale e a Salobo, não foi identificado nenhum elemento nos autos que justificasse
desconsiderar dados reais de importação brasileira, depurados para refletir apenas as
operações relacionadas ao produto objeto durante o período de revisão. Assim, privilegiar
cenários alternativos, hipotéticos, com preços de exportação para terceiros mercados,
desconsiderando as particularidades presentes em cada país de destino das exportações
indianas, não seria condizente com uma análise objetiva, com a prática do DECOM e
tampouco seria uma exigência legal, como estaria tentando fazer crer a Magotteaux.
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