DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
585. A Vale e Salobo alegaram que a indústria doméstica teria elevado
preços de P4 e P5 em descompasso com o custo de produção, mas que estaria
acusando a AIA de manipulação de preços, além do que, as considerações da autoridade
investigadora estariam refletindo conjecturas da indústria doméstica em relação à
supramencionada manipulação de preços pela AIA.
586. A esse respeito, a Vale e a Salobo reproduziram os esclarecimentos da
AIA de que os preços praticados nas suas exportações do produto objeto para o Brasil
teriam seguido principalmente a evolução dos custos das matérias primas, informação
que teria sido confirmada na verificação in loco e em estudo econômico elaborado pela
"Tendências". Ademais, com base nos dados de exportação da Índia apresentados no
Anexo 9 da manifestação, os preços das exportações indianas para o Brasil sempre
teriam sido mais elevados do que para outros mercados, tendo como uma explicação,
as variações entre as cestas de produtos para terceiros mercados e para o Brasil.
Destarte, segundo Vale e a Salobo, não haveria qualquer anormalidade nos preços das
exportações originárias da Índia.
587. Outrossim, a respeito dos preços dos produtos importados pela Vale
pós P5, a Vale e a Salobo argumentaram que [CONFIDENCIAL].
588. A Vale e a Salobo reiteraram sua visão de que teria ocorrido a
recuperação dos indicadores da indústria doméstica muito além da neutralização do
alegado dano causado pelas importações a preço de dumping originárias da Índia, fato
que denotaria o fim da necessidade da medida antidumping para remediar qualquer
hipótese de dano.
589. Ademais, a Vale e a Salobo reiteraram que a indústria doméstica estaria
operando no limite de sua capacidade instalada (com grau de utilização superior a 92%), e
assim deve se manter nos próximos anos, uma vez que circunstâncias excepcionais que
afetaram a demanda interna em P2 e P3 (eventos de força maior e pandemia de COVID-19)
já não existiriam mais e o mercado em P4 já teria retornado a níveis normais de demanda.
590. A Vale e a Salobro ressaltaram que as importações teriam sido
reduzidas pela metade de P1 a P2 e praticamente inexistentes em P3, o que
corroboraria que, em caso de queda na demanda, a indústria doméstica seria a
fornecedora preferencial para o abastecimento do mercado brasileiro, ao passo que as
importações seriam direcionadas para complementar a demanda não atendida pelo
produto similar nacional.
591. Foi destacado ainda pela Vale e Salobo que teria ocorrido evolução
negativa dos indicadores financeiros da indústria doméstica entre P1 e P3 (quando teria
ocorrido
aumento
dos
volumes
vendidos no
mercado
brasileiro
e
queda
das
importações) e a recuperação observada de P4 a P5 (melhora de rentabilidade
concomitante ao aumento das importações) o que denotaria que a evolução dos
indicadores da indústria doméstica não guardaria relação com as importações do
produto objeto com suposta prática de dumping.
592. A Vale e a Salobo argumentaram adicionalmente que a autoridade
investigadora deveria avaliar em que medida eventual determinação positiva com relação
à probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica poderia estar relacionada a
possíveis aumentos de produção de produtos fora do escopo, que compartilham a mesma
planta do produto similar, ou de importações do produto similar originário da Tailândia.
593. Segundo a Vale e a Salobo, outro fator que poderia eventualmente
provocar retomada de dano na indústria doméstica, seria o aumento de importações da
Tailândia, como teria ocorrido em P4, concomitante à menor oferta do produto similar
nacional, como resultado de estratégia do grupo econômico ao qual pertence a indústria
doméstica. Esse comportamento poderia se repetir de modo a causar "aparente"
retomada do dano, quando na verdade seria apenas divisão de fluxos de produção
entre partes relacionadas.
594. Foi observado ademais, pela Vale e Salobo que, mesmo com o aumento
das importações originárias da Tailândia, as importações do produto objeto originárias
da Índia continuarão necessárias para abastecer a demanda brasileira não atendida pela
Magotteaux. Isso se daria por limitação da oferta do produto similar originário da
Tailândia [CONFIDENCIAL].
595. No que tange ao grau de ocupação da indústria doméstica, a Vale e a
Salobo citaram o dado do parecer de abertura da revisão que indicaria ter atingido
[RESTRITO] % em P5, o que indicaria operação no limite, além de haver participação na
produção de produtos dentro e fora do escopo. Ademais, a produção de produtos fora do
escopo pareceria representar a maior parte do volume produzido pela empresa e eventuais
aumentos na sua produção ocorreriam em detrimento da oferta do produto similar.
596. Nesse sentido, a Vale e a Salobo observaram que seria curioso que em
P1 e P4, períodos de maior demanda no mercado brasileiro pelos produtos com as
especificações das medidas antidumping, teriam sido também os períodos com menor
volume de produção do produto similar da indústria doméstica. Assim, declararam que
haveria defasagem entre os volumes solicitados e o ofertado pela Magotteaux,
principalmente em P4 e P5.
597. A Magotteaux protocolou no Sistema Eletrônico de informações - SEI, em
23 de fevereiro de 2024, manifestação, em resposta às considerações da Vale de que a
indústria doméstica teria recuperado seus indicadores durante o período de análise, na qual
ressaltou que a melhoria seria um efeito esperado e desejado de uma medida antidumping,
já que em P1 a empresa se encontrava em situação de dano, e que a Vale estaria tentando
inverter o racional da medida, ao tentar fazer parecer que a melhoria dos indicadores da
indústria doméstica pudesse ser impedimento à renovação do direito antidumping.
598. Ademais, segundo a Magotteaux, a melhora seria um efeito esperado e
desejado de uma medida antidumping, já que em P1 a empresa se encontrava em
situação de dano, e que a Vale estaria tentando inverter o racional da medida, ao
tentar fazer parecer que a melhoria dos indicadores da indústria doméstica pudesse ser
impedimento à renovação do direito antidumping.
599. A Magotteaux também discordou da afirmação da Vale de que a
indústria doméstica teria uma "demanda cativa" para o produto similar, o que não seria
condizente com a realidade, dado que a empresa não seria relacionada de nenhum de
seus clientes no mercado brasileiro. Além disso, o argumento da Vale seria contraditório
por ter reconhecido que o produto investigado concorre com o produto similar nacional,
sendo assim, na existência de concorrência entre os produtos, não haveria com se falar
em "demanda cativa".
600. Em relação à análise do impacto do preço provável de exportação nos
preços do produto similar, a Magotteaux reiterou seu argumento de que em se
tratando de probabilidade de retomada de dano, seria necessário avaliar a probabilidade
de que os preços do produto objeto estariam subcotados em relação aos preços da
indústria doméstica na ausência da medida antidumping, considerando diferentes
cenários de preço provável de exportação, conforme os preços praticados pelo
produtor/exportador para diferentes mercados em P5.
601. Segundo a Magotteaux, esta situação não necessariamente se altera
pela existência, ou não, de importações do produto sob análise ao longo do período.
O que balizaria a análise seria a constatação sobre a existência ou não de dano. Em
havendo continuação de dano (art. 237 da Portaria SECEX nº 171/2022). Se retomada
de dano (art. 240 da Portaria SECEX nº 171/2022).
602. Dessa forma, conforme defendido pela Magotteaux, a legislação não
requer que a análise de subcotação considere o preço das importações realizadas
durante o período em que não houve dano para efeito da probabilidade de sua
retomada.
603. Pelo entendimento da Magotteaux, a discussão acerca da existência de
importações durante o período, significaria a análise de probabilidade de continuação de
dumping conforme o art. 107, §3º do Decreto 8.058/2013. Ao passo que em relação à
continuação ou retomada de dano, conforme art. 108 do supramencionado Decreto,
estabeleceria que a análise deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo os elencados no art. 104, sendo que tais fatores incluiriam o preço
provável das importações objeto de dumping e seu provável efeito sobre os preços do
produto similar.
604. Dessa forma, conforme reiterado
pela Magotteaux, o preço de
exportação em P5 não corresponderia ao preço provável para os efeitos do artigo 104
e não poderia ser adotado como tal, pois se não houve dano, dever-se-ia analisar se
este poderá ser retomado na ausência do direito.
605. Sendo assim, a Magotteaux argumentou que a proxy seria o preço de
exportação do produtor/exportador para outros destinos, inclusive porque, no caso
brasileiro,
o preço
estaria influenciado
pela
aplicação de
medidas de
defesa
comercial.
606. Outrossim, conforme argumentado pela Magotteaux, o preço de exportação
da índia para o Brasil durante o período de análise não poderia ser um parâmetro absoluto
para avaliar a probabilidade de retomada de dano, visto que teria aumentado mais do que
a média de P4 para P5, quando comparado aos demais destinos, além de ter sido superior
aos demais destinos em P5, apresentando queda após o período de revisão.
607. Com relação ao frete internacional em P5, a Magotteaux reiterou sua
solicitação de que o Departamento considere valores de frete e seguro internacional
condizentes com um cenário pós-pandemia e histórico, dado que tais custos teriam
apresentado valor desproporcional em 2022, pois em todo o período de análise na
investigação original e revisão atual, nunca teriam representado mais que 5% do preço
FOB, exceto em P4 e P5, quando atingiram 18%.
608. Em referência à alegação da Vale de que haveria incertezas sobre os
custos de frete, o que inviabilizaria projetar custos menores a curto prazo, em razão de
conflitos bélicos, a Magotteaux cita a fala da AIA/VEGA, em sua conferência com
investidores de agosto de 2023, em que reconhecia o impacto dos preços dos fretes na
competitividade dos preços de seus produtos como resultado da Pandemia de COV I D,
mas que teriam voltado ao preço de mercado.
609. Outrossim, a Magotteaux apresentou informação a partir da base de dados
"Xeneta", que indicaria a redução dos custos de frete a partir de 2023, o que demandaria,
na sua opinião, que a análise prospectiva da avaliação de retomada de dano, levasse em
consideração a supramencionada redução de custos de frete a partir de 2023.
610. Em resposta ao questionamento da Vale/Salobo acerca da metodologia
para extração dos dados da base "Xeneta", a Magotteaux esclareceu que considerou
exportações a partir do porto de Mundra, na Índia, porto próximo à cidade de
Ahmadabad onde se localiza a produtora AIA, tendo como porto de destino o porto do
Rio de Janeiro.
611. Adicionalmente, a Magotteaux informou que considerou o container
"20' standard dry", que seria normalmente utilizado para este tipo de operação e que,
no seu entender, transporta 27 toneladas de produto. Dessa forma, obteve dados de
preço médio do frete internacional para a referida rota e container, considerando o
período entre fevereiro de 2020 e fevereiro de 2024.
612. A Magotteaux reiterou que as importações do produto objeto da presente
revisão se dariam tipicamente sob o regime de drawback e assim ocorreria na ausência da
medida, visto que o ingresso do produto sem a cobrança do imposto de importação teria
sido a regra, exceto, anomalamente, em P5 da presente revisão. Ademais, de acordo com
dados do SISCOMEX, o minério de ferro teria sido o item da pauta exportadora brasileira
que mais teria se beneficiado do regime de drawback durante o período sob análise, fato
que incluiria a Vale e a Salobo como usuárias do regime.
613. Por esse motivo, a Magotteaux defendeu a necessidade de considerar
o imposto de importação conforme usualmente praticado (zero, conforme o regime de
drawback), tal como provavelmente seria realizado em decorrência da extinção da
medida antidumping, visto que o produto objeto teria sempre competido com o
produto da indústria doméstica utilizando-se do benefício de drawback. Por
consequência, solicitou ainda que o AFRMM não deveria integrar os custos de
internação do produto objeto.
614. Segundo a Magotteaux, decorrente da utilização do regime de drawback a
incidência do ICMS na venda do produto doméstico constituiria uma diferença relevante na
aquisição do produto objeto em relação à aquisição do produto similar, tendo em vista que o ICMS
não incidiria na aquisição do produto objeto importado da índia sob o regime de drawback.
615. Destarte, a Magotteaux sugeriu que ao calcular a subcotação, o
Departamento não exclua o ICMS incidente sobre as vendas da Magotteaux no mercado
doméstico. Tal metodologia permitiria aferir o preço efetivamente comparável com o
produto objeto nacionalizado sob o regime de drawback suspensão.
616. Por fim, a Magotteaux reiterou seu entendimento de que o preço de
exportação deveria ser internalizado para fins de análise, com e sem o direito
antidumping e medida compensatória, pois o período de análise das investigações
antidumping e sobre medidas compensatórias originais seria coincidente, sendo que a
aplicação destas medidas teria visado eliminar o dano decorrente de ambas.
617. A Magotteaux protocolou no Sistema Eletrônico de informações - SEI,
em 18 de março de 2024, manifestação na qual ressaltou que a melhoria nos
indicadores da indústria doméstica deveria ser vista com parcimônia, pois encontrava-
se em cenário de dano em P1, e que tal melhora seria resultado esperado da aplicação
de uma medida antidumping e nada diz sobre a necessidade de sua prorrogação.
618. Com relação a manifestação da Vale de que tais indicadores teriam
evoluído positivamente durante o período de análise, tais destaques apenas indicariam
tratar-se de um caso de retomada de dano, não sendo relevantes para efeitos de
avaliação da necessidade de prorrogação ou não da medida.
619. Outrossim, a Magotteaux reiterou sua discordância em relação à afirmação
da Vale de que a empresa teria uma demanda cativa em relação ao produto similar,
esclarecendo que não haveria qualquer relação entre a peticionária e seus clientes.
620. Segundo a Magotteaux, a Vale estaria distorcendo o cenário do
mercado brasileiro ao dar a entender que a Magotteaux seria a parte forte da relação
comercial. No entanto, seriam as condições de compra impostas pela Vale, aliadas a
pressão das importações objeto de dumping, em geral com imposto de importação
suspenso ou isento (i.e. drawback) os maiores obstáculos para a ampliação de
investimentos produtivos de corpos moedores no Brasil.
621. Foi argumentado pela Magotteaux que em caso de não prorrogação da
medida, as exportações indianas provavelmente invadiriam o mercado brasileiro em volumes
relevantes a preços de dumping e subsidiados, com consequente retomada do dano.
622. Segundo a Magotteaux, a análise desenvolvida pelo Parecer de abertura
comparando o preço praticado nas exportações da Índia para o Brasil em P5 e o preço
da indústria doméstica não seria pertinente para o presente caso.
623. A Magotteaux argumentou que
dado que houve indicação de
neutralização de dano após a aplicação da medida antidumping, tratando-se, portanto,
de análise de retomada de dano, a legislação brasileira demandaria a adoção do preço
da exportação da Índia para terceiros países como fator de comparação com o preço
da indústria doméstica, dado que a racionalidade da análise de retomada de dano
implicaria em avaliar o preço que o produtor/exportador poderia praticar na ausência
da medida, diferente da análise de continuação de dano que avalia se o preço praticado
em P5 ao Brasil teria o condão de causar dano.
624. Segundo a Magotteaux, a legislação brasileira prevê que a análise de
dano em revisão de final de período avaliará a probabilidade de continuação ou
retomada de dano, sendo tais análise complementares e, por natureza, precisam ser
diferentes entre si. Dado que o Departamento teria constatado a inexistência de dano
no período, o preço de exportação para o Brasil não teria serventia para avaliar a
probabilidade de retomada de dano na ausência do direito.
625. Dessa forma, a Magotteaux afirmou que o preço de exportação da índia
para terceiros mercados seria indicação de como o produtor/exportador estaria se
comportando na ausência da medida antidumping, apresentando indicação razoável para
a análise de retomada de dano, até porque o preço de exportação para o Brasil estaria
influenciado pela aplicação da medida antidumping.
626. Ademais, segundo a Magotteaux, a legislação brasileira estabelece no
art. 107, parágrafo 3º do Decreto 8.058/2013 que a existência ou não de importações
durante o período é baliza para a definição de análise de dumping, já o parágrafo 4º
do referido artigo trataria do montante da medida prorrogada resultante da revisão,
portanto, a existência ou não de importações não seria baliza para a definição do preço
provável de importação, dado que a legislação nada estabeleceria nesse sentido.
627. A Magotteaux reiterou sua defesa que o preço provável de exportação
da índia para outros destinos para ser comparado com o produto similar, deveria
considerar critérios para sua internação que resulte em justa comparação e leve em
conta a efetiva competição no mercado interno.
628. A esse respeito, a Magotteaux argumentou que a análise prospectiva
requer a consideração de frete internacional razoável, visto que P5 teria apresentado valor
de frete internacional desproporcional com o histórico e com o atualmente praticado.

                            

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