DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
670. A produtora /exportadora AIA e sua trading relacionada, VEGA ME,
protocolaram no Sistema Eletrônico de informações - SEI, em 7 de maio de 2024, manifestação
acerca de eventual solicitação de análise de probabilidade de retomada do dano.
671. Foi ressaltado pela AIA/VEGA que, não tendo sido constatada a prática
de dumping pela AIA na presente revisão que analisa a continuação de dumping, mesmo
havendo dano ou potencial retomada de dano, não poderia a autoridade investigadora
arbitrar direito antidumping em montante que exceda a mais recente margem
antidumping calculada.
672. A AIA/VEGA argumentou que dada a evolução positiva nos indicadores
da Magotteaux, haveria a necessidade de reavaliação do direito aplicado.
673. A respeito da comparação entre o preço dos corpos moedores indianos
e do produto similar nacional, a AIA/VEGA salientou que não houve subcotação do preço
médio CIF internado no Brasil ao longo de todo o período analisado, tanto quando
considerado o direito antidumping como, caso não houvesse a cobrança da medida. Na
inexistência de subcotação, e diante da ausência de depressão e supressão de preços, no
seu entendimento, não haveria que se falar em manter medida antidumping sem o
devido recálculo.
674. Outrossim, a AIA/VEGA manifestou discordância em relação à análise
prospectiva apresentada na nota técnica de fatos essenciais, em que foram realizados
ajustes em relação ao drawback, imposto de importação, AFRMM e frete internacional,
pois tais ajustes acabariam por distorcer a análise de subcotação e gerariam uma análise
prospectiva enviesada. Nesse sentido, sugeriu-se que o preço da Magotteaux também
também fosse ajustado, posto que, ao longo do período investigado, houve somente três
os players principais do mercado (AIA, Magotteaux e Vale), sendo que os preços da
Magotteaux - atingindo níveis exorbitantes de lucratividade - somente teriam sido
praticados à luz das condições de mercado que eram vigentes e conhecidas pela
empresa à época.
675. Quanto ao ajuste do drawback, a AIA/VEGA alegou que apesar de
normalmente as importações de corpos moedores serem realizadas sob o regime de
drawback, fato é que o regime especial não foi utilizado pelos importadores em 2 (dois)
dos períodos mais recentes e pode não ser "muito provável" que assim ocorra no futuro.
Em relação ao frete internacional, argumentaram que este continuaria sendo um
componente do custo bastante imprevisível e volátil no comércio exterior, não sendo
certo considerar que em pouquíssimo tempo o frete internacional retornaria a escalar,
como já está ocorrendo no corrente momento diante do contexto geopolítico atual.
676. Diante disso, a AIA/VEGA propôs a realização de um exercício adicional de
subcotação, aproveitando-se os dados das importações brasileiras já depurados para P6
pelo DECOM, para se verificar se houve ou não o retorno à utilização do drawback pelos
importadores, e quais foram os níveis de preço praticados no frete internacional em P6 -
o que seria um bom termômetro para se verificar se os preços do frete já retornaram aos
patamares de P1 a P3, o que seria um cenário provável mais fidedigno pós-P5.
677. Adicionalmente, a AIA/VEGA propôs que ao retirar o imposto de
importação e ajustar o AFRMM também fosse ponderada a margem de lucro da
Magotteaux, verificando se em P4 ou P5 a Magotteaux praticou margens de lucro a
níveis de mercado. Segundo a AIA/VEGA, caso a margem de lucro da Magotteaux tenha
beirado margens de lucro de mercados em que a ausência de concorrência permite
práticas de abundância, então a AIA pensa que a subcotação encontrada de 12,9% em
P4 e de 16,7% em P5 no exercício performado por esse Departamento não teria sido
apurada devido aos preços de exportação baixos, mas sim por conta de preços muito
altos praticados pela Magotteaux.
678. Segundo a AIA/VEGA, a conclusão da existência de uma subcotação tão
elevada de 16,7% em P5 acabaria também entrando em choque com a conclusão da
margem de dumping negativa.
679. Adicionalmente, a AIA/VEGA ponderou que, tendo sido demonstrada a
confiabilidade dos preços de exportação da AIA, não subsistiriam quaisquer razões para
substituir os preços efetivos das importações brasileiras pelos preços de exportação da
AIA para terceiros países para fins de análise de subcotação. Assim, considerou que a
subcotação com base no preço provável de exportação da AIA para seu principal destino,
Top 5 e Top 10 não deveria ser levada em consideração no processo decisório para fins
de determinação final.
680. Por fim, a AIA/VEGA declarou que, apesar da capacidade produtiva da
AIA, não teria sido constatada, em um cenário de importações representativas em P5,
prática de dumping por parte da empresa, tampouco subcotação, depressão nem
supressão de preços à Magotteaux, sendo que P6 apontaria para um cenário de
aumento de preços dos corpos moedores objeto do direito. Dessa forma, não seria a
existência capacidade da AIA que poderia isoladamente levar a Magotteaux a um cenário
de dano.
681. Em relação à análise de probabilidade de retomada do dano, a AIA/VEGA
considera que não restou comprovado nos autos que a retomada do dano à Magotteaux
seria provável, tendo em vista que o preço CIF internado do produto investigado (sem
direito antidumping e sem os ajustes relacionados às análises prospectivas) não esteve
subcotado em relação ao preço médio da indústria doméstica em P5, o que também
justificaria o encerramento do direito antidumping aplicado às importações indianas com
fulcro no Art. 102, I, "b" do Decreto nº 8.058, de 2013.
682. Foi defendido pela AIA/VEGA que, em caso de recomendação da
prorrogação do direito antidumping, a aplicação do direito antidumping deveria ser a
uma alíquota zero à AIA, no limite da margem de dumping apurada no âmbito da
presente revisão, nos termos do §1º do Art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou, no
máximo, com base na aplicação da regra do menor direito ("lesser duty rule"), apenas
na medida necessária para neutralizar o dano, ambos os cenários alcançando direitos
antidumping equivalentes a zero.
683. A VALE S.A. e a SALOBO METAIS S.A. protocolaram no Sistema Eletrônico
de informações - SEI, em 7 de maio de 2024, manifestação na qual inicialmente tratou
dos cenários de preços de eventual retomada de dano.
684. Nesse sentido, a VALE/SALOBO ressaltou que, a partir dos dados reais,
primários
e verificáveis
reportados pelo
produtor/exportador
indiano e
aqueles
fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), não teria havido subcotação no período
de revisão. A autoridade também teria constatado que, caso não houvesse cobrança do
direito antidumping, a ausência de subcotação persistiria em todos os períodos.
685. A VALE/SALOBO argumentou que em relação à comparação entre o
preço das exportações indianas para o Brasil com os preços destinados a terceiros
mercados, teria havido constatação de inexistência de grandes variações nos preços
praticados para diferentes países, sendo os preços do CODIP mais exportado para o
Brasil em P5 muito próximos (e até inferior, -2,7%) aos preços praticados para os demais
destinos de exportação da produtora/exportadora indiana, o que levaria à conclusão de
que, ao contrário do que alegava a Magotteaux, não teriam sido praticados preços mais
altos para o
mercado brasileiro em P5
que pudessem impactar a
análise de
probabilidade de continuação de dumping e retomada de dano na presente revisão.
686. Ademais, segundo a VALE/SALOBO, as diferenças entre os tipos de
produtos exportados para cada mercado seriam fundamentais para a análise de preço,
pois variações na composição e diâmetro dos produtos determinariam a formação do
preço do produto objeto, como já teria sido amplamente demonstrado nos autos. Apesar
disso, mesmo a partir de dados não depurados obtidos em estatísticas públicas de
comércio exterior, teria sido possível concluir que os preços de exportação da Índia para
o Brasil seguiriam tendências idênticas aos preços praticados para outros mercados,
ainda que com pequenas variações de intensidade a depender do intervalo analisado, o
que seria completamente normal e esperado por se tratar de mercados distintos, com
tipos de produtos, periodicidade de compra e relacionamentos comerciais próprios da
realidade de cada país importador.
687. A VALE/SALOBO manifestou concordância em relação à conclusão
apresentada pela autoridade investigadora de que não seria possível afastar que a
flutuação dos preços das importações brasileiras originárias da Tailândia e Índia decorre
de alterações no mix de produto importado das origens em questão. Nesse sentido,
relembrou 
sua 
resposta 
ao 
questionário 
do 
importador 
que 
indicou 
que
[ CO N F I D E N C I A L ] .
688. Em relação à hipótese levantada pela peticionária de que o volume das
importações de corpos moedores originárias da Índia teria apresentado grande evolução,
com vigorosa queda nos preços após o período sob análise, a VALE/SALOBO manifestou
concordância com as conclusões do Departamento durante a fase de instrução do
processo, visto que, de acordo com seus dados de importação para o período posterior
a P5, teria sido constatado [CONFIDENCIAL], defendendo que [CONFIDENCIAL].
689. A VALE/SALOBO argumentou que
o propósito dos cenários de
subcotação seria identificar os prováveis efeitos das importações do produto objeto
sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro, nos termos do art. 108 c/c o
inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058/2013. Portanto, todos os cenários apresentados
na Nota Técnica guardariam natureza "prospectiva" na medida em que a autoridade
deverá projetar, para fins de determinação final, os referidos efeitos sobre os preços, em
especial a subcotação a partir dos cenários apresentados na Nota Técnica de fatos
essenciais.
690. Assim, a VALE/SALOBO afirmou que não haveria que se falar em cenários
mais ou menos prospectivos, sugerindo que a nomenclatura adotada pelo DECOM
"cenário de subcotação prospectivo", que consta nos §§ 438, 457, 584, 586, 587 da Nota
Técnica de fatos essenciais deveria ser denominada como cenário "hipotético", a fim de
evitar uma "falsa dicotomia" com os exercícios de subcotação realizados a partir dos
dados reais apurados para o período de revisão.
691. A VALE/SALOBO reforçou seu entendimento de que os resultados obtidos
pelo Departamento a partir dos dados reais apurados para o período de revisão seriam
mais adequados e forneceriam resultados incontestáveis (i.e., não houve e tampouco
haveria subcotação na ausência das medidas antidumping). Já os cenários hipotéticos
suscitariam questões tanto em sentido material, vez que, na sua visão, haveria graves
incertezas documentadas nos autos que impediriam a projeção da dinâmica do mercado a
partir da realidade observada em períodos anteriores à pandemia (a autoridade teria
utilizado preços de P5 ajustados com estimativas de frete e imposto de importação
fundamentadas na realidade verificada nos períodos iniciais - P1 a P3), quanto em aspecto
formal, posto que violaria a justa comparação com os preços do produto similar por aplicar
ajustes somente nos preços do produto importado.
692. Foi reiterado pela VALE/SALOBO que não foi apurada subcotação em
nenhum dos períodos analisados, independentemente se antes, durante ou após a
pandemia de COVID-19. Recordou que as importações teriam sido realizadas em volume
relevante em todos os períodos, à exceção de P3 (período cuja demanda foi afetada por
fatores de força maior verificados no Brasil e que não estavam relacionados à pandemia
de COVID-19).
693. Por sua vez, segundo a VALE/SALOBO, a análise dos cenários dito
prospectivos, revelaria que as premissas adotadas pelo Departamento para o ajuste de
determinadas rubricas utilizadas no cálculo dos preços do produto objeto internalizados
no mercado brasileiro deveriam ser reavaliadas.
694. A esse respeito, a VALE/SALOBO demonstrou contrariedade em relação ao
ajuste proposto na rubrica de "frete internacional", pois a metodologia proposta de adoção
da média da mencionada rubrica de P1 a P3 poderia pressupor que seus custos deveriam
retornar ao patamar anterior, o que, a seu ver, não seria verdadeiro, dado os diversos
elementos apresentados pela VALE/SALOBO que indicariam que os custos de frete
internacional em período recente continuariam elevados e não haveria previsão para que
retornem aos níveis observados em períodos anteriores à pandemia de COVID-19.
695. A VALE/SALOBO defendeu que, tendo em vista que a peticionária teria
elevado seus preços em P4 e P5, seguindo os preços das importações ao invés de
acompanhar a evolução dos custos de produção no Brasil, os ajustes efetuados pelo
Departamento exclusivamente sobre os preços do produto importado, tendo como base
aumento nos custos de frete internacional, não refletiriam essa condição de mercado
que faria com que aumentos nos preços do produto indiano também influenciassem
elevações nos preços do produto similar, o que poderia levar a projeções distorcidas
sobre eventuais impactos das importações sobre os preços da Magotteaux, forçando
cenários artificiais de subcotação.
696. Igualmente, foi manifestada discordância pela VALE/SALOBO, acerca da
desconsideração do imposto de importação no cenário de prospectivo de preço provável.
A esse respeito argumentou que desconsiderar custos efetivamente ocorridos na
internalização do produto objeto em P4 e P5, tal como os montantes recolhidos a título
de imposto de importação, não pareceria condizente com o exame objetivo dos
elementos disponíveis nos autos.
697. Segundo a VALE/SALOBO, considerar que as empresas importadoras de
corpos moedores seriam aptas a aderir ao regime de drawback seria insuficiente, pois a
possibilidade de uso futuro não justificaria desconsiderar dados de um período em que
o benefício não foi utilizado.
698. Foi
acrescentado pela
VALE/SALOBO que, no
caso em
tela, o
recolhimento do imposto de importação e a aquisição do produto objeto a preços mais
elevados do que o similar nacional seria um elemento relevante em si, pois decorreria
do fato de que a indústria doméstica estaria operando no limite de sua capacidade
instalada e não atenderia a demanda no mercado brasileiro.
699. Adicionalmente, a VALE/SALOBO informou que, [CONFIDENCIAL].
700. Por outro lado, a VALE/SALOBO recordou que a ausência de subcotação
não teria se limitado a P5 desta revisão, período reiteradamente taxado como "anômalo"
pela indústria doméstica, mas teria ocorrido em todos os períodos, inclusive naqueles em
que o imposto de importação e o AFRMM recolhido foi zerado ou muito baixo.
701. A VALE/SALOBO recordou que foi constatado que o preço do produto
objeto teria apresentado aumento em período imediatamente posterior a P5, de acordo
com a análise do Departamento, contudo, declararam que não identificaram na Nota
Técnica, uma análise com relação aos custos de frete e imposto de importação no
mesmo período.
702. Foi solicitado pela VALE/SALOBO que, caso o Departamento mantenha os
cenários prospectivos para análise de subcotação no parecer de determinação final e
mantenha as premissas dispostas na Nota Técnica, com as quais discorda, que sejam
adotados em todos os cenários hipotéticos alternativos, ajustes nos preços da indústria
doméstica de modo a refletir as margens de lucro médias de P1 a P3, de forma que o
cenário não fique completamente distorcido e fora da realidade.
703. Tal solicitação, segundo a VALE/SALOBO decorre da constatação de que
as margens de lucro obtidas pela Magotteaux - que seria monopolista em nível nacional
e duopolista em nível global - em P4 e P5 teriam sido recordes, pois, em P5 a margem
de lucro operacional teria sido quase 3 vezes maior do que P1, em decorrência da
empresa ter estrategicamente seguido os preços do produto objeto com custos de frete
internacional mais elevados e descolados do custo de produção no Brasil.
704. Nesse sentido, a VALE/SALOBO reiterou seu entendimento de que o
ajuste considerado pelo Departamento, teria alterado apenas um lado deste cálculo, o
do produto importado. Na sua visão, dado que a precificação de um duopólio
pressuporia uma concorrência de apenas duas empresas, ficaria claro que os aumentos
nos custos de frete internacional teriam sido refletidos em aumentos igualmente
robustos nas margens de lucro do produto similar doméstico. Logo, caso seja mantido o
cenário de subcotação com ajustes nos custos de frete internacional, a autoridade
também deveria ajustar os preços do produto similar de modo a considerar as margens
de lucro dos primeiros períodos de revisão.
705. Ainda em relação aos
cenários apresentados na Nota Técnica
considerando preços prováveis de exportação da produtora/exportadora indiana para os
dez principais destinos exceto o Brasil, os cinco principais destinos e para o principal
destino, a VALE/SALOBO argumentou que a utilização de preços prováveis teria ignorado
uma das características mais marcantes do mercado de corpos moedores envolvendo a
elevada especificidade dos produtos, que são adaptados para alcançar o melhor
desempenho nas condições de sua aplicação, o que invariavelmente sofre mudança de
acordo com as condições enfrentadas em cada localidade/país.
706. Por esse motivo, a VALE/SALOBO reiterou seu entendimento de que os
preços de exportação para terceiros mercados, ainda que se considere uma comparação de
preços por CODIP, não seriam comparáveis aos preços e condições de fornecimento para
o Brasil, pois, neste mercado, cada país/empresa consome o produto com especificações e
volumes muito particulares e adequados à sua própria realidade, onde o produto será
aplicado, por exemplo, como insumo de atividades mineradoras.
707. Ademais, segundo a VALE/SALOBO, os cenários que consideraram os
preços de exportação para terceiros países teriam dados disponíveis apenas para P5, o
que restringiria demasiadamente e sem qualquer justificativa a análise ao período mais

                            

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