DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
629. Foi defendido pela Magotteaux que ao internar o preço de exportação,
seria necessário considerar que as importações, historicamente e atualmente são
realizadas sob o regime de drawback e que o imposto de importação pago em P5 não
seria referência razoável para o cálculo do que ocorrerá na ausência do direito. No
mesmo sentido, o AFRMM seria impactado pela mesma situação, visto que haveria
isenção deste na utilização do drawback suspensão, o que impacta o custo de
nacionalização do produto.
630. A Magotteaux requereu ainda que as medidas de defesa comercial
deveriam ser desconsideradas no cálculo para avaliação de como o produto importado
concorreria no mercado brasileiro caso estas não sejam renovadas.
631. Outrossim a Magotteaux reforçou o argumento de que o preço do
produto similar a ser comparado com o preço de exportação, deveria conter ajustes no
ICMS para a justa comparação, pois o preço do produto similar não concorreria em
condições de igualdade com o produto objeto no que tange a aplicação do ICMS
quando as importações são realizadas sob o regime de drawback, que isentaria as
importações da aplicação deste tributo.
632. Segundo a Magotteaux, dado que a isenção do ICMS aplicar-se-ia
apenas para as aquisições de produtos por meio de importação e não se aplicaria para
aquisições realizadas no mercado doméstico, do ponto de vista do consumidor, a
diferença na incidência do ICMS nestas operações afetaria negativamente o preço do
produto doméstico em relação ao preço do produto objeto, o que traria a necessidade
de que o Departamento exclua o referido tributo incidente nas vendas da Magotteaux
no mercado doméstico para efeitos do cálculo do preço de venda da indústria
doméstica.
633. A VALE S.A. e a SALOBO METAIS S.A. protocolaram no Sistema
Eletrônico de informações - SEI, em 18 de março de 2024, manifestação na qual
reiteraram seu entendimento de que em decorrência da incapacidade da Magotteaux
em abastecer o mercado brasileiro - pois atenderia, em média, apenas 60% do mercado
- os preços internalizados da única exportadora indiana que teria condições técnicas de
fornecer o produto para Vale teriam permanecido superiores aos da indústria doméstica
durante todo o período, não resultando em subcotação.
634. Segundo a VALE e a SALOBO, o resultado esperado da aplicação da
medida antidumping seria a redução das quantidades importadas do produto objeto das
medidas, o que não teria ocorrido em relação as quantidades importadas de corpos
moedores com origem na Índia, visto que o mercado brasileiro seria desabastecido pela
oferta local e a Índia (país objeto do antidumping) seria a única fonte viável para o
abastecimento regular da demanda.
635. A VALE e a SALOBO declararam que indústria doméstica, já não
acreditando no cálculo de uma subcotação positiva com base nos dados apurados para
o período de revisão, insistiria em supostos ajustes nos preços de exportação do
produto objeto para o Brasil e até mesmo em cenários hipotéticos de preço provável
de exportação a partir de fontes estatísticas secundárias e sabidamente contaminadas
com preços de produtos fora do escopo da medida antidumping.
636. Foi frisado pela VALE e a SALOBO que, no parecer de início, a ausência
de subcotação foi constatada tanto no cenário considerando a cobrança do antidumping
quanto no cenário sem as medidas antidumping, cenário este que não deverá sofrer
alterações nos cálculos atualizados para fins de determinação final.
637. No que tange aos pedidos da Magotteaux de ajustes na internação do
preço de exportação para fins do cálculo de subcotação, a VALE e a SALOBO
manifestaram contrariedade.
638. A esse respeito, em relação ao ajuste dos custos de frete e seguro
internacionais, a Vale reforçou seus argumentos de que a peticionária não teria
apresentado comprovações que justificassem a desconsideração desses custos, tendo
argumentado que não seria possível descartar uma despesa apenas por ser elevada,
seria preciso demonstrar, a partir de elementos de prova, os motivos pelos quais
determinada rubrica não poderia ser utilizada, o que não teria sido feito.
639. Ademais, a VALE e a SALOBO argumentam que os custos de frete
permanecem um elemento relevante para a concorrência no mercado, relembrando
argumento anterior de que os custos de frete se mantêm elevados mesmo após P5 em
razão de conflitos bélicos (Rússia e Ucrânia e Palestina e Israel).
640. A VALE e a SALOBO declararam que não foi identificada qualquer
explicação nas declarações da AIA ou mesmo da Magotteaux que esclarecesse que os
custos de frete internacional estariam distorcidos em 2022 e que teriam voltado ao
patamar normal em 2023. Segundo a VALE e a SALOBO, ao analisar as cotações
apresentadas pela Magotteaux, é possível constatar aumento nos custos do frete em
2024 em relação a P3 (2020) na ordem de 36%, o que no seu entender, seria reflexo
dos eventos ocorridos no Mar Vermelho para as rotas comerciais.
641. Ademais, de acordo com a VALE e a SALOBO, a peticionária não teria
justificado as razões para a adoção de cotação de fretes para períodos posteriores a P5,
nem a metodologia que deveria ser adotada pela autoridade para fins de determinação
final.
642. Por outro lado, a VALE e a SALOBO argumentaram que as cotações de
custos de frete apresentados pela Magotteaux estariam limitadas à rota Ahmadabad
(Índia) para o Rio de Janeiro (Brasil), o que distorceria as condições em que o produto
objeto é efetivamente importado no Brasil, subdimensionando os custos incorridos, pois
[ CO N F I D E N C I A L ] .
643.
Além
disso,
a
VALE
e
a
SALOBO
argumentaram
que
as
supramencionadas contações não contemplariam preços de frete [CONFIDENCIAL].
644. Por fim, a VALE e a SALOBO reiteraram que a autoridade investigadora
deveria priorizar a adoção dos dados primários relativos aos custos efetivamente
incorridos pelos importadores do produto objeto durante o período da revisão, a partir
das estatísticas oficiais da Receita Federal do Brasil - RFB.
645. No que tange ao pedido da Magotteaux para a desconsideração do
imposto de importação e do AFRMM nos cálculos de subcotação, pois as importações do
produto objeto seriam supostamente realizadas sob o regime de drawback, a VALE e a
SALOBO argumentaram que não teriam sido apresentados elementos de comprovação
das alegações da peticionária, tendo esta, se limitado a apresentar informação que
indicaria que a Vale utilizaria o regime de drawback para a aquisição de insumos em
geral na produção de minério exportado, cujos dados comprovariam que não seria
possível assumir que as importações de corpos moedores necessariamente seriam
realizadas sob o regime de drawback.
646. Nesse sentido, a VALE e a SALOBO argumentaram que não negaram a
utilização do regime de drawback para alavancar a competitividade de suas exportações,
no entanto, durante o período de revisão, a VALE, [CONFIDENCIAL] e que o regime de
drawback seria de uso facultativo às empresas exportadoras, condicionado ao
preenchimento de requisitos legais.
647. Em relação ao pedido de ajuste solicitado pela Magotteaux relativo à
manutenção do ICMS em seus preços de venda para fins de cálculo da subcotação, a
VALE e a SALOBO salientaram que a prática do Departamento tem sido de comparar os
preços do produto similar a nível ex-fábrica com os preços do produto objeto
internalizado no mercado brasileiro, tal como foi efetuado no parecer de abertura da
presente revisão, assegurando a justa comparação.
648. A Vale e a Salobo alegaram que as alegações da Magotteaux seriam
fundamentadas em premissas insustentáveis à luz do caso concreto, pois não seria
possível adotar como verdade a concessão dos benefícios de drawback a todas as
importações do produto objeto. Além disso, com relação à afirmação de que todas as
importações sob o benefício de drawback teriam isenção de ICMS, esclareceram que
[ CO N F I D E N C I A L ] .
649.
Dessa forma,
a Vale
e a
Salobo requereram
que a
autoridade
investigadora, para afins de determinação final, mantenha a prática reiterada no cálculo
de subcotação com base na justa comparação entre o preço do produto objeto,
internalizado no mercado brasileiro e o preço do produto similar na condição ex-
fábrica.
650.
Com
relação ao
pedido
da
Magotteaux
para que
a
autoridade
investigadora considere nos cálculo da subcotação as medidas antidumping e
compensatórias, a VALE e a SALOBO objetaram alegando que deve ser mantido o cálculo
considerando os preços internados das importações do produto objeto com e sem
apenas as medidas antidumping, pois, na presente revisão a autoridade irá avaliar a
probabilidade de retomada de dano exclusivamente na hipótese de extinção das medidas
antidumping, ao passo que eventual análise de probabilidade de continuação ou
retomada de dano visando a prorrogação da medida compensatória poderá ser realizada
em revisão específica.
651.
Em relação
à
afirmação da
Magotteaux de
que
os preços
das
importações
do
produto
objeto
originárias
da Índia
em
P5
não
refletiriam
o
comportamento da produtora/exportadora ao longo do período de revisão, a Vale e a
Salobo alegaram que as análises apresentadas pela peticionária seriam meramente
especulativas com base em dados de importação inadequados, pois não teria esclarecido
sua metodologia para depuração dos referidos dados. Ademais, teria ignorado as
particularidades presentes no mercado brasileiro e outros mercados importadores de
corpos moedores fabricados na índia em P5 e período posterior.
652. Adicionalmente, a Vale e a Salobo argumentaram que no período
posterior ao da presente revisão, a queda nos preços do produto indiano seria explicada
por dois fatores já apresentados pela AIA e pela Vale nos autos: a queda no preço da
matéria-prima e a [CONFIDENCIAL].
653. Com relação à queda nos preços das matérias-primas, a Vale e a Salobo
apresentaram seus preços a partir de cotações na bolsa de Xangai, e argumentaram que,
ainda que os preços façam referência a cotações na China, ela entende que por se tratar
de comodities, os índices de preço na bolsa de Xangai são indicativos das tendências
observadas no mercado internacional e, em especial, no mercado asiático.
654. Segundo a Vale e a Salobo, este último fator teria ocorrido em razão de
[ CO N F I D E N C I A L ] .
655. Com base na apresentação nos autos das importações realizadas pela
Vale
em 2023,
a
Vale e
a Salobo
consideram
que a
realidade
seria de
que
[ CO N F I D E N C I A L ] .
656. Dessa forma, dado que a VALE e a SALOBO consideram que os preços
dos produtos objetos da presente revisão em P5 refletem o comportamento do
produtor/exportador indiano, reiteraram que a prática do Departamento em revisões de
final de período com importações do produto objeto realizadas em volumes significativos
é de realizar o exercício de prováveis efeitos sobre o preço a partir da comparação dos
preços do produto objeto internado no mercado brasileiro comparado aos preços da
indústria doméstica.
657. Ademais, segundo a VALE e a SALOBO, a sugestão da indústria doméstica
para que o cálculo de subcotação seja realizado a partir de preços de exportação da
Índia para terceiros mercados esbarraria no fato de que essas operações não seriam
comparáveis aos preços e condições de fornecimento para o Brasil. Isso pela própria
natureza do mercado de corpos moedores, dado que cada país/empresa consumiria o
produto com especificações e volumes muito particulares e adequados à realidade em
que o insumo é aplicado.
658. Outrossim, segundo a VALE e a SALOBO, a peticionária não teria
contestado a afirmação de que a indústria doméstica teria aumentado os preços do
produto similar em P4 e P5 seguindo o preço das importações do produto objeto. Tal
fato seria relevante, dado que denotaria que os exercícios de comparação de preços
entre o produto objeto e o similar nacional devem refletir dados reais de operações
efetivamente praticadas no período de revisão, sob pena de ajustes exclusivamente nos
preços das importações, como quer a Magotteaux, distorcerem as conclusões a serem
alcançadas pela autoridade.
659. Segundo a VALE e a SALOBO, caso os preços do produto similar em P5
tivessem mantido tendência semelhante à observada nos custos de produção, como
ocorria de P1 a P3, teriam sido bastante inferiores, com margens de subcotação ainda
mais negativas.
660. Ademais, foi afirmado pela VALE e a SALOBO que a evolução dos
indicadores de rentabilidade da indústria doméstica não guardaria relação com as
importações do produto objeto, pois teria havido evolução negativa em tais indicadores
entre P1 e P3, momento em que teria havido redução nas importações e a recuperação
observada entre
P4 e P5 teria
ocorrido concomitantemente ao
aumento das
importações.
661. Além disso, segundo a VALE e a SALOBO, a Magotteaux não teria
contestado sua afirmação de que a produção de produtos fora do escopo representaria
a maior parte do volume produzido pela empresa e eventuais aumentos na produção
desses produtos normalmente ocorrem às custas da oferta do produto similar, além do
fato de que a parte relacionada da peticionária com planta na Tailândia ofertaria o
produto similar de forma subsidiária à produção nacional. Com relação a oferta do
produto similar originário da Tailândia a VALE e a SALOBO afirmaram que haveria
limitação [CONFIDENCIAL].
662. A VALE e a SALOBO fizeram referência à afirmação da Magotteaux, com
base em declarações da AIA de que o Brasil supostamente seria um mercado
"extremamente crítico" para a AIA e que haveria alegada correlação entre a evolução
das importações brasileiras e redução de volume exportado pela AIA para Canadá e
África do Sul. Nesse sentido, a VALE e a SALOBO argumentaram que as declarações da
AIA seriam relacionadas à estratégia da AIA para o desenvolvimento da produção e
vendas de todos os corpos moedores produzidos e comercializados pela empresa, o que
incluiria diversos produtos fora do escopo da presente revisão.
663. Dessa forma, segundo a VALE e a SALOBO, a leitura dos trechos citados
pela Magotteaux não permite alcançar as conclusões pretendidas pela empresa, visto
que o trecho da conferência da AIA que cita os supostos "mercados críticos" refere-se
à explicação da estratégia para alavancar a conversão de produtos de baixo cromo para
os corpos moedores de alto cromo fabricados pela empresa.
664. Nesse sentido, a VALE e a SALOBO argumentaram que o produto objeto
inclui apenas uma parcela dos corpos moedores de alto cromo fabricados pela AIA e,
portanto, a alegação de que a empresa considera o Brasil entre os países alvo para
estimular a conversão de demanda de produtos de baixo cromo para os de alto cromo
não se confundiria com interesse comercial em aumento de exportações do produto
objeto ao Brasil.
665. Ao mesmo tempo, segundo a VALE e a SALOBO, trecho citado pela
Magotteaux para supostamente correlacionar aumento de exportações para o Brasil com
perdas de volume no Canadá e África do Sul faz apenas referência genérica a volumes
exportados para cada um dos países, mas não há qualquer indicação de que os produtos
consumidos naqueles mercados seriam idênticos aos vendidos para o Brasil.
666. Ademais, conforme declarado pela VALE e a SALOBO, a AIA não
dependeria de aumento das exportações do produto objeto para o Brasil para assegurar
a ocupação de sua capacidade instalada, posto que, além de focar na conversão de
produtos de baixo cromo para os de alto cromo (não se limitando ao produto objeto),
sua estratégia consistiria em expandir as vendas principalmente para produtores de ouro,
cobre
e ferro,
especialmente
aqueles
localizados em
mercados
consumidores
identificados pela empresa como destinos com forte tração para os próximos anos, como
Austrália, Peru, países mineradores localizados na África e Comunidade dos Estados
Independentes.
667. Dessa forma, a VALE e a SALOBO reiteraram que o volume de produção
da AIA dos produtos não incluídos nas especificações da medida antidumping aumentou
26 p.p de P1 a P5 e 12 p.p de P4 a P5, ao passo que a produção do produto objeto
caiu 21,13% de P1 a P5 e 14,45% de P4 a P5. Tampouco haveria estoques em volume
relevante.
668. Por fim, a VALE e a SALOBO declararam que estariam presentes
elementos suficientes para comprovar que, caso as medidas antidumping sejam
encerradas, não haverá retomada de dano à indústria doméstica decorrente de
importações do produto objeto, o que deveria ensejar determinação final negativa e
recomendação pela imediata extinção das medidas atualmente em vigor.
669. A Magotteaux protocolou no SEI, em 23 de fevereiro de 2024,
manifestação na qual ressaltou que a Vale teria apresentado índices de preço de sucata
e ferro cromo negociados na bolsa de Xangai, China, em relação à suposta evolução do
custo de matérias-primas, porém, as cotações apresentadas pela Vale referem-se a país
e mercado completamente distinto do objeto da revisão.
8.3.2. Das manifestações sobre o dano e a comparação entre o preço do
produto objeto da revisão e do produto similar nacional no mercado interno brasileiro
após a Nota Técnica de fatos essenciais
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