DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
peticionária, não se observou risco de desabastecimento do mercado nacional de corpos
moedores, entre outros motivos, pela capacidade da Magotteaux de suprir o mercado
nacional.
745. No que diz respeito ao pedido da Magotteaux para que sejam
consideradas as medidas antidumping e compensatória no cálculo de subcotação,
entende-se que deve ser mantido o cálculo considerando apenas a medida antidumping,
por se tratar de processos e medidas de defesa comercial distintos. Isso não obstante,
notou-se que em algumas operações de importação a medida compensatória foi cobrada
juntamente ao direito antidumping de forma que os valores relativos a esta medida
estão somados à internação do preço CIF das importações de corpos moedores. Porém,
tendo em vista o percentual de 2% da medida compensatória, tal valor não impacta o
resultado da subcotação aferida.
746. Sobre os comentários das produtoras/ exportadoras AIA e Vega e das
importadoras Vale e Salobo sobre o cenário de análise prospectiva apresentado na nota
técnica de fatos essenciais, no qual foram ajustados o imposto de importação em
decorrência do drawback, o AFRMM e o frete, reitera-se que tal cenário busca qual seria
o impacto do preço das importações no preço da indústria doméstica caso o direito
antidumping fosse extinto. A análise prospectiva citada visa a informar decisão quanto à
prorrogação da medida
por um período de
cinco anos, de forma
que não
necessariamente o cenário observado em P4 e P5 da revisão perdurará pelos períodos
que se seguem.
747. Discorda-se, a esse respeito, da Vale quanto à alegada inadequação do
termo "prospectivo". Ao tratar do que se espera do futuro, o termo remete a uma
suposição, no caso da presente análise, amparada em variáveis observadas no passado.
O fato de que a análise prospectiva se ampara em suposições não a invalida. Ressalte-
se que ao se excluir a própria cobrança do direito antidumping se está avaliando cenário
de internalização de preço que não se concretizou na prática, mas que se mostra útil
para se supor o comportamento dos preços no futuro.
748. Nesse sentido, no esforço de identificar as variáveis de preço e de
internação do preço no mercado brasileiro que se apresentaram ao longo do período,
buscou-se neutralizar a distorção do valor do frete internacional em P4 e P5, que
apresentou aumento significante devido à pandemia de COVID-19. Tendo em vista o
caráter excepcional da situação pandêmica, é razoável supor que o frete a ser cobrado
nos próximos cinco anos se aproxime mais daquele anterior à pandemia. Cumpre
destacar que tal ajuste foi realizado pelo Departamento em outras investigações, como
foi o caso de revisão de final de período nas importações de pneus agrícolas originárias
da China, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 452, de 2023.
749. Já no que diz respeito ao ajuste do imposto de importação, reitera-se
que ao longo de todo período analisado na investigação original e entre P1 e P3 desta
revisão, todas as operações de importação foram realizadas sob o regime de drawback,
sem cobrança de imposto de importação. É razoável supor, portanto, que a não
incidência do imposto de importação perpassa a precificação da própria AIA em suas
exportações para o Brasil, de forma que deve ser considerada como algo bastante
factível para um período futuro de cinco anos.
750. A explicação para o cenário de ausência de utilização do regime de
drawback apresentado pela Vale e pela Salobo, [CONFIDENCIAL], apenas reforça o
argumento de que a qualquer momento as importadoras poderiam voltar a utilizar o
referido regime. Nesse sentido, reforça-se a adequação de cenário prospectivo que
considere a utilização do regime de drawback nas importações de corpos moedores,
conforme realizado pela autoridade investigadora.
751. Com relação ao ajuste do preço da Magotteaux para fins de comparação
com o preço CIF internado das importações, já que a empresa teria aferido margens de
lucro "exorbitantes" em P4 e P5, destaca-se que os dois últimos períodos apenas
refletem o preço da indústria doméstica em um cenário de condições de concorrência
justas e equitativas, com a neutralização das práticas desleais de comércio pela
produtora/exportadora indiana conforme demonstrado nas investigações originais de
dumping e de subsídios. Não há que se falar, portanto, em ajuste para menor do preço
de venda da indústria doméstica nos cenários prospectivos.
752. Quanto à solicitação da Vale para que se analisem outros possíveis
fatores causadores de dano, reitera-se a conclusão acerca da neutralização do dano
outrora sofrido pela indústria doméstica. Nesse sentido, carece de sentido a busca por
causas de algo que não aconteceu.
8.4. Das alterações nas condições de mercado
753. De acordo com o exposto nos itens 5.3 e 5.4, foram apontadas duas
alterações nas condições de mercado de corpos moedores: (i) a aplicação de medida
antidumping sobre as importações de corpos moedores originárias da Índia pelo Canadá,
em agosto de 2021; e (ii) o aumento do imposto de importação de corpos moedores de
0% para 15% pela África do Sul, em setembro de 2021.
754. Em razão de tais medidas, teria havido redução das exportações indianas
para o Canadá e a África do Sul e possível redirecionamento das exportações indianas
para o mercado brasileiro. Ademais, constatou-se que, em julho de 2022, foi aplicada
medida de salvaguarda às importações de corpos moedores pela Turquia.
8.5. Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping
755. Conforme analisado no item 5.3, verificou-se que:
i) a capacidade de produção
da empresa indiana AIA Engineering
correspondeu a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro em P5;
j) o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva do produtor/exportador
que alcançou [CONFIDENCIAL]% em P5, indicando a existência de capacidade ociosa para
possível aumento da produção de corpos moedores em geral
ii) houve incremento das exportações indianas para o mundo em 3,8% entre
P1 e P5;
iii) a Índia é o principal exportador mundial do produto sob análise, tendo
exportado para o mundo em P5 o montante de 196.405,4 toneladas, correspondente a
cerca [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5 ([RESTRITO] %);
iv) a Índia apresentou saldo positivo no volume comercial em todo o período
considerado, tendo o volume exportado correspondido a aproximadamente de 2.162
vezes superior ao importado em P5; e
v) a AIA planeja expandir sua capacidade de produção de corpos moedores
em 80 mil toneladas ao final de 2024.
756. Assim, pôde ser observado elevado potencial e desempenho exportador
da origem sob análise, tanto em relação a suas exportações para o restante do mundo,
quanto pela capacidade instalada e ociosa.
8.6. Da conclusão sobre a retomada do dano
757. Conforme item 5.2 deste documento, concluiu-se pela ausência de
probabilidade de continuação da prática de dumping pela Índia, na hipótese de extinção
da medida. Nesse sentido, resta prejudicada a análise quanto à probabilidade de
retomada do dano à indústria doméstica.
9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
9.1. Das outras manifestações
758. A Vale e Salobo protocolaram no Sistema Eletrônico de informações -
SEI, em 14 de janeiro de 2024, manifestação declarando que a Magotteaux seria
naturalmente a fornecedora preferencial de corpos moedores para a indústria de
mineração no Brasil, fato que teria ficado demonstrado em P3, período em que houve
redução do mercado e que o mercado teria sido abastecido quase que única e
exclusivamente pela indústria doméstica, mas que com a retomada do mercado
brasileiro nos períodos subsequentes as importações teriam sido retomadas em razão da
ausência de capacidade instalada e do seu alto grau de ocupação.
759. Foi ressaltado pela Vale e a Salobo que os consumidores do produto
objeto no Brasil [CONFIDENCIAL] que são mais adequados para cada tipo de aplicação e
solo em que se desempenha a atividade mineradora da empresa no Brasil, sendo
característico do
segmento os elevados custos
de troca do insumo
e/ou do
fornecedor.
760. Outrossim, segundo a Vale e a Salobo, [CONFIDENCIAL], não havendo
outras origens alternativas viáveis. Assim, a estrutura prevalecente no mercado
internacional do produto objeto e similar seria de duopólio, dado que apenas o grupo
Magotteaux, com plantas produtivas em diversos países, ([CONFIDENCIAL]), e a AIA
ofertariam o produto nas especificações das medidas antidumping aplicadas pelo Brasil.
761. Dessa forma, a Vale e a Salobo argumentaram que, ao contrário do
sugerido pela Magotteaux, aparentemente para justificar a imposição da medida
antidumping, a mera comparação entre as capacidades instaladas da AIA na Índia e a
única planta do grupo Magotteaux instalada no Brasil não seria um indicativo de
probabilidade de retomada de dano, pois eventual prorrogação da medida antidumping
atenderia tão somente o propósito de viabilizar elevadas margens de lucro.
762. Segundo
a Vale e a
Salobo a Magotteaux
teria aumentado
significativamente seus preços durante os últimos 5 (cinco) anos, registrando lucros
recordes, apesar de seus custos de produção terem se reduzido de P1 a P5.
763. Conforme declarado pela Vale e a Salobo, a Magotteaux está
estrategicamente 
posicionada
como 
única 
produtora 
nacional
e 
permanecerá
perfeitamente capaz de escoar toda a sua produção no mercado interno até o teto de
sua capacidade instalada mesmo na ausência de medidas antidumping. Isso porque a
demanda pelo produto similar seria bastante estável em razão da própria natureza desse
mercado, no qual o produto nas especificações do antidumping teria desempenho muito
superior a supostas alternativas (inclusive com preços menores, como as bolas de aço
forjado) e haveria elevados custos envolvidos para a substituição de fornecedores, uma
vez que não haveria alternativas viáveis além do duopólio (Magotteaux e AIA,
[CONFIDENCIAL]) que controla o mercado internacional.
764. A Vale e a Salobo ressaltaram ainda que a Vale seria uma das diversas
demandantes
de
corpos
moedores no
mundo,
[CONFIDENCIAL],
porém
enquanto
Magotteaux e a AIA poderiam direcionar suas vendas para outros clientes, a Vale estaria
presa em um duopólio e apesar de ser uma demandante relevante, carregaria o peso
das exigências de eficiência do processo e qualidade do produto obtido a partir da
utilização dos corpos moedores, sendo a escolha deste insumo resultante da avaliação de
custo-benefício entre o desgaste desses itens e o respectivo preço.
765. Por esse motivo, segundo a Vale e a Salobo, não haveria como
concordar que o montante da medida ora aplicada seja baixo, conforme teria afirmado
a Magotteaux, pois a concorrência com outros fornecedores de minério de ferro seria
intensa, impossibilitando repasses de custos maiores de produção. Além disso,
ressaltaram a impossibilidade de substituir diretamente o produto objeto de análise por
outro, sem que fossem realizados extensos estudos de viabilidade e adequações ao
maquinário empregado, visto que especificações técnicas distintas poderiam acarretar
perdas de eficiência, produtividade e muito provavelmente aumento dos custos de
produção.
766. Segundo a Vale e a Salobo, em que pese a tentativa reiterada da
Magotteaux de se colocar como vítima de condições mercadológicas adversas no Brasil,
esse posicionamento não se sustentaria, pois internacionalmente, a Magotteaux possuiria
somente um concorrente nas oportunidades de venda para com a Vale e localmente, ela
deliberadamente optaria por reservar parcela do mercado nacional a seus concorrentes
ao se recusar em investir em capacidade produtiva local - posto que a Magotteaux, que
possuiria a vantagem competitiva de atuação local, só teria capacidade de atender a
cerca de 50% da demanda nacional por corpos moedores.
767. Além disso, segundo a Vale e Salobo, apesar de adquirir um volume
relevante de corpos moedores no Brasil, a Vale estaria longe de exercer poder de
compra 
nesse 
mercado, 
acrescentando 
que 
globalmente 
a 
multiplicidade 
de
demandantes das mais variadas indústrias afastaria qualquer alegação possível de poder
de compra pela Vale. Ademais, a [CONFIDENCIAL].
768. A Vale e Salobo declararam ainda que, esta revisão seria também
excepcional dada a capacidade da Magotteaux (peticionária do antidumping) de ditar a
dinâmica competitiva do mercado de corpos moedores que ela, mesmo ante o
desabastecimento do mercado brasileiro, recusa-se a investir em capacidade produtiva
local e opta por escoar sua produção no Brasil a preços mais elevados, beneficiando-se
da ausência de rivalidade efetiva com as importações da Índia (neutralizada com a
aplicação das medidas de defesa comercial) e fornecer, quando lhe convém, corpos
moedores a partir de empresa relacionada do seu grupo com planta produtiva na
Tailândia. Essa realidade demonstraria a força do grupo Magotteaux, capaz de medir
forças de igual para igual e dividir o mercado global com a AIA, o que faria cair por terra
as insistentes tentativas da indústria doméstica para se mostrar dependente da cobrança
do antidumping.
769. De acordo com a Vale e a Salobo, durante o período de revisão, as
importações do produto objeto originárias da índia e o similar das demais origens
estiveram diretamente relacionadas à escassa oferta do produto similar pela
Magotteaux.
770. Outrossim, segundo a Vale e Salobo, não haveria nos autos qualquer
evidência concreta de investimentos para expansão da capacidade instalada da
Magotteaux nos próximos anos com vistas a melhorar sua condição de abastecimento
interno. Tal fato seria preocupante, dadas a projeções de expansão de produção de
minério de ferro e cobre nos próximos anos divulgadas pela Vale.
771. A Magotteaux protocolou no Sistema Eletrônico de informações - SEI,
em 23 de fevereiro de 2024, argumentando que a manifestação apresentada pela Vale
incluiria diversos pontos alheios à revisão de direito antidumping, que não teriam relação
com os requisitos para a aplicação de direito antidumping por não terem associação
plausível com a existência de probabilidade de continuação ou retomada de dumping e
de dano à indústria doméstica do produto similar.
772. Adicionalmente a Magotteaux recordou que a própria Vale teria, nos
autos da investigação original, ao contrário do que afirma na presente revisão, afirmado
que os corpos moedores de alto cromo e aqueles de aço forjado seriam substituíveis.
773. No que se refere à afirmação da Vale de que estaria sujeita a um
duopólio mundial e a um monopólio no Brasil, a Magotteaux afirmou que a empresa
estaria se afastando do objeto de análise da presente revisão e se equivocando quanto
aos fundamentos de defesa comercial. Ademais, ainda que a afirmação fosse procedente,
nenhum desses cenários seria impeditivo para a legítima aplicação de medidas de defesa
comercial.
774. Outrossim, a Magotteaux afirmou que haveria diversos países produtores
de corpos moedores e que, conforme se poderia inferir da manifestação da Vale, o fato
desta empresa possuir apenas dois fornecedores homologados de corpos moedores com
a descrição aplicável à presente revisão ocorreria por opção própria e preferência
individual da Vale. Ou seja, se a qualidade desejada, especificação determinada e
quantidade demandada pela Vale influenciam a sua opção de ter dois fornecedores entre
todos os
possíveis existentes, isso não
significaria que exista
um "duopólio
internacional".
775. No que tange à afirmação da Vale de que a Magotteaux estaria optando
por reservar parcela do mercado nacional a seus concorrentes por não investir em
capacidade produtiva local, a Magotteaux declarou que a Vale estaria se confundindo
quanto aos requisitos de defesa comercial, que não incluiriam compromissos cegos de
ampliação de capacidade produtiva local. Ademais, as condições de compra impostas
pela Vale, como por exemplo, [CONFIDENCIAL], e a pressão de importações a preços de
dumping e subsidiadas, em geral com imposto de importação suspenso ou isento (i.e.
drawback), seriam os maiores obstáculos para a ampliação de investimentos produtivos
de corpos moedores no Brasil.
776. Ademais, segundo a Magotteaux, a Vale estaria tratando de uma alegada
relevância do custo de corpos moedores no custo de processamento de minério de ferro
(um produto extraído e que apresenta processamento mínimo); a organização
empresarial da Magotteaux e do grupo AIA / Vega em terceiros países (sem fazer
conexão razoável entre tais temas e continuação ou retomada de dumping e dano) e
estaria questionando a existência de capacidade instalada da indústria doméstica para
atender a totalidade do mercado brasileiro. Tais discussões, conforme declarado pela
Magotteaux, seriam cópias, resumos ou versões requentadas de argumentos trazidos no
processo de interesse público, cuja decisão da SECEX, foi por não iniciar, além do que,
CAMEX decidiu não suspender a medida antidumping por razões de interesse público,
conforme Portaria SECINT nº 247/2019.
777. Nesse sentido, a Magotteaux afirmou que na primeira avaliação de
interesse público, encerrada em 2019, o DECOM já expressara que não ficou comprovado
o aumento de custos relevante na indústria mineradora brasileira a ponto de ser
verificada a perda da competitividade internacional, prejuízo à balança comercial e à
recuperação da economia brasileira.

                            

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