DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
recente, sendo que a autoridade não deveria ignorar dados de períodos anteriores, ainda
mais considerando que houve importações em volumes relevantes em praticamente
todos eles, à exceção de P3.
708. Por conseguinte, a VALE/SALOBO declarou que, no seu entendimento, os
cenários alternativos apresentados na Nota Técnica teriam como base preços hipotéticos,
premissas que não refletiriam a realidade do mercado brasileiro de corpos moedores no
período de revisão, com conclusões ambíguas, logo não seriam capazes de fornecer
indicação decisiva para fins de probabilidade de retomada de dano.
709. A VALE/SALOBO solicitou a reconsideração do entendimento expressado
pela autoridade na Nota Técnica de que "a análise de probabilidade de retomada de
dano não implica avaliação de outros fatores relevantes".
710. Segundo a VALE/SALOBO não haveria previsão legal que afastaria a
análise de outros fatores relevantes nos casos em que se avalia a probabilidade de
retomada de dano à indústria doméstica. Defendeu que a norma expressamente faria
referência e exigiria a análise do efeito provável desses outros fatores conhecidos para
que se alcance uma determinação final com relação à probabilidade de continuação ou
retomada do dano.
711. Nesse sentido, de acordo com a VALE/SALOBO, a indústria doméstica
estaria priorizando a produção de outros produtos que concorreriam com produto
similar, fato que deveria ser considerado como outro fator de dano. Assim, a
VALE/SALOBO solicitou que a autoridade investigadora comentasse os prováveis efeitos
de aumentos na produção de produtos fora do escopo no Brasil, que compartilham a
mesma planta do produto similar doméstico.
712. A VALE/SALOBO argumentou que um segundo outro fator de dano seria
o aumento das importações originárias da Tailândia, cujo produtor/exportador seria
relacionado à indústria doméstica.
713. A esse respeito, segundo a VALE/SALOBO, a compreensão da estratégia
global do Grupo Magotteaux seria fundamental para compreender a ausência de
investimentos para expansão da capacidade instalada no Brasil, pois, [CONFIDENCIAL],
haveria uma clara priorização pela oferta do produto similar a partir de suas subsidiárias
em terceiros países. No caso da Vale e Salobo, [CONFIDENCIAL].
714. Foi reforçado pela VALE/SALOBO que, no seu entendimento, haveria
demanda de corpos moedores no Brasil muito superior ao volume do produto similar
ofertado pela indústria doméstica. Afirmou que historicamente a produção do produto
similar doméstico seria responsável por abastecer cerca de 50% do mercado brasileiro,
sendo o restante necessariamente abastecido pela
via das importações e, mais
especificamente, pelo produto objeto do CODIP [CONFIDENCIAL].
715. Dessa forma, segundo a VALE/SALOBO, uma estabilidade na demanda
brasileira associada a uma limitação da oferta do produto similar, corroboraria a sua
visão de que as importações do produto objeto seriam uma necessidade para o
abastecimento do mercado brasileiro - e não dependeriam da prática de dumping e nem
de subcotação para que sejam realizadas.
716. Por fim, a VALE/SALOBO solicitou que, dado que não teria restado
comprovada a probabilidade de continuação de dumping e tampouco a probabilidade de
retomada de dano à indústria doméstica decorrentes de importações do produto objeto,
a determinação final deveria ser negativa, com recomendação pela imediata extinção das
medidas atualmente em vigor.
717. Em manifestação de 7 de maio de 2024, a Magotteaux assentiu que
houve melhora na maioria dos indicadores da indústria doméstica, entretanto a empresa
se encontraria em cenário de dano em P1, de modo que a melhora após a aplicação do
direito antidumping seria esperada.
718. Seria adequada a análise prospectiva empreendida pelo DECOM a
respeito dos preços prováveis de importação após P5 e o seu provável efeito sobre os
preços do produto similar no mercado interno brasileiro, além de necessária também
para
avaliar
a
razoabilidade
dos
preços
praticados
pela
AIA/VEGA
em
P5
propriamente.
719. Contudo, a primeira análise
de subcotação realizada não seria
prospectiva, pois considerou preços de importação e custos efetivamente incorridos de
P1 a P5, bem como direito antidumping. Além disso, circunstancialmente, de P4 para P5,
diversos fatos alheios aos preços de exportação teriam contribuído para a eliminação do
dano, como a alta expressiva do frete internacional, a ausência de utilização de
drawback e seu decorrente impacto sobre o cálculo do AFRMM.
720. O segundo exercício foi considerado como devidamente prospectivo pela
Magotteaux. Neste caso, a autoridade investigadora adotou um cenário em que o regime
de drawback teria sido utilizado para a importação de corpos moedores da Índia, foi
expurgada a alta do preço do frete internacional, AFRMM de 8% (ainda que não incida na
modalidade de drawback suspensão), na ausência de direito antidumping, resultando em
subcotação em P4 e P5. Adicionalmente, a Magotteaux demonstrou que, mesmo na
presença de direito antidumping, haveria subcotação nesses dois períodos.
721. O terceiro exercício de efeito sobre preços considerou os preços de
exportação da AIA/VEGA ponderados por CODIP para o principal destino, top 5 destinos
e top 10 destinos em P5, cuja análise considerou o frete e seguro internacional médio
entre P1 a P3, AFRMM de 8% e as despesas de internação, na ausência de medida
antidumping vigente, encontrando subcotação relevante nos três preços prováveis de
importação.
722. O DECOM concluiu que o preço de exportação ao Brasil foi superior aos
demais destinos de P1 a P5, havendo seguido tendência de aumento de preço similar,
contudo, ainda foi o maior aumento, de P4 a P5, de 23,1%. No entendimento da
Magotteaux: "o aumento desproporcional entre P4 e P5, em descompasso com outros
destinos, pode indicar a preparação prévia para a revisão de final de período".
723. A segunda conclusão do DECOM, a respeito de comparação de preços
por CODIP, foi que o preço de um dos CODIPs foi 5,3% maior que para os outros
destinos, ao passo que o outro CODIP teve volume irrisório e, segundo a Magotteaux,
não deveria ser considerado. Contudo, o preço superior do primeiro CODIP reforçaria a
disparidade de preços praticados ao Brasil em P5.
724. Quanto à terceira análise, em que o DECOM concluiu que um dos
CODIPS teve aumento de 9,2% e o outro redução de 3%, na comparação de preços de
exportação da Índia de P6 com P5 aos preços depurados das importações brasileiras, a
Magotteaux expressou:
a Magotteaux
não compreende
como a
informação apresentada
pelo
ComexStat pode sugerir uma redução de preços de 27% ao mesmo tempo que a análise
depurada indique aumento de preço 5% geral. A Magotteaux solicita a indicação de
como o cálculo foi realizado, tal qual comparação foi praticada, para que a prática de
preços diferenciados seja esclarecida.
725. Assim, a autoridade investigadora teria confirmado que a AIA/VEGA
praticaria preços mais baixos a outros destinos dos CODIPs usualmente exportados para
o Brasil e que teria capacidade de praticá-los também ao Brasil em caso de extinção da
medida, para aumentar sua participação de mercado e voltar a causar dano à indústria
doméstica.
726.
Quanto ao
pedido
de ajuste
de ICMS,
negado
pelo DECOM,
a
Magotteaux afirmou que normalmente a aplicação de impostos seria realizada após a
internação do produto importado ou após a aquisição do produto no mercado interno.
Porém, o mecanismo de drawback geraria um benefício fiscal desigual quanto ao ICMS,
em prejuízo do produto doméstico, podendo afetar a preferência do consumidor.
727. De todo modo, a Magotteaux afirmou que a margem de dumping
calculada para o período não refletiria adequadamente o comportamento dos
produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão, justificando que o
comportamento dos preços de exportação do grupo AIA/Vega não seria regular ou
condizente com o praticado para terceiros destinos; seu preço de exportação em P5 teria
apresentado aumento muito relevante em relação a P4; não houve importação do produto
em P3, prejudicando a análise de eventual consistência de comportamento; não há vendas
dos CODIPs exportados ao Brasil em quantidade relevante no mercado indiano que possam
nortear a razoabilidade dos preços normalmente praticados pelo grupo AIA / Vega.
8.3.3. Dos comentários do DECOM
728. Com relação ao argumento da peticionária de que deveria ser realizada
análise de subcotação do preço provável e não do preço do produto objeto internado
em decorrência da análise de retomada de dano, ressalte-se o Art. 108 do Decreto nº
8.058, de 2013, que dispõe que a determinação de que a extinção do direito levará
muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no Art. 104 do
mesmo dispositivo, o qual elenca o preço provável. Ou seja, em casos tanto de
continuação quanto de retomada de dano, será analisado o preço provável.
729. No entanto, as metodologias variam a depender se houve ou não
importações em volume representativo da origem investigada, ou seja, se a análise é de
retomada ou de continuação de dumping. O preço provável com base nos cenários
previstos no Art. 248 da Portaria nº 171, de 2022, somente será analisado em casos de
retomada de dumping e, excepcionalmente, continuação de dumping.
730. Conforme disposto no parágrafo único do Art. 247 da referida Portaria,
a análise de preço provável poderá ser considerada na hipótese de ter havido
exportações do produto objeto da medida antidumping em quantidades representativas
(continuação de dumping) somente se forem verificadas três circunstâncias, sendo elas,
efeitos sobre os preços de exportação decorrente de compromissos de preços ou de
relacionamento entre as partes; ou ainda em outra circunstância em que os preços de
exportação das origens sob análise não reflitam adequadamente o preço provável a ser
praticado na hipótese de extinção dos direitos.
731. Tendo em vista as alegações acerca da existência de distorções nos
preços praticados pela Índia para o Brasil, os cenários de preço provável aventados pela
peticionária foram apresentados no âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais. Estes
foram, porém, suprimidos para fins de determinação final, uma vez que se afastou a tese
de que o preço de exportação do produto sob análise estaria distorcido no período de
revisão de dumping.
732. A peticionária argumentou, nesse sentido, que a Índia teria praticado
preços de exportação do produto sob análise a terceiros destinos inferiores àqueles
praticados para o Brasil em P5 e que o preço de exportação para o Brasil teria
aumentado mais que a média dos preços para outros destinos de P4 para P5. Tal
comportamento poderia indicar, para a peticionária, que houve uma "preparação prévia"
por parte do produtor/exportador para a revisão da medida antidumping e o preço de
exportação para o Brasil em P5 poderia não refletir adequadamente o comportamento
do produtor/exportador durante a totalidade do período de revisão.
733. A esse respeito, buscou-se analisar o comportamento dos preços de
exportação de corpos moedores da Índia para o mundo, com base nos dados do Trade
Map, conforme exercícios detalhados no item 8.3. Analisou-se ainda o comportamento
dos preços praticados pela produtora/exportadora indiana para seus principais destinos
de exportação, conforme dados primários constantes dos autos do processo.
734. Além disso, conforme detalhado no item 5.8, embora não seja prática o
exame de dados fora do período analisado, promoveram-se a depuração e a classificação
por CODIP das importações originárias da Índia no ano de 2023, subsequente a P5, com
o propósito específico de dirimir a dúvida levantada pela Magotteaux a respeito do
preço de exportação da AIA em P5.
735. Tendo em vista os exercícios realizados, conclui-se pela ausência de
elementos que comprovem a tese de manipulação de preços aventada pela
peticionária.
736. Com relação aos pedidos por parte da peticionária de ajustes na
internação do preço de exportação do produto objeto no mercado brasileiro, remete-se
ao item 8.3. Para análise do cenário prospectivo de probabilidade de retomada do dano,
foram realizados os ajustes do frete internacional, do imposto de importação e do
AFRMM em 8%, conforme justificativas apresentadas no referido item.
737. Já no que diz respeito ao requerimento apresentado pela Vale e pela
Salobo para o encerramento da medida antidumping em vigor diante da ausência de
probabilidade de retomada de dano, esclarece-se que a conclusão da autoridade levará
em conta todos os fatores relevantes elencados na legislação, dentre os quais se
destacam o potencial exportador indiano, bem como a análise do provável efeito das
importações de corpos moedores originárias da Índia sobre os preços da indústria
doméstica, na hipótese de extinção da medida. Adicionalmente, insta pontuar que a
conclusão
quanto à
probabilidade de
retomada
do dano
estará condicionada
à
determinação final quanto à probabilidade de continuação da prática de dumping.
738. As importadoras argumentaram que o ajuste de frete não seria
adequado e estaria em desacordo à prática do Departamento. A esse respeito, ressalte-
se que em diversos casos em que se apurou de fato um aumento abrupto do custo de
frete no período da pandemia de COVID-19, o ajuste de frete foi realizado pela
autoridade investigadora. Como exemplo cita-se a revisão de final de período do direito
antidumping aplicado às importações de pneus agrícolas encerrada por meio da
Resolução GECEX nº 452, de 2023. Nesse sentido e tendo em vista o aumento em
termos percentuais do frete internacional em relação ao preço FOB de uma média de
[RESTRITO] % para [RESTRITO] % e [RESTRITO] % em P4 e P5, realizou-se tal ajuste para
o cenário prospectivo, nos termos explicados no item 8.3.
739. As importadoras refutaram ainda a utilização da cotação de frete
apresentada pela peticionária com base nos dados de 2023 disponibilizados pela
"Xeneta". Nesse sentido, considerou-se que, para o cálculo do cenário prospectivo, seria
mais adequada a utilização do percentual médio dos fretes anteriores ao período de
distorção, tendo em vista este frete estar relacionado ao produto objeto da investigação
e ser proveniente dos dados oficiais de importação da RFB.
740. A Vale e a Salobo alegaram ainda que as importações originárias da
Tailândia poderiam eventualmente provocar retomada de dano à indústria doméstica. No
entanto, a esse respeito, cabe ressaltar que a análise de probabilidade de retomada de
dano não implica na avaliação de outros fatores relevantes, uma vez que não há
deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Não há que se falar, portanto, em
análise de outro fator que possivelmente contribuiria para eventual dano à indústria
doméstica.
741. A peticionária solicitou que o ICMS incidente sobre suas vendas seja
excluído de seu preço para fins de análise de subcotação, tendo em vista que as
importações foram realizadas sob o regime de drawback suspensão, para o qual haveria
isenção de ICMS. A esse respeito, ressalte-se que se considera, para fins de justa
comparação, o preço da indústria doméstica líquido de todos os impostos. Até mesmo
quando as importações não são realizadas sob o regime de drawback, o preço de
exportação internalizado é considerado antes da incidência dos impostos e o preço da
indústria doméstica é apurado líquido de
impostos, justamente para se evitar
incongruências na comparação de preços.
742. Com relação às manifestações da Vale e da Salobo a respeito da
melhoria dos indicadores da indústria doméstica, de fato, conforme detalhado no item
7.2 deste documento, a indústria doméstica apresentou melhora de seus indicadores,
principalmente quando comparados os extremos do período, o que indica que a medida
antidumping foi eficiente em seu propósito de neutralizar o dano causado pelas
importações a preços de dumping. Isso não significa que o direito não seria mais
necessário, mas apenas que a medida cumpriu seu objetivo, de modo que cabe à
autoridade analisar se, caso tal medida seja extinta, haverá a continuação da prática de
dumping e a retomada do dano dela decorrente.
743. No que tange à manifestação da Vale e da Salobo a respeito da
capacidade instalada e do grau de ocupação da indústria doméstica, recorde-se que não
há na legislação obrigatoriedade para que esta atenda a totalidade do mercado
brasileiro. A aplicação de medidas antidumping visa tão somente a neutralizar os efeitos
da prática desleal, sendo possível, conforme de fato aconteceu, que as importações
sigam ocorrendo.
744. Isso não obstante, reitera-se que a indústria doméstica teria capacidade
suficiente para atender o mercado brasileiro. Como referência, destaca-se que em P5
apurou-se um mercado brasileiro de [RESTRITO] t, enquanto a capacidade instalada da
indústria doméstica foi igual a [CONFIDENCIAL] t de corpos moedores, cerca de
[CONFIDENCIAL]vezes o mercado brasileiro no mesmo período. Mesmo com a saída da
Sada Siderurgia do rol de empresas produtoras nacionais de corpos moedores em
dezembro de 2020 e com elevado grau de ocupação da capacidade instalada da
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