DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
778. A VALE S.A. e a SALOBO METAIS S.A. protocolaram no Sistema Eletrônico
de informações - SEI, em 18 de março de 2024, manifestação na qual reiteraram seu
entendimento de que possuem apenas dois fornecedores do produto em análise, ou
seja, a Magotteaux e a AIA, o que caracterizaria na prática um monopólio local e
duopólio mundial e que a VALE seria o principal consumidor do produto objeto e similar
no Brasil.
779. Nesse sentido, a VALE e a SALOBO argumentaram que tal estrutura de
mercado teria permitido que a peticionária praticasse aumentos significativos em seus
preços nos últimos 2 (dois) períodos sob análise, de forma completamente descolada da
evolução dos respectivos custos.
780. Ademais, segundo a VALE e a SALOBO, a estrutura de mercado - um
monopólio nacional e um duopólio internacional - seria corolário direto dos requisitos
técnicos e operacionais de seu processo produtivo, [CONFIDENCIAL]. Sendo assim, a Vale
seria obrigada a adquirir o produto da Magotteaux independentemente da existência da
medida antidumping em razão da sua vantagem competitiva exclusiva de atuação local
e igualmente obrigada a adquirir os corpos moedores [CONFIDENCIAL].
781. Sendo assim, a VALE e a SALOBO reiteraram que se encontrariam
sujeitas a um monopólio local, simultaneamente a um duopólio internacional, em função
de sua dependência econômica com a Magotteaux.
782. Outrossim, a VALE e a SALOBO declararam que o produto objeto de
investigação seria um dos itens de custo mais relevante no processamento dos minérios
pela Vale no país (no minério de ferro/pelotas, chegaria a [CONFIDENCIAL]% do custo de
insumos e que o montante do direito aplicado seria muito elevado, o que prejudicaria
sua competitividade.
783. A VALE e a SALOBO reiteraram que, ao contrário do que afirmaria a
Magotteaux, o movimento de retorno das importações indianas em P4 e P5 não seria um
suposto direcionamento de exportações da Índia para o Brasil, argumentando que os volumes
importados nesses períodos seriam inferiores aos importados em períodos anteriores.
784. Segundo afirmado pela VALE e a SALOBO, a indústria doméstica operaria
no limite de sua capacidade instalada e não teria planos para investir em aumento da
capacidade
no Brasil.
Quanto
a alegação
da Magotteaux
de
que condições
de
fornecimento para a Vale e alegada pressão de importações seriam obstáculos para
investimentos em aumento da capacidade instalada no Brasil, a Vale reiterou que não
impõe quaisquer condições de compra à Magotteaux.
785. Além do que, segundo a VALE e a SALOBO seria incontroverso que o
mercado brasileiro deve aumentar nos próximos anos em razão do aumento da
produção de ferro e cobre no Brasil, o que reforçaria os indícios de que indústria
doméstica seria perfeitamente capaz de escoar toda a sua produção no mercado interno
até o teto de sua limitada capacidade instalada, mesmo na ausência de medidas
antidumping.
786. A VALE e a SALOBO, em resposta à manifestação da Magotteaux acerca
da substitutibilidade do produto objeto, afirmou que na investigação original a Vale teria
questionado o escopo da investigação, ao passo que na presente revisão, ao contrário,
a Vale não estaria questionando a definição do escopo da medida. O que se pretende
é que a autoridade considere, para fins de análise prospectiva sobre a probabilidade de
retomada de dano, que a existência de uma demanda firme e estável pelo produto
objeto é um fator que favorece o desempenho da indústria doméstica em condições
saudáveis e reduz possíveis preocupações da autoridade com relação a eventuais
aumentos das importações do produto objeto, posto que estas são necessárias para
assegurar o abastecimento regular do mercado.
787. Em manifestação de 7 de maio de 2024, a Magotteaux afirmou que a
existência contínua de importações durante o período da revisão demonstraria a
razoabilidade da medida antidumping e de seu montante em vigor. A redução drástica
das importações em P3, adicionalmente, comprovaria a importância de viabilizar a
produção doméstica de corpos moedores.
788. A Magotteaux estaria sujeita
a condições de mercado, como
[CONFIDENCIAL], que se somariam em seu prejuízo a preços com dumping e subsidiados
das importações indianas.
789. Dessa forma, a extinção da medida antidumping resultaria em dano à
indústria doméstica, haja vista a elevada capacidade instalada da Índia, com planos de
investimento em capacidade, considerável ociosidade, alterações nas condições de
terceiros mercados e medidas de defesa comercial, gerando possível desvio de comércio
para o país, e preço de exportação ao Brasil historicamente superior aos demais
destinos, o que tornaria esse destino exportações mais atrativo.
790. Portanto, a Magotteaux solicitou a prorrogação da medida antidumping
sem alteração do atual montante, nos termos do parágrafo segundo, Art. 107 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
9.2. Dos comentários do DECOM
791. No que tange às alegações da Vale e Salobo a respeito da estrutura de
mercado de corpos moedores, que, a seu juízo, seria caracterizada por um monopólio
nacional e
duopólio internacional, além dos
elevados custos envolvidos
para a
substituição dos fornecedores das manifestantes, cabe salientar que tais questões fogem
ao escopo de análise da presente revisão. Tais questões foram submetidas pelas
requerentes como fundamento para pleito de abertura de procedimento de interesse
público. Entretanto, conforme decisão exarada na Circular SECEX nº 51 de 21 de
dezembro de 2023, após avaliação dos dados e argumentos apresentados, decidiu-se
pelo não início de uma nova avaliação de interesse público sobre o direito antidumping
aplicado às importações de corpos moedores originários da Índia.
792. Em relação à afirmação da Vale e Salobo de que a Magotteaux estaria
ditando a dinâmica competitiva do mercado de corpos moedores, pois estaria limitando
o volume de fornecimento, pois não investiria em aumento de capacidade instalada,
cumpre citar a manifestação da Magotteaux a esse respeito e corroborada em
manifestação da Vale e Salobo, relativa à forma de contratação da Vale, pois a prática
comercial [CONFIDENCIAL].
793. Cabe ainda recordar que a capacidade instalada da indústria doméstica
em P5 de [CONFIDENCIAL] t equivale a aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes o
mercado brasileiro no mesmo período ([RESTRITO] t).
794. Ademais, acerca da manifestação da Vale e da Salobo de que a indústria
doméstica teria capacidade para atendimento de cerca de 50% da demanda nacional por
corpos
moedores, relembre-se
que
em P3
o mercado
brasileiro
foi quase
que
inteiramente [CONFIDENCIAL] abastecido pela indústria doméstica.
795. Além disso, não há exigência no Acordo Antidumping ou na legislação
doméstica de que a indústria doméstica tenha que atender integralmente a demanda, de
forma que a permeabilidade das importações no mercado brasileiro, desde que a preços
leais e que não causem dano à indústria doméstica é salutar, resultando em um
equilíbrio de disponibilidade de produtos para os adquirentes.
796. Quanto à alegação de razoabilidade do direito antidumping vigente
apresentada pela peticionária, esclarece-se que, nos termos do Regulamento Brasileiro,
ao se apurar margem de dumping para o período de revisão e não havendo elementos
que afastem sua aplicação nos termos da legislação, o direito a ser prorrogado deverá
refletir a referida margem.
10. DA RECOMENDAÇÃO
797. Consoante a análise precedente, não restou comprovada a probabilidade
de continuação da prática de dumping pela AIA, única produtora/exportadora do produto
sob análise, conforme demonstrado no item 5.2.1.1.3 deste documento. Assim,
recomenda-se a extinção do direito antidumping aplicado às importações de corpos
moedores originárias da Índia.
798. Contudo, encontra -se em curso processo de revisão do direito
compensatório sobre corpos moedores originários da Índia por meio da Circular SECEX nº
13, de 28 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 01 de abril
de 2024. Além disso, de acordo com o contido no § 2º do art. 109 do Decreto nº
10.839, de 2021, as medidas compensatórias de que trata a Portaria SECINT nº 247, de
28 de março de 2019, permanecerão em vigor, no curso da revisão.
799. A recomendação de aplicação de direito compensatório contida na
Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, levou em consideração tão somente
os montantes apurados de subsídios domésticos (US$ 28,04/t ou 2,0% sobre o preço
CIF), em atendimento à vedação da incidência de duplo remédio, uma vez que o direito
antidumping havia sido aplicado às importações do produto indiano:
1203. Dessa forma, de modo a evitar a incidência do chamado duplo remédio
(double remedy), os montantes de subsídios à exportação apurados no presente caso,
referentes aos programas EPCG, ETH/SHIS, FPS, DDS e MEIS, foram desconsiderados do
montante do direito compensatório recomendado, mantendo-se apenas os subsídios
domésticos. A tabela a seguir demonstra os cálculos realizados:
Em US$/t
Produtor/Exportador
AIA
a. Montante de Subsídios Total
88,91
a1. Montante de Subsídios à Exportação
60,87
a1.1 EPCG
0,15
a1.2 ETH/SHIS
2,89
a1.3 FPS
1,28
a1.4 DDS
27,98
a1.5 MEIS
28,57
a2. Montante de Subsídios Domésticos
28,04
a.2.1 Section 32 AC Income Tax
16,70
a.2.2 GEDES
6,96
a.2.3 Electricity Duty Exemption on Furnace
4,38
b. Direito Antidumping em vigor, Parecer DECOM No 9/2018
133,52
c. Direito Compensatório absoluto recomendado, tendo em vista
a existência de direito antidumping em vigor, por vedação à
aplicação de duplo remédio (c = a2)
28,04
Fonte: questionários dos exportadores e quadros anteriores.
Elaboração: DECOM.
1204. Como os subsídios à
exportação foram inferiores aos direitos
antidumping aplicados tanto para a produtora/exportadora AIA como para as demais
produtoras/exportadoras
desconhecidas, a
recomendação
de
aplicação de
direito
compensatório levará em consideração tão somente os montantes apurados de subsídios
domésticos.
800. Dessa forma, considerando a extinção da medida antidumping objeto da
presente revisão, recomenda-se que os montantes dos direitos compensatórios indicados
na Portaria SECINT nº 247, de 2019, sejam integralmente aplicados. Propõe-se, dessa
forma, a aplicação da alíquota ad valorem de 6,5% sobre o preço CIF, resultante da razão
entre o direito compensatório absoluto (US$ 88,91/t) e o preço de exportação em base
CIF (US$ [CONFIDENCIAL] ) apurado na investigação original que ensejou a apuração da
medida em comento.
Medida Compensatória Recomendada
País
Produtor/Exportador
Medida Compensatória (%)
Índia
AIA Engineering
Limited/Welcast Steels
Lt d .
6,5%
Demais produtores
6,5%
Fonte: quadros anteriores
Elaboração: DECOM.
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+
GABINETE
PORTARIA Nº 17, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Dispõe 
sobre 
a 
instituição
do 
Comitê 
de
Oportunidades Econômicas para Pessoas LGBTQIA+
no âmbito da Estratégia Nacional de Trabalho Digno,
Educação e Geração de Renda para Pessoas Lésbicas,
Gays, Bissexuais, Travestis,
Transexuais, Queer,
Intersexo, Assexuais e
Outras (LGBTQIA+) em
situação de vulnerabilidade social, do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania.
A SECRETÁRIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+, no uso da atribuição
que lhe foi conferida pelo art. 6º da Portaria nº 88, de 27 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a instituição do Comitê de Oportunidades
Econômicas para Pessoas LGBTQIA+ no âmbito da Estratégia Nacional de Trabalho Digno,
Educação e Geração de Renda para Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis,
Transexuais, Queer, Intersexo, Assexuais e Outras (LGBTQIA+) em situação de
vulnerabilidade social, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 2º O Comitê de Oportunidades Econômicas para Pessoas LGBTQIA+ tem
como objetivo apoiar e potencializar ações, atividades, projetos e programas destinados à
promoção da empregabilidade e à geração de renda digna para as pessoas LGBTQIA+.
Art. 3º Compete ao Comitê de Oportunidades Econômicas para Pessoas LGBTQIA+:
I - promover debates embasados em evidências e elaborar novas estratégias
para acelerar a criação de oportunidades econômicas para a população LGBTQIA+;
II - propiciar a participação ativa de empresas estatais e privadas nas ações de
promoção de trabalho digno e geração de renda para as pessoas LGBTQIA+;
III - contribuir com as iniciativas do Projeto-Piloto do Programa "Empodera+:
Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+", por meio de ações
de empregabilidade, geração de renda e formação profissional, em consonância com as
competências do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
IV - divulgar as iniciativas de órgãos e entidades públicas, sindicais, privadas e
da sociedade civil voltadas para o apoio à empregabilidade e à geração de renda das
pessoas LGBTQIA+.
Parágrafo único. O Programa Empodera+, a que se refere o inciso III do caput, está
previsto no art. 5º, II e parágrafo único, da Portaria nº 88, de 27 de fevereiro de 2024.
Art. 4º O Comitê de Oportunidades Econômicas para Pessoas LGBTQIA+ orienta-
se pelas seguintes diretrizes:
I - promoção do desenvolvimento de modelos de ação baseados em evidências,
em nível nacional e local, para promover trabalho digno para pessoas LGBTQIA+;
II - estímulo à participação de empresas estatais e privadas em iniciativas do Comitê;
III - monitoramento, relato e divulgação das iniciativas de organizações que
aderirem ao Comitê;
IV - colaboração na formulação de políticas públicas que integrem a perspectiva
dos empregadores e práticas baseadas em evidências, alinhadas à Estratégia Nacional de
Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+;
V - disseminação de informações e apoio ao desenvolvimento e implementação
de modelos de atuação em rede, que integrem a perspectiva dos empregadores, servindo
como referência para os Estados e Municípios na implementação do Projeto-Piloto do
Programa Empodera+.
Art. 5º O Comitê de Oportunidades Econômicas para Pessoas LGBTQIA+ será
composto por pessoas representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - duas da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, que o coordenará; e
II - duas de organizações da sociedade civil que atuem com empregabilidade de
pessoas LGBTQIA+.
§ 1º Cada representante terá uma suplência, que substituirá a pessoa titular em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º As pessoas representantes de que trata o inciso I deste artigo, titulares e
suplentes, serão indicadas e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das
Pessoas LGBTQIA+.
§ 3º As pessoas representantes de que trata o inciso II deste artigo, titulares e suplentes,
serão indicadas por organizações que atuem com a temática da empregabilidade de pessoas
LGBTQIA+ e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.

                            

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