DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 31, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 17955, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, como
Importador e Exportador, a empresa FLEX IMP.EXPORT.IND.E COMER DE MAQUIN.E
MOTORES LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 22.798.094/0001-29.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CHRISLAYNE MARTINS ARAÚJO MONTEIRO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA
PORTARIA DEVAT/SRRF03 Nº 4, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
A DELEGADA ADJUNTA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
TERESINA - DRF/TSA/PI, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê
Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria
Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência
estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do
art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso
XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a pessoa jurídica M
C Morais, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº
66.599.884/0001-49, em razão da incidência na hipótese de rescisão estabelecida nos
termos de artigo 5º, inciso II, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRE LUIZ DA SILVA DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 21,
DE 13 DE JUNHO DE 2024
Reativa o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de USUÁRIO.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o
disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817,
de 20 de julho de 2018, conforme documentação constante no processo administrativo nº
13083.044844/2024-17, declara:
Art. 1º Concessão do Registro Especial de Controle de Papel Imune UP -
04101/00250, para a atividade de Usuário, pelo prazo de 3 anos, ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 08.272.908/0001-66
Nome Empresarial: EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
Endereço: AVENIDA TAVARES DE LIRA, 101, RIBEIRA - NATAL - RN
CEP: 59.012-050
Registro: UP - 04101/00250
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ELIAS JORGE ROQUE PINHEIRO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 17, DE 22 DE MAIO DE 2024
Declara a concessão de habilitação para a empresa
exercer procedimentos simplificados de embarque e
despacho aduaneiro de exportação de petróleo
diretamente de unidade de produção em alto-
mar.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de
2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com
fundamento no disposto no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
combinado com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 e
tendo em vista o que consta do Processo nº 13113.103460/2024-49, DECLARA:
Art. 1º - Fica a empresa Enauta Energia SA, pessoa jurídica de direito privado,
regularmente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz situado
na Avenida Almirante Barroso nº 52, salas 1101, 1102 e 1301 - Parte, Centro, Cidade do
Rio de Janeiro (RJ), CEP nº 20031-918, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) sob o nº 11.253.257/0001-71, habilitada a utilizar, em caráter precário, os
procedimentos simplificados
relacionados ao
embarque e
despacho aduaneiro de
exportação de petróleo, na modalidade prevista no inciso I, do art. 7º da Instrução
Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, ou seja, diretamente de plataforma
posicionada em alto-mar.
Art. 2º - O petróleo destinado à exportação será extraído da seguinte unidade
de produção:
- FPSO ATLANTA, Campo Atlanta, Bacia de Santos (RJ), Latitude: 24° 05'
56,75"(S) e Longitude: 041° 53' 13,17"(W)
Art. 3º - Está autorizada por este Ato, como estabelecimento comercial
exportador, por onde serão realizadas as referidas exportações de petróleo, nos termos
do art. 3º, §2º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013,
a filial, inscrita no CNPJ nº 11.253.257/0010-62, estabelecida na Rua Engenheiro Fábio
Goulart nº 605 - Parte, Ilha da Conceição, no Município de Niterói, Estado do Rio de
Janeiro, CEP nº 24050-090.
Art. 4º - Os procedimentos simplificados, para os embarques e despachos
aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos
arts. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação
para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser
suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa
nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
RENATO ALVES REGAL DE CASTRO
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 107, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural - Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da
Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.165063/2024-61,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º,
§ 1º, inciso II, alínea "b", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017,
a pessoa jurídica subcontratada para a prestação de serviços MAERSK H2S SAFETY
SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE SEGURANÇA CONTRA GÁS SULFÍDRICO LTDA, CNPJ (matriz)
nº 11.780.205/0001-53, até 03/01/2025, devendo ser observado o disposto na citada
Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A pessoa jurídica contratante é Ocyan Drilling S.A., CNPJ nº
37.964.448/0001-35 e a operadora é Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, CNPJ nº
33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MASTROIANI CESAR MACHADO DOS SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 107, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural - Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da
Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, DECLARA:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.165063/2024-61,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º,
§ 1º, inciso II, alínea "b", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017,
a pessoa jurídica subcontratada para a prestação de serviços MAERSK H2S SAFETY
SERVICES BRASIL SERVIÇOS DE SEGURANÇA CONTRA GÁS SULFÍDRICO LTDA, CNPJ (matriz)
nº 11.780.205/0001-53, até 03/01/2025, devendo ser observado o disposto na citada
Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A pessoa jurídica contratante é Ocyan Drilling S.A., CNPJ nº
37.964.448/0001-35 e a operadora é Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, CNPJ nº
33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MASTROIANI CESAR MACHADO DOS SANTOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 23, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e
a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em exercício na equipe de
fiscalização EFI2NIT, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói/RJ, no uso das
atribuições que lhe conferem o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 13.464, de 10 de julho
de 2017, e o inciso I, alínea "b", do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, com
fundamento no art. 81 da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996, e nos parágrafos 2º e 3º
do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, e considerando
o que consta no processo administrativo nº 17227.720025/2024-57, DECLARA:
Art. 1º INAPTA, por INEXISTENTE DE FATO, a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 17.947.297/0001-08 do contribuinte WSU COMERCIO LTDA, em
virtude da caracterização da situação prevista no inciso III, alínea c, item 3, do art. 38 da IN RFB
nº 2.119/2022 e não atender à intimação referida no inciso I do artigo 43 da mesma norma.
Art. 2º O presente Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, assim
como considera-se a data para os efeitos previstos no art. 49 da IN RFB 2.119/2022.
EDUARDO SALATHE
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