DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
foram incluídas as religiões de matriz africana ou religiões minoritárias. Em relação ao
cadastro, as instituições são registradas na Secretaria e, após deferido o seu cadastro,
ela também cadastra os voluntários para atuar em determinada unidade. Os demais
ajustes realizados tiveram como objetivo aprimorar a clareza do texto, dentro do que
já fora discutido. O Presidente informou
que a resolução já foi discutida
exaustivamente e que os ajustes mencionados pelo relator foram exatamente os
pontos polêmicos da sessão passada. Isso tornou necessário adiar a votação naquele
momento. O aperfeiçoamento apresentado contemplou as preocupações levantadas, e
o texto foi submetido à votação.
Conselheiro Diego Mantovaneli fez algumas observações pontuais. Sua
preocupação reside no inciso primeiro do artigo primeiro, que veda o proselitismo
religioso, devido à subjetividade do termo. Ainda, destacou que o proselitismo é
vedado ao Estado, mas é inerente a maioria das religiões. Portanto, sugere a retirada
do termo, pois pode ser prejudicial aqueles que prestam essa assistência de boa-fé nos
estabelecimentos prisionais. Propôs alteração do artigo primeiro, inciso sétimo e
apresentou
discordância quanto
ao artigo
quarto.
No artigo
vinte, sobre
as
recomendações da SENAPPEN, propôs a inserção de um inciso recomendando à
SENAPPEN que fomente a assistência religiosa, inclusive com repasse de recursos
financeiros aos entes federados para adequação de espaços e meios adequados para
execução de assistência. O relator explicou que a questão do proselitismo foi discutida
e apresentada, inclusive, por representantes de instituições religiosas que têm o
proselitismo como dogma. No entanto, não está sendo elaborada uma resolução para
atender às perspectivas individuais de cada uma das instituições religiosas, pois isso
não seria viável. Também não se destina a permitir que as instituições religiosas
exerçam plenamente o seu ministério de acordo com seus dogmas. O foco é na
prestação de uma assistência sócio-espiritual. A linha de raciocínio seguida é como a
administração poderá conceder espaço para que os segmentos que têm o proselitismo
como dogma o pratiquem na unidade, sem que aqueles que não desejam ser alvo
dessas ações sejam obrigados a participar. Conclui afirmando que as religiões têm a
sua proteção constitucional para seguir as suas premissas e os seus dogmas, mas
quando elas forem exercer assistência, e não o Ministério, há limitações. Referente à
sugestão de fomento de recursos para fins de implementar atividades de caráter
religioso, o Estado não pode promover atividades religiosas com recursos financeiros,
pois isso fere a laicidade do Estado. A questão da estruturação dos espaços por parte
das secretarias, entre outros aspectos, já está prevista e será realizada conforme
necessária, naturalmente exigindo recursos. No entanto, afirmar que haverá um
fomento
específico
para a
prestação
de
assistência
de
caráter religioso
não
é
adequado. O Conselheiro Murilo Andrade pondera que o espaço não precisa ser
exclusivamente para fins sócio- espiritual, podendo ser utilizado para reuniões e outras
atividades, citando como exemplo as Apacs. Conselheiro Ulysses Gonçalves registra
antecipadamente seu voto favorável a resolução. A Conselheira Cíntia Rangel
apresentou sugestões de adequação de texto, mais especificamente nos artigos
dezessete e dezenove. Conselheiro Walter Nunes fez sugestões de ordem formal. O
Conselheiro Paulo Irion, a partir da fala do Conselheiro Diego Mantovaneli, sugere uma
nova redação para o artigo quarto. Na mesma linha, o Conselheiro Rafael Velasco fez
considerações quanto à vedação do artigo quarto. Conselheiro Davi Prado apresentou
duas considerações. A primeira em relação ao artigo primeiro, pelos mesmos motivos
expostos pelo Conselheiro Diego, ressaltando que a grande preocupação em relação ao
proselitismo é o desenvolvimento dessa assistência na ausência dos espaços e do
receio de que esse proselitismo venha por parte dos agentes do Estado. Também
apontou sugestões sobre o artigo quarto. Para mediar a questão, apresentou sugestão
de nova redação, propondo a superar o destaque do artigo quarto, inciso primeiro,
sendo aprovada a seguinte redação "a participação de servidor público empregado
privado ou profissional liberal como voluntário religioso nos espaços de privação de
liberdade em que tenha atuação profissional direta". O Conselheiro Diego destacou que
o policial penal e qualquer outro servidor, na folga, tem direito de expressar sua
cidadania e atuar como voluntário da prestação de qualquer assistência. Se a restrição
fosse aplicada a esses trabalhadores, de igual forma, deveria ser estendida a todos que
atuam diretamente no sistema penitenciário. Conselheira Márcia de Alencar, em
síntese, afirma que o proselitismo deve ser vedado em relação às entidades religiosas
cadastradas ou que têm acesso para prestar assistência sócio-espiritual, bem como
pelos agentes do Estado em exercício, independentemente da natureza do agente. Será
incluído a questão aventada pela Conselheira Cíntia Rangel sobre a vedação da revista
vexatória aos voluntários religiosos. Superados os debates, o Presidente do CNPCP
abriu espaço para votação dos destaques. O primeiro refere-se ao proselitismo. Foi
votada a redação original e a redação alternativa proposta pelo Conselheiro Davi Prado
para mediar a questão, nos seguintes termos: substituir a expressão do inciso II, do art
1o: "vedado o proselitismo religioso" por "vedado o proselitismo religioso do Estado"
e a inclusão de uma alínea no mesmo inciso com a seguinte redação: "Enquanto não
forem implantados os espaços apropriados para assistência sócio-espiritual, conforme
definidos no artigo 16 desta resolução, será vedada qualquer forma de proselitismo
religioso. Aderiram a proposta do Conselheiro Davi Prado os Conselheiros Murilo
Andrade e Diego Mantovaneli. Aprovada por maioria dos presentes a proposta original.
No tocante ao artigo vinte, foi deliberado por consenso a inclusão de inciso com a
seguinte redação: "repasse de recursos financeiros aos entes federados para
estruturação e adequação dos espaços destinados à realização da assistência sócio-
espiritual". Resolução aprovada com os devidos ajustes. No ensejo, o Presidente do
CNPCP, Douglas de Melo Martins, parabenizou a Dra. Patrícia Nunes por seu mandato
na qualidade de conselheira do CNPCP. Ato contínuo, registrou as boas-vindas à
Conselheira Caroline Lima. Seguindo com os trabalhos, a Conselheira Márcia de Alencar
ressaltou que o relatório apresentado pelo GT coordenado pelo Conselheiro Walter
Nunes tem uma interface muito importante com o GT do Plano Nacional de Política
Criminal e Penitenciária. Nesse sentido, por questão de ordem, a Conselheira solicitou
que o relatório das estratégias para a interlocução dos órgãos da execução penal,
apresentado pelo Conselheiro Walter Nunes, bem como a aprovação do Plano sejam
incluídos na pauta da próxima reunião. Proposta acolhida. Seguindo para o último item
de pauta, o Conselheiro Diego Mantovaneli, relator da minuta de resolução sobre
acautelamento de armas de policiais penais, esclareceu acerca das incorporações
sugeridas pelo Conselheiro Maurício Diter, sobretudo no tocante aos policiais
aposentados, tipo de armamento que poderia ser acautelado e sobre a suspensão do
acautelamento em casos de violência doméstica. O texto já foi debatido anteriormente
e foi suspenso devido ao pedido de vista do Conselheiro Maurício. Conselheiro Bruno
César questiona se o conteúdo que está sendo disciplinado por meio da resolução está
dentro da competência do CNPCP. O plenário chegou a um consenso para aprovação
do normativo no formato de Recomendação. Por fim, foi aprovada a ata da 503ª
Reunião Ordinária do CNPCP, ocorrida no dia 27 de março de 2024, por unanimidade.
Nas comunicações finais, Conselheiro Paulo Irion informou sobre o andamento do GT
sobre Política de Drogas e Encarceramento. Estão agendadas Audiências Públicas nas
cinco regiões do país, sendo a primeira em Brasília. Conselheiro Rafael Velasco foi
designado para Presidência do GT sobre o custo do preso. O Presidente Douglas de
Melo reiterou os agradecimentos a todos os Conselheiros que encerraram o mandato
e, em seguida, encerrou a reunião. Para constar, lavrou-se a presente ata, que foi
redigida por Isabelle Christinne Araújo Costa, Técnica em Secretariado do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, e revisada por Rafael de Sousa Costa, Secretário Executivo
do CNPCP.
DOUGLAS DE MELO MARTINS
Presidente do Conselho
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 13 DE JUNHO DE 2024
DESPACHO SG Nº 664/2024
Ato de concentração nº 08700.001129/2024-35
Requerentes: Valmet Celulose Papel e Energia Ltda. e Premium Participações
Societárias S.A.
Advogados: Joyce Honda, Maria Carolina França e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do
Parecer nº 4/2024/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1399997) à presente decisão, inclusive
quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, XII, e 57, I, da Lei nº 12.529, de
2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHOS DE 13 DE JUNHO DE 2024
DESPACHO SG Nº 670/2024
Ato de Concentração nº 08700.003648/2024-38. Requerentes: Arkema S.A. e The Dow
Chemical Company. Advogados: Ana Bátia Glenk e João Felipe Achcar de Azambuja.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 673/2024
Ato de Concentração nº 08700.003426/2024-15. Requerentes: Diálogo Engenharia e
Construção S.A, KPI Desenvolvimento Imobiliário 15 LTDA. e Kazzas Incorporações e
Construções LTDA. Advogados: Frederico Cimino Manssur. Sarah Raquel Silva Santos.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 674/2024
Ato de Concentração nº 08700.003725/2024-50. Requerentes: Auren Energia S.A. e AES
Brasil Energia S.A. Advogados: Ana Paula Paschoalin, Beatriz Kenchian, Paola Pugliese,
Fernanda Harar e Antonio Haddad. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 675/2024
Ato de Concentração nº 08700.003577/2024-73. Requerentes: EDF EN do Brasil
Participações Ltda. e Braskem S.A. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno,
Guilherme Misale e Tatiane Zichi. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 676/2024
Ato de Concentração nº 08700.003848/2024-91. Requerentes: EZ TEC Empreendimentos
e Participações S.A. e CCISA57 Incorporadora Ltda. Advogados: Pedro C. E. Vicentini e
Daniel Yoneda Reyes. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 677/2024
Ato de Concentração nº 08700.003690/2024-59. Requerentes: Votorantim Cimentos S.A.
e Polimix Concreto Ltda. Advogados: Ricardo Ferreira Pastore, Felipe Starzynski Zolezi
Pelussi e Mydyã do Nascimento Lira. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 678/2024
Ato
de
Concentração
nº
08700.003485/2024-93.
Requerentes:
Liberty
Media
Corporation e Dorna Sports, S.L. Advogados: Barbara Rosenberg, Camilla Paoletti, Lea
Jenner de Faria, Joyce Silva Ricarte e Leonardo Peres da Rocha e Silva. Decido pela
aprovação sem restrições.
FELIPE NEIVA MUNDIM
Superintendente-Geral
Substituto
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.780/SNTEP/MME, DE 10 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista
o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004,
na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº
48340.001023/2024-92, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares
Fotovoltaicas na forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput
referem-se ao Ponto de Medição Individual - PMI das usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, a perda elétrica do
PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverá ser abatida dos
montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras
de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia
definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação
vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
ANEXO
. Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) ANEEL
Usina
Garantia
Física
de
Energia
(MW
médio)
.
UFV.RS.MG.047297-2.01
Arinos 1
14,8
.
UFV.RS.MG.047298-0.01
Arinos 2
14,8
.
UFV.RS.MG.047300-6.01
Arinos 4
14,7
.
UFV.RS.MG.047304-9.01
Arinos 8
14,7
.
UFV.RS.MG.047305-7.01
Arinos 9
14,8
.
UFV.RS.MG.047306-5.01
Arinos 10
14,7
.
UFV.RS.MG.051753-4.01
Arinos 32
15,0
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