DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024061400181
181
Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 104
UFV.RS.MG.049498-4.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.503, de
12/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 105
UFV.RS.MG.049499-2.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.504, de
12/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 106
UFV.RS.MG.049500-0.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.505, de
12/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 107
UFV.RS.MG.049501-8.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.506, de
12/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 108
UFV.RS.MG.049502-6.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.507, de
12/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 109
UFV.RS.MG.049503-4.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.539, de
12/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 110
UFV.RS.MG.049504-2.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.508, de
12/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 111
UFV.RS.MG.049505-0.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.509, de
12/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 112
UFV.RS.MG.049506-9.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.510, de
12/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 113
UFV.RS.MG.049507-7.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.511, de
12/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 114
UFV.RS.MG.049508-5.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.512, de
12/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 115
UFV.RS.MG.049509-3.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.513, de
12/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 116
UFV.RS.MG.049510-7.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.514, de
12/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 117
UFV.RS.MG.049511-5.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.515, de
13/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 118
UFV.RS.MG.049512-3.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.516, de
13/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 119
UFV.RS.MG.049513-1.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.517, de
13/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 120
UFV.RS.MG.049514-0.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.518, de
13/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 121
UFV.RS.MG.049515-8.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.519, de
13/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 122
UFV.RS.MG.049516-6.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.520, de
13/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 123
UFV.RS.MG.049517-4.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.521, de
13/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 124
UFV.RS.MG.049518-2.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.522, de
13/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 125
UFV.RS.MG.049519-0.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.523, de
13/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 126
UFV.RS.MG.049520-4.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.524, de
13/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 127
UFV.RS.MG.049521-2.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.525, de
13/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 128
UFV.RS.MG.049522-0.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.526, de
13/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 129
UFV.RS.MG.049523-9.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.527, de
13/04/2022
.
48500.000243/2024-19
AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS XX LTDA
37.117.703/0001-04
UFV Aurora 130
UFV.RS.MG.049524-7.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.528, de
13/04/2022
.
48500.000243/2024-19
USINA FOTOVOLTAICA SAO SIMÃO LTDA.
52.187.854/0001-22
UFV Solar São Simão
U F V . R S . G O. 0 5 3 6 9 5 - 4 . 0 1
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.611, de
12/04/2022
.
48500.000243/2024-19
PCH SÃO JERÔNIMO
77.890.846/0001-79
PCH SÃO JERÔNIMO
PCH.PH.PR.028791-1.01
Resolução Autorizativa ANEEL nº 5.735, de
05/04/2016
.
48500.000243/2024-19
Fótons de São George 01 Energias Renováveis S.A.
45.097.941/0001-23
UFV Fótons de São George 01
UFV.RS.MS.049404-6.03
Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.519,
de08/09/2021
.
48500.000243/2024-19
Fótons de São George 02 Energias Renováveis S.A.
45.097.985/0001-53
UFV Fótons de São George 02
UFV.RS.MS.049405-4.03
Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.520, de
08/09/2021
.
48500.000243/2024-19
Fótons de São George 03 Energias Renováveis S.A.
45.098.016/0001-17
UFV Fótons de São George 03
UFV.RS.MS.049406-2.03
Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.516, de
08/09/2021
.
48500.000243/2024-19
Fótons de São George 04 Energias Renováveis S.A.
45.098.048/0001-12
UFV Fótons de São George 04
UFV.RS.MS.049407-0.03
Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.517, de
08/09/2021
.
48500.000243/2024-19
Fótons de São George 05 Energias Renováveis S.A.
45.098.074/0001-40
UFV Fótons de São George 05
UFV.RS.MS.049408-9.03
Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.518, de
08/09/2021
PORTARIA Nº 2.782/SNTEP/MME, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21,
§ 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de
outubro de 2011, na Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, e o que
consta no Processo nº 48340.003376/2023-46, resolve:
Art. 1º Autorizar a Elera Comercializadora Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
03.780.401/0001-08, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e
para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na
Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022.
§ 1º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das estações
conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de autorização ou
contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito de que
tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº
2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A autorização de que trata o caput terá vigência igual à da Portaria Normativa
nº 49/GM/MME, de 2022.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta autorização não deverá
afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN, segundo os critérios
utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto desta
autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas na Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022;
II - as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163,
de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução
Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de
2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração
dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a autorizada
fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos
e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a
ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de energia
elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de exportação;
V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a contabilização
da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da
energia vendida e a identificação dos compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a
exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com
a atividade de exportação autorizadas, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo
setor elétrico;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas à atividade de exportação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria deverá ser
suportada pelos seguintes contratos, quando couber:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de interesse
restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução Autorizativa Aneel nº
2.280, de 2010;
III - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
geradores para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV - contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos I e
II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel e
na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de
energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da administração pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a
encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com terceiros,
inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a
ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA

                            

Fechar