DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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185
Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA II
SUPERINTENDÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS
AUTORIZAÇÃO SDT-ANP Nº 348, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DADOS TÉCNICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº
889, de 7 de outubro de 2022, bem como nas demais normas, padrões e regulamentos da ANP, e
tendo em vista o que consta no Processo nº 48610.210386/2024-90, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a CImaGeo - Central de Imageamento Geofísico Ltda., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 19.188.247/0001-01, situada na Rua Ipanguaçu nº 1.147, bairro Tirol,
município de Natal, no estado do Rio Grande do Norte, CEP: 59.015-030, autorizada a
realizar em ambiente terrestre as atividades de aquisição e processamentos de dados
sísmicos, tecnologias 2D e 3D; e nos ambientes marinho e terrestre a realização de
atividades de reprocessamento de dados sísmicos, tecnologias 2D e 3D, e a elaboração de
estudos com dados técnicos, todos de natureza não exclusiva.
Art. 2º Fica a CImaGeo - Central de Imageamento Geofísico Ltda., atualmente
cadastrada sob o código de equipe nº ES-0374, compromissada com as obrigações
legalmente aplicáveis referentes à Resolução ANP nº 889/2022 e demais normas,
regulamentos e padrões vigentes relacionados à presente outorga.
Art. 3º Esta Agência deverá ser notificada do início e do término de cada
atividade, assim como das operações de compartilhamento e comercialização dos resultados
obtidos por meio dos formulários disponibilizados no sítio eletrônico (www.gov.br/anp) ou
de acordo com quaisquer outros procedimentos estabelecidos pela ANP.
Art. 4º Os produtos gerados, em sua totalidade, incluindo as informações de
coordenadas e feições geográficas, deverão ser protocolados em consonância com os
padrões de formatação, vigentes à época da entrega e submissão dos dados para análise
e armazenamento.
Art. 5º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação e tem
validade de cinco anos.
DANIEL BRITO DE ARAUJO
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 343, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 960, de 5 de outubro de 2023, e o que consta do processo nº
48610.212530/2024-22, resolve:
Autorizar a empresa SERRA DIESEL TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA
S.A, CNPJ nº 07.551.295/0015-39, a operar a instalação de transportador-revendedor-
retalhista (TRR) localizada a Travessa Emílio Azambujo de Mello 1.116, Anexo Avenida
Perimetral - Rodovia RS 342 km 161, Cruz Alta/RS, 98045-180 [Coordenadas Geográficas
Aproximadas
(Latitude, Longitude):
-28:67,24,200; -53:60,59,540
(SIRGAS 2000)].
A
capacidade total de armazenamento é de 90,00 m³. Fica revogada a Autorização SDL-ANP
nº 348, de 26 de agosto de 2008.
.
TQ
Ø (m)
Comp. (m)
Capacidade (m³)
Classe
Tipo
.
01
2,55
6,00
30,00
II ou III
Horizontal aéreo
.
02
2,55
6,00
30,00
II ou III
Horizontal aéreo
.
03
2,55
6,00
30,00
II ou III
Horizontal aéreo
DIOGO VALERIO
AUTORIZAÇÃOSDL-ANP Nº 344, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 959, de
5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo nº 48610.221573/2023-18,
resolve:
Autorizar a empresa UPTIME TRADING E DISTRIBUIÇÃO LTDA a exercer a atividade
de agente de comércio exterior no(s) CNPJ(s) listado(s) abaixo. Fica revogada a Autorização
SDL-ANP nº 952, de 12 de dezembro de 2019.
.
CNPJ
.
22.318.820/0001-69
.
22.318.820/0003-20
DIOGO VALERIO
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 345, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições
da Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no
Processo nº 48610.213409/2024-18, resolve:
Autorizar a empresa ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA a
exercer a atividade de agente de comércio exterior no(s) CNPJ(s) listado(s) abaixo.
.
CNPJ
.
03.933.842/0001-94
.
03.933.842/0002-75
.
03.933.842/0007-80
DIOGO VALERIO
. Número de cetano, mín. (16)
(17)
-
48
42
48
42
-
D613 (18)
D6890 (19)
D7668 (19)
D8183 (19)
EN 5165
EN 15195
EN 16715
EN 17155
. Resíduo
de
carbono
Ramsbottom no resíduo dos
10% finais da destilação, máx.
% massa
0,25
14318
D524
. Cinzas, máx.
% massa
0,010
9842
D482
. Corrosividade ao cobre, 3h a
50 °C, máx.
-
1
14359
D130
.
Índice de acidez, máx.
m g KO H / g
0,25
Anotar
0,30
Anotar
14248
D674
D974 (20)
. Teor de água, máx.
mg/kg
200
250
-
D6304
EN ISO12937
. Contaminação Total, máx.
mg/kg
24
-
EN 12662
. Hidrocarbonetos
policíclicos
aromáticos, máx.
% massa
8,0
-
-
-
D5186
D6591
EN 12916
. Lubricidade, máx. (21)
µm
460
-
ISO 12156-1
D6079 (22)
D7688
. Condutividade elétrica, mín.
(23)
pS/m
25
-
D2624
D4308
Tabela 2 - Ponto de Entupimento de Filtro a Frio.
.
UNIDADES DA
F E D E R AÇ ÃO
LIMITE MÁXIMO, °C
.
JA N
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AG O
SET
OUT
N OV
D EZ
. GO - DF - MT -
ES - RJ
12
12
12
10
5
5
5
8
8
10
12
12
.
SP - MG - MS
12
12
12
7
3
3
3
3
5
9
9
12
.
Sul
10
10
7
7
0
-1
-2
-1
0
7
7
10
.
Norte
19
19
19
19
19
19
19
19
19
19
19
19
.
Nordeste
19
19
19
19
16
16
16
16
19
19
19
19
Tabela 3 - Especificação do corante vermelho para o óleo diesel S500.
.
CARAC TERÍSTICA
ES P EC I F I C AÇ ÃO
MÉTODO
. Aspecto
Líquido
Visual
. Color Index
Solvente Red
. Cor
Vermelho intenso
Visual
. Massa específica a 20°C, kg/m³
990 a 1020
Picnômetro
. Absorbância, 520 a 540nm
0,6 - 0,7
(24)
Tabela 4 - Especificações do óleo diesel A e B vigentes até o dia 28 de outubro de 2024,
observado o disposto no § 1º do art. 37.
.
CARAC TERÍSTICA
U N I DA D E
LIMITE
MÉTODO
.
A
B
ABNT NBR
ASTM/EN
.
S10
S500
S10
S500
. Estabilidade
à
oxidação,
máx.
mg/100mL
2,5
-
-
-
-
D2274
D5304
.
Índice de acidez, máx.
m g KO H / g
Anotar
-
Anotar
-
14248
D664
D974 (21)
. Contaminação total, máx.
(25)
mg/kg
24
-
24
-
-
EN 12662
.
Teor de água, máx.
mg/kg
200
500
250
500
-
D6304
EN ISO12937
. Água e sedimentos, máx.
(25)
% volume
-
0,05
-
0,05
-
D2709
Notas:
(1) Os métodos listados referem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT), da ASTM International (ASTM), do Comité Européen de Normalisation (CEN), e da
International Organization for Standardization (ISO).
(2) O óleo diesel C se aplica ao diesel com teor de enxofre, máximo, de 10 mg/kg.
(3) Incolor a amarelada, para os óleos diesel A e C sem corante, podendo apresentar-se
ligeiramente alterada para as tonalidades marrom e alaranjada para o óleo diesel B S10, devido
à coloração do biodiesel.
(4) Para fins de emissão do certificado da qualidade do óleo diesel A S500, considerar a cor do
produto sem adição de corante.
(5) Limite requerido antes da adição do corante.
(6) Deve ser medido quando houver dúvida quanto à ocorrência de contaminação,
considerando-se o limite máximo de 0,5% em volume.
(7) O limite refere-se ao teor de biodiesel estabelecido pela legislação vigente.
(8) Em caso de disputa, a norma EN 14078 deve ser aplicada para confirmação do teor de
biodiesel.
(9) A faixa dos limites de especificação da massa específica (ME a 20°C) do óleo diesel B está
disponível na página da internet da ANP (https://www.gov.br/anp/pt-br), calculada a partir das
seguintes equações:
MEMÍN a 20°C = (MEmín(biodiesel) x tbiodiesel) + (MEmín(diesel A) x tdiesel A)
MEMÁX a 20°C = (MEmáx(biodiesel) x tbiodiesel) + (MEmáx(diesel A) x tdiesel A)
onde:
MEmín(biodiesel) - massa específica a 20°C do biodiesel, do limite mínimo, constante da Resolução
ANP nº 920, de 2023;
MEmín(diesel A) - massa específica a 20°C do diesel A ou C, do limite mínimo, constante da Tabela 1;
MEmáx(biodiesel) - massa específica a 20°C do biodiesel, do limite máximo, constante da Resolução
ANP nº 920, de 2023;
MEmáx(diesel A) - massa específica a 20°C do diesel A ou C, do limite máximo, constante da Tabela 1;
tbiodiesel - teor de biodiesel, constante da Tabela 1, para composição do óleo diesel B; e
tdiesel A - teor de óleo diesel A ou C para composição do óleo diesel B.
(10) Aplicável apenas para os óleos diesel A S10 e C S10.
(11) Em caso de disputa, a norma ASTM D5453 deverá ser aplicada para confirmação do
resultado do teor de enxofre.
(12) Aplicável apenas para o óleo diesel A S500.
(13) Em caso de disputa, a norma ASTM D445 deverá ser aplicada para confirmação do
resultado da viscosidade cinemática.
(14) Os resultados obtidos pela norma ASTM D7345 devem ser convertidos para valores
equivalentes à ASTM D86, de acordo com as regras de conversão estabelecidas na norma.
(15) Limites conforme Tabela 2.
(16) Para o óleo diesel A, fica permitida a determinação do índice de cetano calculado pelo
método ASTM D4737, alternativamente ao número de cetano, desde que o produto não
contenha aditivo melhorador de cetano e o resultado seja mínimo de 45.
(17) Quando for utilizado aditivo melhorador de cetano, deve ser informado no certificado da
qualidade.
(18) Em caso de disputa, a norma ASTM D613 deverá ser aplicada para confirmação do
resultado do número de cetano.
(19) Os resultados de número de cetano derivado (DCN, sigla em inglês), reportado pelas
normas ASTM D6890 e D7668, e de número de cetano indicado (ICN, sigla em inglês),
reportado pela norma ASTM D8183, devem ser considerados como resultados de número de
cetano.
(20) Em caso de disputa, a norma ASTM D974 deverá ser aplicada para confirmação do
resultado do índice de acidez.
(21) Observar o disposto no art. 18.
(22) Em caso de disputa, a norma ASTM D6079 deverá ser aplicada para confirmação do
resultado da lubricidade.
(23) A condutividade elétrica deverá ser determinada em amostra composta constituída da
mistura de aditivo antiestático, quando couber, e do produto a ser comercializado, óleo diesel
A S10, óleo diesel C S10, óleo diesel A S500 ou óleo diesel B (S10 e S500), sendo os óleos diesel
A S500 e B S500 adicionados de corante.
(24) A Absorbância deve ser reportada com varredura espectral completa em toda faixa
especificada (520nm a 540nm), sendo a média das absorbâncias obtidas nas leituras de duas
soluções volumétricas de 20mg/L do corante em tolueno P.A (solução padrão), medidas na
mesma temperatura e em célula de caminho ótico de 1cm.
(25) Aplicável na importação, antes da liberação do produto para comercialização.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
(*) Republicada, em parte, por ter saído no DOU de 2-5-2024, Seção 1, págs. 82 a 85, com
incorreções no original.
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