DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - verificação pelo gestor de saúde estadual ou distrital do cumprimento dos
requisitos de que trata o art. 30;
III - publicação da portaria de habilitação pelo gestor estadual ou distrital; e
IV - cadastramento das equipes no CNES pelo gestor de saúde proponente
municipal, estadual ou distrital.
Parágrafo único. O gestor local será responsável pelo preenchimento adequado
dos
sistemas de
informação e
monitoramento
dos indicadores,
bem como
pela
conferência da validação dos dados na base federal.
Art. 32. O processo de homologação dos serviços e/ou equipes de cuidados
paliativos ficará sob responsabilidade do gestor federal e obedecerá ao seguinte rito:
I - solicitação pelo gestor de saúde estadual ou distrital, por meio do SAIPS, ou
outro sistema vigente para essa finalidade, acompanhada dos documentos que
comprovem o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 30;
II - verificação pela Coordenação-Geral de Atenção Domiciliar do Departamento
de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à
Saúde do Ministério da Saúde do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 30; e
III - publicação da portaria de homologação pelo Ministério da Saúde.
§ 1º A homologação está
condicionada à disponibilidade de recursos
financeiros do Ministério da Saúde.
§ 2º O recebimento do incentivo de custeio mensal diretamente do FNS, de
forma regular e automática, para manutenção dos serviços e/ou equipes efetivamente
implantados, ocorrerá somente após a publicação da portaria de homologação pelo
Ministério da Saúde.
§ 3º O gestor responsável providenciará a efetiva implantação e início de
funcionamento da equipe em até 30 (trinta) dias após a data de publicação da portaria
de homologação.
§ 4º A homologação das equipes será válida por três anos, contados da data
de publicação da portaria de homologação pelo Ministério da Saúde, podendo ser
renovada mediante novo processo e condicionada à apresentação dos seguintes
documentos:
I - versão atualizada, há pelo menos três meses, de todos os documentos
apresentados no momento da habilitação, conforme descrito no art. 30 deste Anexo; e
II - certificado de curso em cuidados paliativos de todos os profissionais de
nível superior das equipes, sendo válidos:
a) curso de aperfeiçoamento em cuidados paliativos, com carga horária total
mínima de 180 (cento e oitenta) horas, validado pelo Ministério da Educação;
b) curso de especialização em cuidados paliativos, com carga horária total
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, validado pelo Ministério da Educação; e
c) cursos de trilhas, onde o somatório de módulos totalize 180 horas pela
plataforma UNASUS.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 33. A PNCP terá como parâmetro de monitoramento das atividades
realizadas pelas EMCP e EACP, para cada equipe habilitada, inclusive para fins de
manutenção do repasse de incentivo financeiro, a exigência de:
I - cadastro regular e atualizado no CNES, ou em outro sistema que venha a
substituí-lo; e
II - registro regular da produção, no sistema de informação oficial do SUS
destinado a essa finalidade.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, o registro da produção se
refere às atividades descritas no art. 34 deste Anexo e constantes no referido sistema de
informação na forma de procedimentos, devendo:
I - haver o registro de, no mínimo, 40 (quarenta) procedimentos por mês, sob
pena de suspensão do repasse do respectivo mês; e
II - não haver interrupção do registro por período superior a 45 (quarenta e
cinco) dias, sob pena de desabilitação da equipe, sem prejuízo de nova habilitação,
observados os requisitos deste Anexo.
§ 2º O Ministério da Saúde poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos e
informações, bem como realizar vistorias remotas ou in loco, para fins de monitoramento
dos requisitos de homologação.
Art. 34. A PNCP terá como parâmetro de avaliação de desempenho das EMCP
e EACP, para cada equipe habilitada, a realização, dentre outras, das seguintes
atividades:
I - cadastro de pessoa em cuidados paliativos em acompanhamento matricial
ou assistencial;
II - acompanhamento e assistência em situação de óbito e pós-óbito;
III - registro de DAV;
IV - supervisão de equipes assistenciais;
V - matriciamento de equipes e serviços;
VI - ações de educação, dirigidas à população em geral;
VII - ações de telessaúde; e
VIII - ações de educação continuada para profissionais de saúde.
Art. 35. A Secretaria de Atenção Especializada em Saúde do Ministério da
Saúde divulgará, em documentos específicos:
I - parâmetros detalhados para o monitoramento e a avaliação da PNCP, bem
como indicadores com fórmula de cálculo; e
II - demais orientações relacionadas à operacionalização das equipes de
cuidados paliativos.
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 98, de 22-5-2024, Seção 1, págs. 215-218, com
incorreções no original.
PORTARIA GM/MS Nº 4.305, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de
Atenção Especializada, a ser disponibilizado em
parcela única, ao Município de Porto Alegre Estado
do Rio Grande do Sul.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação
Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.053, de 8 de janeiro de 2024, que divulga
os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e
Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e
Considerando a Resolução nº 312/24 - CIB/RS, da Comissão Intergestores
Bipartite do Estado do Rio Grande do Sul; constante no NUP - SEI 23092.006434/2024-12,
resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante de R$ 10.070.800,00
(dez milhões, setenta mil e oitocentos reais), a ser disponibilizado, em parcela única, ao
Município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O recurso estabelecido no caput refere-se ao custeio do
Hospital de Clínicas de Porto Alegre - HCPA, CNES 2237601.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a
transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo
Municipal de Porto Alegre/RS, IBGE 431490, em parcela única, mediante processo
autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto da referida Portaria, correrá por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.5118.8585.6516 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e
Alta Complexidade - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade
Pública) - Plano Orçamentário: CP10 - Calamidade Pública - Medida Provisória nº 1.218, de
11 de maio de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 4.348, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de
Atenção Especializada, a ser disponibilizado em
parcela única, ao Estado do Rio Grande do Sul.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a
Portaria de Consolidação GM/MS nº 6 de 2017, para dispor sobre os Grupos de
Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.053, de 8 de janeiro de 2024, que divulga
os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e
Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC);
Considerando a Resolução nº 319/24 - CIB/RS, da Comissão Intergestores
Bipartite do Estado do Rio Grande do Sul; e
Considerando o Ofício nº 375, de 27 de maio de 2024, da Secretaria de Estado
de Saúde do Rio Grande do Sul/RS, constante no NUP - SEI 25000.074157/2024-88,
resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante de R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais) a ser disponibilizado em parcela única, ao Estado do Rio Grande do
Sul.
Parágrafo único. O recurso estabelecido no caput refere-se ao custeio do
Hospital Nelson Cornetet, CNES 0181927, localizado no Município de Guaíba/RS.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a
transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo
Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul, em parcela única, mediante processo autorizativo
encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto da referida Portaria, correrá por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.5118.8585.6516 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e
Alta Complexidade - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade
Pública) Plano Orçamentário: CP10 - Calamidade Pública - Medida Provisória nº 1.218, de
11 de maio de 2024".
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MS Nº 553, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Dá publicidade aos resultados das análises de
prestações de contas anuais de projeto executado no
âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica (Pronon).
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições legais
que lhe confere o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023;
considerando os arts. 1º ao 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 que institui o
Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e o Programa Nacional de Apoio à
Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD); considerando a regulamentação
estabelecida pelo Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013; e considerando o disposto no art.
100 do Anexo LXXXVI à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017,
resolve:
Art. 1º Publicar os seguintes resultados das análises de prestações de contas anuais
de projeto executado no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica
(Pronon).
I - Razão Social: Associação Mário Penna.
CNPJ: 17.513.235/0001-80.
Município/UF: Belo Horizonte/MG.
Título do projeto: "Desenvolvimento de um Painel de Biomarcadores de Células
Tronco de Câncer de Colo Uterino (CTCCU): Estratégia para predição de Resistência à
Quimiorradiação".
Órgão responsável pela análise: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde (SECTICS/MS).
Tipo de análise: Execução física.
Processo NUP: 25000.159953/2014-18.
Período analisado: Exercício 2016.
Embasamento: Parecer Técnico nº 24-SEI/2017-COPEC/CGFPATS/DECIT/SCTIE/MS
(0422508) e Despacho SCTIE/GAB/SCTIE/MS (0475498).
Resultado: Aprovada.
II - Razão Social: Associação Mário Penna.
CNPJ: 17.513.235/0001-80.
Município/UF: Belo Horizonte/MG.
Título do projeto: "Desenvolvimento de um Painel de Biomarcadores de Células
Tronco de Câncer de Colo Uterino (CTCCU): Estratégia para predição de Resistência à
Quimiorradiação".
Órgão responsável pela análise: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde (SECTICS/MS).
Tipo de análise: Execução física.
Processo NUP: 25000.159953/2014-18.
Período analisado: Exercício 2017.
Embasamento: Parecer Técnico nº 126/2018-CGFPATS/DECIT/SCTIE/MS (5576321)
e Despacho SCTIE/GAB/SCTIE/MS (5746853).
Resultado: Aprovada.
III - Razão Social: Associação Mário Penna.
CNPJ: 17.513.235/0001-80.
Município/UF: Belo Horizonte/MG.
Título do projeto: "Desenvolvimento de um Painel de Biomarcadores de Células
Tronco de Câncer de Colo Uterino (CTCCU): Estratégia para predição de Resistência à
Quimiorradiação".
Órgão responsável pela análise: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde (SECTICS/MS).
Tipo de análise: Execução física.
Processo NUP: 25000.159953/2014-18.
Período analisado: Exercício 2018.
Embasamento:
Parecer
Técnico
nº
52/2020-COPP/CGFPS/DECIT/SCTIE/MS
(0014667648) e Despacho SCTIE/GAB/SCTIE/MS (0015177064).
Resultado: Aprovada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
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