DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A EMCP deverá estar vinculada a um ponto de atenção da RAS do seu
território de atuação, dispondo, durante todo
o horário de funcionamento, de
infraestrutura física com sala de comunicação equipada com telefone e internet para toda
a equipe, para a realização de ações contínuas de telessaúde e, conforme o caso,
transporte para ações no território.
Art. 12. As EMCP têm como atribuição oferecer, em caráter regular e
sistemático, para todos os pontos de atenção da RAS do seu território de abrangência, as
seguintes ações de apoio matricial em cuidados paliativos:
I - telematriciamento, teleconsultoria, teleinterconsulta, telediagnóstico,
telerregulação assistencial, segunda opinião formativa e teleducação;
II - suporte técnico em cuidados paliativos nas situações de intercorrências;
III - estratégias de educação permanente em cuidados paliativos para equipes
de saúde e população geral; e
IV - atuação conjunta e em parceria com a equipe do ponto de atenção da
RAS responsável pelo seguimento da pessoa em ações assistenciais mais complexas e
intensivas, de acordo com as possibilidades e a realidade do território de atuação.
Art. 13. A EMCP terá a seguinte composição com carga horária semanal - CHS
mínima, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO:
I - 40 (quarenta) horas para profissionais médicos;
II - 30 (trinta) horas para profissionais enfermeiros;
III - 30 (trinta) horas para profissionais assistentes sociais; e
IV - 30 (trinta) horas para profissionais psicólogos.
§ 1º A carga horária semanal mínima de que tratam os incisos do caput deve
ser observada, independentemente do número de profissionais de cada categoria.
§ 2º As EMCP poderão ser acrescidas de um profissional médico pediatra, com
CHS de, no mínimo, 20 (vinte) horas.
§ 3º Na hipótese do § 2º, haverá acréscimo no incentivo financeiro repassado
pelo Ministério da Saúde, nos termos do Capítulo V deste Anexo.
§ 4º A carga horária do profissional da EMCP será exclusiva para atuação na
equipe, não podendo ser cumulativa com a do estabelecimento a que a equipe estiver
vinculada.
§ 5º As jornadas de trabalho dos profissionais das EMCP deverão ser
estruturadas de forma a proporcionar retaguarda aos serviços por elas matriciados.
§ 6º Outros profissionais como fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, cirurgião
dentista, farmacêutico, fonoaudiólogo e nutricionista poderão ser incluídos nas EMCP,
conforme necessidade e disponibilidade local.
Subseção II Da EACP
Art. 14. A EACP se constituirá como uma equipe interdisciplinar, de gestão
municipal e atuação multiprofissional, responsável por realizar ações de cuidados
paliativos no âmbito do estabelecimento a que estiver vinculada e, conforme o caso, em
outros pontos de atenção da RAS no território de abrangência, para adultos e/ou crianças,
acompanhando-os integralmente até o óbito e apoiando a família no pós-óbito.
§ 1º As EACP poderão estar vinculadas a hospitais, unidades de urgência,
ambulatórios de atenção especializada ou serviços de atenção domiciliar, devendo atuar
de forma integrada com as equipes dos serviços.
§ 2º As EACP terão território de atuação na proporção de uma equipe para
cada 400 (quatrocentos) leitos SUS habilitados.
§ 3º As EACP deverão ser implementadas por meio de formação e habilitação
específicas, visando garantir acesso de qualidade e humanizado aos cuidados paliativos no
âmbito da RAS, de forma integrada com a atenção primária.
Art. 15. As EACP deverão realizar, em caráter de retaguarda assistencial, para
os estabelecimentos do seu território de atuação, as ações e os serviços descritos no art.
8º deste Anexo.
Art. 16. A EACP terá a seguinte composição com CHS mínima, conforme a CBO:
I - 20 (vinte) horas para profissionais médicos;
II - 30 (trinta) horas para profissionais enfermeiros;
III - 30 (trinta) horas para profissionais assistentes sociais;
IV - 30 (trinta) horas para profissionais psicólogos; e
V - 90 (noventa) horas para profissionais técnicos de enfermagem.
§ 1º A carga horária semanal mínima de que tratam os incisos do caput deve
ser observada, independentemente do número de profissionais de cada categoria.
§ 2º A carga horária do profissional da EACP será exclusiva para atuação na
equipe, não podendo ser cumulativa com a do estabelecimento a que a equipe estiver
vinculada.
§ 3º As jornadas de trabalho dos profissionais das EACP deverão ser
estruturadas de forma a proporcionar horizontalidade nos cuidados paliativos.
§ 4º Outros profissionais como fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, cirurgião
dentista, farmacêutico, fonoaudiólogo, nutricionista e profissional destinado à assistência
espiritual poderão ser incluídos nas EACP, conforme necessidade e disponibilidade local.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DA PNCP
Art. 17. Compete aos gestores do SUS, em suas respectivas esferas de atuação,
a implementação da PNCP, mediante planejamento, coordenação, execução e avaliação
das ações, serviços e equipes de que trata o Capítulo II.
Parágrafo único. Para apoiar a implementação da PNCP, o Ministério da Saúde
destinará recursos financeiros aos fundos de saúde estaduais, municipais e distrital, nos
termos do Capítulo VI.
Art. 18. Compete às secretarias municipais de saúde:
I - propor habilitação e gerir as EACP do seu território;
II - organizar, executar e gerenciar as ações e serviços de cuidados paliativos,
de forma universal, integral e equitativa, dentro do seu território;
III - garantir os recursos materiais, equipamentos e insumos necessários ao
funcionamento das EACP para a execução do conjunto de ações propostas;
IV- prover condições essenciais de trabalho e monitorar a atuação e o
funcionamento das EACP;
V - implementar no território espaços de respiro de forma a proporcionar
momentos de autocuidado, relaxamento e descanso aos cuidadores, podendo ser
ofertados tanto pela própria equipe quanto por Centros de Referência de Assistência
Social - CRAS, Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS,
Organizações não Governamentais - ONGs, dentre outras instituições públicas ou
privadas;
VI - promover a integração das comunidades do território na cultura e
execução dos cuidados paliativos, tendo como referência as comunidades compassivas;
VII - destinar recursos municipais para compor o financiamento tripartite da PNCP; e
VIII - realizar a inclusão e verificação da qualidade e consistência dos dados
inseridos nos sistemas nacionais de informação a serem enviados às outras esferas de
gestão, bem como a disponibilização e análise para uso no planejamento de ações de
avaliação de resultados.
Art. 19. Compete às secretarias estaduais e distrital de saúde:
I - propor habilitação e gerir as EMCP do seu território;
II - pactuar na Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou, no caso do Distrito
Federal, no Colegiado de Gestão SES-DF, estratégias, diretrizes e normas para implantação
e implementação da PNCP;
III - credenciar, habilitar e monitorar os serviços em conformidade com as
normativas vigentes, bem como prestar informações aos órgãos de controle quando
solicitado;
IV - constituir, prover condições de trabalho e monitorar a atuação das EMCP;
V - destinar recursos estaduais para compor o financiamento tripartite da PNCP;
VI - promover ações de capilarização dos cuidados paliativos por meio de
transparência ativa, divulgação dos serviços prestados e educação permanente ofertada
em conjunto com escolas de saúde públicas, universidades e outras instituições; e
VII - fomentar a participação popular na disseminação da cultura dos cuidados
paliativos.
Art. 20. Compete ao Ministério da Saúde:
I - homologar as habilitações das equipes da PNCP realizadas pelos estados e
Distrito Federal;
II - monitorar indicadores epidemiológicos e avaliar a eficácia da PNCP;
III - destinar recursos financeiros aos entes federativos que tiverem equipes da
PNCP habilitadas e homologadas;
IV - organizar e ofertar ações de educação, formação e informação em
cuidados paliativos, tanto para os profissionais de saúde quanto para a população
geral;
V - coordenar as ações dos estados, municípios e Distrito Federal na
implementação da PNCP, buscando integração e eficiência do sistema;
VI - estimular a participação popular e o controle social; e
VII- criar e revisar PCDTs e outros documentos norteadores com parâmetros
para o acesso a medicamentos no âmbito dos cuidados paliativos.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUIDADOS PALIATIVOS NA RAS
Art. 21. Os cuidados paliativos deverão ser ofertados na RAS de maneira
articulada a outras políticas de saúde e políticas intersetoriais, a fim de garantir:
I - cuidado resolutivo e em tempo oportuno;
II - economia de escala e definição de escopo;
III - qualidade, efetividade, sustentabilidade, continuidade e coordenação do
cuidado; e
IV - autocuidado apoiado, prevenção de doenças, diagnóstico precoce e
tratamento modificador de doença.
Art. 22. A disposição territorial, o escopo, a escala, o papel e a gestão dos
cuidados paliativos na RAS deverão ser resultados de planejamento ascendente e
participativo, considerando:
I - as necessidades de saúde da população, bem como os parâmetros
tecnoassistenciais,
epidemiológicos,
ambientais,
sanitários,
demográficos
e
socioeconômicos existentes;
II - as características do território e da população adscrita, de forma a
assegurar os fluxos assistenciais e promover uma comunicação que viabilize
a
coordenação do cuidado;
III - a implementação de linhas de cuidado regionais com fluxos assistenciais,
pactuação e gestão compartilhada da demanda e oferta, bem como de critérios e
mecanismos regulatórios, no âmbito do Planejamento Regional Integrado;
IV - a gestão compartilhada, com ênfase na relação entre o estado e os
municípios da região de abrangência da RAS em questão;
V - os processos de pactuação e contratualização custo-efetivos; e
VI - os critérios de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. As instituições que prestarem serviços de cuidados paliativos
no âmbito do SUS serão responsáveis por cumprir estritamente o estabelecido na
pactuação com o gestor de saúde local, no que se refere a escopo, escala, papel, gestão,
padrões de qualidade, promoção da segurança da pessoa cuidada, diretrizes e protocolos
clínicos, critérios e mecanismos de acesso, ações de cuidado compartilhado, apoio clínico,
telessaúde, dentre outros aspectos.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 23. O financiamento das ações e serviços da PNCP será realizado:
I - de forma tripartite, pactuado entre as três esferas de gestão;
II - de acordo com as normas específicas do SUS; e
III - em observância às necessidades de saúde da população e às dimensões
epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e do desenho das macrorregiões
do país que assegurem a capacidade técnica e de oferta das ações e serviços.
Art. 24. O Ministério da Saúde apoiará a implementação da PNCP por meio:
I - de repasse do incentivo financeiro aos entes federativos que possuírem
equipes de cuidados paliativos habilitadas e homologadas;
II - de ações de educação permanente aos profissionais de saúde, visando ao
provimento, à fixação e à qualificação desses agentes, em especial em territórios mais
vulneráveis e com vazios assistenciais; e
III - de outras medidas e ações a serem divulgadas em atos específicos.
Seção II
Dos incentivos financeiros para as equipes da PNCP
Art. 25. O financiamento para a implementação das equipes de cuidados
paliativos no âmbito da PNCP será composto por recursos direcionados às macrorregiões
de saúde, considerando:
I - para habilitação de EMCP o critério populacional por macrorregião de saúde de:
a) uma equipe para até 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e
b) uma nova equipe a cada novos 500.000 (quinhentos mil) habitantes; e
II - para habilitação de EACP: o critério populacional de uma equipe para cada
400 (quatrocentos) leitos SUS hospitalares e/ou de UPA do território definido por uma ou
mais macrorregiões de saúde.
Art. 26. Os valores mensais de custeio para as equipes de cuidados paliativos serão:
I - EMCP: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais);
II - EMCP com pediatra: R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais); e
III - EACP: R$ 44.200,00 (quarenta e quatro mil e duzentos reais).
Parágrafo único. Para os municípios e estados localizados na região da
Amazônia Legal, será acrescido 30% (trinta por cento) ao valor correspondente, para cada
equipe habilitada.
Art. 27. O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias à
transferência regular e automática do montante estabelecido no art. 27 aos fundos de
saúde estaduais, municipais e distrital, em parcelas mensais, mediante processo
autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério
da Saúde.
Art. 28. O recurso orçamentário objeto desta Seção correrá por conta do
orçamento do
Ministério da
Saúde, devendo
onerar o
Programa de
Trabalho
10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta
Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Seção III
Do procedimento de habilitação e homologação das equipes da PNCP
Art. 29. Para os fins deste Capítulo, considera-se:
I - habilitação: ato do gestor estadual ou distrital que atesta o cumprimento
dos requisitos de funcionamento dos serviços e/ou da(s) equipe(s), permitindo o seu
cadastramento no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, incluindo o
Identificador Nacional de Equipe - INE e o respectivo registro de sua produção no sistema
estabelecido para essa finalidade; e
II - homologação: ato do gestor federal que ratifica a habilitação no CNES
realizada pelo gestor estadual ou distrital, vinculando recursos financeiros.
Art. 30. A proposta de habilitação das equipes pelos estados deverá
contemplar os seguintes requisitos:
I - pactuação em CIB ou CIR, discutida dentro da concepção do Planejamento
Regional Integrado, sobre a criação de EMCP e EACP;
II - especificação do número de equipes, observados os critérios e prazos
descritos neste Anexo, incluindo os territórios de abrangência; e
III - descrição do serviço ao qual a equipe de cuidados paliativos estará
vinculada e sua inserção na RAS, incluindo serviços de referência a serem acionados para
assegurar condições e fluxos de:
a) transporte e remoção do usuário, considerando as especificidades locais,
inclusive em situações de desospitalização indicadas pelas equipes;
b) cobertura telefônica com infraestrutura adequada para teleatendimento,
mobiliários e profissionais capacitados para fornecer informações quando acionados por
outros profissionais ou familiares da pessoa cuidada, inclusive nos finais de semana e
feriados, no caso das EMCP; e
c) proposta de educação permanente e capacitação para profissionais do
serviço ou equipe, familiares, cuidadores e comunidade, indicando periodicidade e
temáticas, no caso das EMCP.
Art. 31. O processo de habilitação das equipes de cuidados paliativos ficará sob
responsabilidade do gestor de saúde estadual ou distrital e obedecerá ao seguinte rito:
I - solicitação pelo gestor de saúde proponente municipal, estadual ou distrital,
acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que
trata o art. 30;
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