DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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310
Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
FORMULÁRIO DE DETALHAMENTO DOS INDICADORES DE DESEMPENHO DE QUE TRATA O ART. 17 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
1º Indicador - ESFORÇO (ATENDIMENTO AO/S PÚBLICO/S PRIORITÁRIO/S; NEXO ENTRE DEMANDA E CURSO OFERTADO; SINERGIA COM OS SETORES ECONÔMICOS ESTRATÉGICO S )
.
SIM
N ÃO
EM PARTE
. 1. Atendimento ao público prioritário
Públicos prioritários:
beneficiários do seguro-desemprego;
. trabalhadores desempregados cadastrados no banco de dados do SINE;
. Trabalhadores empregados e desempregados afetados por processo de modernização tecnológica, choques comerciais e ou outras
formas de restruturação econômica produtiva;
. beneficiários de políticas de inclusão social, como o CadÚnico, e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;
. internos e egressos do sistema prisional e de medidas socioeducativas;
. trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo;
. familiares de egressos do trabalho infantil;
. trabalhadores de setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de
trabalho, emprego e renda;
. trabalhadores rurais; pescadores artesanais; aprendizes; estagiários;
pessoas com deficiências; idosos;
. trabalhadores cooperativados, em condição associativa ou autogestionada, e empreendedores individuais e coletivos;
. jovens; mulheres; negros; e LGBTQIAPN+;
. Povos e comunidades tradicionais, Trabalhadores domésticos
. 2. Alinhamento dos cursos em relação às demandas do mundo do trabalho (local, regional, territorial, nacional)
- realização de diagnósticos e estudos prospectivos da demanda de trabalho e de qualificação social e profissional;
. 3. Cursos ofertados no campo dos setores econômicos estratégicos
- as ações de qualificação social e profissional devem estar em convergência com os setores econômicos estratégicos na perspectiva
presente e futura.
VI - DA PROGRAMAÇÃO DAS TURMAS
Art. 12 A programação do início e fim das aulas dos cursos de cada turma, assim
como os locais de realização devem ser comunicados aos alunos inscritos nos referidos cursos e
ao MTE.
§1º A programação e os locais de realização das turmas deverão ser
comunicados aos alunos com, antecedência em relação à data fixada para o início dos
cursos.
§2º
Adicionalmente, deverão
os parceiros
executores encaminhar
a
programação
das
turmas para
o
MTE,
via
e-mail
para o
seguinte
endereço
deq@mte.gov.br, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência em relação à data
fixada para o início de sua execução.
§3º Deve conter na programação de cada turma, as seguintes informações:
identificação da turma; datas de início e término (dia, mês e ano); horário de
realização; número de qualificandos; local de realização (endereço completo); carga
horária diária; carga horária total.
§4º Qualquer alteração na programação de turmas deverá ser comunicada
ao MTE com antecedência da data de início anteriormente informada.
§5º A inobservância do prazo que trata o §2º poderá acarretar a suspensão
das ações e a obrigatoriedade de reprogramação do início das turmas.
VII - DO CONTROLE DE QUALIDADE
Art. 13 Como forma de fomentar o controle de qualidade das ações por
seus próprios beneficiários, os parceiros executores disponibilizarão aos qualificandos,
informativo contendo todas as obrigações, bem como todos os benefícios e materiais
a que ele faz jus.
Parágrafo único. O informativo deverá apresentar ainda informações sobre
os canais de comunicação do qualificando com o MTE, bem como para denunciar
eventuais irregularidades.
VIII - DA EVASÃO
Art.14 Ao término da execução do objeto da parceria, será efetuado o
cálculo da taxa de evasão.
§1º A taxa de evasão será obtida aplicando-se a seguinte equação: [total de
qualificandos inscritos (até o limite da meta) - total de qualificandos concluintes (até
o limite da meta)] X 100 / total de qualificandos inscritos (até o limite da meta).
§2º Os qualificandos inscritos que não comparecerem a nenhum dia de aula
deverão ser excluídos dos cálculos e não serão contabilizados para efeito da meta.
§3º A substituição
dos qualificandos que porventura
desistirem de
frequentar os cursos, somente poderá ser efetivada caso não tenha sido executado
25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do curso de qualificação social e
profissional.
§4º A taxa de evasão até o limite de 20% (vinte por cento) será considerada
franqueada e não incidirá sobre os indicadores de desempenho.
§5º A taxa de evasão superior a 20% (vinte por cento) deve ser justificada
apenas em
situações ocorridas
no período de
duração do
curso, devidamente
comprovadas quando: o qualificando for empregado no mercado de trabalho formal ou
outra ocupação com geração de renda, óbito, situação de calamidade ou emergência
na localidade.
§6º A taxa de evasão superior a 20% (vinte por cento), quando não
devidamente justificada, será considerada para fins de avaliação nos indicadores de
desempenho.
§7º Para caracterizar a situação de calamidade ou emergência, a entidade
parceira 
deverá 
encaminhar 
o 
Decreto 
Municipal 
de 
Emergência 
e 
demais
comprovações pertinentes.
§8º Para comprovar o emprego no mercado de trabalho formal, a entidade
parceira deverá apresentar a cópia do devido registro do fato na Carteira de Trabalho
e Previdência Social do qualificando.
§9º Para comprovação de outra ocupação com geração de renda, a entidade
parceira deverá apresentar algum documento que formalize a situação.
§10 Para comprovação de óbito, deverá o cadastro do trabalhador ser
desativado no sistema com esta justificativa.
§11 Será admitido o abono de faltas dos qualificandos até o limite de 10%
(dez por cento) da carga horária total do curso, nos seguintes casos: doença,
devidamente comprovado por atestado médico, e participação
em entrevista de emprego, comprovada por declaração da empresa
promotora.
Art. 15 Será considerado como concluinte o qualificando que atingir 75%
(setenta e cinco por cento) de frequência em relação à carga horária total do
curso.
IX - DA GLOSA E DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Art. 16 A entidade executora ficará sujeita à glosa ou à restituição de
recursos, com os devidos acréscimos legais, nas situações previstas nos respectivos
normativos aplicados aos instrumentos pactuados, e ainda nas seguintes situações:
I - inexecução total ou parcial das ações pactuadas; II - descumprimento da
meta total pactuada;
III - descumprimento da meta pactuada por público, caso em que a
execução acima da meta para um público não será aceita como justificativa para o
descumprimento da meta de outro público;
IV - não atingimento da meta pactuada por município, quando aplicável,
caso em que a execução acima da meta para um município não será aceita como
justificativa para o descumprimento da meta de outro município;
V - não saneamento de irregularidades na execução das ações dentro do
prazo concedido, conforme os normativos aplicáveis à matéria;
VI - não comprovação da execução nos termos aprovados; VII - realização
de despesas não previstas ou não autorizadas;
VIII - não comprovação da aplicação dos recursos da contrapartida, quando
for o caso; IX - descumprimento da legislação no atendimento a pessoas com
deficiência;
X
-
descumprimento
de
carga
horária prevista
em
cada
curso;
XI
-
descumprimento da carga horária de conteúdos básicos;
XII - descumprimento da carga horária de conteúdos específicos;
XIII - descumprimento da carga horária destinada à prática profissional;
XIV - cursos executados em desacordo com as Demandas de Qualificação Social e
Profissional, de que trata o art. 17 da Resolução do CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024;
XV - não disponibilização de material didático, kit aluno, kit profissão, EPIs
conforme previsto;
XVI - não provimento de transporte e alimentação para os qualificandos,
durante a execução do curso;
XVII - não fornecimento do certificado de conclusão do curso de qualificação
aos concluintes, pela instituição parceira; e
XVIII - outras impropriedades que venham a ser apuradas na execução das
ações.
§1º O montante a ser devolvido em cada caso, observados o disposto no
art. 3º, incisos e parágrafos desta Instrução Normativa, será calculado com base no
detalhamento de despesas da matriz de custos pactuado em cada instrumento;
§2º O descumprimento de qualquer das obrigações relacionadas nos arts. 7º
a 10 poderá sujeitar a entidade executora à glosa ou restituição de recursos
repassados, conforme o caso, equivalentes ao descumprimento apurado, sem prejuízo
da aplicação de outros dispositivos cabíveis.
§3º Para efeito de cálculo de glosa e ou restituição será utilizada memória
de cálculo detalhada por meta e produto, solicitada no inciso VIII do art. 2º desta
Instrução Normativa.
§4º Para efeitos de glosa e restituição de recursos, o custo aluno-hora de
referência será o pactuado em cada instrumento.
X - DOS INDICADORES DE DESEMPENHO
Art. 17 A avaliação das ações de qualificação social e profissional com vistas
ao seu aperfeiçoamento basear- se-á na medição dos seguintes indicadores de
desempenho:
I - esforço;
II - qualidade pedagógica; III - resultado;
IV - eficiência; V - eficácia; e
VI - efetividade social.
§1º A avaliação do cumprimento total, parcial ou descumprimento das
diretrizes de caráter qualitativo das ações de qualificação social e profissional permitirá
medir o indicador esforço despendido pelo executor da política pública, para o que
serão verificados os seguintes aspectos:
a) o atendimento ao/s público/s prioritário/s;
b) o alinhamento dos cursos ofertados em relação às demandas do mundo do
trabalho (local, regional, territorial e ou nacional) mapeadas pela prospecção orientada; e
c) a articulação dos cursos
ofertados com os setores econômicos
estratégicos designados pela política de governo como disposto na Portaria 3.222 de
21 de agosto de 2023 em seus art. 6º e incisos.
§2º
O indicador
qualidade pedagógica
refere-se
ao cumprimento
do
currículo dos cursos no âmbito das ações de qualificação social e profissional ofertados,
no atendimento ao disposto no PMQ e demais normativos correlatos à matéria quanto
aos conteúdos básicos de cunho social, específicos das ocupações em si e das aulas
práticas.
§3º
O
indicador
resultado, 
de
caráter
quantitativo
e
mensurável,
demonstrará a relação entre o planejado e o executado, a partir da quantidade de
cursos planejados e os ofertados (executados), a quantidade de vagas disponibilizadas
e as vagas ocupadas (matriculados) e,
ao final, quantos concluíram o curso
(concluintes).
§4º O indicador eficiência balizará o grau de atendimento ao público
beneficiário a partir da relação entre recursos investidos e as entregas realizadas
(concluintes dos cursos ofertados).
permitindo medir
sua capacidade de
intervenção na
realidade, seus
impactos e, portanto, gerar conhecimento sobre a sustentabilidade da ação de
qualificação social e profissional.
§5º O indicador eficácia apontará se os processos estão funcionando na
relação entre a quantidade de serviços e entregas e a quantidade de cursos e vagas
oferecidos e as matrículas efetivadas.
§6º O indicador efetividade social ponderará os impactos gerados no
beneficiário da ação de qualificação social e profissional (trabalhador/a), na relação
entre a eficiência e a eficácia, na satisfação e no valor agregado, o que será
demonstrado por meio da quantidade de trabalhadores/as que conseguiram emprego
formal ou ocupação remunerada, bem como da quantidade de trabalhadores/as que
passaram a frequentar escola regular (estudar) ou a fazer outros cursos de qualificação
social e profissional.
Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAGNO LAVIGNE

                            

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