DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMP/MTE Nº 4, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Dispõe
sobre
a
execução
da
modalidade
denominada Qualificação Social e Profissional no
âmbito
do
Programa
Manuel
Querino
de
Qualificação Social e Profissional - PMQ, de que
trata a Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de
fevereiro de 2024.
O SECRETÁRIO DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO
E RENDA, no uso das
atribuições que lhe confere a Portaria MTE nº 635, de 16 de março de 2023, e em
cumprimento ao que dispõe o art. 21 da Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de
fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a execução da modalidade denominada Qualificação
Social e Profissional no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e
Profissional - PMQ, de que trata a Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de
2024.
I - DO PROJETO DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL
Art.
2º O
projeto
de Qualificação
Social
e
Profissional consiste
no
documento de referência que, sem prejuízo
das exigências do instrumento de
celebração e o estabelecido na Resolução CODEFAT nº 995/2024, apresentará os
seguintes elementos necessários à compreensão e ao dimensionamento da ação a ser
executada, a saber:
I - descrição completa do objeto a ser executado; II - o perfil dos públicos
atendidos;
III - a matriz de cursos, que devem ser detalhados, relacionados à
Classificação Brasileira de Ocupações- CBO, subsidiados pelo Quadro Brasileiro de
Qualificação - QBQ e na medida do possível, observados no Guia Pronatec de
Cursos;
IV - a matriz de demanda que informa, por município, estado ou região, a
meta para cada curso, com o código da CBO correspondente;
V - a meta total de vagas a serem ofertadas, detalhando quantitativamente
todos os tipos de públicos a serem atendidos;
VI - a distribuição da meta por estado ou município; VII - a estimativa de
recursos financeiros;
VIII - a memória de cálculo, detalhada por meta e produto, relativa aos
custos totais do projeto; IX - a previsão de prazo para execução;
X - o cronograma de execução, detalhando etapas e prazos; eXI - o
cronograma de desembolsos e pagamentos;
Parágrafo único. Quando a oferta da qualificação social e profissional for
desenvolvida na modalidade híbrida (parte à distância e parte presencial), deverá
constar no projeto a localização dos pólos técnicos presenciais.
II - DOS ITENS DE DESPESA DO PROJETO DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL E
PROFISSIONAL
Art. 3º O montante dos recursos a serem empregados na execução do
projeto de Qualificação Social e Profissional será definido a partir da matriz de custos
e sua composição dar-se-á a partir dos seguintes itens de despesa:
I - kit aluno, composto por no mínimo, um caderno, uma pasta, dois lápis,
duas canetas, uma borracha e um apontador;
II - duas camisetas por aluno, com logomarcas do curso, do Ministério do
Trabalho e Emprego, do Programa Manuel Querino e do FAT, quando aplicável;
III - material didático, composto por livros e/ou apostilas, e, no caso da
modalidade híbrida, plataforma digital ou pen drive;
IV - kit profissão (kit individual para aulas práticas);
V - equipamentos de proteção individual - EPI, quando aplicável; VI- oferta
de transporte aos alunos;
VII - oferta de alimentação aos alunos;
VIII - materiais, equipamentos e profissionais específicos para a qualificação
dos trabalhadores com deficiência;
IX - emissão de certificado de conclusão do curso de qualificação; e X -
custos indiretos relativos a despesas administrativas.
§1º Qualquer
despesa realizada
com itens
que não
constem no
rol
apresentado nos incisos I a X poderá ser glosada se não estabelecer pertinência com
objeto pactuado e não for autorizada anteriormente pelo MTE.
§2º No desenvolvimento de ações no âmbito do PMQ, implementadas por
meio de parceria será obrigatório fazer constar do processo licitatório e de contratação
de entidade executora de qualificação social e profissional a composição dos custos
contendo, no que couber, os itens listados acima, com base nos preços da região onde
se darão as ações.
§3º Será obrigatório fazer constar do processo licitatório e de contratação
de entidade executora de qualificação social e profissional a utilização da Plataforma
Escola do Trabalhador 4.0 para fins de cumprimento dos conteúdos básicos de
Letramento Digital previsto no inciso VIII, do art. 10 da Resolução nº 995/2024, caso
a entidade executora não possua a oferta dos conteúdos básicos de Letramento
Digital.
§ 4º Não são autorizados gastos de investimento no âmbito do Programa
Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional.
Art. 4º Consideram-se despesas administrativas de que trata o inciso X do
art. 3° para efeito dos Termos de Colaboração e Termos de Fomento, no âmbito do
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC e dos Termos de
Execução Descentralizadas- TED: despesas com internet, locação de equipamentos,
diárias, passagens e despesas com locomoção, telefone, luz, água.
§1º As despesas administrativas de
que trata este artigo refere-se
especificamente para as aulas práticas na modalidade de qualificação híbrida e para a
qualificação que acontece fora do município sede da instituição e ou entidade
celebrante da parceria, devendo observar ainda:
I - Para MROSC, os custos indiretos relativos a despesas administrativas não
poderão ultrapassar 15% (quinze por cento) do montante total de recursos pactuados
no instrumento, devendo ser descritos no Planode Trabalho;
II - Para TED, os custos indiretos relativos a despesas administrativas não
poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do montante total de recursos pactuados no
instrumento, devendo ser descritos no Plano de Trabalho; e
III - Qualquer despesa executada como administrativa, fora do escopo
previsto, deve ser apresentada individualmente e justificada no Plano de Trabalho para
apreciação da equipe técnica do MTE.
§2º O TED poderá prever outras despesas específicas devido à natureza do
seu objeto, não incluídas como despesas administrativas. Neste caso, o gasto deverá
ser detalhado no Plano de Trabalho, com informações sobre a execução, necessidade
e profissionais envolvidos.
§3º Consideram-se outras despesas específicas no âmbito dos Termos de
Execução Descentralizados: consultorias, profissionais especializados, serviços de
propaganda, marketing, divulgação e comunicação e seminários.
Art. 5º No caso específico do Plano de Ações e Serviços - PAS, na política do
Fundo a Fundo, os recursos deverão ser empregados nos elementos de despesas listados no
Anexo II.
Parágrafo único. No caso do PAS, os gastos com "passagens" e "diárias", nas
condições estabelecidas no Anexo II, não poderão ultrapassar 10% do montante total
de recursos pactuados no instrumento, devendo ser descritos no Plano de Trabalho.
Art. 6º No caso específico dos Termos de Colaboração e Termos de Fomento -
MROSC, os recursos poderão ser empregados nos elementos de despesas listadas no
Anexo III.
Parágrafo único. Qualquer elemento de despesa apresentado fora do escopo
estabelecido no Anexo III, deverá ser justificado individualmente no Plano de Trabalho
para apreciação e autorização por parte da equipe técnica.
III
-
DO
MATERIAL
DIDÁTICO,
DO KIT
ALUNO,
DO
KIT
PROFISSÃO
E
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 7º Será obrigatório o provimento aos qualificandos de material didático,
camiseta, kit aluno, kit profissão, equipamentos de proteção individual - EPI (quando
aplicável), alimentação e transporte.
§1º O material didático, constituído de livros e/ou apostilas, deverá ser
entregue aos qualificandos até o quinto dia de curso, em material legível, encadernado
e colorido, e, na modalidade híbrida, deverá ser dado acesso à plataforma digital ou
entregue pen drive.
§2º O material didático deverá conter identificação de acordo com o manual de
identidade visual do MTE (Manual de Uso da Marca do Governo Federal, disponível no portal
gov.br).
§3º Em toda e qualquer peça de divulgação e apresentação das ações do
PMQ executadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, deverá
constar a identificação visual do FAT e do PMQ, conforme disposto em resolução
própria.
§4º Para a oferta dos conteúdos de Letramento Digital, o acesso à
Plataforma Escola do Trabalhador 4.0, no âmbito do Programa Caminho Digital, será
disponibilizada sem custos para o parceiro executor.
§5º O kit aluno deverá ser entregue aos qualificandos até o quinto dia do
curso.
§6º
O
kit
profissão
deverá
ser
disponibilizado
aos
qualificandos,
individualmente, quando do início das aulas práticas, e será formado por instrumentos
e
materiais necessários
para
o aprendizado
(aulas práticas)
e
o exercício
da
profissão.
§7º Os itens que comporão o kit profissão, deverão ser especificados
quando da formalização do instrumento, no caso de execução direta, ou no contrato
de prestação de serviços, no caso de execução por terceiros.
§8º Deverão ser disponibilizados, aos qualificandos, aos instrutores e aos
monitores, equipamentos de proteção individual - EPI nos cursos que exijam sua
utilização, nos termos da legislação vigente, os quais
deverão ser adequados ao risco da ocupação e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos envolvidos.
§9º o kit profissão e os equipamentos de proteção individual - EPI, quando
houver, deverão ser entregues no dia em que se iniciarem as práticas profissionais; e
§10 Todos os materiais do kit aluno, kit profissão e equipamentos de
proteção individual - EPI deverão ser doados aos qualificandos.
IV - DOS BENEFÍCIOS AOS QUALIFICANDOS
Art.8º Os qualificandos deverão receber lanche no decorrer no curso de
qualificação, independentemente da carga horária do curso.
Art. 9º Será obrigatório o provimento de transporte aos qualificandos até o
local dos cursos, para aqueles oferecidos presencialmente e, no caso da modalidade
híbrida, para o deslocamento ao Polo Técnico, local onde acontecerão as aulas
práticas.
§1º Serão considerados como transporte o vale-transporte, a contratação de
empresa de transporte (desde que os valores sejam compatíveis com o valor orçado
para o provimento do vale-transporte), bem como convênios ou acordos com órgãos
municipais ou estaduais para o deslocamento dos alunos, desde que, neste último
caso, não haja ônus para o instrumento de parceria.
§2º No caso em que o qualificando não necessite do transporte, por
qualquer motivo, ficar-lhe-á facultado dispensar o benefício, mediante assinatura de
declaração de dispensa.
Art. 10 O
qualificando concluinte fará jus a
certificado do curso
correspondente à qualificação, fornecido pela instituição parceira do MTE, e a
certificado do conteúdo de Letramento Digital, fornecido pelo Programa Caminho
Digital/Plataforma Escola do Trabalhador 4.0.
Parágrafo único. A instituição parceira do MTE poderá incluir sua logomarca
nos certificados fornecidos
pelo Programa Caminho Digital/Plataforma
Escola do
Trabalhador 4.0 relativos ao Letramento Digital ministrado no âmbito dos cursos por
ela ofertados.
V DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
Art.11
Quando da
celebração
do
instrumento, os
parceiros
deverão
apresentar cronograma de execução observando a adequação ao cronograma de
pagamentos e o prazo final de execução da parceria.
Parágrafo único. O cronograma de execução deverá discriminar as etapas,
com o detalhamento das atividades com os respectivos prazos de execução.
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