DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.043, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre critérios para registro e tratamento de
reclamações, dirigidas à Ouvidoria da Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 034, de 13 de junho de 2024, e no que
consta do processo nº 50500.097075/2022-56, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para registro e tratamento de reclamações, dirigidas à
Ouvidoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, relativas ao transporte
rodoviário de passageiros, ao transporte ferroviário de passageiros e às concessões rodoviárias
reguladas e fiscalizadas por esta Agência.
§ 1º Esta Resolução aplica-se apenas às reclamações formuladas por intermédio
dos canais institucionais de atendimento da Ouvidoria da ANTT.
§ 2º Não se sujeitam ao âmbito de aplicação desta norma as reclamações
formalizadas perante a Ouvidoria da ANTT por órgãos ou entidades do poder público
executivo, legislativo e judiciário, das esferas federal, estadual e municipal, ministérios
públicos e membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
§ 3º Não se sujeitam ao âmbito de aplicação desta norma as reclamações relativas
ao transporte rodoviário e multimodal de cargas e ao transporte ferroviário de cargas.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço
público regulado pela ANTT ou relativa a serviço prestado por empresa não detentora de
outorga;
II - Canais de atendimento: todo e qualquer meio disponibilizado e divulgado pela
empresa regulada e que permita o registro de reclamações de seus usuários; e
III - Protocolo: identificador numérico ou alfanumérico do registro da reclamação
fornecido pelo canal de atendimento da empresa regulada.
Art. 3º As reclamações de que trata o art. 1º deverão ser previamente formalizadas
junto aos canais de atendimento disponibilizados pelas prestadoras dos serviços, como o
Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), ou por intermédio do sistema alternativo de
solução de conflitos de consumo denominado "Plataforma Consumidor.gov.br".
Art. 4º As reclamações de que trata o art. 1º poderão ser registradas na Ouvidoria
da ANTT e receberão tratamento pelas unidades organizacionais responsáveis da Agência nas
seguintes hipóteses:
I - inexistência ou não funcionamento dos canais de atendimento da empresa
regulada;
II - vencimento do prazo de resposta por parte da empresa regulada, sem que
tenha havido manifestação, conforme legislação vigente; ou
III - discordância em relação à resposta ou providências adotadas pela empresa
regulada.
§ 1º Para análise e tratamento da reclamação no âmbito da ANTT, deverá ser
informado o protocolo fornecido pela empresa regulada no contato entre o usuário e a
prestadora do serviço, ou o protocolo fornecido pela "Plataforma Consumidor.gov.br".
§ 2º Em caso de inexistência do protocolo a que se refere o § 1º, deverão ser
informados o nome da empresa, a descrição dos fatos e demais informações acerca da
tentativa de registro de reclamação junto ao Canal de Atendimento.
§ 3º No caso de reclamação referente a empresa não detentora de outorga, o
registro na Ouvidoria da ANTT será realizado independentemente de comprovação do registro
prévio ou tentativa previstos no art. 3º.
Art. 5º As reclamações registradas pela Ouvidoria da ANTT serão encaminhadas às
respectivas unidades organizacionais da Agência responsáveis pela análise, resposta e
providências, bem como poderão ser utilizadas como subsídios para o planejamento de ações
regulatórias e fiscalizatórias.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Ouvidoria da ANTT.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2024.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 148, DE 13 DE JUNHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 034, de 13 de junho de
2024, e no que consta do processo nº 50500.097075/2022-56, delibera:
Art. 1º Aprovar o Relatório Final da Audiência Pública nº 008/2023,
realizada entre os dias 23 de agosto e 6 de outubro de 2023 com o objetivo de tornar
pública e colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta
de revisão do processo de recebimento de reclamações dos usuários dos serviços
delegados pela ANTT para aumentar a efetividade.
Art. 2º Determinar a divulgação do Relatório Final da Consulta Pública nº
008/2023 no sítio eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 149, DE 13 DE JUNHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 032, de 13 de junho de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.367409/2023-45, delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa Viação Apuí Transportes e Turismo Ltda., CNPJ nº
07.835.038/0001-23, a sanção de cassação do ato de outorga de direito de operação da
linha Apuí/AM - Porto Velho/RO, de prefixo 01-9501-00, e respectivo mercado, com fulcro
no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Determinar à Superintendência
de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique os interessados acerca
dos termos da decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 150, DE 13 DE JUNHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 033, de 13 de junho de 2024, e no
que consta do processo nº 50501.326323/2018-95, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 245,7 (duzentos e quarenta
e cinco inteiros e sete décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que
configura o ilícito descrito no item 219 do Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
DELIBERAÇÃO Nº 151, DE 13 DE JUNHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 035, de 13 de junho de 2024,
e no que consta do processo nº 50500.371339/2019-43, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os
argumentos trazidos,
conforme fundamentado
nos autos
do
processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 367,2 (trezentos e sessenta
e sete inteiros e dois décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que
configura o ilícito descrito no item 219 do Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 152, DE 13 DE JUNHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 029, de 13 de junho de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.322627/2019-74, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 900 (novecentas)
Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito descrito no
art. 9º, inciso XII, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 153, DE 13 DE JUNHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 032, de 13 de junho de 2024, e no
que consta do processo nº 50501.326335/2018-10, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 251,1 (duzentos e
cinquenta e um inteiros e um décimo) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta
que configura o ilícito descrito no item 219 do Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 154, DE 13 DE JUNHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 030, de 13 de junho de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.364984/2023-96, delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa Expresso Vila Rica Ltda., CNPJ nº 05.373.334/0001-24,
a sanção de cassação da Licença Operacional (LOP) nº 20, que lhe concedeu o direito de
operação das linhas Itacarambi/MG - Cocos/BA, prefixo 06-0632-00, Juvenília/MG -
Brasília/DF, prefixo 06-0376-00, Brasília/DF - Itacarambi/MG, prefixo 12-0143-00, Brasília/DF
- Januária/MG, prefixo 12-0144-00, Brasília/DF - Bonfinópolis de Minas/MG, prefixo 12-
0332-00, Formosa/GO - Unaí/MG, prefixo 12-0346-00, Brasília/DF - São Francisco/MG,
prefixo 12-0391-00, Brasília/DF - Chapada Gaúcha/MG, prefixo 12-0392-00, Brasília/DF -
Itacarambi/MG, prefixo
12-0143-61, Brasília/DF - Januária/MG,
prefixo 12-0144-61,
Brasília/DF - Bonfinópolis de Minas/MG, prefixo 2-0332-61, Brasília/DF - São Francisco/MG,
prefixo 12-0391-62, e Brasília/DF - Chapada Gaúcha/MG, prefixo 12-0392-61, e respectivos
mercados, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Determinar à Superintendência
de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) a notificação da interessada acerca
dos termos da decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
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