DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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311
Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2º Indicador - QUALIDADE PEDAGÓGICA (CURRÍCULO MÍNIMO CUMPRIDO)
.
SIM
N ÃO
EM PARTE
. 4. Qualidade pedagógica curricular
Os cursos de Iniciação Profissional ministrados no âmbito dos projetos de Qualificação Social e Profissional deverão contemplar carga-horária mínima de 40 horas para
conteúdos básicos compreendendo, pelo menos, os seguintes temas:
. I - comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos;
. II - raciocínio lógico-matemático;
. III - saúde e segurança no trabalho;
. IV - direitos humanos, sociais e trabalhistas;
. V - relações interpessoais no trabalho;
. VI - orientação profissional;
. VIIresponsabilidade socioambiental; e VIII - letramento digital
. 5. Cumprimento da carga horária dos conhecimentos específicos da qualificação
6. Cumprimento da carga horária mínima de 30% para as aulas práticas
3º Indicador - RESULTADO (PLANEJADO X REALIZADO)
. 7. Quantidade cursos
Planejados
Ofertados
Executados
. 8.Quantidade de Cursistas
Esperados
Matriculados
Concluintes
4º Indicador - EFICIÊNCIA (RELATÓRIO FINAL)
. 9.Valor Investidos
dos
Recursos
Quantitativo Cursos Executados
de
Quantitativo de Cursistas Concluintes
5º Indicador - EFICÁCIA (RELATÓRIO FINAL)
. 10.Quantitativo de Cursos Oferecidos
Quantitativo de Vagas Oferecidas
Quantitativo de Matrículas
6º Indicador - EFETIVIDADE SOCIAL (ACOMPANHAMENTO PÓS QUALIFICAÇÃO)
. 11.Impactos gerados na vida do trabalhador
Quantidade de trabalhadores que conseguiu
emprego formal
Quantidade de
trabalhadores
que
conseguiu uma ocupação remunerada
Quantidade de trabalhadores que passou a
frequentar escola regular (estudar)
Quantidade de trabalhadores que passou a fazer outros cursos
de qualificação social e profissional
ANEXO II
DOS ELEMENTOS DE DESPESAS AUTORIZADOS PARA AS AÇÕES QSP - FUNDO A FUNDO
Art.1º A alocação de despesas no âmbito do Plano de Ações e Serviços - PAS, repasse Fundo a Fundo, deve ser distribuída nos seguintes elementos de despesa:
Natureza de Despesa Descrição da Despesa
3.3.90.14 Diárias Pessoal Civil
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.32Material, bem ou serviço para distribuição gratuita
3.3.90.33 Passagens e Despesas com Locomoção
3.3.90.3 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
3.3.50.41 Transferência a entidades privadas sem fins lucrativos por meio de contribuições
Art.2º As despesas com "diárias" e "passagens" são autorizadas apenas para as atividades de gestão (supervisão e acompanhamento) para cursos em execução fora da comarca da
Secretaria, vedado qualquer pagamento para a executora.
Parágrafo único. No caso dos PAS os gastos com "passagens" e "diárias", nas condições estabelecidas no caput, não poderão ultrapassar 10% do montante total de recursos pactuados no
instrumento, devendo ser descritos no Plano de Trabalho.
Art.3º O valor da "diária" deve seguir a tabela de valor estipulada para a administração federal direta, autárquica e fundacional, "demais cargos, empregos e funções", Decreto nº 11.872,
de 29 de dezembro de 2023.
Art. 4º Para o Plano de Ações e Serviços que possuem cursos na modalidade híbrida, os Entes poderão alocar despesas administrativas visando auxiliar as atividades de supervisão e
acompanhamento fora da comarca das Secretarias de Trabalho ou equivalente (serviços de comunicação em geral, locação de equipamento, serviços de internet e telefone), devidamente descritas
no plano de trabalho.
Parágrafo único. É vedado qualquer repasse financeiro à executora fora dos termos pactuados no contrato para o financiamento de cursos na modalidade híbrida.
ANEXO III
DOS ELEMENTOS DE DESPESAS AUTORIZADOS - TERMOS DE COLABORAÇÃO E TERMOS DE FOMENTO (MROSC)
Art.1º A alocação de despesas no âmbito dos Termos de Colaboração e Termos de Fomento- MROSC , pode ser distribuída nos seguintes elementos de despesa:
Natureza de Despesa Descrição da Despesa
3.3.90.14 Diárias Pessoal Civil
3.3.90.30 Material de Consumo
3.3.90.32 Material, bem ou serviço para distribuição gratuita
3.3.90.33 Passagens e Despesas com Locomoção
3.3.90.36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física
3.3.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
§1º As despesas devem ser apresentadas unitariamente no plano de aplicação detalhado, dentro do respectivo Plano de Trabalho.
§2º A equipe técnica poderá solicitar a inclusão de informações sobre a execução de gastos no Plano de Trabalho, a fim de auxiliar as atividades de acompanhamento e fiscalização.
§3º O valor da "diária" deve seguir a tabela de valor estipulada no Decreto nº 11.872, de 29 de dezembro de 2023.
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO
DESPACHOS DE 12 JUNHO DE 2024-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho - Substituta, no uso das suas
atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 248 (2560629), resolve:
Indeferir e Arquivar a Impugnação 19964.204993/2024-11 interposta pelo
SINDACSE-GO - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias do
Estado de Goiás, CNPJ: 14.410.871/0001-98, Processo: 46208.011999/2011-58, nos termos do
art. 15, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; DEFERIR o registro sindical
ao SIND ITABERAI - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaberaí - GO, Processo nº
14021.105487/2023-87 - SC21670 , CNPJ: 07.866.136/0001-28, para representar a Categoria
profissional dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e
Fundacional, com abrangência municipal e base territorial no município de Itaberaí, no Estado
de Goiás, nos termos do artigo 19, Inciso II da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES; resolve: a) ANOTAR a
representação das seguintes entidades: 1) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos
Servidores Públicos Civis do Brasil, CNPJ: 33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11,
excluindo a Categoria profissional dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta,
Indireta, Autárquica e Fundacional, no município de Itaberaí, no Estado de Goiás; 2) SINDACSE-
GO - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias do Estado de
Goiás, CNPJ: 14.410.871/0001-98, Processo 46208.011999/2011-58; excluindo a Categoria
profissional dos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e
Fundacional, no município de Itaberaí, no Estado de Goiás; 3) SINDGUARDA - Sindicato dos
Guardas Civis Municipais do Estado do Goiás; CNPJ: 08.019.743/0001-15, Processo:
46000.016541/2006-54, excluindo a Categoria profissional dos Servidores Públicos Municipais
da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, no município de Itaberaí, no
Estado de Goiás, nos termos do artigo 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
b) NOTIFICAR o 1) UNSP-SINDICATO NACIONAL - União Nacional dos Servidores Públicos Civis do
Brasil, CNPJ: 33.721.911/0001-67, Processo 24000.004348/89-11; 2) SINDACSE-GO - Sindicato
dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias do Estado de Goiás, CNPJ:
14.410.871/0001-98, Processo 46208.011999/2011-58; 3) SINDGUARDA - Sindicato dos Guardas
Civis Municipais do Estado do Goiás; CNPJ: 08.019.743/0001-15; Processo: 46000.016541/2006-
54, para que apresentem, no prazo de 90 (noventa) dias do envio da notificação, novo estatuto
social com sua representação atualizada, sob pena de suspensão do registro, nos termos do art.
26, § 1º e § 2º da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais; e com fundamento na Análise Técnica 237 (2537241), resolve:
Notificar os representantes legais do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do
Município de Saloá-PE - SINTRAES (impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº
19964.102138/2023-87 - SC22644, CNPJ: 49.293.643/0001-60; e do SINDUPROM/PE - Sindicato
Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado de
Pernambuco (impugnante), processo 46213.011034/2011-96, CNPJ: 10.569.456/0001-20,
Impugnação nº 19964.207422/2024-20; para apresentarem, no prazo de até 90 (noventa) dias,
a contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as partes
litigantes, sob pena de indeferimento do Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado,
nos termos do art. 22, inciso VII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria MTE nº 3.472,
de 4 de outubro de 2023, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical do
Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema
Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no
endereço eletrônico processoeletronico.trabalho.gov.br.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 201, DE 7 DE JUNHO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.149947/2024-31, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
.
AGUINALDO FRANCISCO GOMES LTDA
000451
14.959.850/0001-26
.
DANTUR LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA
008963
30.256.605/0001-09
.
RS AGENCIA DE TURISMO LTDA
003190
13.102.435/0001-99
.
RS TURISMO E EVENTOS LTDA
004738
16.417.272/0001-21
.
S G TURISMO E TRANSPORTE LTDA
008964
55.238.014/0001-30
.
SARDAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
008965
07.312.956/0001-78
.
TS TURISMO LTDA
008966
51.604.224/0001-43
.
VIACAO JOIA RARA LTDA
008967
55.258.880/0001-92

                            

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