DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 155, DE 13 DE JUNHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 028, de 13 de junho de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.041846/2020-99, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 192 (cento e noventa e
dois) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito descrito
no item 219 do Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 156, DE 13 DE JUNHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 029, de 13 de junho de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.021210/2014-82, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 303 (trezentos e três)
Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito descrito no
art. 6º, XXIV, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 157, DE 13 DE JUNHO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 045, de 13 de junho de 2024,
e no que consta do processo nº 50500.349057/2023-46, delibera:
Art. 1º Aprovar o Relatório Final da Audiência Pública nº 011/2021,
realizada no período de 27 de dezembro de 2021 a 25 de fevereiro de 2022, que teve
como objetivo tornar público, colher sugestões e contribuições às minutas de Edital e
Contrato, ao Programa de Exploração da Rodovia e aos Estudos de Viabilidade Técnica,
Econômica e Ambiental, visando a concessão para exploração do lote rodoviário
composto pela rodovia BR-060/GO, do entroncamento com a GO-412 em Rio Verde/GO
até o entroncamento com a BR-364/GO em Jataí/GO; BR-364/GO, do entroncamento
com a BR-060 em Jataí/GO até a Divisa GO/MT; BR-364/MT, entre a Divisa GO/MT até
o entroncamento com a BR-163/MT em Rondonópolis/MT, e contornos de Alto
Araguaia/MT e Santa Rita do Araguaia/GO com extensão de 502,80 km.
Art. 2º Determinar, conforme o art. 27 da Resolução nº 5.624, de 21 de
dezembro de 2017, alterada pela Resolução nº 6.020, de 20 de julho de 2023, a
divulgação do relatório final da audiência no endereço eletrônico da ANTT.
Art. 3º Propor ao Ministério dos Transportes (MT), nos termos do inciso III
do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o Plano de Outorga para a
concessão do Sistema Rodoviário das rodovias BR-060/364/GO e BR-364/MT, lote 2 das
Rodovias Centro-Norte.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 297, DE 7 DE JUNHO DE 2024
Autoriza a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio
- São Paulo S.A. - RioSP a realizar a 2º emissão de
debêntures simples, não conversíveis em ações,
incentivadas, da espécie com garantia real, com
garantia
fidejussória
adicional
sob
condição
suspensiva, no montante de RS 9.406.250.000,00
(nove bilhões, quatrocentos e
seis milhões e
duzentos e cinquenta mil reais), com outorgas de
garantias compartilhadas dos direitos emergentes da
concessão.
O
SUPERINTENDENTE DE
INFRAESTRUTURA
RODOVIÁRIA DA
AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições e em
conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e tendo em vista o que
consta do Processo nº 50500.140921/2024-27, decide:
Art. 1º - Autorizar, nos termos da subcláusula 27.4 do Contrato de Concessão
relativo ao Edital nº 03/2021, a CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - S ÃO
PAULO S.A. - RioSP a realizar a 2º emissão de debêntures simples, não conversíveis em
ações, incentivadas, da espécie com garantia real, com garantia fidejussória adicional sob
condição suspensiva, no montante de RS 9.406.250.000,00 (nove bilhões, quatrocentos e
seis milhões e duzentos e cinquenta mil reais), com outorga de garantia compartilhada dos
direitos emergentes da concessão, nos termos da Nota Técnica - ANTT 4436/2024,
constante do Processo nº 50500.140921/2024-27.
Art. 2º A Concessionária deverá incluir, nos contratos celebrados, cláusula que
estabeleça que a ANTT será notificada nos casos de ocorrência de qualquer evento de
inadimplemento relacionado ao instrumento de financiamento ou que ocasione a
decretação de vencimento antecipado do citado instrumento.
Art. 3º A Concessionária deverá encaminhar à ANTT, em até 10 (dez) dias úteis
da data da assinatura dos contratos, cópia autenticada dos contratos avençados na
operação, ata da Assembleia Geral Extraordinária com a aprovação do instrumento de
financiamento, juntamente com seus eventuais aditivos, de forma a comprovar que a
negociação financeira de fato ocorreu nos moldes ora avaliados.
Art. 4º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
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