DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA MTUR Nº 1, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Altera a Instrução Normativa MTur nº 02, de 03 de
novembro de 2022, que autoriza a implementação e
estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão
e Desempenho, no âmbito do Ministério do Turismo.
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO substituta, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e no Decreto nº 8.851, de
20 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Fica revogado o § 4º, art. 7º da Instrução Normativa MTur nº 02, de 03
de novembro de 2022.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CARLA M LOPES
Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO BCB Nº 392, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Institui o Catálogo de Ativos Financeiros - CAF.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12
de junho de 2024, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
nos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, e no art. 13 da Resolução
nº 4.593, de 28 de agosto de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução institui o Catálogo de Ativos Financeiros - CAF, que
elenca os tipos de ativos financeiros objeto dos serviços de registro e de depósito
centralizado e estabelece regras para padronização, em normas de autorregulação, do
exercício dessas atividades em relação a cada tipo de ativo financeiro.
§ 1º Os ativos financeiros mencionados no caput são aqueles assim
qualificados pela legislação ou pela regulamentação em vigor para efeito dos serviços
de registro e de depósito centralizado.
§ 2º O CAF não abrange valores mobiliários, definidos nos termos da
legislação vigente.
Art. 2º O CAF deve ser
elaborado e atualizado conjuntamente, em
documento único, conforme procedimentos e prazos indicados nos termos desta
Resolução, pelas:
I - entidades registradoras e depositários centrais de ativos financeiros
autorizados; e
II - demais instituições com pedidos de autorização em curso no Banco
Central do Brasil para exercício das atividades de registro ou de depósito centralizado
de ativos financeiros.
CAPÍTULO II
DO CONTEÚDO
Art. 3º O CAF deverá conter, para cada tipo de ativo financeiro dele
integrante, no mínimo, as seguintes informações:
I - quanto às características básicas do ativo financeiro:
a) código do tipo do ativo financeiro;
b) nomenclatura única;
c) descrição;
d) conteúdo informacional obrigatório e previsto em lei ou regulamentação,
se aplicável; e
e)
conteúdo 
informacional
adicional
para 
viabilizar
serviços
complementares;
II - quanto às regras aplicáveis ao ativo financeiro:
a) metodologia de formação de código único identificador de cada emissão
do ativo financeiro;
b) indicação do arcabouço legal e regulatório de regência;
c) indicação da convenção ou do acordo correspondente celebrado entre
entidades registradoras ou depositários centrais, quando houver;
d) indicação dos documentos relativos à interoperabilidade, quando
houver;
e) identificação do tipo de regime aplicável, se registro ou depósito
centralizado;
f) identificação das condições e prazo mínimo de vencimento, quando
couber;
g) identificação das condições de recompra ou resgate, quando couber; e
h) identificação da existência de obrigatoriedade de registro em registros
públicos e de registro ou de depósito centralizado em entidades registradoras ou
depositários centrais de ativos financeiros;
III - quanto à formalização do ativo financeiro:
a) identificação do instrumento de formalização, se título de crédito ou
contrato;
b) identificação das condições e formas de emissão do título de crédito ou
de celebração do contrato aplicáveis, se escritural ou cartular;
c) identificação dos tipos de emissores do título de crédito, se aplicável; e
d) identificação dos tipos de entidades aptas a escriturar o título de crédito,
se aplicável;
IV - quanto às operações, às garantias e aos lastros vinculados ao ativo
financeiro:
a) identificação da natureza e dos efeitos das operações passíveis de serem
realizadas, como endosso, cessão definitiva, cessão fiduciária, entre outros;
b) identificação da natureza da garantia, se real ou pessoal, quando
existente, e da forma de sua constituição, se cedular, em registros públicos, entre
outros;
c) identificação dos tipos de ativos financeiros ou valores mobiliários
elegíveis como lastro, quando couber; e
d) descrição das regras de identificação única, de controle e de atualização
dos ativos financeiros e dos valores mobiliários formalizados como lastro ou garantia,
quando couber;
V - quanto às certidões do ativo financeiro:
a) identificação dos tipos de certidões; e
b) descrição do seu conteúdo informacional mínimo; e
VI - quanto ao ciclo de vida do ativo financeiro, identificação de cada etapa
por meio de fluxograma.
§ 1º As informações de que trata o caput devem estar em conformidade
com as leis e as regulamentações específicas que dispõem sobre cada tipo de ativo
financeiro.
§ 2º O conteúdo informacional obrigatório mencionado no inciso I, alínea
"d", do caput deve permitir a caracterização completa de cada tipo de ativo
financeiro.
§ 3º A metodologia de formação de código único identificador de cada
emissão do ativo financeiro, de que trata o inciso II, alínea "a", do caput, deve:
I - considerar o conjunto de informações sobre o ativo financeiro que
permita a identificação inequívoca de cada emissão e a diferenciação de outras
emissões do mesmo tipo de ativo financeiro; e
II - garantir que o código seja independente dos sistemas de registro ou de
depósito centralizado em que o ativo financeiro esteja registrado ou depositado.
§ 4º O fluxograma de que trata o inciso VI do caput deve descrever de
forma gráfica e simplificada:
I - etapas de emissão, registro ou depósito, negociação e liquidação do ativo
financeiro;
II - instituições e agentes envolvidos nas etapas de que trata o inciso I; e
III - outros eventos relevantes associados diretamente ao ativo financeiro.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO, DA APROVAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DO CAF
Art. 4º A proposta do CAF deve ser encaminhada para aprovação do Banco
Central do Brasil pelas instituições referidas no art. 2º de forma conjunta e por meio
de documento único.
Parágrafo único. A proposta de que trata o caput deve abranger todos os
ativos financeiros para os quais haja a prestação de serviço de registro e de depósito
centralizado ou convenção aprovada ou em processo de aprovação até a data de
entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º No processo de elaboração da proposta do CAF, as deliberações
relativas a cada ativo financeiro devem contar com a participação das entidades
registradoras e dos depositários centrais autorizados a realizar o registro ou o depósito
centralizado do tipo de ativo financeiro objeto de deliberação.
§ 1º Outras entidades participantes do processo de elaboração do CAF que
manifestem formalmente, perante as instituições de que trata o caput e perante o
BCB, o interesse em ofertar o serviço de registro ou de depósito de determinado ativo
financeiro podem participar de suas deliberações, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º No caso de ativos financeiros em relação aos quais já exista convenção
aprovada ou em processo de aprovação, a participação nas deliberações está restrita
às entidades convenentes.
Art. 6º A proposta a que se refere o art. 4º deve ser enviada em duas
etapas:
I - a primeira, em até cento e vinte dias a contar da data de entrada em vigor
desta Resolução, contendo as informações de que trata o art. 3º, caput, inciso I; e
II - a segunda, em até cento e oitenta dias a contar do ato de aprovação
da primeira etapa pelo Banco Central do Brasil, contendo as demais informações de
que trata o art. 3º, caput, incisos II a VI.
Art. 7º Após a aprovação do CAF, as entidades referidas no art. 2º podem,
de forma isolada ou em conjunto, encaminhar ao Banco Central do Brasil, para
aprovação, proposta de
inclusão de novos tipos de ativos
financeiros no CAF,
observados os requisitos elencados no art. 3º.
§ 1º Previamente ao encaminhamento de que trata o caput, a proposta de
inclusão deverá ser submetida à apreciação das entidades referidas no art. 2º, as quais
terão trinta dias, a contar da submissão, para se manifestarem formalmente, perante
os proponentes, quanto aos termos da proposta.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º, fica facultado aos
proponentes encaminhar a proposta de inclusão ao Banco Central do Brasil, que deverá
estar acompanhada das manifestações das demais entidades, se houver, de forma
compilada e padronizada.
Art. 8º As alterações nos padrões de registro e de depósito centralizado dos
ativos financeiros integrantes do CAF devem ser comunicadas ao Banco Central do
Brasil até a data da sua entrada em vigor, com encaminhamento das informações
pertinentes, sem a necessidade de autorização prévia para a produção de efeitos.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode determinar alterações no
CAF, cabendo às entidades mencionadas no art. 2º realizar tais alterações no catálogo
no prazo determinado.
Art. 9º Os processos de elaboração e de alteração do CAF deverão observar
as seguintes regras decisórias:
I - no âmbito do processo de elaboração:
a) quanto aos aspectos gerais do CAF, não associados a ativos específicos,
as deliberações devem ocorrer por maioria simples entre entidades registradoras e
depositários centrais mencionados no art. 2º, caput, incisos I e II; e
b) quanto aos aspectos específicos de cada ativo financeiro, as deliberações
devem ocorrer por maioria simples entre entidades registradoras e depositários
centrais mencionados no art. 5º, caput e § 1º; e
II - no âmbito do processo de alteração:
a) quanto aos aspectos gerais do CAF, não associados a ativos específicos,
as deliberações devem ocorrer por maioria simples entre entidades registradoras e
depositários centrais mencionados no art. 2º, caput, inciso I; e
b) quanto aos aspectos específicos de cada ativo financeiro, as deliberações
devem ocorrer por maioria simples entre entidades registradoras e depositários
centrais mencionados no art. 5º, caput.
Parágrafo único. No caso de ativos financeiros em relação aos quais já
exista convenção aprovada ou em processo de aprovação, apenas as entidades
convenentes ou com acordo formal firmado devem deliberar, por maioria simples,
sobre os aspectos dispostos nos incisos I, alínea "b", e II, alínea "b", do caput.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O pedido de autorização para registro ou depósito centralizado de
ativo financeiro encaminhado após a aprovação do CAF deve:
I - indicar o tipo de ativo financeiro listado no CAF para o qual se pleiteia
autorização; e
II - estar em conformidade com o CAF, inclusive no que se refere às
exigências de interoperabilidade.
Art. 11. As entidades registradoras e os depositários centrais devem, no
prazo de dois anos a contar do ato de aprovação do CAF, promover os ajustes
necessários em seus regulamentos, manuais operacionais e nos sistemas de registro e
de depósito centralizado de ativos financeiros, de forma a adequá-los ao CAF,
independentemente de eventuais alterações de que trata o art. 9º, caput, inciso II,
alínea "b".
Parágrafo único. As entidades registradoras e os depositários centrais devem
enviar ao Banco Central do Brasil, individualmente, no prazo de até cento e oitenta
dias a contar do ato de aprovação do CAF:
I - plano de implantação dos ajustes mencionados no caput; e
II - documento contendo correspondência entre a nomenclatura utilizada
internamente para os tipos de ativos financeiros e a estabelecida no CAF.
Art. 12. As entidades registradoras
e os depositários centrais devem
disponibilizar, em seus sítios na internet, versão atualizada do CAF, de forma aberta ao
público em geral, indicando os tipos de ativos financeiros para os quais preste serviços
de registro e de depósito centralizado.
Art. 13. O Departamento de Regulação do Sistema Financeiro - Denor, o
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro - Decem, o
Departamento de Organização do Sistema Financeiro - Deorf e o Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig ficam autorizados a adotar as medidas
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
AILTON DE AQUINO SANTOS
Diretor de Fiscalização
Diretor de Regulação
Substituto

                            

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