DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.729, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Regulamenta, no âmbito do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), a emissão de passagens, a
concessão de diárias e as demais indenizações
relativas a viagens a Serviço.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, em especial ao que se refere à expansão da atividade administrativa
da entidade fiscalizadora do exercício profissional, que exige a presença de seus
representantes e colaboradores em eventos e reuniões, nos campos nacional e
internacional; ao fato de que, em várias oportunidades, faz-se necessária a convocação
de pessoas que prestam serviço e colaboração, em razão do nível cultural e de destaque
no campo científico e de pesquisa; à integração do CFC com os diversos órgãos
governamentais, científicos e educacionais, nacionais e internacionais; ao § 3º do art. 2º
da Lei Federal n.º 11.000/2004, que prevê que os conselhos federais de fiscalização de
profissões regulamentadas estão autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons
e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais;
em razão de os membros dos órgãos deliberativos e consultivos do CFC e os integrantes
de grupos de estudos e de trabalho constituídos pela entidade não possuírem vínculo
empregatício com a autarquia e exercerem um serviço não remunerado, de dedicação à
classe e de caráter voluntário, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A emissão de passagens e a concessão de diárias e as demais
indenizações relativas a viagens a serviços no CFC ficam regulamentadas por esta
Resolução.
Art. 2º. Os conselheiros do CFC e dos Conselhos Regionais de Contabilidade
(CRCs), os integrantes do Conselho Consultivo do CFC, os integrantes de Comissões,
Grupos de Trabalho e Estudo do CFC, os assessores e prestadores de serviço do CFC com
previsão contratual, os empregados do CFC e dos CRCs, palestrantes não remunerados e
colaboradores eventuais que, a serviço ou em missão oficial, por atribuição de
representação do CFC ou para fins de capacitação, deslocarem-se dos seus domicílios ou
da sede da autarquia federal respectiva, em caráter eventual ou transitório para outro
ponto do território nacional ou internacional, farão jus às passagens e à percepção de
diárias destinadas a indenizar as despesas durante sua estada.
§ 1º Quando se tratar da Presidência do CFC, em face das peculiaridades e
necessidades de constantes deslocamentos para atendimento a obrigações inerentes ao
cargo bem como representações institucionais e sociais relacionadas aos interesses do
órgão, a diária será sempre acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 2º Aos mencionados no caput que sejam portadores de deficiência ou que
possuam mobilidade reduzida, em viagem a serviço, aplica-se ao seu acompanhante o
disposto neste regulamento.
Art. 3º. Os CRCs, por resolução própria, deverão estipular o valor da diária,
conforme sua disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Os valores fixados pelos CRCs não poderão ultrapassar os
limites estabelecidos nesta Resolução.
Art. 4º. Para fins de emissão de passagens e concessão de diárias, é
necessário que haja compatibilidade entre os motivos do deslocamento e o interesse
público do CFC, do mesmo modo que haja correlação entre o objeto do deslocamento
e as atribuições/especialidades da pessoa com as atividades a serem desempenhadas.
Art. 5º. As emissões de passagens aéreas deverão ser solicitadas pelos setores
competentes, com antecedência mínima de 7 (sete) dias contados da data do início da
viagem.
§ 1º Somente serão autorizadas as emissões de passagens aéreas e as
reemissões de bilhetes de passagem com prazo inferior a 7 (sete) dias, mediante
apresentação de justificativa no interesse do serviço.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica quando:
I. se tratar de viagens de representação oficial do próprio presidente ou seu
representante.
II. houver motivo urgente de serviço ou força maior.
Art. 6º. As unidades organizacionais responsáveis pela requisição de diárias e
passagens deverão instruir processo relativo a cada viagem.
Parágrafo único. Os relatórios circunstanciados ou as atas que comprovem a
participação do beneficiário nas reuniões, nos eventos ou nas missões deverão ser
entregues em até 30 (trinta) dias após a realização da viagem, para composição do
respectivo processo.
Art. 7º. Compete ao Plenário do CFC autorizar, por meio de deliberação, a(s)
viagem(ns) internacional(is) previstas no art. 2º desta Resolução.
Parágrafo único. Ocorrendo situações urgentes ou não havendo tempo hábil
de autorização do Plenário, de modo a observar o princípio da economicidade e a obter
o melhor preço para a administração, o presidente poderá autorizar a(s) viagem(ns)
internacional(is), ad referendum do Plenário, devendo apresentar a justificativa na sessão
subsequente, exceto quando se tratar de viagens de representação oficial do próprio
presidente ou seu representante.
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS
Art. 8º. Os valores das diárias nacionais são os constantes do Anexo I e serão
concedidos por dia de afastamento, incluindo-se os dias da partida e da chegada,
observando os seguintes critérios:
I. valor integral, quando o
deslocamento importar pernoite fora do
domicílio;
II. o valor da diária será reduzido à metade nos seguintes casos:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite;
b) no dia da chegada ao destino; e
c) quando o domicílio do conselheiro do CFC, dos integrantes do Conselho
Consultivo e integrantes de comissão e grupo de trabalho for circunscrito ou fizer parte
de regiões administrativas da cidade sede do CFC.
Art. 9º. O disposto no artigo anterior não se aplica quando o afastamento
ocorrer dentro da mesma região metropolitana devidamente instituída, exceto nos casos
em que houver pernoite.
Parágrafo único. Considera-se Região Metropolitana devidamente instituída
aquela que foi regulamentada pela Assembleia Legislativa nos respectivos estados ou na
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em ato próprio, contendo seus municípios
integrantes.
Art. 10. Os valores das diárias internacionais são os constantes do Anexo I e
serão pagos por dia de afastamento a serviço do CFC.
§ 1º Para fins desta Resolução, serão incluídos como período de afastamento
os dias de deslocamento do passageiro em condições nas quais, entre o horário do
desembarque no destino e o início das atividades, haja intervalo de tempo não inferior
a 24 (vinte e quatro) horas, e que o retorno seja no dia imediatamente subsequente ao
seu encerramento
§ 2º Nos casos de viagem com duração superior a 24 (vinte e quatro) horas,
o período oficial poderá considerar a chegada ao destino pelo menos 36 (trinta e seis)
horas antes do início das atividades, da missão ou evento, e o retorno no dia
imediatamente subsequente ao seu encerramento.
§ 3º O(s) dia(s) que exceder(em) o período de afastamento, por atendimento
de fins particulares do passageiro, não dará(ão) direito ao pagamento da diária.
§ 4º
As diárias internacionais serão
concedidas a partir da
data de
afastamento do território nacional e contadas até o dia do retorno ao território nacional,
observando-se os seguintes critérios:
I. quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do
domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores constantes do Anexo I;
II. o valor da diária internacional será reduzido à metade nos seguintes
casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite;
b) no dia da chegada ao território nacional.
Art. 11. As diárias internacionais serão pagas em dólar norte-americano,
exceto quando relativas à viagem com destino a países-membros da comunidade
europeia, situação em que serão pagas com o respectivo valor em euro, conforme
constante do Anexo I.
§ 1º Nas missões oficiais realizadas em países cuja moeda seja mais
valorizada que o dólar americano, as diárias internacionais previstas no Anexo I desta
Resolução serão convertidas no equivalente nominal da moeda do local de destino.
§ 2º O pagamento das diárias concedidas será efetuado em moeda nacional,
preferencialmente até 5 (cinco) dias úteis antes do embarque, e terá o valor convertido
pela taxa de câmbio do dia da emissão do Documento de Diária, observado o
estabelecido no caput.
§ 3º Caberá ao passageiro proceder à aquisição da moeda estrangeira em
estabelecimento de sua escolha, credenciado e autorizado a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 12. O empregado do CFC que se afastar a serviço, formalmente
designado para assessorar o presidente ou o conselheiro que o estiver representando,
receberá a diária correspondente ao valor daquela percebida por conselheiro.
Art. 13. O conselheiro do
CFC, quando formalmente designado para
representar a Presidência do CFC, nos termos do § 1º do art. 2º desta Resolução,
receberá a diária acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 14. O valor da diária do acompanhante de portadores de deficiência ou
que possuam mobilidade reduzida será idêntico ao da diária estipulada para o
acompanhado.
Art. 15. As diárias nacionais serão pagas antecipadamente, de uma só vez,
preferencialmente 3 (três) dias antes da viagem, exceto em casos de emergência, quando
poderão ser pagas no decorrer do afastamento.
Art. 16. Os valores das
diárias recebidas indevidamente deverão ser
restituídos pelo beneficiário em até 5 (cinco) dias contados da data do cancelamento ou
da interrupção da viagem.
§ 1º Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no
caput, as diárias recebidas quando, por
qualquer circunstância, não ocorrer o
afastamento.
§ 2º Quando se tratar de diárias internacionais pagas em moeda estrangeira
(conversão), as restituições previstas neste artigo serão efetivadas conforme o valor de
cotação da moeda utilizada para a emissão do Documento de Diária.
§ 3º A restituição de diárias será efetivada por meio de transferência
eletrônica, pix ou depósito bancário identificado em conta corrente de titularidade do
C FC .
§ 4º Caso não ocorra a devolução no prazo previsto no caput, ficará suspensa
a concessão de novas diárias, passagens e outras verbas indenizatórias previstas nesta
Resolução, até a restituição ao CFC da importância recebida indevidamente.
CAPÍTULO III
DAS PASSAGENS
Art. 17. As passagens de que trata o art. 2º desta Resolução serão emitidas
nas seguintes modalidades:
I. aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no
trecho pretendido; e
II. rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:
a) não houver disponibilidade de
transporte aéreo regular no trecho
pretendido;
b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;
ou
c) o passageiro manifestar preferência por um desses meios de locomoção em
detrimento do transporte aéreo.
Parágrafo único. Os bilhetes emitidos pelo passageiro para viagens nas
modalidades
"rodoviárias", "ferroviárias"
ou "hidroviárias"
poderão ser ressarcidos
mediante comprovação do passageiro, por meio de cópia do cartão de embarque
nominal e/ou nota fiscal nominal ou cupom fiscal de pagamento.
Art. 18. Para
a emissão das passagens aéreas,
serão observados a
disponibilidade de voos e os seguintes critérios:
I. ida um dia antes da realização das atividades, da missão ou evento
estipulado na convocação;
II. retorno no dia imediatamente subsequente ao seu encerramento; e
III. Preferencialmente em voos diretos,
considerando a menor tarifa
disponível.
§ 1º A escolha da passagem levará em conta o tempo de espera de voo e o
número de conexões ou escalas, mesmo que não seja a opção mais econômica.
§ 2º A passagem poderá ser emitida de acordo com a indicação do
passageiro, inclusive em datas anteriores ou posteriores ao compromisso, desde que o
valor, por trecho, não ultrapasse o percentual de 20% em relação ao valor do voo de ida
e/ou volta sugerido pelo CFC.
§ 3º Nos casos não contemplados no § 2º, poderá ser emitida passagem
aérea em voo sugerido pelo passageiro, desde que este arque, integralmente, com o
valor da diferença em relação ao voo mais vantajoso para o CFC.
§ 4º O passageiro poderá optar por se deslocar no dia de início e/ou término
das atividades.
§ 5º Para a verificação do valor das passagens, serão comparados os voos no
trecho necessário, e não em relação ao domicílio do passageiro.
§ 6º Nos casos em que, após a emissão das passagens, a programação da
viagem for alterada por motivo de força maior, caso fortuito ou por interesse do CFC,
justificado no pedido de alteração, a solicitação de emissão em novas datas ou horários
da viagem será processada sem ônus para o beneficiário.
§ 7º Não havendo acolhimento à justificativa apresentada, o ônus da
alteração do bilhete
de passagem, se houver, será
de responsabilidade do
beneficiário.
§ 8º O pedido de alteração supracitado poderá ser autorizado, e as despesas
adicionais decorrentes da remarcação da passagem deverão ser negociadas e pagas
diretamente à agência de viagens contratada pelo CFC.
§ 9º O beneficiário deverá ressarcir o CFC dos valores decorrentes do
cancelamento da viagem ou do não comparecimento ao embarque (no show) que
deixarem de ser reembolsados pela companhia aérea, salvo comprovada ocorrência de
caso 
fortuito,
força 
maior
ou 
por 
interesse
do 
CFC,
mediante 
justificativa
documentada.
§ 10. Não podendo utilizar o(s) bilhete(s) aéreo(s) emitido(s) pelo CFC e sem
prejuízo das atividades a serem desempenhadas com o deslocamento previsto, em
caráter excepcional e por razões de absoluta necessidade, o interessado poderá emitir,
por sua própria conta, outro bilhete aéreo, arcando integralmente com essa despesa.
§ 11. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o beneficiário não ficará
obrigado a ressarcir o CFC do bilhete não utilizado, mas deverá comunicar ao CFC sobre
o ocorrido, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias da data da ocorrência, para fins de
verificação de possível alteração da quantidade de diárias pagas.
§ 12. É necessária a juntada de comprovação da viagem aérea mediante cópia
do cartão de embarque ou comprovante emitido diretamente no sítio eletrônico da
companhia aérea, salvo na hipótese do § 10 do art. 18, caso em que deverá ser
fornecido pelo próprio adquirente do bilhete e anexado ao processo de viagem.
Art. 19. Nas viagens internacionais, a categoria de transporte aéreo a ser
utilizada é a classe econômica.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput o presidente, os integrantes do
Conselho Diretor, os conselheiros do CFC, o diretor executivo do CFC, os integrantes do
Conselho Consultivo, os representantes do CFC em organismos internacionais e
funcionários em assessoramento aos representantes do CFC, os quais poderão utilizar a

                            

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