DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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319
Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
classe executiva em viagens nas quais o tempo de voo entre o último embarque em
território nacional e o destino internacional seja superior a 6 (seis) horas.
§ 2º Outras categorias de passageiros poderão utilizar a classe executiva ou
superior, desde que arquem com o pagamento da diferença de valores em relação ao
bilhete sugerido pelo CFC na classe econômica.
§ 3º O passageiro arcará, independentemente da classe sugerida pelo CFC,
com a possível diferença de valor dos bilhetes aéreos por escolha particular em período
diferente daquele previsto para deslocamento, a fim de cumprir suas atividades,
conforme período de afastamento definido no § 1º do art. 10 desta Resolução, caso
ultrapasse o percentual de 20% em relação ao voo de ida e/ou volta sugerido pelo
C FC .
§ 4º Situações extraordinárias serão definidas por Deliberação do Plenário do
C FC .
Art. 20. 0 CFC, poderá ressarcir as despesas com transporte rodoviário,
ferroviário ou hidroviário complementar entre duas ou mais cidades, quando não for
possível a emissão de passagem aérea da origem e/ou para o destino final da viagem,
mediante a apresentação dos devidos comprovantes.
CAPÍTULO IV
DAS BAGAGENS
Art. 21. As passagens aéreas poderão ser emitidas com a franquia de
bagagem incluída (uma peça).
§ 1º As viagens em que o deslocamento não exigir pernoite fora do domicílio
terão suas passagens aéreas emitidas sem a franquia de bagagem.
§ 2º Poderão ser emitidas
bagagens extras, desde que devidamente
justificado, em casos excepcionais, em que o passageiro tenha que transportar materiais
de trabalho do CFC que excedam a franquia de bagagens de 1 (uma) peça.
CAPÍTULO V
DO ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE
Art. 22. Será concedido, ao viajante, adicional de embarque e desembarque,
no valor de 120 (cento e vinte) reais, destinado a cobrir as despesas de deslocamento
até o local do embarque, e do local de desembarque até o de trabalho ou de
hospedagem, bem como as despesas relativas ao percurso inverso.
§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo também é devido a
conselheiros do CFC e dos CRCs, integrantes do Conselho Consultivo do CFC, integrantes
de Comissões, Grupos de trabalho e Estudo do CFC, assessores e prestadores de serviços,
empregados do CFC e dos CRCs, palestrantes não remunerados e colaboradores
eventuais, na hipótese de o beneficiário ter hospedagem, alimentação e locomoção
urbana custeados por outro órgão ou outra entidade da administração pública brasileira,
governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil ou o CFC participem ou
com o qual cooperem, desde que as despesas de deslocamento até o local do embarque,
e do local de desembarque até o de trabalho ou de hospedagem, não tenham sido
custeadas por esses órgãos, entidades ou organismos.
§ 2º O adicional de embarque e desembarque tem caráter indenizatório e:
I. será devido pelos serviços externos por pessoa designada, em valor único,
independentemente das viagens decorrentes, fracionado para os trechos de ida e
volta;
II. não será devido se houver utilização, no deslocamento, de veículo próprio
conforme disposto no art. 23º desta Resolução, ou de veículo oficial; e
III. será devido pela metade, se a utilização do veículo mencionado no inciso
anterior for em apenas um dos trechos de deslocamento.
§ 3º O viajante deverá informar ao CFC, conforme o caso, sempre que ocorrer
a situação descrita na parte final do §1º deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE TRANSPORTE PRÓPRIO
Art. 23. Poderá haver concessão de indenização para ressarcimento de
despesa com transporte, quando o passageiro optar pela utilização de meio próprio de
locomoção, correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de
ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existentes entre
a origem e o destino, de acordo com a rota de menor percurso, preferencialmente em
estradas com pavimentação asfáltica.
§ 1º O valor padronizado de ressarcimento de transporte a que se refere o
caput deste artigo é de R$ 0,93 (noventa e três centavos) por quilômetro.
§ 2º A distância entre os municípios será definida com base em informações
prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou
aplicação disponível na rede mundial de computadores.
§ 3º No caso da existência de pedágios no trajeto, esses também serão
passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovados.
§ 4º A opção de uso de veículo próprio para a realização de serviço externo,
representação oficial ou treinamento é de total responsabilidade do viajante, inclusive
quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso.
§ 5º O valor do ressarcimento de que trata o caput fica limitado ao custo
total das passagens aéreas que poderiam ter sido utilizadas no trecho (ida e volta).
Art. 24. A solicitação de ressarcimento de despesas com transporte deverá ser
apresentada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data final da viagem.
CAPÍTULO VII
DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 25. O auxílio de representação consiste em verba de natureza
indenizatória referente aos gastos relativos a deslocamento e alimentação ocorridos com
a prática de atividades político-representativas dos Conselhos de Contabilidade, ocorridas
dentro da mesma região metropolitana de procedência do representante, e quando não
houver pernoite.
Parágrafo único. O representante deverá ser expressamente convocado ou
designado pela Presidência do respectivo Conselho para tal finalidade.
Art.
26. O
valor unitário
de
referência do
auxílio de
representação
corresponde à metade do valor da diária constante no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. É vedado o
pagamento do auxílio de representação
concomitante com pagamento de diária.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Em situações de calamidade pública oficialmente reconhecidas pelo
poder público, que afetem significativamente questões de deslocamento, ficam
dispensados os prazos e condições estabelecidos nesta Resolução.
Art. 28. O ato de concessão de diárias é classificado como "público" e terá
seus dados apresentados na área de transparência do Portal do CFC.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor em 17 de junho de 2024.
Art. 30. Fica revogada a Resolução CFC n.º 1.697, de 15 de junho de
2023.
Aprovada na 1.109 Reunião Plenária, realizada em 13 de junho de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
ANEXO I
.
C AT EG O R I A
F U N Ç ÃO
NACIONAIS (R$)
I N T E R N AC I O N A I S
.
US$ / €$
. Conselheiro 
do 
CFC/
Integrantes do Conselho
Consultivo
Titular e suplente
Ex-presidentes e detentores da
Medalha João Lyra
1.050,00
870.00
.
Colaboradores
Integrantes 
de 
comissões,
grupos de trabalhos
Palestrantes
750,00
870.00
.
Colaboradores
Conselheiro de CRC
Diretor de CRC
Delegado e empregado de CRC
750,00
690.00
.
Empregados do CFC
Empregados do CFC
750,00
690.00
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
3ª CÂMARA RECURSAL
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSOS
DATA: 26 de junho de 2024.
INÍCIO: 14horas
LOCAL: Sala Virtual com utilização do aplicativo Google Meet.
RELATOR: Conselheiro ALEXANDRE BARBOSA MACIEL/PE
1 - Processo-COFECI nº 1662/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO
IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 2 - Processo-COFECI nº
1663/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-
20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 3 - Processo-COFECI nº 1664/2021. Recte: ABYARA
BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª
Região/SP. 4 - Processo-COFECI nº 1665/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERME D I AÇ ÃO
IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 5 - Processo-COFECI nº
1666/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-
20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 6 - Processo-COFECI nº 1667/2021. Recte: ABYARA
BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª
Região/SP. 7 - Processo-COFECI nº 1668/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERME D I AÇ ÃO
IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 8 - Processo-COFECI nº
1669/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-
20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 9 - Processo-COFECI nº 1670/2021. Recte: ABYARA
BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª
Região/SP. 
10
- 
Processo-COFECI
nº 
1671/2021.
Recte: 
ABYARA
BROKERS
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 11 -
Processo-COFECI nº 1672/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 12 - Processo-COFECI nº 1673/2021.
Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo:
CRECI 2ª Região/SP. 13 - Processo-COFECI nº 1674/2021. Recte: ABYARA BROKERS
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 14 -
Processo-COFECI nº 1675/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 15 - Processo-COFECI nº 1676/2021.
Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo:
CRECI 2ª Região/SP. 16 - Processo-COFECI nº 1696/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI -
CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 17 - Processo-COFECI nº 1697/2021. Recte:
RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 18 - Processo-COFECI nº
1698/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 19 -
Processo-COFECI nº 1699/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI
2ª Região/SP. 20 - Processo-COFECI nº 1700/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI
9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 21 - Processo-COFECI nº 1701/2021. Recte: RUBENS
MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 22 - Processo-COFECI nº
1702/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 23 -
Processo-COFECI nº 1703/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI
2ª Região/SP. 24 - Processo-COFECI nº 1704/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI
9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 25 - Processo-COFECI nº 1705/2021. Recte: RUBENS
MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 26 - Processo-COFECI nº
1706/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 27 -
Processo-COFECI nº 1707/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI
2ª Região/SP. 28 - Processo-COFECI nº 1708/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI
9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 29 - Processo-COFECI nº 1709/2021. Recte: RUBENS
MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 30 - Processo-COFECI nº
1710/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 31 -
Processo-COFECI nº 2030/2021. Recte: PAULO SÉRGIO DE GODOY SANTOS FILHO - CR EC I
97.666. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 32 - Processo-COFECI nº 2031/2021. Recte: PAULO
SÉRGIO DE GODOY SANTOS FILHO - CRECI 97.666. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 33 -
Processo-COFECI nº 2032/2021. Recte: PAULO SÉRGIO DE GODOY SANTOS FILHO - CR EC I
97.666. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 34 - Processo-COFECI nº 2033/2021. Recte: PAULO
SÉRGIO DE GODOY SANTOS FILHO - CRECI 97.666. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 35 -
Processo-COFECI nº 2040/2021. Recte: NELSON ANTÔNIO MAIA - CRECI 66.571. Recdo:
CRECI 2ª Região/SP.
RELATOR: Conselheiro GABRIEL MARTINS CARRARA/SC
1 -
Processo-COFECI nº 2434/2019.
Recte: LPS
PATRIMÓVEL IMOVEIS
ECONÔMICOS S/A -
CRECI J-6190. Recdo: COFECI. Assunto: AI
- Pedido de
Reconsideração interposto pela Autuada em face da penalidade de Multa de 06
anuidades aplicada pelo CRECI 1ª região/RJ e mantida pela E. 3ª Câmara Recursal. 2 -
Processo-COFECI nº 1720/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 3 - Processo-COFECI nº 1721/2021.
Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo:
CRECI 2ª Região/SP. 4 - Processo-COFECI nº 1722/2021. Recte: ABYARA BROKERS
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 5 -
Processo-COFECI nº 1723/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 6 - Processo-COFECI nº 1724/2021.
Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo:
CRECI 2ª Região/SP. 7 - Processo-COFECI nº 1725/2021. Recte: ABYARA BROKERS
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 8 -
Processo-COFECI nº 1726/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 9 - Processo-COFECI nº 1727/2021.
Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo:
CRECI 2ª Região/SP. 10 - Processo-COFECI nº 1728/2021. Recte: ABYARA BROKERS
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 11 -
Processo-COFECI nº 1729/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 12 - Processo-COFECI nº 1730/2021.
Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo:
CRECI 2ª Região/SP. 13 - Processo-COFECI nº 1731/2021. Recte: ABYARA BROKERS
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 14 -
Processo-COFECI nº 1732/2021. Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 15 - Processo-COFECI nº 1733/2021.
Recte: ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo:
CRECI 2ª Região/SP. 16 - Processo-COFECI nº 1734/2021. Recte: ABYARA BROKERS
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - CRECI J-20.363. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 17 -
Processo-COFECI nº 1735/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI
2ª Região/SP. 18 - Processo-COFECI nº 1736/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI
9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 19 - Processo-COFECI nº 1737/2021. Recte: RUBENS
MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 20 - Processo-COFECI nº
1738/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 21 -
Processo-COFECI nº 1739/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI
2ª Região/SP. 22 - Processo-COFECI nº 1740/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI
9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 23 - Processo-COFECI nº 1741/2021. Recte: RUBENS
MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 24 - Processo-COFECI nº
1742/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 25 -
Processo-COFECI nº 1743/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI
2ª Região/SP. 26 - Processo-COFECI nº 1744/2021. Recte: RUBENS MENEGHETTI - CRECI
9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 27 - Processo-COFECI nº 1745/2021. Recte: RUBENS
MENEGHETTI - CRECI 9570. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 28 - Processo-COFECI nº
1895/2021. Recte: PLAY IMÓVEIS LTDA - CRECI J-22.707. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 29
- Processo-COFECI nº 2041/2021. Recte: NELSON ESTEVES DA CUNHA - CRECI 35.623.
Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 30 - Processo-COFECI nº 2042/2021. Recte: NELSON ESTEVES
DA CUNHA - CRECI 35.623. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 31 - Processo-COFECI nº
2043/2021. Recte: NELSON ESTEVES DA CUNHA - CRECI 35.623. Recdo: CRECI 2ª
Região/SP. 32 - Processo-COFECI nº 2044/2021. Recte: NELSON ESTEVES DA CUNHA -
CRECI 35.623. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 33 - Processo-COFECI nº 2045/2021. Recte:
NELSON ESTEVES DA CUNHA - CRECI 35.623. Recdo: CRECI 2ª Região/SP. 34 - Processo-
COFECI nº 1597/2021. Recte: IRINEU CARLOS FRITZ - CRECI 19.016. Recdo: CRECI 6ª
Região/PR. 35 - Processo-COFECI nº 1599/2021. Recte: IMOBILL IMÓVEIS LTDA - ME -
CRECI J-5625. Recdo: CRECI 6ª Região/PR.

                            

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