DOU 14/06/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 113, sexta-feira, 14 de junho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - interveio como mandatário de uma das partes, integrou equipe de
fiscalização, atuou como perito ou assistente técnico em perícia ou prestou depoimento
como testemunha;
II - conheceu do processo em outro grau de jurisdição, tendo proferido
decisão;
III - nele estiver postulando, como advogado, defensor público ou defensor
dativo, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - participe de sociedade ou seja titular de franquia, seja membro de direção
ou de administração de pessoa jurídica parte no processo, ele próprio, seu cônjuge ou
companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau, inclusive;
VI - for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das
partes;
VII - figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de
emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.
§ 1º. Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor
público, dativo ou o advogado já atuava no processo antes do início das funções do
Conselheiro como instrutor ou relator.
§ 2º. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar
impedimento do instrutor ou relator.
§ 3º. O Conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao
Presidente do Conselho, em qualquer fase do processo, abstendo-se de atuar e praticar
quaisquer outros atos.
Art. 2º. Há suspeição do membro do Plenário, de Comissão de Ética ou de
Câmara de Instrução, nos seguintes casos:
I - quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus
advogados;
II - quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes
ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da
causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge
ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for interessado no julgamento do processo em favor de qualquer
das partes.
§ 1º. Poderá o membro do Plenário, de Comissão de Ética ou de Câmara de
Instrução declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas
razões.
§ 2º. Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação
do arguido.
Art. 3º. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a
parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao Relator do
processo, quando já designado, ou ao Presidente da Comissão de Ética ou da Câmara de
Instrução, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos
em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1º. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o
Conselheiro Relator ou o Presidente da Comissão de Ética ou da Câmara de Instrução
comunicará imediatamente à Presidência do Conselho, que nomeará substituto; caso
rejeite a alegação, tal decisão poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
§ 2º. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo
que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento
do incidente.
§ 3º. Competirá ao Plenário do Conselho o julgamento da arguição de
impedimento ou de suspeição, sendo convocado suplente para compor o Plenário caso o
Conselheiro ou membro de Comissão de Ética ou de Câmara de Instrução arguido integre
o colegiado;
§ 4º. Se a suspeição e/ou impedimento forem arguidos no recurso ou de forma
oral na sessão de julgamento, serão apreciados como matéria preliminar antes da análise
do mérito.
Art. 4º. O impedimento poderá ser alegado a qualquer tempo antes do trânsito
em julgado da decisão. A suspeição poderá ser alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do conhecimento do fato, sob pena de preclusão.
Art. 5º. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o Conselho fixará o
momento a partir do qual o arguido não poderia ter atuado, bem como deliberará sobre
o aproveitamento de atos praticados, que não tenham conteúdo decisório.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na imprensa
oficial.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Secretário-Geral
JULIANO DO VALE
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
DECISÃO COREN/CE Nº 55, 13 DE JUNHO DE 2024
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, no uso de suas
atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a Lei n° 5.905/73 que dispõe sobre a
criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 726/2023 - Alterada pela Resolução COFEN nº
745/2024, a qual aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Decisão Coren-CE n° 147/2023, que aprovou o Regimento Interno do
Conselho Regional de Enfermagem do Ceará; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº.
695/2022- Alterada pelas Resoluções COFEN nº. 712/2022 e 719/2023, que aprova o
Código 
Eleitoral 
do 
Sistema
COFEN/Conselhos 
Regionais 
de 
Enfermagem;
CONSIDERANDO o requerimento do Presidente do Coren-CE, Dr. Osvaldo Albuquerque
Sousa Filho, COREN/CE nº. 56145-ENF, protocolado sob o n° 02015/2024, o qual solicita
licença, pelo período de seis meses, para tratar de assuntos pessoais; CONSIDERANDO
o quanto decidido na 431° Reunião Extraordinária de Plenária, realizada no dia 13 de
junho do corrente ano; decide:
Art. 1° - Aprovar o requerimento de licença do Conselheiro Efetivo ocupante
do cargo de Presidente Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, COREN/CE nº. 561 4 5 - E N F,
pelo período de seis meses, para tratar de assuntos pessoais.
Art. 2° - Assumirá interinamente a Presidência a atual Vice-Presidente Dra.
Natana Cristina Pacheco Sousa, COREN/CE nº. 398306-ENF, conforme disposto no
Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará.
Art. 3°- A presente Decisão entre em vigor na data de sua publicação.
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Presidente do Conselho Ad Hoc
SANDRA VALESCA VASCONELOS FAVA
Primeira-Secretária
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
EXTRATO DE DECISÃO CRMV-ES Nº 1, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Processo 0410020.00000006/2024-07
Interessado: Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo - I BA D E
Assunto: Apuração de responsabilidade pelas irregularidades ocorridas no bojo da
execução do contrato CRMV-ES nº 15/2023.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESPÍRITO SANTO -
CRMV-ES, Autarquia Federal de fiscalização do exercício profissional, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 5.517/68, regulamentada pelo Decreto nº
64.704/69, neste ato representada por seu Presidente, o médico-veterinário José Carlos
Landeiro Fraga, informa que, Considerando que a cláusula décima terceira do contrato
prevê que a inexecução total ou parcial de condições avençadas poderá acarretar rescisão
do contrato, com as consequências contratuais e as previstas em lei, conforme disposto
nos artigos 114 a 139 da Lei nº 14.133/2021;
Considerando que restou demonstrado no relatório conclusivo a ocorrência de
falhas graves contrato durante a execução do contrato administrativo CRMV-ES nº
15/2023, sendo o contratado responsável por tais falhas.
Considerando que restou demonstrado o não cumprimento e cumprimento
irregular das cláusulas contratuais.
Considerando que restou demonstrado a inexecução parcial do contrato
administrativo CRMV-ES nº 15/2023.
DECIDO por ACOLHER NA ÍNTEGRA pelos seus próprios fundamentos o Relatório
Conclusivo da Comissão de Apuração de Responsabilidade instituída pela Portaria CRMV-ES
nº 006/2024 e assim no mérito DETERMINO:
A aplicação das sanções de multa no valor 10% (dez por cento) sobre o valor do
contrato e impedimento de licitar e contratar com o CRMV-ES pelo prazo máximo de 3
anos , conforme cláusula décima quarta do contrato CRMV/ES nº 15/2023;
A rescisão contratual unilateral nos termos da cláusula décima terceira do
contrato CRMV/ES nº 15/2023 e com fundamento jurídico no art. 137, I da Lei da Licitação
14.133/2021;
Por consequência DECLARO a nulidade do certame - CONCURSO PÚBLICO Nº
001/2024/CRMV/ES tendo em vista os vícios e falhas graves apontados no presente
relatório.
DETERMINO a abertura de procedimento administrativo para restituição dos
valores de inscrição pago pelos candidatos com ampla divulgação nos sites e redes sociais
do CRMV-ES.
Intime-se o contratado para ciência desta decisão.
JOSÉ CARLOS LANDEIRO FRAGA
Presidente do Conselho

                            

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